Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.208, DE 30 DE JULHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.208, DE 30 DE JULHO DE 1881

Approva, com modificações, a reforma dos estatutos da Companhia ferro-carril Pirahyense.

     Attendendo ao que Me requereu a Companhia ferro-carril Pirahyense, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 25 de Julho corrente, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 de Junho proximo passado, Hei por bem Approvar a reforma dos seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8208 desta data

I

    No art. 3º diga-se - o tempo da duração da companhia é de 70 annos, contados da data do seu contrato de 28 de Junho de 1879 com a Provincia do Rio de Janeiro.

II

    Supprima-se o art. 4º

III

    No art. 5º depois das palavras - 200$ cada uma - diga-se - e emquanto não puderem ser emittidos na sua totalidade a companhia poderá preenchel-o por debentures.

    O mais como está, additando-se-lhe - mediante autorização do Governo Imperial.

IV

    No art. 6º acrescente-se - com approvação do Governo.

V

    Os arts. 10 e 11 ficam supprimidos.

VI

    Supprima-se o capitulo II.

VII

    Elimine-se o capitulo III, com excepção dos arts. 21 e 27.

VIII

    Supprima-se o art. 31.

IX

    Supprimam-se os arts. 32 e 33 do capitulo IV.

X

    Supprimam-se os arts. 37 e 38 do capitulo VI.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.

Reforma dos estatutos da Companhia ferro-carril Pirahyense

CAPITULO I

    Art. 1º A companhia - ferro-carril Pirahyense - tem por fim executar os contratos celebrados a 28 de Junho de 1879 e a 12 de Janeiro de 1880, o primeiro com a Provincia do Rio de Janeiro e o cidadão Marcolino Ventura Gonçalves, o segundo entre a Provincia de S. Paulo e os cidadãos Joaquim Ovidio Saraiva de Carvalho e Marcolino Ventura Gonçalves, para construcção, uso e gozo de uma linha ferrea de bitola estreita, por tracção a vapor, a partir da estação de Sant'Anna da Estrada de Ferro D. Pedro II ao Alambary, na Provincia de S. Paulo, transferidos a esta companhia pelas escripturas publicas de 24 de Novembro de 1879 e 17 de Julho de 1880.

    A linha ferrea divide-se em cinco secções, sendo a primeira da estação de Sant'Anna á cidade de Pirahy; a segunda desta á freguezia do Passa-Tres; a terceira d'ahi ao Banco de Arêa; a quarta deste á cidade do Bananal, e a quinta d'ahi ao Alambary.

    Art. 2º A companhia aceita, na integra, as condições e obrigações do contrato celebrado com a Presidencia do Rio de Janeiro, a 28 de Junho de 1879, com o cidadão Marcolino Ventura, Gonçalves, e obriga-se a cumpril-as e satisfazel-as, e bem assim as do contrato celebrado com a Provincia de S. Paulo, a 12 de Janeiro de 1880, e outros que venha a adquirir.

    Art. 3º O tempo de duração da companhia será de 70 annos, prazo do privilegio, ou outro estipulado em seus contratos.

    Art. 4º A companhia terá sua séde na cidade de Pirahy ou nesta Côrte.

    Art. 5º O capital da companhia será de 3.000:000$ representados. por acções de 200$ cada uma ou por debentures, titulos de preferencia ou qualquer outra operação de credito.

    Art. 6º O capital da companhia poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, quer seja levantado todo por acções, quer por emprestimo.

    Art. 7º No caso de ser preciso augmentar-se o capital seja resolvida a emissão de acções, os accionistas, já inscriptos nos registros da companhia, terão preferencia na distribuição das novas acções.

    Art. 8º O capital deverá ser realizado por chamadas, nunca maiores de 20 % do valor nominal das acções, que serão de 200$ cada uma, que a directoria annunciará nas folhas publicas com espaço, pelo menos, de 30 dias de uma a outra chamada, devendo os annuncios ser publicados com oito dias de antecedencia.

    Art. 9º Os accionistas ou seus successores são responsaveis pelo valor das acções que subscreveram e venham a subscrever, podendo a assembléa geral dos accionistas considerar em commisso as acções, embora tendo feito qualquer entrada do capital, não se realizem as subsequentes.

    Art. 10. A transferencia das acções far-se-ha de conformidade com a Lei de 22 de Agosto de 1860 e termo lavrado no registro da companhia, assignado pelo vendedor e comprador, ou seus procuradores legalmente constituidos, sendo dito termo authenticado pelo gerente da companhia.

    Art. 11. Si a companhia soffrer prejuizos, que absorvam a terça parte de seu capital, entrará logo em liquidação, salvo deliberação contraria da assembléa geral dos accionistas.

    Paragrapho unico. A dissolução ou liquidação da companhia se verificará tambem nos casos do art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, procedendo-se de accôrdo com as disposições do Codigo Commercial.

CAPITULO II

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 12. A assembléa geral compor-se-ha de accionistas possuidores de uma, ou mais acções inscriptas nos registros da companhia, 50 dias antes da reunião.

    Art. 13. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral achando-se presentes accionistas que representem mais de um terço das acções emittidas; não se verificando esse numero na primeira convocação, far-se-ha outra para oito dias depois, e então se deliberará com os accionistas presentes.

    § 1º Quando se tratar de augmento de capital, reforma ou modificação dos estatutos da companhia, é indispensavel a presença de accionistas que representem mais de metade das acções emittidas, e que suas resoluções obtenham maioria absoluta de votos presentes.

    § 2º Para reforma dos estatutos deverá preceder proposta da administração e parecer da commissão fiscal, declarando-se as reformas que se pretendem fazer, ou a requerimento, pelo menos, da decima parte dos membros da assembléa geral com identica declaração; o mesmo se praticará no caso de interpretação authentica dos estatutos.

    Art. 14. O accionista, habilitado na fórma do art. 12, tem direito, si não puder comparecer á assembléa geral, de se fazer representar por outro accionista, tambem habilitado, conferindo-lhe para isso poderes especiaes; não podendo, porém, este representar mais que um accionista.

    Art. 15. Cada accionista, possuidor de cinco acções, terá um voto; mas nenhum accionista terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir, embora represente como procurador.

    Paragrapho unico. Não serão admittidos votos por procuração nos casos especiaes de eleição da directoria e commissão fiscal.

    Art. 16. Serão admittidos em assembléa geral, sempre nas condições do art. 12:

    1º Os inventariantes por seus inventariados;

    2º Os pais, tutores e curadores dos incapazes e interdictos, que representarem;

    3º Os maridos por suas mulheres;

    4º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.

    Art. 17. Fóra dos casos dos paragraphos do art. 13 e da eleição da directoria as votações serão feitas per capit.

    Art. 18. A assembléa geral reunir-se-ha, ordinariamente, em qualquer dia do mez de Julho de cada anno, para tomar conhecimento do relatorio e do balanço do anno findo, assim como para eleger os membros da directoria, si disso houver mister.

    Paragrapho unico. A assembléa geral tambem se reunirá extraordinariamente sempre que a directoria julgar necessario ou quando seja requerido por accionistas, que representem, pelo menos, um decimo de acções emittidas; nessas reuniões, porém, só se poderá tratar dos assumptos para que houverem sido convocadas, os quaes serão publicados, quando se fizer a convocação.

    Art. 19. A eleição dos membros da directoria, bem como todas as deliberações da assembléa geral, serão por maioria de votos dos accionistas presentes, salvos os paragraphos do art. 13.

    Paragrapho unico. Quando se tratar da eleição, prescripta neste artigo, não produzindo o primeiro escrutinio maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. Dando-se empate, decidirá a sorte, e neste segundo escrutinio prevalecerá a maioria relativa, no caso de não reunirem os candidatos maioria absoluta.

    Art. 20. As reuniões da assembléa geral serão presididas por qualquer accionista que a assembléa designar por votação ou acclamação, e que servirá em todas as outras que se reunirem durante o anno, convidando este dous accionistas para secretarios.

    § 1º Nas assembléas geraes ordinarias será eleita, d'entre os accionistas, uma commissão de tres membros para examinar as contas apresentadas pela directoria e sobre ellas dar parecer dentro do prazo de 15 dias.

    § 2º As deliberações da assembléa geral, tomadas de accôrdo com as disposições destes estatutos, são obrigatorias para todos os accionistas dissidentes ou ausentes.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 21. A companhia será administrada por uma directoria de cinco membros, eleitos pela assembléa geral dos accionistas, e um gerente.

    Art. 22. Os directores deverão ser eleitos do modo seguinte: no fim de tres annos será um eliminado pela sorte e substituido por outro que a assembléa designar; no fim do anno seguinte, será eliminado o segundo, tambem pela sorte substituido do mesmo modo que o primeiro; no fim do outro anno será substituido o terceiro e d'ahi por diante, todos os annos, será substituido o mais antigo, de modo que o tempo de exercicio de cada um director é de tres annos.

    Art. 23. Não poderá ser eleito director quem não possuir 50 acções, pelo menos; quem fôr empregado da companhia ou tiver contratos com ella, por si, ou associado a outro.

    Art. 24. No caso de vagar um dos logares de director antes da reunião da assembléa geral a directoria convidará um dos accionistas para preencher a vaga até á primeira reunião da assembléa geral, que proverá o logar definitivamente.

    Art. 25. Si, em vez de uma vaga de director, se derem duas, o director, que ficar, convocará, extraordinariamente, uma assembléa geral para provel-as. A directoria toda não poderá retirar-se, sem que convoque uma assembléa geral extraordinaria, afim de ser substituida.

    Art. 26. Nesta hypothese póde a assembléa reeleger a directoria demissionaria.

    Art. 27. Incumbe á directoria:

    1º Velar pela fiel execução destes estatutos;

    2º Nomear, d'entre seus membros, um presidente, um thesoureiro e um secretario;

    3º Nomear o gerente, logo que o serviço da companhia o exigir;

    4º Inspeccionar as contas e balanços do gerente;

    5º Apresentar á assembléa geral, na reunião ordinaria do mez de Julho, de cada anno, o balanço que lhe fôr apresentado pelo gerente e verificado por si com seu parecer e um relatorio de andamento dos negocios da companhia e de todas as occurrencias;

    6º Guardar os dinheiros da companhia, depositando-os em um Banco de sua confiança;

    7º Autorizar os pagamentos sómente quando reclamados pelo gerente;

    8º Fiscalisar o emprego dos dinheiros da companhia e suspender o gerente ou qualquer empregado que prevarique, até que se justifique da causa que tiver motivado o acto;

    9º Representar a companhia em qualquer parte por seu presidente, demandar e ser demandada e constituir procuradores;

    10º Segurar, contra todos os riscos, comprar, vender, alugar, edificar e contratar, tendo amplos poderes para tudo quanto, fôr a beneficio da companhia.

    Art. 28. São attribuições e deveres da gerencia:

    1º Nomear todo o pessoal do serviço interno e externo da companhia e demittil-o, quando entender, a bem do serviço e á reclamação da directoria;

    2º Propor á directoria os vencimentos dos empregados;

    3º Fazer escripturar os livros da companhia com toda a regularidade e pelo systema mais simples, ao alcance de qualquer accionista que os queira examinar;

    4º Zelar e fiscalisar tudo quanto pertencer á companhia, tendo tudo em ordem e debaixo de sua immediata responsabilidade;

    5º Prestar á directoria todo e qualquer esclarecimento que lhe fôr pedido em relação á companhia;

    6º Apresentar á directoria, todos os semestres, um balancete da receita e despeza da companhia e um relatorio de todas as occurrencias que se derem;

    7º Propor á directoria tudo quanto julgara beneficio da companhia e boa ordem da administração;

    8º Gerir todos os trabalhos internos e externos da companhia, confeccionar um regulamento interno, approvado pela directoria, em que se estabelecerá um uniforme para os empregados da companhia e os deveres de cada um;

    9º Confeccionar, com approvação da directoria, uma tabella do horario das partidas e chegadas dos carros e uma tarifa para a cobrança dos generos e passageiros que transportarem os carros da companhia;

    10º Arrecadar toda a renda, despendendo as quantias precisas para ordenados e custeio da companhia, e prestar contas, mensalmente, até ao dia 10 do mez seguinte, ao director thesoureiro, entregando-lhe o saldo que houver mensalmente, recibo em duplicata do balancete que apresentar;

    11º Contratar as obras que forem precisas, assim como qualquer material, sempre com approvação da directoria;

    12º Conferir e visar todas as contas que houverem de ser pagas pelo director thesoureiro;

    13º E' o responsavel por qualquer subtracção e prejuizo causados pelos empregados da companhia, de sua nomeação, podendo por isso exigir fiança pecuniaria, ou por escripto, para admissão de qualquer empregado;

    14º Ter um sub-gerente, que o auxilie em tudo e o substitua em suas faltas;

    15º Fazer, por escripto, todas as reclamações; participações e respostas á directoria, não recebendo da mesma ordem alguma de modo diverso.

    Art. 29. Em remuneração de seus trabalhos e responsabilidades os membros da directoria perceberão o seguinte:

    O presidente, 3:600$ e os outros directores 2:400$, cada um, annualmente.

    Art. 30. O gerente da companhia perceberá o ordenado annual de 6:000$000.

CAPITULO IV

DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA

    Art. 31. Dez annos depois de inaugurada toda a linha ferrea, deduzir-se-hão da renda liquida 5 % annualmente, que são destinados para constituir o fundo de reserva, que terá a applicação determinada no Regulamento de 19 de Dezembro de 1860 e será empregada em titulos da divida publica fundada, geral ou provincial, quando os destas gozarem dos privilegios dos daquella, em bilhetes do Thesouro Nacional ou em lettras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, garantidos pelo Governo. (Alterado.)

    Paragrapho unico. Feita esta reducção, será o restante da renda liquida distribuido pelos accionistas.

    Art. 32. Logo que o fundo de reserva attingir a um quinto do capital da companhia, a verba, que lhe deveria ser destinada, passará a ser distribuida, como dividendo, aos accionistas, salvo resolução em contrario da assembléa geral.

    Art. 33. Em retribuição dos onus e responsabilidades que pesam sobre a gerencia, sempre que a renda liquida, deduzido o fundo de reserva da companhia, dér para ser distribuido, mais de 7 % de dividendo, terá o gerente 2 % sobre a renda liquida, além do que lhe é consignado como seu ordenado.

CAPITULO V

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 34. A commissão de que trata o § 1º do art. 20, será composta de accionistas eleitos pela assembléa geral, servindo de presidente aquelle que entre si escolherem.

    Art. 35. Incumbe á çommissão fiscal:

    1º Examinar a escripturação da companhia, para o que a directoria lhe franqueará os livros e documentos da receita e despeza e lhe ministrará todos os esclarecimentos que requisitar;

    2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da directoria, durante o anno decorrido, e quaesquer negocios concernentes á companhia, de accõrdo com a ultima parte do § 1º do art. 20.

    Art. 36. Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer dos membros da commissão fiscal, os restantes preencherão a vaga, convidando um accionista, de 30 ou mais acções, que exercerá o cargo até á primeira reunião da assembléa geral.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 37. Os casos omissos nestes estatutos serão julgados conforme a pratica seguida pelo commercio ou emprezas congeneres.

    Art. 38. Todos os subscriptores aceitam as disposições do presentes estatutos, concedendo plenos poderes á directoria para aceitar qualquer modificação, que fôr feita pelo Governo Imperial, para a sua approvação, depois da qual começarão os trabalhos da companhia.

    Art. 39. A directoria fica autorizada, com plenos poderes para fazer acquisição de qualquer privilegio ou concessão para o prolongamento da linha ferrea, podendo, para isso, assignar os contratos precisos, ficando com todos os poderes para transigir em utilidade da companhia, como si fôra em causa propria, revalidando os seus a assembléa geral dos accionistas da companhia.

    Cidade de Pirahy, 18 de Maio de 1881, - O presidente da directoria, Dr. José Luiz Figueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 812 Vol. 2 (Publicação Original)