Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.211, DE 6 DE AGOSTO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.211, DE 6 DE AGOSTO DE 1881
Approva os novos estatutos da Imperial Sociedade União Beneficente Vinte e Nove de Julho.
Attendendo ao que requereu a Imperial Sociedade União Beneficente Vinte e Nove de Julho, e Conformando-me com os pareceres da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarados em Consulta do 3 de Fevereiro de 1879 e 30 de Abril do corrente anno, Hei por bem Approvar os novos estatutos da mesma sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos, estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Novos estatutos da Imperial Sociedade União Beneficente Vinte e Nove de Julho
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A sociedade, em honra ao dia do anniversario de Sua Alteza Imperial a Sra. D. Izabel, denomina-se União Beneficente Vinte e Nove de Julho e tem por protectora a mesma Serenissima Princeza e por presidente honorario Sua Alteza Real o Sr. Conde d'Eu, esposo da mesma Serenissima Princeza.
Art. 2º A Sociedade - União Beneficente Vinte e Nove de Julho - é uma associação philatropica instituida em 1 de Novembro de 1860, na cidade do Rio de Janeiro, onde tem a sua sede, e a quem por Portaria de 8 de Junho de 1867 foi concedido o titulo de Imperial: a sua duração será de 90 annos, e o anno social principia em 1 de Julho e finaliza em 30 de Junho. Compõe-se de illimitado numero de socios contribuintes e honorarios, sem distincção de nacionalidade.
Art. 3º A sociedade tem por fim:
§ 1º Beneficiar seus socios, quando enfermos, e suas familias depois delles fallecidos.
§ 2º Soccorrer aquelles que por invalidos ficarem impossibilitados de trabalhar.
§ 3º Concorrer para as despezas do funeral dos que fallecerem.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOClOS
Art. 4º Nenhuma pessoa será admittida a fazer parte da sociedade sem que previamente seja proposta por algum socio effectivo; as propostas devem ser assignadas pelos proponentes e declarar o nome, idade, estado, naturalidade, profissão e residencia dos propostos.
Art. 5º Para ser socio desta sociedade é necessario que o candidato satisfaça as seguintes condições:
1ª Que se ache em estado de perfeita saude;
2ª Que tenha pelo menos 21 annos de idade, salvo o disposto no art. 10, § 1º;
3ª Que tenha meios decentes de subsistencia;
4ª Que seja livre e de bom comportamento;
5ª Que esteja no gozo de seus direitos civis.
Art. 6º Apresentada a proposta em conselho, será lida, e depois enviada á commissão de syndicancia, para dar a respeito o seu parecer até á seguinte sessão; si porém a proposta fôr apresentada na secretaria no intervallo de uma á outra sessão, será por despacho do presidente enviada á dita commissão, e a sua leitura será feita na occasião da apresentação do parecer.
Art. 7º Os pareceres da commissão syndicante sobre taes propostas, depois de lidos em conselho, serão postos em discussão e votados por escrutinio secreto, e a decisão será tomada pelo voto da maioria dos conselheiros presentes. O candidato reprovado não será novamente proposto durante o exercicio do mesmo conselho; podendo porém ser reconsiderado o parecer, quando se prove ter havido inexactidão nas informações, que serviram de base para a reprovação. Em taes casos observar-se-ha o seguinte:
1º Si tiver sido reprovado por não gozar de perfeita saude, o conselho mandará examinar o candidato por um medico da sua confiança, na presença do procurador do mesmo conselho;
2º Si a reprovação fôr devida por allegar-se falta de qualquer das outras condições do art. 5º, o conselho determinará quaes os documentos que o candidato deva apresentar para tal fim, de accôrdo com as mesmas condições;
3º Os novos documentos e os anteriores serão enviados á commissão de syndicancia, ou a uma commissão especial que os instruirá com o seu parecer afim do conselho resolver então por maioria de votos em escrutinio secreto.
Art. 8º Os candidatos approvados, depois de notificados, satisfarão dentro de 30 dias a importancia de sua joia e diploma, ficando sem efeito a approvação daquelle que o não fizer no referido prazo. As joias são as seguintes:
§ 1º De 10$ para os que tiverem de 21 a 30 annos.
§ 2º De 15$ para os que tiverem mais de 30 a 40 annos.
§ 3º De 20$ para os que tiverem mais de 40 a 50 annos.
Os diplomas custarão 2$ para os socios contribuintes, 5$ para os remidos, e 40$ para os benemeritos.
Art. 9º O candidato que pretender remir-se de annuidades o poderá fazer pagando:
1º A joia em relação á sua idade e o respectivo diploma;
2º 160$ de annuidade.
Art. 10. Não podem pertencer á sociedade:
§ 1º Os menores de 21 annos, salvo sendo filhos, tutelados ou curatelados, de socios e propostos por seus pais, tutores ou curadores, pagando a joia estabelecida para os candidatos de 21 a 30 annos.
§ 2º Os maiores de 50 annos, salvo entrando remidos e pagando como joia de admissão e remissão a quantia de 300$ por uma só vez; não podendo ser admittidos de fórma alguma os que tiverem mais de 60 annos.
Art. 11. Os socios menores não poderão ser eleitos para os cargos da administração da sociedade e os maiores de 50 annos não poderão usufruir beneficio algum, nem legar pensão, sem que tenha decorrido um anno depois da data do pagamento de sua joia de entrada, tendo, porém, direito ao enterro si fôr requerido com opportunidade (§ 6º do art. 76).
CAPITULO III
DOS DEVERES DOS SOCIOS
Art. 12. E' dever de todo socio:
§ 1º Contribuir, seja qual fôr a sua idade, com a annuidade de 12$ em trimestres adiantados.
§ 2º Cumprir os presentes estatutos, as resoluções da assembléa geral e o regimento interno.
§ 3º Aceitar e exercer com zelo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, não podendo delles escusar-se senão no caso de reeleição ou por motivo justificado.
§ 4º Concorrer com sua pessoa e meios a seu alcance para todos os interesses da sociedade e beneficios promovidos pelas administrações, ficando responsavel para com a sociedade por qualquer quantia que lhe ficar devendo dos beneficios, a qual será debitada em sua conta, como determina o art. 119.
§ 5º Participar por escripto ao 1º secretario quando mudar de nome, residencia ou estado, e bem assim quando tiver de retirar-se para fóra da Côrte ou Provincia do Rio de Janeiro ou do Imperio, seja ou não temporariamente; declarar o nome e residencia do encarregado do pagamento de suas annuidades, o dia de seu regresso e a sua nova residencia.
§ 6º Indemnizar a sociedade de todas as quantias que houver recebido della, com referencia aos beneficios promovidos em favor da sociedade.
Art. 13. O socio que ausentar-se, em conformidade com o § 5º do art. 12, poderá, si assim quizer, requerer a isenção do pagamento de mensalidades; porém, no gozo desta concessão, ficam-lhe suspensos todos os direitos de soccorro para si e seus parentes, que sómente readquirá depois que officialmente tiver participado á sociedade seu regresso e residencia, indemnizando-a do tempo que exceder a um anno de ausencia.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 14. O socio, seis mezes depois de sua entrada, tem direito:
§ 1º A ser soccorrido com uma beneficencia mensal, quando enfermo ou quando por avançada idade ou qualquer outra circumstancia não puder trabalhar e seja considerado invalido.
§ 2º A ser soccorrido com uma mensalidade quando preso e a uma quantia para ajuda de sua passagem quando tenha de retirar-se para fóra da Côrte ou do Imperio por doente; exceptuam-se destes dous paragraphos os comprehendidos no art. 11.
§ 3º A remir as suas annuidades quando lhe aprouver.
§ 4º A enterro modesto e missa em suffragio de sua alma no 7º ou 30º dia de seu passamento.
§ 5º A representar por escripto ao conselho e á assembléa geral contra os actos da administração, quando entender que são contrarios ás disposições da lei social, não só a bem dos seus direitos como a bem dos intereses geraes da sociedade. Das decisões do conselho, a quem primeiro deverá recorrer, tem recurso para a assembléa geral, que deverá resolver definitivamente a questão, sendo ouvido previamente o conselho de benemeritos.
§ 6º A requerer a convocação da assembléa geral quando a julgar precisa; para evitar, porém, que pedidos desta ordem se reproduzam amiudadas vezes sem razão plausivel, não será attendido aquelle; cujo requerimento não estiver assignado por 20 socios pelo menos, todos no gozo de seus direitos sociaes, devendo o mesmo requerimento declarar a razão por que se recorre para a assembléa geral, e nestes termos não poderá ser negada a convocação nem demorada por mais de 15 dias.
§ 7º A propor em conselho medidas a bem dos interesses geraes da sociedade, quando sejam da alçada do conselho resolvel-as; por essa occasião terá o socio assento em conselho, tomará parte na discussão, não podendo, porém, votar, pelo que deverá retirar-se logo que aquella fôr encerrada.
§ 8º A votar e ser votado nos casos estabelecidos nestes estatutos, excepto:
1º Os que não estiverem quites até ao fim do ultimo trimestre decorrido;
2º Os que se acharem percebendo beneficencia;
3º Os que não estiverem no pleno gozo de seus direitos civis e sociaes, de conformidade com os arts. 13, 20 e 21;
4º Os socios honorarios e bemfeitores.
Art. 15. Poderá votar, mas não ser votado, o socio que, embora não comprehendido nas excepções do § 9º do artigo antecedente, não souber ler nem escrever, e bem assim o que fôr empregado retribuido da sociedade, salvo o medico.
CAPITULO V
DAS PENAS DOS SOCIOS
Art. 16. Não terá direito a beneficencia alguma o socio que, no acto de requerel-a, não se achar quite com a sociedade, e em pleno gozo de todos os seus direitos sociaes.
Art. 17. Quando qualquer socio abandonar sem causa o logar para que tiver sido eleito ou nomeado, será o seu nome mencionado no relatorio annual, notando-se, nos seus assentamentos essa circumstancia e a de que trata a segunda parte do § 4º do art. 12.
Art. 18. O socio que por qualquer circumstancia não pagar a quota correspondente á sua annuidade até ao fim do respectivo trimestre, será notificado para satisfazel-a dentro do prazo de 30 dias, chamando-se por annuncios e para o mesmo fim aquelles cujas; moradas forem ignoradas, ficando suspensos dos direitos de socio os que não se quitarem dentro do prazo de seis mezes.
Art. 19. Os socios que se atrazarem mais de seis mezes serão considerados como tendo renunciado á qualidade de socio, podendo o conselho tornar effectiva desde logo a sua eliminação, que será mencionada em acta.
Paragrapho unico. Aos socios, ausentes ou cuja morada fôr ignorada poderá o conselho dar espera nunca maior de dous annos.
Art. 20. O socio em atrazo que quizer quitar-se só o poderá fazer si, examinado pelo medico, fôr considerado de perfeita saude. Não poderá, porém, receber nem legar soccorro senão tres mezes depois de quitar-se, si o atrazo fôr até seis mezes, pois, sendo maior, sómente seis mezes depois entrará no gozo dos seus direitos sociaes.
Art. 21. O socio eliminado poderá solver em qualquer época o seu debito até ao fim do trimestre que estiver decorrendo, si o conselho julgar aceitaveis as razões que motivaram o seu atrazo, devendo nesta occasião apresentar attestado de medico de confìança da sociedade em que declare estar elle no gozo de perfeita saude; depois de novamenle approvado não terá direito a receber ou legar soccorro, senão decorridos seis mezes da data em que se quitar com a sociedade.
Paragrapho unico. O socio cujo atrazo fôr motivado por negligencia ou pouca adhesão á sociedade só poderá ser readmittido por nova proposta, perdendo todo o direito aos serviços prestados á sociedade anteriormente e bem assim á antiguidade.
Art. 22. O socio que injuriar ou ridicularisar qualquer membro da administração ou seu consocio no desempenho de funcções sociaes; o que falsamente accusar algum e o que perturbar os trabalhos das sessões do conselho ou da assembléa geral com desordens ou alaridos, será pelo presidente suspenso dos direitos de socio até que o conselho, a quem o presidente deverá dar conta do occorrido na primeira sessão que se seguir, resolva a respeito como o caso exigir.
Art. 23. Perde os direitos de socio:
§ 1º O que se entregar á pratica de maus costumes, depois de admoestado por mais de uma vez.
§ 2º O que directamente promover o descredito ou ruina da sociedade.
§ 3º O que extraviar qualquer quantia ou objecto da sociedade, ficando esta com direito de o haver judicialmente.
§ 4º O que por informações inexactas fôr admittido ao gremio social e que se verifique ter occultado doenças ou soffrimentos chronicos na occasião de sua admissão; o que tudo será examinado e attestado por profissionaes. O socio nestas condições que não quizer submetter-se aos exames será julgado pelo conselho com as informações de que este tiver conhecimento.
Art. 24. O socio que fôr desligado da sociedade ou della se retirar espontaneamente, não terá direito a reclamar quantia ou objecto com que para ella tenha entrado, exceptuando-se o comprehendido no § 4º do artigo antecedente, ao qual será restituido tudo quanto delle se houver recebido, descontada que seja a importancia do diploma e porcentagem ao cobrador.
CAPITULO VI
DA FAMILIA DO SOCIO
Art. 25. Serão reconhecidas como pessoas da familia do socio, e como taes pensionistas da sociedade e com direito á beneficencia que por fallecimento do socio lhes pertencer emquanto não houver provas confira a sua honestidade e bom comportamento, e si tiverem sido sustentadas pelo mesmo socio em sua vida:
§ 1º A viuva emquanto se conservar nesse estado.
§ 2º As filhas legitimas ou legitimadas emquanto solteiras.
§ 3º Os filhos legitimos ou legitimados até á idade de 15 annos, ainda mesmo sendo socios, na conformidade do § 1º do art. 10.
§ 4º A mãi sendo viuva e emquanto se conservar nesse estado.
§ 5º As irmãs emquanto solteiras até á idade de 24 annos e sendo orphãs de pai.
Art. 26. A beneficencia será dividida, metade para a viuva e metade para os filhos e filhas repartidamente; mas havendo sómente viuva sem filhos ou vice-versa, a beneficencia lhes será dada por inteiro e principiará a correr desde a data do requerimento em que se fizer o pedido, o qual será entregue na secretaria da sociedade, e finalisará com os primeiros pensionistas inscriptos que succederem ao socio.
Art. 27. Si os socios que fallecerem não deixarem viuva ou filhos, a pensão reverterá a favor da mãi e irmãs, quando nas condições dos §§ 4º e 5º do art. 25, dividida entre todas com igualdade.
Art. 28. Não terá direito a receber por inteiro a beneficencia ou pensão que lhe é destinada a familia do socio que estiver em debito por beneficios ou tenha sido soccorrido em qualquer tempo pela sociedade e que em sua vida não a indemnizasse desses soccorros ou dividas, devendo-se deduzir da mesma beneficencia ou pensão a quantia correspondente a 3% sobre as sommas não indemnizadas, e, si esta exceder á beneficencia ou pensão, nada receberá.
Art. 29. A beneficencia pertence sómente áquellas pessoas que, ao tempo do faillecimento do socio, estiverem comprehendidos nas disposições desta lei social, revertendo em favor da sociedade a parte que perceber aquella das pessoas inscriptas como pensionistas, cujos direitos caducarem depois.
Art. 30. Reverte em favor da sociedade:
1º A parte que pertencer á viuva, e que venha a perdel-a em consequencia do seu mau comportamento ou mudança de estado;
2º O trimestre ou mais tempo decorrido de pensão que deixa de ser recebido pelo pensionista ou invalido, sem que justifique o motivo e não mande prevenir por escripto á secretaria para que lhe seja levada a pensão á sua residencia;
3º A pensão que a pensionista deixar de receber por ausente, sem prévia auturização do conselho, não podendo este conceder ausencia maior de tres mezes.
CAPITULO VIi
DOS SOCIOS FUNDADORES E INSTALLADORES
Art. 31. São reconhecidos socios fundadores os que fundaram a sociedade, e installadores os que della fazem parte desde sua installação.
Art. 32. Os socios fundadores terão assento em conselho, podendo discutir sobre qualquer materia, mas não votar.
Art. 33. Os socios fundadores e installadores que no prazo de 10 annos, contados desde a sua entrada para a sociedade, não tiverem recebido beneficencia alguma, serão considerados remidos.
CAPITULO VIII
DOS SOCIOS BENEMERITOS, BENEMERITOS GRADUADOS HONORARIOS E BEMFEITORES
Art. 34. Os titulos de socio benemerito, benemerito graduado ou de socio honorario e bemfeitor serão concedidos em retribuição de serviços relevantes prestados á sociedade.
Art. 35. São considerados serviços relevantes:
§ 1º A acquisição de 40 socios para o gremio social, nas condições do art. 5º
§ 2º Os serviços prestados á sociedade como membro do conselho administrativo por espaço de tres annos, seguidos ou alternados, e bem assim aos beneficios promividos nesse periodo, si não tiver faltado a seis sessões em cada anno.
§ 3º Os donativos feitos á sociedade, em dinheiro ou objectos no valor de 300$, ou serviço de que resulte á sociedade a mesma vantagem.
§ 4º Os serviços que gratuitamente prestarem á sociedade os medicos, pharmaceuticos, advogados é procuradores, quando estimados em 300$000.
Art. 36. O titulo de socio benemerito é privativo dos socios contribuintes ou effectivos e será concedido áquelles que prestarem serviços relevantes, de conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 35, e os de benemeritos graduados áquelles que satisfizerem em todas as suas partes o art. 38 e seus paragraphos.
Art. 37. O titulo de socio honorario e bemfeitor será conferido ás pessoas estranhas á sociedade que lhe prestarem serviços relevantes, de conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 35, não lhes sendo extensivos os direitos e deveres administrativos, sendo-lhe, porém, garantido o soccorro da sociedade, como a qualquer outro socio, si cahirem em pobreza ou invalidez.
Art. 38. São considerados serviços relevantissimos e com direito ao titulo de benemerito graduado os seguintes:
1º Os prestados á sociedade no conselho e directoria pelo espaço de quatro annos consecutivos ou alternados, não faltando em todo esse periodo a mais de oito sessões, e servindo ao menos um anno nos cargos de presidente ou thesoureiro;
2º O auxilio efficaz prestado por occasião de beneficios promovidos no mesmo periodo de quatro annos, e sendo dos primeiros neste empenho;
3º A proposta e acquisição para a sociedade de 30 socios nas condições do art. 5º
Paragrapho unico. Si no periodo marcado na primeira condição do artigo anterior houver maior numero de faltas de comparecimento ás sessões, que não exceda ao dobro, poderão ser compensadas por mais um anno de serviço administrativo que tambem satisfaça a segunda condição; sendo, porém, nullo qualquer titulo de benemerito graduado concedido pelo conselho ou assembléa geral a socio que não satisfaça o conjuncto de todas as condições para tal fim mencionadas.
Art. 39. Os socios benemeritos, além das beneficencias que lhes são marcadas no respectivo capitulo, gozarão mais das garantias concedidas pelos arts. 32 e 33 aos socios fundadores e installadores; e os benemeritos graduados mais as determinadas no capitulo 24.
CAPITULO IX
DOS CORPOS QUE REPRESENTAM A SOCIEDADE
Art. 40. São corpos que representam a sociedade quando legalmente constituidos:
§ 1º A assembléa geral.
§ 2º O conselho administrativo.
§ 3º O corpo de eleitores.
§ 4º O conselho de benemeritos.
CAPITULO X
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 41. A assembléa geral é a reunião dos socios effectivos; deverá reunir-se ordinariamente tres vezes em cada anno, e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessarias, não só a bem dos interesses geraes da sociedade, como em virtude do que determina o § 6º do art. 14, elegendo ou acclamando, si não houver opposição, o presidente que tem de a dirigir, o qual convidará dous socios para servirem de secretarios, não podendo aquelle e estes cargos recahirem em nenhum dos membros do conselho administrativo ou em sócio que exerça emprego na sociedade.
Art. 42. As reuniões ordinarias da assembléa geral deverão effectuar-se:
§ 1º A primeira no primeiro domingo do mez de Julho de cada anno, e nesta sessão, além do mais que houver a tratar, deverá apresentar-se o relatorio e balanço annuaes, propostas de interesse geral, e far-se-hão a eleição da commissão de contas e a dos eleitores.
§ 2º A segunda no segundo ou terceiro domingo do mesmo mez, e nesta sessão além do mais deverá ser apresentado e discutido o parecer da commissão de exame do relatorio e contas annuaes.
§ 3º A terceira no dia 29 de Julho, exclusivamente destinada ao acto da posse da nova administração e do que lhe fôr relativo.
Art. 43. Não será considerada assembléa geral legalmente consituida a reunião menor de 50 socios todos quites o no caso de elegibilidade; assim como a que não fôr convocada, de conformidade com as disposições destes estatutos, e annunciada em uma ou mais folhas diarias pelo menos com cinco dias de antecedencia.
Art. 44. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger os eleitores que devem compor o collegio eleitoral e a commissão que tem de dar parecer sobre o relatorio dos actos administrativos e contas annuaes.
§ 2º Resolver sobre as representações ou queixas dos socios, sobre os recursos interpostos acerca de eleições, e sobre todos os mais assumptos que lhe forem submettidos dentro dos limites destes estatutos.
§ 3º Dar interpretação aos artigos da lei social sobre que se suscitarem duvidas.
§ 4º Resolver sobre os casos extraordinarios que não estejam especificados ou bem definidos nestes estatutos.
§ 5º Deliberar sobre a reforma dos mesmos estatutos.
§ 6º Resolver sobre a eliminação dos socios incursos nas disposições do art. 21 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 23.
§ 7º Determinar a respeito da venda de apolices do patrimonio social ou da liquidação da sociedade; observando-se para este fim o art. 49.
§ 8º A interpretação dos artigos da lei social de que trata o § 3º e os casos extraordinarios do § 4º serão previamente instruidos com o parecer do conselho de benemeritos para a assembléa geral resolver, ficando, porém, dependente da approvação do Governo a interpretação de qualquer artigo que importe alteração de sua substancia.
Art. 45. Si no dia designado para a reunião da assembléa geral, e pelo menos uma hora depois da marcada, não se reunir numero sufficiente para a constituir, o presidente do conselho administrativo designará novo dia que será annunciado pela fórma estabelecida no art. 43, e si na segunda reunião, uma hora depois da marcada, não estiver reunido o numero exigido pelo mesmo art. 43, poderá a assembléa geral funccionar com o numero de socios que se achar presente.
Art. 46. Si a assembléa geral em qualquer das suas reuniões não puder concluir os trabalhos, ficarão elles adiados para quando a mesma assembléa geral julgar opportuno; mas, si nessa occasião não houver numero sufficiente para deliberar, será pelo presidente designado o dia e hora em que devem continuar, observando-se o final do art. 45.
Art. 47. As resoluções das assembléas geraes que não forem de encontro ás disposições dos presentes estatutos, terão força de lei para a sociedade, e como tal serão respeitadas e cumpridas.
Art. 48. Nas assembléas geraes extraordinarias só se tratará do assumpto que tiver motivado a convocação.
Art. 49. Quando a assembléa geral tiver de occupar-se de qualquer dos assumptos de que trata o § 7º do art. 44, deverá ser expressamente convocada para esse fim, com oito dias, pelo menos, de antecedencia, e annunciada diariamente pelos jornaes de maior circulação, e só poderá funccionar estando presentes metade e mais um dos socios da sociedade, quites e no caso de elegibilidade, tomando-se por base para o calculo do numero os mencionados no ultimo relatorio e os que tiverem entrado d'ahi em diante: não havendo numero para deliberar, será pela mesma fórma annunciada segunda convocação, e neste caso poderá a assembléa geral funccionar com a quarta parte dos socios nas condições acima, sendo o dia, logar e hora marcados pelo presidente do conselho administrativo, e, si ainda na segunda reunião não houver numero, será convocada terceira vez, e nestas circumstancias poderá funccionar com o de 50 socios, como estabelece o art. 43; devendo a falta deste numero na terceira reunião ser tomada em sentido negativo áquelle para que tiver sido convocada a dita assembléa geral, que poderá funccionar com o numero que estiver presente, para adoptar as medidas que forem convenientes, mas não sobre a venda de apolices, liquidação ou dissolução da sociedade.
CAPITULO XI
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 50. O conselho administrativo compõe-se de 20 membros, entre os quaes haverá um presidente, um vice-presidente, um 1º secretario, um 2º dito, um thesoureiro e um procurador, eleitos annualmente pela fórma prescrita nestes estatutos; devendo reunir-se ordinariamente duas vezes por mez e extraordinariamente sempre que fôr necessario, por convocação prévia do presidente ou de quem suas vezes fizer.
Art. 51. Ao conselho pertence a direcção e execução dos actos administrativos da sociedade, conforme está prescripto nestes estatutos; funccionará em nome da mesma sociedade e é solidariamente responsavel pelos seus actos.
No seu exercicio compete-lhe:
§ 1º Eleger entre seus membros as commissões que lhe são marcadas e as especiaes que se lhe tornarem precisas ou delegar no presidente essa attribuição.
§ 2º Julgar dos serviços relevantes prestados á sociedade e conferir os titulos de socios benemeritos e de socios honorarios, dependentes da sancção da assembléa geral, a quem a commissão de contas dará a sua opinião.
§ 3º Resolver a respeito dos requerimentos, representações ou queixas que lhe forem dirigidas, com recurso para o conselho de benemeritos.
§ 4º Contratar um medico para inspeccionar e receitar aos socios enfermos, conforme as condições que forem estipuladas.
§ 5º Nomear os empregados que forem precisos, demittil-os ou suspendel-os, quando não cumprirem os seus deveres, e marcar-lhes as suas obrigações e vencimentos.
§ 6º Suspender qualquer beneficencia ou pensão quando entender que a sua continuação é indevida em face da lei social.
§ 7º Examinar e julgar os balancetes e contas da thesouraria no fim de cada trimestre, ou quando julgar preciso; bem como o balanço geral que deve ser apresentado á assembléa geral.
§ 8º Chamar perante a autoridade competente o socio ou empregado que defraudar a sociedade.
§ 9º Autorizar as convocações das sessões ordinarias e extraordinarias das assembléas geraes.
§ 10. Formular o projecto de reforma de estatutos, quando ella fôr resolvida pela assembléa geral, e fazer o regimento interno.
§ 11. Representar ou fazer representar a sociedade em todos os actos officiaes a que ella deva comparecer.
§ 12. Providenciar, emquanto a assembléa geral não deliberar a respeito, sobre os casos extraordinarios não previstos nestes estatutos, ouvindo o conselho de benemeritos.
§ 13. Autorizar as despezas da sociedade, a compra de apolices e o deposito de dinheiros da mesma sociedade em um dos Bancos de mais credito.
§ 14. Promover por todos os meios ao seu alcance o augmento da sociedade.
§ 15. Ordenar a chamada dos supplentes para preencher as vagas que se verificarem no correr do anno social, com excepção dos cargos de presidente e thesoureiro.
§ 16. Suspender os socios incursos nos § 1º, 2º e 3º do art. 23, até que a assembléa geral resolva como fôr de justiça.
§ 17. Resolver sobre a eliminação dos socios em atrazo e dos incursos no § 4º do art. 23.
§ 18. Julgar da suspensão dos socios incursos no art. 22, cuja suspensão poderá prolongar até seis mezes, e em caso grave resolver si deve ser levada ao conhecimento da assembléa geral, para esta deliberar como as circumstancias exigirem.
§ 19. Executar e fazer executar os presentes estatutos, as resoluções da assembléa geral e o regimento interno.
Art. 52. O conselho poderá suspender qualquer dos seus membros que praticar abusos no desempenho das suas funcções, dos quaes resulte dezar ou prejuizo á sociedade: confirmado o abuso, depois de ouvida a defesa do accusado em sessão convocada especialmente para esse fim, será considerado destituido de seu cargo, e preencher-se-ha a sua vaga. Si o accusado fizer parte da mesa, não poderá occupar o seu logar nessa sessão, devendo a votação ser feita por escrutinio secreto, e, si o accusado fôr o presidente, a destituição deverá ser confirmada pela assembléa geral, convocada sem demora para esse fim.
Art. 53. O conselho poderá demandar e ser demandado, para o que lhe são concedidos todos os poderes necessarios e em direito permittidos; deve, porém, procurar evitar, pelos meios conciliatorios que tiver ao seu alcance, toda a sorte de pleitos judiciaes.
Art. 54. Os membros do conselho, qualquer que seja o cargo que occuparem, perdem o seu logar:
§ 1º Por falta de comparecimento a tres sessões seguidas, não sendo por molestia e permanecendo na Côrte.
§ 2º Por ausencia não participada, por tempo superior a dous mezes.
§ 3º Por despedida, suspensão confirmada ou fallecimento.
§ 4º Por prisão ou condemnação em virtude de acto desairoso.
Art. 55. O conselho administrativo não poderá julgar-se constituido sem que estejam presentes, pelo menos, 11 de seus membros: as suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, as respectivas sessões celebrar-se-hão na secretaria da sociedade ou onde melhor convier, precedendo annuncio, e serão publicas para os socios, comtanto que se conservem como simples espectadores, salvo quando tiverem de fazer alguma proposta.
Paragrapho unico. Das decisões do conselho haverá recurso para o conselho de benemeritos ou assembléa geral ordinaria, devendo ser feito no prazo de oito dias, pela parte interessada ou seu procurador sendo socio.
Art. 56. O membro do conselho que faltar a mais de seis sessões em cada anno, cujas faltas não excedam a mais de metade do numero de sessões celebradas, perderá sómente metade do anno para os fins determinados no § 2º do art. 35, podendo completar o seu tempo com mais um anno administrativo a contento do conselho e da assembléa geral.
Art. 57. O conselho poderá enviar a alguma commissão especial por elle designada, composta de socios que façam ou não parte delle, ou tambem a qualquer socio individualmente, propostas, projectos ou requerimentos, sobre que por sua natureza o mesmo conselho julgue conveniente ouvir mais de uma opinião sem prejuizo da audiencia do conselho de benemeritos, salvo nos casos em que deve haver recurso para elle.
CAPITULO XII
DAS VAGAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 58. Si antes da posse ou até oito mezes depois, vagar o logar de presidente ou de thesoureiro, dar-se-ha immediatamente parte ao corpo eleitoral, para que este proceda á eleição do respectivo substituto.
Emquanto isto se não fizer será o cargo de presidente occupado pelo vice-presidente, como substituto legal, e o de thesoureiro por aquelle que o conselho eleger d'entre os seus membros, e da mesma fórma se procederá, sendo dispensada a eleição, si qualquer das vagas se verificar depois de oito mezes além da posse, continuando a interinidade até ao fim do anno social.
Art. 59. As vagas que se verificarem antes ou depois da posse, até ao fim do anno social, de qualquer membro da mesa ou do conselho, exceptuando a de presidente ou de thesoureiro, serão preenchidas pelos respectivos supplentes mais votados, e, si acontecer esgotar-se o numero dos supplentes, sem que as vagas estejam preenchidas, dar-se-ha disso parte ao corpo eleitoral, para que proceda á eleição de novos supplentes; isto, porém, não se fará, si faltarem menos de quatro mezes para acabar o anno social, e o conselho entender que não é essencial o preenchimento das vagas.
Art. 60. Serão considerados supplentes os immediatos em votos, os quaes serão chamados pela ordem da votação, e em caso de igual numero de votos, será conforme a sorte designar; não poderá entretanto ser considerado supplente o que tiver menos de tres votos ou estiver comprehendido nas excepções do § 8º do art. 14.
Art. 61. Em caso de molestia ou ausencia de qualquer dos membros da mesa, as funcções daquelles cargos, para quem a lei não estabelece substitutos, serão exercidas interinamente por quem o conselho nomear.
Art. 62. No caso de vaga ou impedimento do presidente, e na falta de quem legalmente o substitua, um dos membros da mesa, pela ordem estabelecida no art. 50, ou o conselheiro mais votado que então fizer parte do conselho, esteja este completo ou incompleto, assumirá interinamente a presidencia para convocar o mesmo conselho ou assembléa geral em sessão extraordinaria, para resolver como as circumstancias exigirem, e no caso de haver mais de um conselheiro com a mesma votação tal attribuição pertencerá ao mais velho ou áquelle que ha mais tempo fizer parte da sociedade, si ainda assim se encontrar mais de um com a mesma idade.
CAPITULO XIII
DO PRESIDENTE
Art. 63. O presidente é o chefe da sociedade e, além dos direitos que lhe são conferidos por estes estatutos, compete-lhe:
§ 1º Convocar as reuniões extraordinarias, do conselho, quando por este não tenham sido previamente autorizadas.
§ 2º Presidir as sessões do conselho, convocar e abrir as da assembléa geral, sómente emquanto esta elege o seu presidente; competindo-lhe no desempenho deste cargo o voto de desempate que poderá, querendo, entregar á sorte; direito este que igualmente terá o presidente da assembléa geral.
§ 3º Dirigir a ordem dos trabalhos, na fórma prescripta nestes estatutos e regimento interno, dar destino ao expediente, estabelecer e esclarecer a maneira da discussão e da votação.
§ 4º Chamar á ordem os oradores que se afastarem da materia em discussão e bem assim os socios que por qualquer fórma perturbarem a ordem dos trabalhos, e no caso de reincidencia da parte do socio advertido, seja qual fôr a sua categoria, o poderá mandar retirar do recinto da sessão e suspendel-o, de conformidade com o art. 22.
§ 5º Suspender as sessões quando se tornarem agitadas e não forem attendidas as suas reclamações.
§ 6º Dar andamento, na falta de reunião do conselho, ao expediente e negocios urgentes e extraordinarios, dando de tudo conhecimento ao mesmo conselho na sua primeira reunião.
§ 7º Rubricar os livros da sociedade e despachar os requerimentos e o expediente, sobre que não seja preciso ouvir o conselho.
§ 8º Preparar o relatorio annual que deve ser apresentado á assembléa geral, e previamente ao conselho para o approvar e assignar.
§ 9º Examinar o estado dos trabalhos da secretaria e thesouraria e providenciar sobre as faltas que encontrar, de accôrdo com os respectivos chefes.
§ 10. Autorizar as despezas urgentes, inferiores a 30$, e ordenar com seu despacho o pagamento das que tiverem sido determinadas pelo conselho.
Art. 64. O presidente poderá, independente de autorização do conselho, convocar a reunião da assembléa geral em sessão ordinaria ou extraordinaria, mas sómente quando o conselho se achar impossibilitado de funccionar por falta de membros e de supplentes que possam ser chamados para preencher as vagas que houverem ou quando depois de tres convocações seguidas o conselho não se reunir ou recusar a convocação da assembléa geral, contra disposição expressa ou interesse social.
CAPITULO XIV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 65. Ao vice-presidente compete:
§ 1º Substituir o presidente em todas as suas faltas e impedimentos, cabendo-lhe nesse exercicio as attribuições e direitos conferidos áquelle.
§ 2º Prestar-se ao desempenho de qualquer commissão para que fôr eleito pelo conselho ou nomeado pelo presidente.
CAPITULO XV
DO 1º SECRETARIO
Art. 66. O 1º secretario é o chefe da secretaria, e além das obrigações que lhe são inherentes compete-lhe:
§ 1º Annunciar em um ou mais jornaes de maior circulação, e em nome de quem competir, os dias, logares e horas das sessões do conselho e assembléa geral.
§ 2º Proceder á leitura das actas, do expediente e do mais que lhe fôr ordenado, e proceder ás chamadas tanto em umas como em outras sessões.
§ 3º Fazer ou mandar fazer, assignar e expedir com a maior brevidade e ordem os officios, avisos, diplomas e mais expediente.
§ 4º Ter na melhor ordem o archivo da sociedade, pelo qual é responsavel, e bem assim a escripturação que deverá estar sempre em dia e feita com clareza e asseio.
§ 5º Inventariar em livro especial os moveis, apolices e tudo mais que pertencer á sociedade.
§ 6º Advertir e chamar ao cumprimento de seus deveres os empregados da secretaria, podendo suspender os que commetterem abusos ou lhe faltarem ao respeito, dando immediatamente parte ao presidente, para este providenciar como o caso exigir.
§ 7º Cumprir os despachos e ordens legaes, que lhe forem dadas pelo presidente, conselho ou assembléa geral, e prestar-se ao desempenho das commissões para que fôr eleito ou nomeado.
Art. 67. O 1º secretario ou quem occupar este cargo durante as sessões do conselho poderá substituir o presidente ou quem suas vezes fizer, quando este quizer discutir ou retirar-se, assim como poderá abrir e presidir as sessões do mesmo conselho si, uma hora depois da annunciada, não tiver comparecido o presidente ou vice-presidente; ou logo que haja numero legal, havendo participação por escripto de um e de outro de que não podem comparecer.
CAPITULO XVI
DO 2º SECRETARIO
Art. 68. Ao 2º secretario compete:
§ 1º Substituir o 1º secretario, unicamente nos actos desse cargo, quando por qualquer motivo aquelle não os possa desempenhar.
§ 2º Tomar os apontamentos precisos nas sessões do conselho para organizar as respectivas actas que deverão ser por elle feitas e registradas no livro competente depois de approvadas.
§ 3º Coadjuvar o 1º secretario em todos os trabalhos da secretaria, quando se tornar preciso.
§ 4º Prestar-se ao desempenho de todas as commissões de que fôr encarregado pelo presidente ou pelo conselho.
CAPITULO XVII
DO THESOUREIRO
Art. 69. O thesoureiro é o chefe da thesouraria e o depositario dos dinheiros, titulos, e objectos de valor pertencentes á sociedade, e cumpre-lhe:
§ 1º Proceder ou mandar proceder á cobrança da importancia das joias, annuidades, diplomas, juros de apolices, e quaesquer outras quantias que pertençam á sociedade.
§ 2º Entregar a quem competir as quantias precisas para beneficencias, enterros e mais despezas que lhe sejam legalmente requisitadas.
§ 3º Empregar em apolices da divida publica as quantias destinadas para augmento do capital da sociedade, quando autorizado pelo conselho.
§ 4º Depositar em um Banco em conta corrente em nome da sociedade, quando autorizado pelo conselho, as quantias que fôr recebendo, podendo conservar em seu poder até á quantia de 300$, para occorrer ás despezas urgentes.
§ 5º Propor sob sua responsabilidade os agentes necessarios para procederem ás cobranças.
§ 6º Dar por escripto, ou verbalmente, todas as explicações e esclarecimentos que lhe forem exigidos a respeito da thesouraria.
§ 7º Apresentar ao conselho, no fim de cada trimestre, um balancete da receita e despeza havida nesse periodo, e no fim do anno social um balanço geral para ser apresentado á assembléa geral.
§ 8º Cumprir os despachos e ordens legaes que lhe forem dadas pelo presidente, conselho ou assembléa geral e prestar-se ao desempenho das commissões para que fôr eleito ou nomeado.
Art. 70. O thesoureiro no acto da posse, e em livro destinado para esse fim, assignará termo de tudo quanto receber, cujo termo deverá ser tambem assignado pelo presidente e 1º secretario, e por aquelles que fizerem a entrega, para lhes servir de descarga; assim como deverá participar ao conselho a quantidade e o numero das apolices, e objectos de valor que a sociedade adquirir no correr do anno social, para de tudo se fazer menção em acta.
CAPITULO XVIII
DO PROCURADOR
Art. 71. Ao procurador compete:
§ 1º Verificar, com a maior urgencia possivel, o fallecimento dos socios cujas familias exigirem a quantia marcada para o enterro.
§ 2º Cuidar do funeral dos socios que fallecerem, si fôr elle mandado fazer pela sociedade, e bem assim da missa do 7º ou 30º dia.
§ 3º Tratar de todas as causas que a sociedade tiver, quando para isso fôr autorizado com procuração especial do conselho.
§ 4º Desempenhar com zelo todas as commissões de que fôr encarregado pelo presidente, pelo conselho, ou pela assembléa geral.
§ 5º Assistir aos exames medicos feitos nos socios e que forem determinados pelo conselho.
CAPITULO XIX
DAS COMMISSÕES
Art. 72. A assembléa geral elegerá annualmente, na primeira sessão ordinaria, uma commissão de tres membros, a qual se chamará «commissão de exame do relatorio e contas» á qual compete examinar e dar parecer sobre o balanço e contas annuaes, e sobre todos os pontos do relatorio a respeito dos quaes tenha a assembléa geral que resolver, e bem assim sobre as propostas apresentadas na mesma sessão pela administração ou socios com referencia a interesses geraes da sociedade, para cujo fim lhe serão franqueados todos os livros da sociedade. O relator será o mais votado, e desistindo este será aquelle que os membros da commissão entre si escolherem.
Art. 73. O conselho elegerá na primeira sessão, depois da posse, as suas commissões, que serão compostas de tres membros cada uma, tirados do mesmo conselho, sendo relator de cada uma dellas o mais votado ou aquelle que entre si escolherem, e são ellas: 1ª de beneficencia, 2ª de syndicancia, 3ª de propostas e 4ª de finanças.
O exercicio destas commissões será de tres mezes, findos os quaes se procederá, na primeira sessão que se seguir, á nova eleição, sendo permittida a reeleição.
Art. 74. As attribuições destas commissões são:
Da de beneficencia
§ 1º Visitar e distribuir as beneficencias pelos enfermos que as solicitarem, a aos socios invalidos e pensionistas; e dar parecer acerca dos socios que tiverem de passar para o quadro dos invalidos, e sobre todas as reclamações que houver acerca de beneficencias, e bem assim relacionar as pensões que não forem reclamadas e as causas, si as souber, para o conselho providenciar.
§ 2º Suspender as beneficencias quando entender que os beneficiados não estão mais nas circumstancias de as receber, e mandar que sejam estes examinados pelo medico da sociedade, si assim julgar conveniente.
§ 3º Acompanhar em carro até ao cemiterio o corpo do socio a quem a sociedade mandar fazer o enterro.
Da de syndicancia
§ 4º Syndicar das pessoas propostas para socios e dar parecer com toda a clareza, em harmonia com os arts. 5º e 8º, e bem assim de qualquer outro assumpto que lhe seja commettido pelo conselho ou presidente.
§ 5º Informar-se, com a devida prudencia, acerca dos socios e pensionistas, sobre quem pesarem suspeitas desfavoraveis.
Da de propostas
§ 6º Dar parecer sobre todas as propostas, indicações e projectos que forem apresentados em conselho.
§ 7º Dar parecer sobre os requerimentos que não forem de simples expediente e sobre o mais que o mesmo conselho julgar dever ouvil-a.
Da de finanças
§ 8º Examinar e dar parecer sobre os balancetes trimensaes, apresentados pelo thesoureiro.
§ 9º Dar parecer acerca das despezas de vulto e sobre o mais que fôr tendente a finanças.
Art. 75. Além das quatro commissões, de que trata o artigo antecedente, haverá uma commissão de policia, composta do presidente, 1º secretario e thesoureiro, á qual compete:
§ 1º Velar sobre tudo que disser respeito á sociedade, iniciar e promover os beneficios, dar-lhe o destino mais conveniente, de accôrdo com o conselho, com os estatutos e com as necessidades da occasião, e providenciando sobre os abusos ou faltas que encontrar.
§ 2º Apresentar ao conselho nota dos objectos precisos para a secretaria e thesouraria, que não sejam para o expediente.
§ 3º Providenciar para que as salas das sessões do conselho e da assembléa geral estejam preparadas convenientemente e nada lhes falte para taes actos.
§ 4º Evitar que na secretaria hajam ajuntamentos e conversações que perturbem o expediente e fazer manter a ordem e respeito dentro do recinto em que se celebrarem as sessões.
Capitulo XX
DOS BENEFICIOS
Art. 76. Para beneficiar os socios enfermos, socios invalidos, pensionistas da sociedade, de conformidade com a doutrina do art. 3º, fica estabelecido o seguinte:
§ 1º Uma beneficencia mensal de 20$ para os socios enfermos, a qual cessará logo que o socio se restabeleça ou entre no exercicio de sua profissão. Si o socio fôr benemerito a beneficencia será de 30$ mensaes, e si fôr benemerito graduado de 40$000.
§ 2º Uma beneficencia mensal de 15$, para os socios que por molestia ou avançada idade forem considerados invalidos; a qual será suspensa logo que cessarem os motivos que invalidarem o socio. Si o socio fôr benemerito receberá mais 5$ mensaes, si benemerito graduado mais 10$000.
§ 3º Uma pensão mensal, de conformidade com o disposto no § 1º do art. 82, para a familia do socio que fallecer, sujeita ao que determina o art. 28, cuja pensão será suspensa logo que se verifiquem algumas das hypotheses estabelecidas nos arts. 25, 29 e 30. A familia do socio benemerito receberá mais 4$; e a de benemerito graduado, mais 8$, que serão abonados por conta das quantias a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 82.
§ 4º Uma beneficencia mensal arbitrada pelo conselho de 15$ a 30$, para os socios em geral, quando encarcerados, beneficencia que será suspensa desde que o socio fôr condemnado em ultima instancia ou solto.
§ 5º Um adiantamento de beneficencia marcado pelo presidente para ajuda de custo de passagem ao socio, que tiver falta de meios, e precisar, por molestia, retirar-se para fóra da séde da sociedade em virtude de conselho do seu medico, confirmado por outro da confiança da sociedade, sendo-lhe adiantada, segundo sua categoria, a importancia de dous mezes de beneficencia, si fôr para o interior, e de tres mezes, si ausentar-se para fóra do Imperio.
§ 6º A quantia de 38$ para enterro do socio que fallecer, quer seja feito pela sociedade, quer pela familia do socio, si esta ou quem direito tiver a exigir, antes do corpo ser dado á sepultura, no caso não seja o enterro feito por qualquer outra corporação. Além daquella quantia celebrar-se-ha uma missa no 7º ou 30º dia do fallecimento do socio.
Art. 77. As beneficencias de que trata o artigo antecedente deverão ser distribuidas com a brevidade possivel aos socios enfermos, em duas prestações adiantadas, e levadas ás residencias dos que morarem dentro dos limites dos caminhos de ferro urbanos da Côrte e Nictheroy, e as dos que morarem além destes limites, mas dentro dos municipios do Rio de Janeiro e Nictheroy, serão pagas pela mesma fórma na secretaria da sociedade, onde igualmente se pagarão aos proprios pensionistas ou tutores, depois de vencidas, sujeitas ás disposições dos arts. 25, 28, 29, 30 e 78 e ás cautelas que o conselho ou a commissão de beneficencia julgarem precisas.
Art. 78. Os beneficios estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 76 poderão ser proporcionalmente augmentados ou diminuidos, conforme o estado de prosperidade ou decadencia da sociedade, mas, quer em um, quer em outro caso, nunca mais de 50%, pertencendo ao conselho a iniciativa da proposta, mas não poderá ser posta em vigor sem que seja approvada pela assembléa geral.
capitulo XXI
DO CAPITAL DA SOCIEDADE, SUA RECEITA E DESPEZA
Art. 79. Constituem o capital da sociedade as apolices da divida publica que ella actualmente possue e as que a elle destinadas, de futuro adquirir.
Art. 80. As verbas que formam a receita da sociedade são:
§ 1º As joias de entrada de socios e o producto dos diplomas.
§ 2º As annuidades de socios e quantias provenientes das remissões.
§ 3º O producto de beneficios promovidos a favor da sociedade.
§ 4º Os juros das apolices e das quantias depositadas nos Bancos.
§ 5º Os donativos e verbas extraordinarias.
Art. 81. São quantias destinadas para augmento do capital:
§ 1º As joias de entrada dos socios.
§ 2º O producto de beneficios, si não tiverem sido effectuados com applicação especial.
§ 3º Os donativos, legados e verbas extraordinarias.
§ 4º O producto das remissões.
Art. 82. São quantias destinadas para occorrer ás despezas da sociedade:
§ 1º Os juros das apolices e das quantias depositadas em algum Banco, designado pelo conselho administrativo, cujo producto será destinado unicamente para os pensionistas (viuvas e orphãos), entre os quaes será distribuido, gozando mais as pensionistas dos socios benemeritos e benemeritos graduados das vantagens concedidas na ultima parte do § 3º do art. 76.
§ 2º As annuidades dos socios.
§ 3º O producto dos diplomas e quaesquer outras verbas extraordinarias destinadas para este fim.
Art. 83. Si as despezas forem superiores ás quantias destinadas para tal fim, o conselho procederá de maneira a equilibrar uma cousa com a outra, de accôrdo com o que determina o art. 78.
Art. 84. Dos beneficios promovidos pelas administrações, metade do producto liquido será applicado á acquisição de edificio para a sociedade funccionar, quer em commum com outras da mesma natureza e fins, quer separadamente.
Não terá esta applicação quando o beneficio promovido fôr necessario para auxiliar o custeio das despezas e pensões da sociedade, accumulando-se para este fim ás sobras, si as houver.
§ 1º As quantias applicadas a esta reserva serão igualmente empregadas em apolices da divida publica, averbadas com referencia a este artigo, não ficando sujeitas ás disposições do art. 49.
§ 2º Determinada pela assembléa geral a applicação da importancia existente, poderão as apolices que houver nesta reserva, ser transferidas para o patrimonio social, si na caixa social houver com que retribuil-as, evitando-se assim as despezas de corretagem; ao contrario serão vendidas, dando-se nessa occasião os poderes especiaes para tal fim.
§ 3º Esta reserva não excederá de 30:000$, nem será menor de 20:000$, ficando com tudo sujeita ao paragrapho unico do art. 116.
capitulo XXII
DAS REMISSÕES
Art. 85. A pessoa que no acto de entrar para a sociedade quizer remir as suas annuidades, o poderá fazer pela fórma determinada no art. 9º; si porém quizer fazel-o depois, sendo já socio, lhe será isso permittido pagando a quantia de 160$ por uma só vez, levando-se-lhe em conta metade das annuidades que tiver pago, devendo nesse acto estar quite até ao fim do trimestre que correr.
Art. 86. O socio que fizer parte da sociedade, antes de principiarem a vigorar estes estatutos, poderá remir as suas annuidades, pagando por uma só vez a quantia de 80$, si tiver sido admittido antes de Julho de 1872, e a de 150$, si a sua admissão fôr posterior a essa data; levando-se em conta metade das que tiver pago, contadas pela fórma estabelecida no artigo antecedente.
Art. 87. Nenhum socio, qualquer que seja a importancia das annuidades que tiver pago, poderá remil-as, entrando com menos de 20$, sem prejuizo do que determina o art. 33; assim como não poderá remir-se o socio que tiver recebido beneficencia, e não tiver indemnizado a sociedade.
capitulo XXIII
DA ELEIÇÃO DOS ELEITORES E DA COMMISSÃO DE CONTAS
Art. 88. Os eleitores formam um corpo de honra a quem é confiada a escolha daquelles que têm de dirigir e representar a sociedade; este corpo compõe-se de 30 eleitores eleitos annualmente pela assembléa geral, entre os quaes haverá por eleição entre si, um presidente, um 1º e um 2º secretarios.
Art. 89. Logo que findarem os trabalhos da primeira assembléa geral ordinaria, o presidente declarará que se vai proceder á eleição dos eleitores e da commissão de exame do relatorio e contas, ao que dara principio pela formação da mesa, a qual será composta de presidente, 1º e 2º secretarios e de quatro escrutadores nomeados pelo presidente.
Art. 90. Organizada a mesa se procederá á chamada dos votantes, que deverá ser feita pelo livro de presenças e ordem da inscripção, não podendo votar, embora esteja assignado, o que não estiver no gozo dos direitos de elegibilidade; devendo ser attendida qualquer reclamação contra o voto do socio em taes circumstancias, si como tal fôr reconhecido antes de votar. Concluida a primeira chamada deverão ser admittidos a assignar o livro de presença os socios que não o tiverem feito, afim de proceder-se á segunda chamada, não podendo depois desta principiada ninguem mais assignar, e nem poderá votar quem não estiver assignado.
Art. 91. Cada um dos votantes, quando fôr chamado, depositará em uma urna duas listas, uma com 30 nomes para eleitores e outra com tres nomes para a commissão de exame do relatorio e contas, com a respectiva declaração no rotulo. Si as listas contiverem mais nomes do que o exigido apurar-se-hão sómente os primeiros até ao numero de que se deva compor a lista, não se contando os votos de nomes errados ou trocados.
Art. 92. Concluida a segunda chamada e o recebimento das listas, proceder-se-ha á contagem e apuração dellas, principiando pelas da commissão de contas, competindo á mesa decidir todas as duvidas que se suscitarem, e no caso de não se concluirem as apurações nessa occasião, serão as respectivas notas e listas encerradas na urna, devendo continuar a apuração no dia e hora que fôr previamente marcado pela mesa, não podendo exceder a tres dias, e em logar franco para os socios. A urna deverá ficar lacrada e fechada e as chaves distribuidas pela mesa e escrutadores.
Art. 93. Finda a apuração o presidente proclamará os eleitos, a quem no menor prazo possivel se deverá officiar, enviando-se-lhes os respectivos diplomas, que deverão ser assignados pelo presidente, secretarios e 1º escrutador. Os immediatos em votos são supplentes e serão chamados para preencherem as vagas que por qualquer modo houverem: a chamada dos supplentes para a commissão de contas e eleitores será feita por ordem do presidente.
Art. 94. Destas eleições se lavrará um termo em um livro destinado para tal fim, o qual deverá ser assignado por toda a mesa eleitoral, e nelle serão mencionados todas as occurrencias, protestos, contra-protestos que houverem, e deste termo se mandará uma cópia ao eleitor mais votado ou, em caso de votação igual, áquelle que a mesa eleitoral escolher, que ficará sendo o presidente provisorio do corpo eleitoral.
Art. 95. Dias depois de eleitos os eleitores, mas antes da segunda sessão ordinaria da assembléa geral, deverão estes reunir-se sob a presidencia daquelle a quem tiver sido enviada a cópia do termo eleitoral ou sob a daquelle que fôr acclamado, si, meia hora depois da marcada, não comparecer o primeiro ou si mandar escusa. O dia, logar e hora da reunião dos eleitores serão annunciados pelo secretario da sociedade, de accôrdo com aquelles, reunindo-se tambem extraordinariamente quando o conselho reclamar para se proceder a alguma eleição.
Art. 96 Reunidos os eleitores, e estando presentes pelo menos 21, o presidente o convidará a tomar assento e nomeará dous para servirem interinamente de 1º e 2º secretarios, o que feito, se procederá á eleição de uma commissão de tres membros, para verificar a identidade dos eleitos e seus diplomas, pela cópia do termo eleitoral ou pelo proprio livro dos termos, competindo á mesa a verificação dos diplomas dos membros da commissão.
Art. 97. Reconhecida a legitimidade dos eleitores presentes, proceder-se-ha á eleição do presidente, 1º e 2º secretarios do collegio eleitoral, que serão em acto continuo empossados, depois do que ficará constituido o collegio eleitoral para proceder á eleição do conselho.
Art. 98. Constituido o collegio eleitoral proceder-se-ha á eleição do conselho administrativo, principiando pelo cargo de presidente e em seguida dos demais membros da mesa, recolhendo-se separadamente as cedulas que conterão um só nome para cada cargo, tendo a ultima 14 nomes para membros do conselho. Para presidente e thesoureiro exige-se maioria absoluta dos membros presentes e para qualquer dos outros cargos do conselho bastará a maioria relativa.
Art. 99. Si no primeiro escrutinio nenhum dos votados para presidente e thesoureiro alcançar a maioria absoluta, correrá segundo escrutinio sobre os dous mais votados, ou sobre os que alcançarem a maioria com numero igual de votos, e si no segundo escrutinio houver empate será decidido á sorte. Si para qualquer dos outros cargos der-se empate, haverá segundo escrutinio pela mesma fórma acima estabelecida e tambem a sorte decidirá, havendo segundo empate.
Art. 100. A reeleição é permittida com excepção unica do thesoureiro, que deverá ser substituido annualmente e só dous annos depois o socio, que tiver servido aquelle cargo, exercel-o de novo, podendo entretanto sem interrupção passar a exercer qualquer outro cargo.
Paragrapho unico. Os membros do conselho em exercicio que tenham acabado o triennio, em conformidade com o art. 35, § 2º, podem fazer parte do corpo eleitoral, sendo a este corpo prohibido eleger para o conselho administrativo qualquer de seus membros; assim como ha incompatibilidade entre o membro do conselho em exercicio e membro da commissão de exame de contas e relatorio.
Art. 101. No caso de renuncia ou qualquer outro motivo que dê em resultado haver vaga no corpo eleitoral, será chamado o supplente mais votado, mas não póde ser considerado como tal o que tiver menos de cinco votos.
Art. 102 Concluida a eleição o 1º secretario do corpo eleitoral officiará a cada um dos eleitos remettendo-lhe o diploma que será assignado pela mesa; assim como dará conhecimento do acto eleitoral, enviando a relação dos eleitos á administração da sociedade, afim de providenciar acerca da posse; e de todo o processo eleitoral se lavrará o competente termo que deverá ser assignado por todos os eleitores presentes.
capitulo XXIV
DO CONSELHO DE BENEMERITOS
Art. 103. O conselho de benemeritos é composto de todos os socios benemeritos actuaes, e dos que de futuro o vierem a ser; e compete-lhe:
1º Reunir-se todos os dias 15 de cada mez ou no immediato, si aquelle fôr impedido, ou extraordinariamente quando fôr necessario e para isso receba aviso prévio do 1º secretario da administração;
2º Examinar e decidir todos os recursos que lhe forem enviados;
3º Dar parecer por escripto ás consultas que lhe forem submettidas pelo conselho ou assembléa geral, tanto sobre interpretação dos estatutos, como de qualquer outro assumpto.
Art. 104. Na primeira reunião depois da posse da administração serão eleitos o presidente e dous secretarios, que funccionarão durante o anno, sendo preferido para presidente o socio benemerito que já tenha servido como presidente da sociedade.
Art. 105. Na ausencia do presidente dirigirão os trabalhos do conselho de benemeritos os secretarios e na destes qualquer dos benemeritos presentes que seja acclamado para esse fim, guardando-se sempre a preferencia do artigo anterior.
Art. 106. Ao 1º secretario compete a leitura das actas e do expediente e a communicação das decisões e consultas. Ao 2º secretario incumbe tomar os apontamentos para as actas e lançal-as no livro respectivo, devendo ellas conter todas as decisões e consultas, e substituir o 1º secretario em seus impedimentos.
Art. 107. A reunião não será legal si não estiverem presentes pelo menos cinco benemeritos, e não durará mais de duas horas, salvo si fôr prorogada por consentimento da maioria.
Art. 108. A votação será sempre nominal, e aquelle que não concordar com a maioria assignará vencido, sendo sempre relator o presidente, ou quem por elle fôr designado, podendo o vencido dizer a razão que teve para isso, porém resumidamente.
Art. 109. Podem assistir á reunião as partes recorridas, dar explicações si lhe forem pedidas pelo presidente; mas retirar-se-hão no acto da votação. Si o recorrente fôr benemerito não terá voto, podendo tomar parte na reunião e discussão até final.
Art. 110. Quando o assumpto fôr de tal gravidade que o conselho julgue conveniente que seja decidido pela assembléa geral, elle o aconselhará ao conselho administrativo afim de que determine a sua convocação.
Art. 111. Dos trabalhos annuaes o presidente fará um relatorio que apresentará ao conselho administrativo para fazer parte em annexo do relatorio annual.
capitulo XXV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 112. A sociedade não poderá contrahir dividas além das que forem motivadas pela compra de objectos para o expediente da secretaria e thesouraria, e essas mesmas deverão ser pagas antes de findar o anno social, assim como não poderá fazer emprestimos de qualquer natureza.
Art. 113. Os officios ou outros quaesquer papeis dirigidos á sociedade, que contenham palavras offensivas ao decoro da associação ou de algum dos membros da administração ou associado, assim como os anonymos, não serão por fórma alguma attendidos nem delles se tomará conhecimento.
Art. 114. O relatorio de que trata o § 8º do art. 63 será impresso antes da reunião da primeira assembléa geral annual ordinaria, para nessa occasião ser distribuido pelos socios que a ella comparecerem.
Art. 115. A sociedade não poderá fazer juncção com qualquer outra, desde que tenha de perder o seu nome e a sua autonomia, mas ainda mesmo conservando uma e outra cousa, não poderá fazer senão depois de consultada a assembléa geral, convocada especialmente para esse fim.
Art. 116. As apolices que a sociedade possue, e que formam o seu fundo social, e as que de futuro adquirir com este destino, serão consideradas inalienaveis, salvo si motivos extraordinarios reclamarem a venda de algumas, o que não poderá realizar-se sem que seja deliberado pela assembléa de conformidade com o art. 49.
Paragrapho unico. As apolices que pertencerem á caixa especial para acquisição do edificio destinado á sociedade (art. 84) poderão ser vendidas sómente para aquelle fim, revertendo ao patrimonio da sociedade o que existir em reserva, si no prazo de 10 annos não se realizar o referido emprego.
Art. 117. A sociedade só poderá ser dissolvida quando não puder mais preencher os seus fins, e por deliberação da assembléa geral convocada de conformidade com o art. 49 destes estatutos.
Art. 118. Resolvida a dissolução da sociedade, será a sua liquidação entregue a uma commissão de cinco membros eleitos pela assembléa geral, e tudo quanto fôr apurado será dividido com igualdade pelos socios invalidos, viuvas e orphãos, a quem a sociedade nessa occasião soccorrer, competindo á commissão acautelar, como julgar melhor, a parte que tocar aos menores: a divisão será regulada pelo numero de pensões.
Art. 119. Os socios que ficarem a dever á sociedade de beneficios, serão mencionados no relatorio annual, e seus debitos serão sómente levados á sua conta no fim do anno seguinte quando a quantia não exceda a 100$; si fôr superior a esta somma, ser-lhe-ha applicada a disposição do § 3º do art. 23, in principio, não se attendendo depois a reclamação alguma.
Art. 120. Dos serviços a que se referem os arts. 35 a 39, sómente serão contados os prestados á sociedade desde a data em que tiveram execução os estatutos approvados pelo Decreto n. 4956 (1 de Julho de 1872).
Art. 121. Estes estatutos poderão ser reformados no todo ou em parte, á proporção que a pratica fôr demonstrando os defeitos e lacunas que houver, com excepção dos fins da sociedade, especificados no art. 3º, que não poderão ser alterados; e nenhuma reforma será feita, sem que o determine a assembléa geral, não podendo ter execução sem approvação do Governo Imperial.
Art. 122. Os presentes estatutos com as reformas nelle incluidas, depois de approvados pelo Governo Imperial, substituirão os estatutos e resoluções anteriores, e principiarão a ser cumpridos como lei da sociedade desde que a referida approvação fôr declarada no seio da assembléa geral, que será immediatamente convocada para esse fim.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 825 Vol. 2 (Publicação Original)