Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.220, DE 20 DE AGOSTO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.220, DE 20 DE AGOSTO DE 1881

Approva a tabella para o fornecimento da ração de etapa das praças do Exercito.

    Usando da autorização conferida pelo § 6º do art. 6º da Lei n. 3017 de 5 de Novembro de 1880, para alterar a tabella que acompanha a Carta de Lei de 24 de Setembro de 1878, relativa ao fornecimento da ração de etapa das praças do Exercito, Hei por bem Approvar, em substituição da dita tabella, a que com este baixo, assignada por Franklin Americo de Menezes Doria, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Franklin Americo de Menezes Doria.

Tabella da etapa para o fornecimento das praças do Exercito a que se refere o decreto desta data

GENEROS PARA UMA PRAÇA DIVISÃO DAS RAÇÕES  
  Réis Quantidades metricas ALMOÇO JANTAR CÊA
    Grammas Litros      
        1ª especie 1ª especie Assucar, Café, Pão e Manteiga
Assucar branco ou mascavinho.................. ..... 90   Assucar Arroz  
          Carne fresca de vacca  
Arroz............................ ..... 100   Café Farinha  
             
Azeite doce.................. ...... ....... 0,02 Pão Massa Toucinho  
Bacalhau ou peixe salgado........................ 200     Manteiga Batatas Sal Sobremesa  
Batatas........................ ...... 80     Verduras e temperos  
Café em grão............... ...... 70     Vinagre  
        2ª especie 2ª especie  
Carne fresca de vacca. ..... 700   Os generos da 1ª especie e mais Os generos da 1ª especie substituida a massa por feijão e carne fresca por secca  
Carne secca................. ...... 375   Carne secca Farinha    
Carne fresca de porco. ...... 225   Toucinho    
        3ª especie 3ª especie  
Feijão........................... ...... ......... 0,2 Os generos da 1ª especie e mais Arroz Azeite doce  
Farinha......................... ...... ........ 0,55   Bacalhau  
        Carne fresca de vacca Batatas  
Pão.............................. ...... 320     Farinha  
          Feijão  
Manteiga...................... ...... 20   Farinha Sal Sobremesa  
Massa.......................... ...... 15   Sal Toucinho  
          Verduras e temperos  
Sal................................ ...... ......... 0,01 Toucinho Vinagre  
Sobremesa.................. 20          
          4ª especie  
Toucinho...................... ..... 35     Os generos da 1ª especie e mais  
             
Verduras e temperos... 20       Carne de porco  
Vinagre........................ ...... ......... 0,02   Vinho sendo a sobremesa de doce  

OBSERVAÇÕES

    A lenha será fornecida diariamente a cada praça á razão de uma acha até 50 praças e meia acha logo que exceda este numero.

    A's praças dos corpos que se acharem em exercicios será fornecida uma ração de aguardente.

    A fixação semestral da etapa sobre os preços dos generos no mercado será feita pelos conselhos de fornecimento de accôrdo com as disposições exaradas no Regulamento que baixou com o Decreto n. 7685 de 6 do Março de 1880.

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1881. - Franklin Americo de Menezes Doria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 927 Vol. 2 (Publicação Original)