Legislação Informatizada - Decreto nº 820, de 12 de Setembro de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 820, de 12 de Setembro de 1851
Approva o Regulamento da Colonia Militar Leopoldina, estabelecida na Provincia das Alagoas.
Hei por bem Approvar o Regulamento da Colonia Militar Leopoldina, estabelecida na Provincia das Alagoas, que baixa junto, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em doze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
REGULAMENTO DA COLORIA MILITAR LEOPOLDINA, ESTABELECIDA NA PROCINCIA DAS ALAGOAS, AO QUAL SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
CAPITULO I
Da Colonia e seu Districto
Art. 1º Fica estabelecida, na conformidade do, Artigo 1º do Regulamento de 9 de Novembro de 1850, huma Colonia Militar denominada Leopoldina, na legoa em quadro que se acha medida e demarcada á margem direita do rio Jacuipe.
Art. 2º He districto da Colonia não só a legoa medida, mas tambem toda a mata, que se estende desde o lugar chamado - Salto - até a embocadura do rio Taquara, seguindo a margem direita deste até suas vertentes na serra dos Pilões: e daqui por huma linha recta até o lugar da Imprensa, seguindo depois pelas vertentes, que deitão aguas para os rios Camaragibe e Manguaba até São Bernardo.
CAPITULO II
Dos Empregados da Colonia
DO DIRECTOR
Art. 3º Ao Director da Colonia pertence, alêm das attribuições que lhe competirem por Lei e Regulamentos militares:
§ 1º Propor ao Presidente da Provincia tudo quanto for conducente ao augmento da Colonia, dando-lhe parte de todas as occurrencias.
§ 2º Expellir da Colonia e seu districto, com previa autorisação do Presidente da Provincia, os que por turbulentos, rixosos, e viciosos, se tornarem nocivos ao bom regimen e tranquillidade da Colonia.
§ 3º Propor ao Presidente da Provincia a demissão dos Empregados da Colonia, quando se tornarem omissos no cumprimento de seus deveres.
§ 4º Inspeccionar os trabalhos da Colonia, e promover nella a introducção de melhoramentos nos methodos de plantações e preparação dos productos agricolas, como principal base da futura prosperidade da Colonia.
§ 5º Indicar que officinas publicas convirá estabelecer-se na Colonia á vista da fertilidade do terreno, abundancia de aguas, e variedade de madeiras de construcção naval, edificação, e marcenaria.
§ 6º Conceder licença á individuos pacificos, trabalhadores, e morigerados, que se quizerem empregar em agricultura na Colonia, ou no districto della.
§ 7º Distribuir o serviço militar da Colonia de modo que nem os colonos fiquem privados de desfructarem os dias, que lhes permitte o Artigo 11 do Regulamento de 9 de Novembro, e nem venha a sofrer a policia do districto da mesma Colonia. Haverá porêm exercicios geraes nos ultimos oito dias dos mezes de junho e Dezembro de cada anno, que não poderão ser differidos senão com approvação do Presidente da Provincia.
§ 8º Na distribuição dos trabalhos o Director deverá proceder de maneira que os tres dias, que em cada semana cabem aos colonos, lhes sejão dados ou successiva ou interpoladamente, na mesma ou em diversas semanas, conforme for mais conveniente, ao serviço publico, e interesses dos colonos.
§ 9º Fazer sahir de quando em quando algumas partidas em diligencia para explorar as matas, e prender os criminosos e vadios, que forem encontrados. Para o que conservará sempre em deposito a porção de munição, que for sufficiente, e que, sob sua immediata responsabilidade, requisitará ao Presidente da Provincia.
§ 10º Prestar o auxilio, que momentaneamente lhe for requisitado pelo Director da Colonia visinha, ou por qualquer Autoridade legal, dando immediatamente parte ao Presidente da Província.
§ 11º Fazer matricular os colonos, e registrar a sua receita e despeza, e todos os objectos, que pertencerem á Colonia, assim como toda a correspondencia Official. Tambem serão matriculados os moradores do districto da Colonia.
Art. 4º Em consequencia da disposição do § antecedente haverá na Colonia os seguintes livros; abertos e rubricados pelo Inspector da Thesouraria A Fazenda: hum para matricula geral dos colonos, que deverá ser feita com declaração da idade, profissão, estado, com quantos filhos, tempo de praça, epoca do engajamento, e por quanto tempo; deixando-se espaço sufficiente para notar-se todos os socorros, que receberem, nascimento dos filhos, obitos, casamentos, deserções, e o mais que convier mencionar: hum para arrolamento de todos os habitantes do districto da Colonia com especificação de profissão, idade, estado, &c. :hum para a receita e despeza da Colonia: hum para o registro da correspondencia Official com o Governo, e outro para a de differentes Autoridades: e finalmente hum livro para a entrada e sahida dos objectos da Colonia.
Art. 5º O Director da Colonia terá especial cuidado em conservar sempre abertas as picadas das linhas de demarcação da legoa em quadro, não consentindo que algum se estabeleça ou abra roçados sobre as ditas linhas, e sim de hum ou de outro lado, para que nunca se perturbem os limites da terra demarcada.
Art. 6º O Director da Colonia não mandará fazer despeza alguma, que tenha de correr pelo Ministerio do Imperio, sem previa autorisação do Presidente da Provincia, sobre pedido motivado.
Art. 7º Dentro da legoa quadrada para a Colonia nenhuma data de terra será dada se não aos colonos, e na fórma deste Regulamento. Se, quando se disfizer a Colonia, houver ainda terras devolutas, o Governo proverá como entender.
Art. 8º Na distribuição de terras ter-se-ha muito em vista a reserva das madeiras de lei; ficando pertencendo ao Governo as que forem derrubadas nos lugares dados para arranchamentos.
Do Ajudante ou immediato
Art. 9º O Ajudante substituirá o Director nos seus impedimentos, seguindo em tudo suas instrucções:
§ 1º Dar-lhe-ha parte por escripto de todas as faltas e omissões, que encontrar nos Empregados, e na ordem do serviço para o que
§ 2º Visitará amiudadas vezes as officinas da Colonia, activando sempre o serviço. Servirá de Recebedor dos dinheiros, e Pagador das despezas da Colonia e seus Empregados.
§ 3º Conferirá com o Escrivão todos os papeis do expediente da Colonia, como relações de mostra, folhas de pagamento, pondo-lhes o conferido, e rubricando-os.
§ 4º Cuidará muito em que sejão observados todos os Regulamentos da Colonia.
Do Escrivão
Art. 10. Ao Escrivão compete:
§ 1º Escripturar os livros da Colonia, te-los em boa ordem, especialmente no que disser respeito á contabilidade, que será feita sempre debaixo da direcção do respectivo Director, e pelo methodo o mais simples possível; e finalmente encarregar-se da correspondencia Official, e mais papeis que pertencerem ao archivo da Colonia, e que estarão debaixo de sua guarda e responsabilidade.
§ 2º Ser tambem o encarregado do Deposito, e por isso responsavel pela sua guarda e arrecadação, não consentindo que entrem ou sáião quaesquer objectos dos armazens, sem ordem por escripto do Director, que será registrada e archivada.
§ 3º Cuidar também em inspeccionar os trabalhos da Colonia para participar ao Director tudo o que estiver fóra de ordem.
Do Capellão
Art. 11. O Capellão, alêm de ser obrigado a celebrar Missa todos os Domingos e dias santos, tambem se encarregará:
§ 1º De ensinar as 1as letras pelo methodo mais facil, e geralmente adoptado nas escolas publicas, escolhendo para isso as horas do descanso dos colonos, que trabalharem braçalmente, e as costumadas nas escolas para os meninos dos colonos, que não tiverem trabalhos corporaes. O colono, que não mandar para as escolas seus filhos ou filhas maiores de sete annos e menores de doze, tres dias pelo menos na semana, soffrerá a multa de quarenta réis, que será applicada aos gastos da Colonia.
§ 2º De imbuir todos os colonos nos principios da Religião, explicando-lhes os seus mysterios e sua moral; usando do Cathecismo de Montpellier no ensino da doutrina Christã, no que deverá ser mui solicito.
§ 3º Fazer todos os Domingos e dias santos suas homilias, inspirando o amor ao trabalho, e horror ao vicio e á ociosidade, e recommendando sempre a obediencia ás Autoridades constituidas. As horas dos exercicios religiosos serão marcadas com previa autorisação do Director.
§ 4º Zelar a Capella, guardar as suas alfaias, e conserva-las sob sua immediata responsabilidade.
§ 5º Ser obrigado a dar conta ao Director, todos os mezes, do progresso dos discipulos, fazendo as observações que entender necessarias em relação ao aproveitamento civil e religioso dos colonos.
Art. 12. Os utensis e mais objectos necessarios para as aulas, assim como as alfaias da Capella, serão fornecidos á pedido do Director sob proposta do capellão.
Do Facultativo
Art. 13. A enfermaria da Colonia estará debaixo da vigilancia e immediata inspecção do Facultativo, a quem compete:
§ 1º Visita-la todos os dias, ao menos duas vezes.
§ 2º Applicar os medicamentos necessarios aos enfermos.
§ 3º Ter para isso huma botica convenientemente provida, fazendo ao Director, e este ao Presidente da Provincia os pedidos necessarios, de que far-se-ha carga no livro competente.
§ 4º Dirigir o enfermeiro, que será sempre da sua escolha.
§ 5º Dar conta, todas as semanas ao Director, do estado da enfermaria, indicando as medidas sanitarias a tomar, e fazendo no principio de cada anno hum relatorio geral das observações, que tiver colhido ácerca da salubridade do lugar, para ser remettido ao Presidente da Provincia.
Art. 14. Na applicação dos remedios e dieta o Facultativo seguirá o que a tal respeito se acha disposto no Regulamento dos Hospitaes Regimentaes, e for applicavel.
CAPITULO III
Dos Colonos
Art. 15. Serão considerados colonos, e como taes sujeitos ás ordens do Director da Colonia: 1º os Officiaes Inferiores e mais praças de pret, que forem engajadas na fórma do Regulamento de 9 de Novembro de 1850: 2º os operarios necessarios para os trabalhos da Colonia: 3º os que por consentimento do Director morarem no Districto da Colonia.
Art. 16. Os colonos engajados serão obrigados:
§ 1º A fazer todo o serviço, que for determinado pelo Director, em observancia do Art. 11 do Regulamento citado.
§ 2º A prestar o serviço militar, de que necessitar a Colonia, do qual não serão escusos, se não em virtude de ordem do Presidente da Provincia, precedendo informação do Director
Art. 17. Logo que o colono tenha preenchido seu tempo de serviço, declarará ao Director, se quer ou não continuar a residir na Colonia, dirigindo seu requerimento, que, depois de informado pelo Director, será levado ao Presidente da Provincia, a fim de poder continuar a ser contemplado como colono com direito de propriedade á terra, que lhe foi distribuida.
Art. 18. Tendo o colono continuado a cultivar o terreno por espaço de tres annos com bom comportamento e aproveitamento, findos estes, requererá ao Presidente da Provincia, com informação do Director, o competente titulo de propriedade, que lhe será logo conferido, com declaração das circumstancias occorridas, e das confrontações do terreno dado, e desde então poderá dispo-lo como seu, direito, que fica radicado em sua familia, se continuar a residir na Colonia.
Art. 19. Se antes de findarem os tres annos do Artigo antecedente, tiver o colono de retirar-se da Colonia, deve requerer ao Director que lhe atteste, se o faz por ser expellido, ou porque motivo. E sendo-lhe favoravel a declaração, ficará com direito por si ou por seus herdeiros necessarios, que residirem na Colonia, a cobrar as bemfeitorias, que houver feito.
Art. 20. Para verificar-se o valor das bemfeitorias, o colono as allegará em petição dirigida ao Director, o qual nomeará hum arbitro e o colono outro, e ambos hum terceiro, que será obrigado a conformar-se com o laudo de hum dos dois no caso de discordarem: aquillo que for vencido será declarado á margem do requerimento pelo Escrivão da Colonia, e assignado pelos arbitros para ser remettido ao Presidente da Provincia, que, depois de ouvido o Procurador Fiscal, mandará pagar logo as ditas bemfeitorias pelo modo que lhe parecer mais justo, salvo o recurso da parte para o Governo Imperial.
Art. 21. Este mesmo processo terá lugar a respeito do colono, á quem se der o terreno já cultivado, e cujas benfeitorias deve elle retribuir nos termos do Art. 8º do Regulamento, ficando porêm entendido, que só se lhe dará posse da sorte de terras depois de pagas as bemfeitorias, ou de se obrigar por ellas pelo modo que por despacho determinar o Presidente da Provincia, ouvido o Director da Colonia.
Art. 22. Se o colono retirar-se da Colonia sem deixar familia, ou sem obter a declaração do Artigo 19, julgar-se-ha ter renunciado o seu direito ás bemfeitorias, as quaes neste caso reverterão em beneficio da Fazenda Publica, fazendo-se disto menção nos Registros Da Colonia, para que não haja mais reclamação.
Art. 23. A cada colono que possuir terras, se dará por huma só véz a seguinte ferramenta: huma enchada, huma foice, hum machado, hum ferro de cova, e hum terçado ou facão de mato: se tiver filho maior de quatorze annos, se lhe dará a mesma ferramenta. Só no caso de ter o colono perdido (antes de findar seu tempo) a ferramenta por causa extraordinaria independente de sua vontade, se lhe fornecerá outra.
Art. 24. Os colonos da 3ª classe não estarão sujeitos a outro serviço, que não seja o militar em casos extraordinarios para manutenção da policia e tranquillidade da Colonia.
CAPITULO IV
Disposições Geraes
Art. 25. No quartel deverá haver prisão commoda para detenção dos que delinquirem dentro do districto da Colonia.
Art. 26. Haverá em deposito nos armazens a porção de ferramenta necessaria para ser distribuida pelos colonos, devendo consistir em machados, enchadas, foices, ferros de cova, terçados, e a ferramenta de carpintaria propria para o serviço da Colonia.
Art. 27. O pedido destes objectos será feito pelo Director da Colonia, e delles se fará carga no livro competente.
Art. 28. Alêm dos livros do Artigo 4º haverá hum especial para se lançarem os termos de demarcação dos terrenos concedidos na Colonia, e registro de alguns actos mais extraordinarios.
Art. 29. No fim de cada anno mandará o Director formar mappas de receita e despeza geral da Colonia, sua producção, estatistica, &c., para serem enviados ao Presidente da Provincia.
Art. 30. No caso de se estabelecer alguma officina, ou córtes de madeiras por conta do Estado, haverá huma escripturação particular pelo methodo, que for indicado pelo Presidente da Provincia.
Art. 31. Quando o Ajudante substituir o Director, accumulará as obrigações que lhe são especiaes.
Art. 32. Depois de se acharem pelo Director contractados os operarios necessarios para os trabalhos, se procederá á installação da Colonia no dia que for marcado pelo Presidente da Provincia, celebrando-se Missa, á qual assistirão o Director, todos os Empregados da Colonia, operarios e mais colonos com o destacamento em fórma, fazendo o Capellão huma oração analoga a este solemne acto, findo o qual dará o Director vivas á Religião Catholica Apostolica Romana, ao Imperador e á Família Imperial, e em particular á Serenissima Princeza a Senhora D. Leopoldina, Protectora da Colonia, seguindo-se depois tres descargas de mosquetaria.
Art. 33. Deste acto se lavrará hum termo para ser assignado por todas as Autoridades, que se acharem presentes, e Empregados da Colonia; e delle se extrahirá copia para ser remettida ao Presidente da Provincia, ficando o original no archivo da Colonia.
Art. 34. Melhorada que seja a estrada que vai de Porto Calvo para a Colonia, tratar-se-ha de medir e levantar o plano da futura Povoação, segundo o modelo nº 1, deixando-se á margem do rio Jacuipe huma praça de 500 palmos de comprimento e 320 de largura, onde se levantará em primeiro lugar a casa do Director, que terá 40 palmos de frente, e 90 de fundo: em segundo lugar a Capella com a invocação de N. S. do Carmo, e debaixo do plano nº 2: depois o quartel, segundo o modelo nº 3, e finalmente a casa do Capellão, do Official immediato ao Director, Enfermaria, e hum armazem.
Art. 35. Acabados estes trabalhos, cuidará o Director em abrir huma estrada do ponto da Colonia á Villa da Imperatriz, passando pelo Galho do Meio, e outra da mesma Colonia á Colonia Militar da Provincia de Pernambuco, de combinação com o respectivo Director, sendo as despezas communs a ambas as Colonias.
Art. 36. O Director da Colonia convidará aos proprietarios, por junto de cujos terrenos atravessarem as ditas estradas, para prestarem o soccorro, que couber em suas forças, e facilitarem quanto for possivel, a consecução de hum beneficio, que lhes toca mui de perto.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1851. - Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 242 Vol. 1 pt II (Publicação Original)