Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.204, DE 23 DE JULHO DE 1881 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.204, DE 23 DE JULHO DE 1881
Approva o contrato celebrado entre a Directoria Geral dos Correios e a Associação Sergipense para o serviço de rebocagem a vapor nas barras da Provincia de Sergipe.
|
Hei por bem Approvar o contrato celebrado entre a Directoria Geral dos Correios e a Associação Sergipense para o serviço de rebocagem a vapor nas barras da Provincia de Sergipe. Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Manoel Buarque de Macedo. Contrato que celebram entre si o Director Geral dos Correios e a Associação Sergipense, para o serviço de reboque a vapor nas barras da Provincia de Sergipe, em virtude do Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas n. 23, de 13 de Abril proximo passado. I A Associação Sergipense obriga-se a continuar a fazer o serviço de reboque a vapor com toda a regularidade e sem interrupção na barra de Cotinguiba, e nas outras barras da Provincia de Sergipe quando fôr isto conveniente, a juizo do Governo. II O serviço de reboque será prestado indistinctamente a todas as embarcações de vela nacionaes ou estrangeiras, de longo curso ou de cabotagem, que o solicitarem. III As embarcações que, tendo solicitado o reboque, deste não se utilisarem, serão, não obstante, obrigadas ao pagamento da tonelagem como si se houvessem aproveitado do serviço. Si, porém por qualquer perigo em que se acharem o tornarem a pedir, a associação lh'o prestará mediante nova taxa. IV Os vapores que, por qualquer emergencia, necessitarem de reboque, serão sujeitos á mesma taxa de tonelagem como si fossem navios á vela. V A taxa a que a associação tem direito pelo serviço de reboque é de 1$ por tonelada metrica, ou sua equivalente, si outra fôr a do registro da embarcação rebocada na sabida da barra, e de 500 réis na entrada da mesma barra. VI A associação prestará gratuitamente os serviços de reboque aos navios de guerra do Estado e ás embarcações mercantes empregadas em serviços do Governo Imperial ou Provincial. VII No caso de guerra, rebellião, ou outro qualquer motivo urgente, a associação prestará seus vapores ao Governo Imperial ou Provincial, e, nesta hypothese, terá ella direito a uma indemnização razoavel, que será fixada de commum accôrdo. Neste caso o serviço de reboque será feito por catraias, percebendo porém a associação todas as vantagens devidas ao reboque por vapor. Nos casos de força maior o Governo poderá lançar mão dos vapores da empreza, pagando posteriormente a indemnização que fôr devida. VIII A associação obriga-se a ter em serviço effectivo na barra de Cotinguiba pelo menos um vapor de força minima de 60 cavallos. IX Só por motivo de força maior poderá ser interrompido o serviço de reboque e, neste caso, si a interrupção exceder de seis mezes, caducará o presente contrato. Fica entendido que a associação só terá direito á subvenção pela effectividade do serviço de reboque e, em caso algum, durante as interrupções. X Os vapores e quaesquer embarcações que a associação adquirir, no prazo do presente contrato, para o serviço de reboque, serão nacionalisados e isentos de quaesquer direitos de transferencia de propriedade ou matricula. XI Como auxilio aos serviços de reboque o Governo Imperial concede á associação a subvenção annual de 12:000$, paga em prestações mensaes, depois de vencidas, na Thesouraria de Fazenda da Provinda de Sergipe, mediante attestado da Capitania do Porto, ou de qualquer outro empregado incumbido da fiscalisação desse serviço, em que se declare ter sido o serviço de reboque feito com toda a regularidade, e possuir a associação o material necessario ao bom desempenho do mesmo serviço. Da subvenção deduzir-se-hão as multas em que a empreza tiver incorrido, e a quota de 2 1/2 % para gratificação do fiscal do serviço. XII A associação incorre nas multas de 100$ a 1:000$, conforme a gravidade do caso, pelas faltas que commetter no desempenho do presente contrato. As multas serão impostas pelo Presidente da provincia, com recurso para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. XIII O presente contrato vigorará durante o prazo de cinco annos, contados da data do decreto que o approvar; e poderá ser prorogado por mais cinco annos, si, a juizo do Governo Imperial, as condições da associação não permittirem a dispensa da subvenção. Fica entendido que nenhum privilegio é pelo mesmo contrato concedido para o serviço de que se trata. XIV As questões que se suscitarem na execução do presente contrato serão decididas por arbitros, sendo escolhido um por cada uma das partes. Na falta de accôrdo cada uma destas escolherá um Conselheiro de Estado, e destes a sorte designará qual deve ser o desempatador. XV O presente contrato fica dependente de approvação do Governo Imperial. Directoria Geral dos Correios em 23 de Julho de 1881. - João Wilkens de Mattos. - P. P. Augusto Magno de Mello Mattos. - Como testemunhas, José Ricardo de Andrade. - Paulino José de Souza. - Pagou 60$ de sello em estampilhas, que foram devidamente inutilisadas. Senhor. - Tendo sido creado pelo Decreto n. 7729 de 14 de Janeiro de 1880 o corpo de alumnos da Escola Militar, é da maior conveniencia regular o respectivo serviço. Passaram ao Commandante do referido corpo as principaes attribuições do segundo Commandante da Escola Militar, ficando muito reduzidas as funcções desta autoridade, cuja suppressão, além de trazer economia para os cofres publicos, terá a vantagem de prevenir conflictos entre a mesma autoridade e o commandante do dito corpo. Sendo o batalhão de engenheiros fornecido actualmente do mesmo modo por que o são os demais corpos de linha da guarnição da Côrte, convem separal-o da economia do rancho dos alumnos e estabelecel-o fóra da Escola, deixando apenas alli uma companhia, pois a experiencia tem demonstrado ser prejudicial á disciplina o contacto do dito batalhão com o corpo de alumnos. Outra necessidade apresenta-se que merece ser attendida, qual a de transferir as duas cadeiras do 2º anno, tanto do curso superior da Escola Militar, como do curso de infantaria e cavallaria da Escola da Provinda do Rio Grande do Sul, para o 1º anno, e as duas deste para aquelle. Assim, ficará o Official de infantaria e cavallaria com os conhecimentos precisos a estas duas armas, não tendo necessidade dos que se adquirem no actual 1º anno, os quaes apenas servem de embaraço aos Officiaes que se dedicam ás mesmas armas. Com a mencionada transferencia, na Escola do Rio Grande do Sul será mister crear-se provisoriamente mais um anno de estudos para completar nesta Escola o curso da arma de artilharia, satisfazendo-se dest'arte a necessidade de estabelecer na dita provincia um curso completo das tres armas. Finalmente, tendo sido elevado por Decreto de 9 do corrente, a seis, o numero de instructores da Escola Militar, de conformidade com o § 1º do art. 4º da Lei n. 2991 de 21 de Setembro de 1880, convem outrosim regularisar o serviço da instrucção pratica do dito estabelecimento, em relação áquelle numero de instructores. Todas estas medidas, tão importantes quanto uteis, não acarretam a menor despeza, nem tão pouco ferem os direitos e vantagens dos lentes, repetidores, professores e adjuntos; podem, portanto, realizar-se, alterando-se apenas algumas disposições dos regulamentos, que baixaram com os Decretos ns. 5529 de 17 de Janeiro de 1874 e 6783 de 29 de Dezembro de 1877, em vista da autorização que tem o Governo, conferida nos arts. 255 do primeiro dos citados regulamentos e 65 do ultimo. Para esse fim, tenho a honra de submetter á assignatura de Vossa Magestade Imperial o decreto junto. Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, de Vossa Magestade Imperial, subdito muito fiel e reverente. - Franklin Americo de Menezes Doria. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 800 Vol. 2 (Publicação Original)