Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.209, DE 30 DE JULHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.209, DE 30 DE JULHO DE 1881

Concede permissão a Antonio Leopoldo da Silva Campista para explorar ouro e outros metaes no municipio do Rio Preto em Minas Geraes.

    Attendendo ao que Me requereu Antonio Leopoldo da Silva Campista, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros metaes no municipio do Rio Preto, na Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por, Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8209 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Antonio Leopoldo da Silva Campista para, sem prejuizo de direitos de terceiro, explorar jazidas de ouro e outros metaes no municipio do Rio Preto, da Provincia de Minas Geraes.

II

    As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou o céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios.

    Si esta, porém, lhe fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.

    Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro de prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem a bem de seu direito.

III

    O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.

IV

    Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança de que trata a clausula 2ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros que serão nomeados dous pelo conressionario e dous pelos proprietarios. Si houver empate, será decidido por um quinto arbitro nomeado pelo Presidente da provincia. Si os terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.

    Proferido o laudo, o concessionario será obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.

V

    A indemnização de que trata a clausula antecedente será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade do concessionario ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios.

VI

    Será igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração. Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não o poderá fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 4a

VII

    Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a dessecar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.

VIII

    As pesquizas de minas por meio de cavas, poços e galerias no territorio desta concessão não terão logar: 1º sob os edificios e a 5 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia; 2º nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles; 3º nas povoações.

IX

    O concessionario fará levantar plantas geologica e topographica dos terrenos exploradas com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas, por intermedio da Presidencia da provincia, á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas acompanhadas: 1º de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras; 2º de uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular necessarios á mineração com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados.

    Outrosim, indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

X

    Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrir nos logares por elle indicados, si provar ter as faculdades precisas para, por si ou por meio de companhia que incorporar, manter os trabalhos de mineração no estado exigido pela possança das minas.

    Na hypothese de não ser-lhe concedida a lavra das minas, como descobridor destas terá direito a um premio fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, e que lhe será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.

    No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.

    Senhor. - O credito votado pela Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 e pelo Decreto n. 3008 de 14 de Outubro de 1880, para as despezas deste Ministerio no exercicio de 1880 - 1881, foi insufficiente para a execução dos serviços que correm pelas rubricas 7ª - Corpo de saude e hospitaes, 11ª - Praças de pret - e 22ª - Diversas despezas e eventuaes; é por isso indispensavel a abertura de um credito supplementar.

    Os deficits, verificados nos referidos paragraphos, na importancia total de 519:396$632, provêm:

    No.§ 7º, de 56:688$432, da compra de medicamentos que importaram em 120:683$437, sendo 67:592$633 na Côrte e 53:090$804 nas provincias, ao passo que o credito votado para tal despeza foi de 64:000$000.

    No § 11, de 309:224$441, do augmento de despeza realizada por conta das gratificações e premios pagos aos voluntarios e engajados do Exercito, visto que, sendo de 166:668$ o credito destinado áquella despeza, elevou-se ella á somma de 475:892$441, pela circumstancia especial de serem voluntarios e engajados quasi todas as praças de pret.

    Finalmente, no § 22, de 153:488$754, de haver-se despendido com transporte de tropas e comedorias de embarque a quantia de 303:488$754, correspondente á que tem sido gasta com tal serviço nos dez ultimos exercicios financeiros, tendo sido votado para esta despeza o credito de 150:000$000.

    Entretanto, existem sobras nas seguintes rubricas:

    

Instrucção militar 35:861$536
Estado-maior general 10:355$973
Corpos especiaes 40:429$725
10ª Corpos arregimentados 120:990$596
12ª Etapas, fardamento e equipamento 53:239$609
16ª Commissões militares 15:275$083
17ª Classes inactivas 94:061$370
18ª Ajudas de custo 8:446$770
20ª Presidios e colonias militares 9:393202
    388:053$864

    Mas como, em virtude do que dispõe o art. 25 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, não podem estas sobras ser applicadas para cobrir os deficits acima mencionados, tenho a honra de submetter á assignatura de Vossa Magestade Imperial o decreto junto, abrindo ao Ministerio da Guerra o credito supplementar de 519.396$632 para as citadas rubricas deficientes.

    Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, de Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente.- Franklin Americo de Menezes Doria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 820 Vol. 2 (Publicação Original)