Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.206, DE 30 DE JULHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.206, DE 30 DE JULHO DE 1881

Approva o plano de reorganização do batalhão de engenheiros

    Para a execução do art. 3º da Lei n. 2991 de 21 de Setembro de 1880, o qual elevou a oito o numero das companhias do batalhão de engenheiros, Hei por bem Approvar o plano que com este baixa, de reorganização do dito corpo, e assignado por Franklin Americo de Menezes Doria, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Franklin Americo de Menezes Doria.

Plano de reorganização do batalhão de engenheiros, a que se refere o Decreto desta data

ESTADO MAIOR
Tenente-coronel ou Coronel Commandante 1
Major 1
Ajudante 1
Quartel-mestre 1
Secretario 1
ESTADO-MENOR
Sargento ajudante 1
Sargento quartel-mestre 1
Armeiro 1
Artifice de fogo 1
Serralheiro 1
Telegraphista 1
Mestre de musica 1
Corneta-mór 1
Musicos  16
CADA COMPANHIA
Capitão 1
Tenente ou 1º Tenente 1
Alferes ou 2ºs Tenente 2
1º sargento 1
2os sargentos 2
2os sargentos mandadores 4
Forriel 1
Cabos de esquadra 8
Soldados artífices 32
Soldados trabalhadores 32
Soldados conductores 15
Cornetas 2
RESUMO
OFFICIAES
Officiaes do estado-maior 5
Officiaes de companhia 32
Total 37
PRAÇAS DE PRET
Praças de pret do estado-menor 24
Praças de pret das companhias 776
Total 800

OBSERVAÇÕES

    1ª Os Officiaes do batalhão de engenheiros servirão por commissão, e serão tirados dos corpos do Exercito, de conformidade com as disposições seguintes:

    O Commandante, o Major e os Capitães pertencerão aos corpos especiaes scientificos ou de estado-maior de artilharia.

    Os Tenentes deverão ter pelo menos o curso de cavallaria ou infantaria.

    Os alferes ou 2ºs Tenentes serão preferidos d'entre os que tiverem habilitações scientificas.

    2ª Os Officiaes do batalhão de engenheiros continuarão a perceber os vencimentos e mais vantagens que ora percebem.

    3ª O armeiro, o artifice de fogo, o serralheiro e o telegraphista terão a graduação de 1ºs sargentos mandadores.

    4ª Poderão ser arbitradas gratificações especiaes ás praças de pret, conforme os trabalhos em que se occuparem.

    5ª Não serão admittidos cadetes e soldados particulares, nem na qualidade de adidos.

    6ª Cada companhia será dividida em quatro secções, devendo cada uma deltas ter artifices de officios divesos.

    7ª Nas companhias deverão existir praças, que tenham, além dos officios designados neste plano sob a epigraphe - estado menor - os seguintes: de pedreiro, carpinteiro, marceneiro, ferreiro, ferrador, soldador, vidraceiro, pintor e correeiro: qualquer dos ditos officios servirá para que a praça possa ser elevada á classe de sargento mandador.

    8ª Os logares de sargentos mandadores das companhias e do estado-menor serão preenchidos por concurso, ao qual serão admittidas não só as praças do batalhão que tiverem boa conducta, como tambem qualquer praça dos corpos da guarnição em que se effectuar o mesmo concurso.

    9ª O batalhão de engenheiros será empregado em construcções de estradas de ferro, de linhas telegraphicas, estrategicas e outros trabalhos de engenharia militar, pertencentes ao Estado, e ficará á disposição da autoridade que o Governo designar, sendo aquartelado onde o mesmo Governo julgar mais conveniente.

    10. Para as construcções militares se destacarão as praças que forem necessarias, as quaes ficarão sob a direcção dos Officiaes de corpos scientificos, designados pelo Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1881. - Franklin Americo de Menezes Doria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 809 Vol. 2 (Publicação Original)