Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.197, DE 23 DE JULHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.197, DE 23 DE JULHO DE 1881

Approva com alterações o projecto de reforma dos estatutos do Banco da Bahia.

     Attendendo ao que Me requereu a directoria do Banco da Bahia, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 16 do corrente mez, Approvar o projecto de reforma, que com este baixa, dos estatutos do mesmo Banco, fazendo-se-lhe, porém, as seguintes alterações:

I

    Supprimam-se todas as disposições concernentes ás operações de credito real.

II

    Ao art. 6º accrescente-se in fine - «ficando sem effeito algum as disposições deste artigo, emquanto os poderes do Estado não providenciarem sobre a organização dos Bancos mixtos.»

III

    Substitua-se a disposição do art. 8º pela do art. 60 dos estatutos vigentes, alterando-se a referencia ao art. 8º que deve ser 9º

IV

    No § 9º do art. 9º supprima-se a condição final - «ou si na escriptura houver a clausula de pagamento integral no vencimento.»

V

    Substitua-se a disposição do art. 51 pela do art. 10 dos estatutos vigentes, fazendo-se neste as alterações seguintes:

    1ª Depois das palavras - «22 de Agosto de 1860» - acrescente-se - «e a Lei n. 2400 de 17 de Setembro de 1873.»

    2ª Na referencia que se faz ao art. 8º diga-se - art. 9º

VI

    Supprima-se o art. 52.

VII

    Ao art. 59 acrescente-se: «§ 4º Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.»

VIII

    No art 98, em vez de - quinta parte - diga-se - «quarta parte pelo menos.»

    No § 3º do mesmo artigo, em vez de - um quinto - diga-se - «um terço.»

IX

    No art. 111, depois das palavras - no fim de 30 annos contados - acrescente-se- «de 30 de Outubro de 1879.»

    No final do mesmo artigo, depois das palavras - Codigo Commercial - acrescente-se - «e no caso de perda de dous terços do capital social.»

X

    Altere-se a numeração dos artigos do projecto de estatutos de conformidade com as emendas suppressivas.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Projecto de reforma dos estatutos do Banco da Bahia

TITULO I

Do Banco e seu capital

    Art. 1º A sociedade anonyma, de credito mercantil e agricola, denominada - Banco da Bahia - estabelecida na capital da Provincia da Bahia, durará 30 annos, contados da data deste projecto.

    Art. 2º O capital social será de 12.000:000$, divididos em 60.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser augmentado até 16.000:000$ por deliberação da assembléa geral.

    § 1º Suas acções serão distribuidas em series de vinte mil, e a distribuição realizar-se-ha á medida das necessidades do Banco, não sendo porém a emissão, maior de dez mil acções em cada anno, e podendo ser feita por secções, a juizo da directoria.

    § 2º Os possuidores das acções das series emittidas terão direito ás da nova emissão, em distribuição proporcional ao numero das que já possuiam, e ao par.

    Art. 3º As entradas do fundo das acções serão de 10 %, dentro de prazos nunca menores de 30 dias, marcados pelo conselho de direcção, e annunciados pelos jornaes. Será porém licito ao accionista preenchel-as antes desses prazos, ou pagal-as integralmente de uma só vez.

    Art. 4º O accionista que deixar de fazer a entrada no prazo annunciado será multado em beneficio do Banco em 10 % da importancia retardada; e, decorrido outro prazo igual, perderá o direito ás quantias com que houver concorrido, as quaes reverterão em beneficio do fundo de reserva; as respectivas acções serão vendidas em leilão mercantil, e qualquer premio que obtiverem terá a mesma applicação.

    Exceptuam-se os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante o conselho de direcção, e por este julgados procedentes.

    Art. 5º As transferencias das acções se farão por meio de notas lançadas no registro do Banco, assignadas pelos possuidores ou por seus procuradores especiaes.

    Nas mesmas acções fará o Banco a necessaria declaração, assignada por dous directores.

    Art. 6º O fundo social será dividido em duas carteiras iguaes, uma destinada para operações de credito territorial, e outra para operações de credito mercantil, não podendo nenhuma dellas exceder a outra em seu limite extremo, nem ser diminuida a que existe em favor da outra a emittir.

    Art. 7º Realizando-se a hypothese do art. 6º, haverá uma escripturação correspondente a cada carteira, segundo as operações forem de credito mercantil ou agricola, não podendo em circumstancia alguma ser applicado ás operações de uma repartição capital ou fundo que pertença a outra. A administração, porém, será uma só.

    Art. 8º Com a creação da carteira territorial poderá o Banco estender suas operações além do territorio da provincia; ou estabelecendo, si julgar conveniente, agencias nos pontos commercies e agricolas, que mais interesses offereçam, nas Provinciss de Sergipe, Alagôas e Espirito Santo; ou mediante contrato com o Governo, que lhe garanta vantagens em mais larga circumscripção, si por si não puder o Banco sem detrimento ou prejuizo effectuar essas operações.

TITULO II

Das operações do Banco

CAPITULO I

Da carteira mercantil

    Art. 9º As operações do Banco são:

    § 1º Descontar:

    1º Letras da terra e de cambio, e outros titulos á ordem, que no commercio se costumam desconta, estando assignados ao menos por duas pessoas acreditadas, das quaes uma deverá ser residente na capital;

    2º Letras e outros titulos do Governo geral ou provincial, e tambem municipaes, quando a direcção os considerar garantidos.

    § 2º Fazer emprestimos:

    1º Sacando sobre o devedor, si fôr abonado e garantido por outra ou outras firmas, em iguaes circumstancias e nas condições das letras de que trata o § 1º deste artigo;

    2º Sobre penhores de pedras ou metaes preciosos;

    3º Sobre apolices da divida publica geral, provincial ou municipal:

    4º Sobre acções de companhias e sociedades, e emprezas conceituadas, que tenham cotação na praça;

    5º Sobre mercadorias, não sujeitas a corrupção, depositadas na Alfandega, nos trapiches ou armazens alfandegados, e mercadorias em viagem, á vista do conhecimento, cartas de ordens, factura e apolice de seguro.

    § 3º Receber em conta simples ou a juro reciproco as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que dispuzerem até á importancia que houver recebido.

    § 4º Abrir creditos por meio de contas correntes a pessoas conceituadas que derem garantia sufficiente com penhores, caução ou fiança, e termo assignado e especificado.

    § 5º Encarregar-se, por conta de terceiro e mediante commissão, da compra e venda de metaes preciosos, fundos publicos, valores industriaes e commerciaes, e bem assim da cobrança de dividendos e de quaesquer titulos.

    § 6º Fazer movimentos de fundos proprios ou alheios de umas para outras provincias ou para fóra do Imperio, e comprar de conta propria pedras e metaes preciosos.

    1º Estas operações não poderão ser effectuadas senão depois de resolvidas pela directoria completa o com quatro votos accordes;

    2º A importancia empregada ou a empregar em taes operações não excederá a 20 % do capital effectivo da carteira mercantil.

    § 7º Incumbir-se, recebendo commissão, da guarda de toda a especie de titulos ou valores em ouro, prata, brilhantes e joias.

    § 8º Tomar dinheiro a premio como e quando convier por prazo nunca menor de 60 dias, e passando letras assignadas ao menos por dous directores de semana.

    § 9º Aceitar hypothecas de bens de raiz para garantia de suas transacções, não podendo as que effectuar com essa garantia exceder a 25 % de seu capital realizado, salvo quando as hypothecas forem obtidas para maior segurança de dividas anteriores ou si na escriptura houver a clausula de pagamento integral no vencimento.

    Fundada a carteira hypothecaria fica sem effeito este paragrapho.

    Art. 10. Sómente serão admittidos a desconto os titulos que tiverem prazo fixo de vencimento, devendo conter a declaração de serem pagaveis na cidade da Bahia ou nas sédes de agencias do Banco, quando sejam passados ou aceitos fóra dellas.

    Art 11. O prazo das operações nunca excederá de seis mezes, qualquer que seja o tempo dos contratos de que ellas resultem.

    Art. 12. Não serão descontadas as letras e outros titulos aceitos, passados ou endossados por qualquer director ou por firma social da qual elle faça parte.

    Não se comprehende nesta prohibição os emprestimos sobre caução de apolices da divida publica e acções de companhias que tenham cotação na praça, nem os descontos dos titulos a prazos curtos, passados ou aceitos pelas Thesourarias geral e provincial, pelo Thesouro Nacional, pelo Banco do Brazil ou pelos estabelecimentos bancarios da praça da Bahia, de conformidade com o § 2º do art. 9º

    Art. 13. Não serão admittidas nas letras de desconto firmas que houverem feito concordatas obtido moratorias ou fallido judicialmente, antes de sua completa e legal rehabilitação.

    Tambem não será admittida em qualquer transacção, seja de que natureza fôr, a firma que uma vez houver praticado reconhecidamente algum acto de má fé para com o Banco.

    Art. 14. São vedadas ao Banco quaesquer operações que não estejam autorizadas por estes estatutos, e expressamente lhe é prohibido aceitar suas proprias acções em garantia.

    Art. 15. Na liquidação das transacções caucionadas póde, si fôr conveniente na occasião, receber em pagamento os titulos que as caucionam ou os valores que as garantem, tendo em vista as cotações e os preços do mercado, e não devendo possuir esses objectos senão em quanto a venda dos mesmos não puder offerecer bons resultados.

    Fica entendido que a liquidação não se fará por esse modo senão quando por outro fôr arriscada ou menos proveitosa.

SECÇÃO UNICA

Das condições de certas operações

    Art. 16. Os emprestimos sobre penhores ou caução serão feitos com uma margem de 5 a 15 % para ns apolices; de 10 a 30 % para as acções e quaesquer outros titulos, segundo a cotação; de 10 a 20 % para os metaes preciosos e 20 a 50 % para as pedras preciosas, podendo-se exigir mais de 1/3 para os diamantes lapidados, e mais de metade para os diamantes brutos, conforme o estado do mercado; de 25 a 50 % para as mercadorias, segundo a qualidade e, condição destas e a fé que inspirar o negociador.

    Nos titulos do Governo exigir-se-ha a margem que a direcção lhes marcar, porém nunca superior a 20 % do valor nominal.

    § 1º Nestes emprestimos as letras poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario, si fôr pessoa abonada, sendo nos vencimentos sujeitos ao mesmo processo que se segue nas letras de desconto, e devendo em falta de pagamento ser exigidas as garantias no menor prazo possivel, amigavel ou judicialmente.

    § 2º Si o penhor consistir em acções de companhias ou apolices, estas ficarão depositadas no Banco, dando o mutuario no acto da transacção a prova do dominio, e procuração ao Banco ou poderes na mesma letra para fazer a transferencia no caso de que a divida deixe de ser paga no vencimento.

    § 3º Si o penhor consistir em papeis de credito negociaveis no commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, o Banco exigirá consentimento por escripto do devedor, autorizando-o a negociar ou alhear o penhor, si no vencimento a divida deixar de ser paga.

    Si, durante a negociação do penhor por parte do Banco para seu pagamento, apresentar-se o devedor a resgatar a letra, será attendido occorrendo ás despezas que houverem sido feitas; si, porém, a negociação estiver completa, prevalecerá a autorização para isso conferida no Banco, salvo si o devedor se entender com terceiro e o Banco julgar que não fica prejudicado, recebendo porém a commissão de venda.

    § 4º As mercadorias que tiverem de servir de penhor, serão previamente avaliadas ou pela direcção ou por um ou mais corretores designados por ella.

    § 5º Tambem, si a letra proveniente de penhor não fôr paga em seu vencimento, poderá o Banco proceder á venda do penhor em leilão mercantil, presente um dos membros da directoria, e precedendo annuncios publicados oito dias consecutivos, ficando ao dono do penhor o direito de resgatal-o até ao momento do leilão, si tiver pago o que dever e as despezas que houver occasionado.

    § 6º Verificada a venda, e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de 1 1/2 %, será o saldo, si o houver, entregue a quem de direito fôr.

    Art. 17. O termo de credito deverá expressar o maximo da quantia a que poderá montar a divida do creditado, o tempo de duração, que não excederá a dous annos, os juros convencionados, a commissão de 1/2 % semestral sobre a quantia contratada, e todas as demais condições (§§ 2º e 3º do art. 17), não deixando de ser pagos a commissão e os juros vencidos semestralmente.

    § 1º Quando a garantia do credito consistir em penhores ou cauções, far-se-ha no mesmo termo uma descripção dos objectos entregues ao Banco, determinados os respectivos valores; e quando consistir em fiança, a declaração de que - o fiador ou fiadores obrigam-se como principaes devedores e solidariamente, assignando estes tambem o termo.

    § 2º Ao mutuario se dará cópia, si a requerer, assignada por dous directores que funccionem no dia em que ella fôr entregue, do termo de seu credito ou dos assentos nos livros do Banco - do recebimento de seus penhores ou caução.

    § 3º O pagamento da commissão semestral não deve exceder do primeiro mez do semestre a começar, e deve ser coberto o credito ao terminar o prazo respectivo, ficando o abonador ou a caução responsavel pelo saldo que houver em debito, com os juros e demais despezas.

    § 4º Si não pagar a commissão em dia, o credito cessará, e o Banco pagar-se-ha ou havendo-a dos fiadores, ou dos penhores ou titulos em caução.

    § 5º O Banco tem o direito de, quando lhe convier e por motivos justificados, suspender novos avanços e liquidar os que tiver feito, caso em que se julgará a divida vencida.

    § 6º Si o credito não estiver coberto na terminação do prazo, e não fòr reformado em tempo, não se demorará a liquidação além de 15 dias, ou por meio de leilão mercantil, ou por meio judicial contra os responsaveis.

    § 7º O mutuario não deve exceder o limite de seu credito quando tiver de sacar contra o Banco.

    Art. 18. O valor dos titulos, metaes, joias e preciosidades, que forem levadas a deposito no Banco, será estimado pela parte do accôrdo com a direcção, que lhe dará um recibo com a declaração da natureza e do valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositante, a data em que o deposito foi feito e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos.

    Estes recibos não são transferiveis por via de endosso, transferencia ou cessão.

CAPITULO II

Da carteira hypothecaria

SECÇÃO I

Das hypothecas urbanas

    Art. 19. As quantias emprestadas por hypotheca de predios urbanos não podem exceder a dous terços do valor da propriedade quando estiver situada dentro da demarcação da decima na cidade da Bahia, e á metade quando estiver situada fóra daquella demarcação.

    Art. 20. O proprietario satisfará as seguintes condições:

    1ª Apresentar por escripto uma relação summaria dos immoveis dados á hypotheca e seus rendimentos, com as avaliações especiaes de cada um artigo e todas as justificações tendentes a consolidar os valores designados.

    2ª Exhibir os titulos de dominio e posse, ou um acto de notoriedade que os substitua, com certidão negativa do registro das hypothecas.

    3ª Dar por escripto uma declaração assignada concernente ao seu estado civil, e apresentar procuração da mulher, si fôr casado.

    4ª Mostrar-se desembaraçado com a Fazenda Publica.

    5ª Provar, a contento do conselho de direcção, que sobre os bens offerecidos a hypotheca não existem privilegios, hypothecas ou litigios, ou mesmo obrigação de caracter pessoal que o inhiba de contratar livremente sobre seus bens.

    6ª Segurar, emquanto durar a hypotheca, contra os riscos de incendio a parte edificada da propriedade, podendo o Banco exigir que o seguro seja feito em seu nome, e incluindo na quota dos juros o premio da renovação do seguro, si não houver companhia de seguros, ou si todas recusarem fazel-o. Si por qualquer circumstancia não se puder satisfazer a primeira parte desta condição, considerar-se-ha a propriedade segura pelo Banco mediante a annuidade de 1 %, que será acrescentada á quota dos juros.

    l. A escriptura do emprestimo deve conter o traspasso da indemnização do seguro da propriedade hypothecada, e em caso de sinistro será a importancia recebida directamente pelo Banco.

    II. Si a propriedade tiver ficado completamente destruida considerar-se-ha por esse facto extincta a divida, restituindo o Banco ao proprietario o excesso que houver recebido, deduzidas todas as despezas e obrigações do contrato, si excesso houver, continuando porém o Banco, no caso contrario, com o seu credito pessoal sobre o devedor originario.

    Art. 21. A importancia dos immoveis e dos seus recursos será apreciada pelo conselho de direcção, coadjuvado, quando fôr preciso, por agentes especiaes de sua escolha, que vão aos logares verificar a exactidão das avaliações e determinar o valor realizavel dos bens offerecidos. As despezas com taes diligencias correrão por conta do mutuario.

    Art. 22. Os emprestimos não poderão ser feitos senão sobre primeira hypotheca, constituida, cedida ou subrogada, conforme a Lei n. 1236 de 1864 e o regulamento para a sua execução.

    Os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas só terão logar quando por esse pagamento a hypotheca cedida venha a ficar em primeiro logar e sem a concurrencia, comtanto que fique no Banco a quantia necessaria para pagar o principal da divida e juros vencidos e a vencer até á época do pagamento, e a somma precisa para as despezas da subrogação.

    Art. 23. A importancia da amortização será designada na escriptura, e será igual em todos os semestres, e sempre adiantada, assim como os juros.

    Art. 24. Toda a divida poderá ser exigida no caso de ter havido dissimulação de hypothecas ou onus que gravem os bens, ou quando, por deteriorações sobrevindas nos mesmos bens, elles deixem de garantil-a.

    Nesta hypothese, porém, o devedor poderá ser admittido a apresentar um supplemento de hypotheca ou reforçar a existente com outras garantias.

    Art. 25. O devedor tem o direito de desempenhar-se no todo ou em parte com anticipação, ficando ao Banco o direito de cobrar no mesmo acto uma indemnização que não exceda a 1 1/4 % do somma realmente embolsada.

    Art. 26. Na escriptura de hypotheca se estipulará que o devedor sujeita-se ás condições prescriptas nestes estatutos, com a faculdade ao Banco de vender a propriedade em hasta publica e sem processo judicial em qualquer das hypotheses dos arts. 26 e 27, assim como o tempo que a hypotheca durará, podendo ser ratificada si ambos convierem. Poder-se-ha tamhem estabelecer que, na falta de pagamento das amortizações e juros, serão estes elevados a 10 % nas importancias vencidas e não pagas.

    Art. 27 O Banco não receberá como valor hypothecario:

    1º Os immoveis indivisos, si a hypotheca não fôr estabelecida na totalidade desses immoveis mediante consentimento e accôrdo expresso e obrigatorio de todos os co-proprietarios;

    2º Os immoveis cujo usufructo e dominio não estejam ligados, a menos que a hypotheca comprehenda um e outro com expressa declaração dos interessados;

    3º Em geral os immoveis, que não offerecerem certeza de prompta venda, ou que forem de rendimento precario.

    Art. 28. A carteira hypothecaria poderá haver de seus devedores por meios conciliatorios os bens que lhe foram hypothecados, e quando esses meios não produzam effeito, recorrerá aos judiciaes do modo seguinte:

    1º Adjudicação nas execuções das acções hypothecarias que lhe competem pela lei;

    2º Licitação nos casos de remissão requerida pelo adquirente do immovel hypothecado, nos termos da lei.

    Art. 29. Si não convier a acquisição pelos meios conciliatorios, nem a execução judicial, poderá requerer o sequestro dos immoveis hypothecados, para pagar-se pela renda dos mesmos, por algum dos modos seguintes:

    1º Convertendo-se o sequestro em deposito em mão do devedor, e obrigando-se este como depositario judicial a entregar os fructos e rendimentos, deduzidas as despezas que forem ajustadas;

    2º Convertendo-se o sequestro em artichrese, requerendo o Banco a emissão na posse dos bens para os administrar até ao pagamento das annuidades, juros e despezas da administração.

    Art. 30. Si a parte do fundo do Banco destinada para a carteira das hypothecas não puder ser empregada em emprestimos hypothecarios, ou si o producto das que se forem remindo não achar prompta e vantajosa sahida em operações desse genero, poderão ser applicadas á compra de apolices da divida publica ou da provincia ou do municipio, titulos do Thesouro e letras hypothecarias do proprio Banco ou de qualquer outro estabelecimento conceituado de credito real.

    Art. 31. A carteira hypothecaria não é sujeita á fallencia commercial, sendo-lhe applicaveis as disposições da Lei n. 1327 de 24 de Setembro de 1864 art. 13, §§ 14 e 15.

SECÇÃO II

Das hypothecas ruraes

    Art. 32. O Banco emprestará (art. 6º) sobre hypothecas aos lavradores e proprietarios da Provincia da Bahia e aos de qualquer outra provincia onde chegue o limite de sua circumscripção

    Estes emprestimos poderão ser - ou a longo prazo, isto é, de 10 a 30 annos, pagaveis por annuidades successivas - ou a curto prazo, isto é, por 10 annos, com ou sem amortização.

    Art. 33. As hypothecas de fabricas e estabelecimentos ruraes comprehenderão necessariamente os semoventes applicados á sua exploração e trabalho. O Banco e o mutuario regularão as cautelas precisas para tornar-se effectiva esta garantia sem prejudicar os direitos da administração nos bens hypothecados pertencentes ao mutuario.

    Art. 34. Nenhum emprestimo excederá á metade do valor real que possa obter o immovel rural, e nunca excederá de 50:000$ por cada estabelecimento, nem de 100:000$ por cada proprietario.

    Art. 35. Os pagamentos serão feitos semestralmente, podendo-se porém estabelecer que as amortizações sejam por annuidades e os premios semestraes e adiantados.

    O juro não será superior a 7 %, nem a amortização annual inferior a 3 1/2 % do valor primitivo.

    Art. 36. Além dos juros e da amortização o Banco perceberá uma commissão de 1 1/2 % no maximo, correspondente ao debito, e mais a commissão que fôr contratada até 1 % annualmente, sobre o debito que restar na occasião dos pagamentos semestraes, pelas despezas da administração e pela responsabilidade de garantir com seu proprio fundo as letras hypothecarias.

    Esta commissão será sómente de 1 %, si não houver emissão de letras hypothecarias.

    Art. 37. O devedor terá o direito de desempenhar-se com anticipação no todo ou em parte, não se fazendo porém deducção dos juros e da commissão no semestre começado.

    Art. 38. Na falta de pagamento nos prazos marcados, poderá o Banco realizar a cobrança pelos meios legaes, sendo o juro das quantias retardadas cobrado á razão de 1 1/2 % ao mez.

    Art. 39. Torna-se exigivel toda a divida, e o mutuario sujeito a pagar uma indemnização de 5 % de sua importancia, si no prazo de um mez no maximo, conforme as distancias, não denunciar as deteriorações que o bem hypothecado tiver soffrido, e os successos que Ihe diminuam o valor ou perturbem a sua posse; assim como si occultar factos por elle conhecidos, que produzam a depreciação do immovel, ou extingam ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade.

    Art. 40. Além das disposições contidas nesta secção, observar-se ha para as hypothecas ruraes tudo quanto fica estabelecido para as urbanas na secção 1ª deste capitulo 2º, e que não fôr alterado pelos arts. 35 a 42.

SECÇÃO III

Das letras hypothecarias

    Art. 41. O Banco poderá substituir por letras suas, com a denominação de letras hypothecarias, as obrigações resultantes dos emprestimos feitos por meio de hypotheca de estabelecimentos ruraes, fabricas e seus pertences, moveis e semoventes; e emittil-as em troca de capitaes, que procurem emprego fixo, mediante um juro, que será convencionado e nunca excedente de 7 %.

    § 1º Estas letras, que nunca excederão em valor ao duplo do capital da carteira hypothecaria, não serão emittidas e negociadas senão á proporção que se forem effectuando as transacções hypothecarias.

    § 2º Serão de valor de 100$ a 500$, vencerão juro annual pago semestralmente no vencimento, não terão prazo certo ou fixo, mas conterão a obrigação de serem resgatadas pela respectiva carteira dentro do prazo da existencia do Banco, e podem designar a occasião e o modo do pagamento.

    § 3º Serão divididas por series relativas ao anno de sua emissão, e designadas por lettra alphabetica, tendo cada serie sua numeração especial.

    § 4º Serão extrahidas de livro de talão, e assignadas por todos os membros da direcção que estiverem de semana na occasião em que forem emittidas.

    § 5º Serão nominativas, e como taes transferiveis por endosso, mas só com effeito de cessão civil, ou ao portador; e transferiveis tambem pela simples tradição, si por conveniencia do interessado tiverem sido passadas ao portador.

    § 6º As letras hypothecarias e sua transferencia serão isentas de sello proporcional.

    Art. 42. Estas letras só darão direito ao juro do semestre seguinte, porém os portadores pagarão de menos a somma equivalente aos juros contados do dia da emissão até ao vencimento do primeiro coupon semestral, o qual será destacado da letra, e o Banco receberá logo do mutuario, ou deduzirá - do capital que elle tenha de receber - o juro dos mezes ou dias que decorrerem desde a data do contrato até ao fim do semestre em que este se fizer.

    Art. 43. Podem ser recebidas em garantia pelo Banco, com o abatimento de 5 % de seu valor nominal, e no caso de não ser paga a divida que garantem, liquidará o Banco a mesma divida, considerando as letras resgatadas pelo valor da garantia, e percebendo o juro de 1 % ao mez pela móra até o dia em que proceder á liquidação; para o que deve, no acto da transacção, receber do mutuario procuração que autorize a transferencia quando vier a ser necessaria.

    § 1º A differença que possa haver em favor do mutuario ficará no Banco á ordem até que seja reclamada.

    § 2º Effectuada essa liquidação, o Banco annunciará que taes letras foram resgatadas como caução de transacção vencida, sem comtudo declarar qual a transacção.

    Art. 44. Na hypothese do artigo precedente, poderá o Banco emittir novas letras correspondentes ao valor das que assim houverem sido resgatadas, visto não ter sido esse resgate motivado por pagamento de amortizacões hypothecarias.

    Art. 45. O Banco poderá regular, como melhor lhe convier, o emprego nessas transacções, e igualmente poderá comprar as letras pela cotação que tiverem mas nunca excedente ao valor nominal.

    Art. 46. Os portadores de taes letras poderão deposital-as no Banco, recebendo deste um certificado nominativo, que servirá de titulo para a cobrança dos juros, recebendo a carteira hypothecaria por esse serviço a commissão de 1/8 dos mesmos juros.

    Art. 47. Os portadores de letras hypothecarias sómente terão acção contra a carteira hypothecaria.

    Art. 48. O resgate das letras hypothecarias far-se-ha pela numeração, não se podendo passar á nova serie sem estar esgotada a primeira, e terá logar nos dias 10 de Janeiro e 10 de Julho, podendo-se estender esta operação durante 10 dias. Si qualquer daquelles dias fôr impedido, começará na vespera.

    § 1º O numero de letras a resgatar em cada semestre corresponderá á importancia das quantias que tiverem sido pagas por amortização dos emprestimos hypothecarios durante o semestre findo.

    § 2º No caso de haverem reembolsos por anticipação o resgate comprehenderá tambem as letras no valor preciso desses reembolsos, si o conselho de direcção não os houver empregado no desconto de titulos da mesma especie, ao par.

    Art. 49. Os numeros das letras a resgatar serão affixados na séde do Banco, e publicados nas folhas diarias commerciaes, convidando-se os possuidores a virem receber as respectivas importancias, as quaes, porém, não vencerão juros além do dia em que tiver sido publicado o terceiro annuncio, que deve ser a vespera do resgate.

    § 1º As letras que não tiverem sido apresentadas para o resgate dentro dos 10 dias contados daquelle em que tiver tido logar o começo dessa operação, não vencerão mais juro algum, além do que até então lhes fôr devido.

    § 2º As letras resgatadas serão carimbadas até que, tomadas as contas, sejam inutilisadas pelo mesmo processo com que se annulla a emissão de bilhetes, enviando-se uma cópia da acta respectiva ao Presidente da provincia e ao Ministro da Fazenda, com especificação do processo do sorteio e annullação das letras.

    Art. 50. O sorteio será feito pela direcção com assistencia do conselho fiscal, mas não será adiado por falta de qualquer das pessoas que compuzerem este ou aquella.

TITULO III

Da emissão

    Art. 51. A faculdade concedida ao Banco pelo Decreto n. 2140 de 3 de Abril de 1858, confirmada pelo Decreto n. 4400 de 4 de Agosto de 1869, que approvaram os respectivos estatutos e sua reforma, e de conformidade com a Lei de 22 de Agosto de 1860 e o Decreto n. 5506 de 23 de Dezembro de 1875, art. 3º, de emittir bilhetes ao portador e á vista, realizaveis em moeda metallica ou notas do Thesouro, será garantida por uma reserva de 75 % do valor da emissão, do modo seguinte:

    Cincoenta por cento em apolices da divida publica, podendo tambem ser: por apolices provinciaes, e sempre pelo valor nominal: por acções de estradas de ferro, que tenham garantia de juros concedida pelo Governo Imperial, nunca por mais do valor em que houverem sido emittidas; e tambem por Ietras de emprestimo feito á provincia, si durante o emprestimo convier ao Banco negociar qualquer daquelles titulos.

    Vinte e cinco por cento da somma da emissão, em caixa e em notas do Thesouro, para occorrer a qualquer eventualidade.

    § 1º A emissão não será de bilhetes de valor menor de 25$000.

    § 2º Os bilhetes estragados pela circulação poderão ser substituidos por novos.

    § 3º As apolices e acções, que servirem de garantia á emissão, serão propriedade do Banco e ficarão depositadas em seus cofres.

    Art. 52. Si a emissão fôr augmentada nas condições da do Banco do Brazil, observar-se-ha em relação ao Banco da Bahia, na devida proporção, tudo quanto está ou fôr estatuido para o Banco do Brazil.

    Art. 53. O resgate da emissão será gradual e annuo, de conformidade com a lei vigente, na razão de 2 1/2 % da somma emittida em circulação, e até seis mezes depois proceder-se-ha á incineração dos bilhetes recolhidos, depois de verificados e carimbados, assistindo a esses actos dous membros da direcção, designados pelo presidente, um membro do conselho fiscal pelo menos, e o fiscal do Governo. Deste processo lavrar-se-ha um termo especificado, que todos assignarão.

TITULO IV

CAPITULO I

Dos balanços, dividendos e fundo de reserva

    Art. 54. O conselho de direcção fará publicar, e remetterá ao Ministro da Fazenda e ao Presidente da provincia, até o dia 8 de cada mez, um balancete, que mostre o estado geral do Banco, e trimensalmente o das agencias que venha a estabelecer.

    Art. 55. Até o dia 31 de Janeiro de cada anno, o conselho de direcção entregará ao conselho fiscal o relatorio de seus trabalhos e as contas do anno social, findo em 31 de Dezembro, communicando-lhe tambem por escripto as medidas que houver de propor á assembléa geral dos accionistas.

    Art. 56. De seis em seis mezes, isto é, a 30 de Junho e 31 de dezembro, o conselho de direcção procederá a um balanço para conhecer os lucros havidos durante o semestre findo, e tendo sido esse balanço apresentado ao conselho fiscal, e por elle approvado em termo escripto nos livros do Banco, será o lucro liquido repartido entre os accionistas na proporção de suas acções e immediatamente.

    Art. 57. O dividendo constará sómente dos lucros obtidos por transacções effectivamente concluidas dentro do semestre findo.

    Art 58. Dos lucros liquidos obtidos no semestre, tirar-se-ha 5 % para fundo de reserva e a remuneração para o trabalho do conselho de direcção, que será limitada a 5 %.

    Art. 59. O fundo de reserva é destinado a supprir os prejuizos do Banco, e nunca excederá de 20 % do capital social.

    § 1º Quando houver chegado a esse maximo, a quota de 5 %, que lhe é applicada, seus proprios lucros e qualquer outra verba de sua receita, serão considerados lucros do semestre e partiveis de conformidade com os arts. 59 e 61.

    § 2º Quando por motivo de prejuizos verificados, o fundo de reserva soffrer qualquer desfalque que o reduza á metade ou menos, será este coberto semestralmente com o que exceder dos dividendos, que neste caso não serão distribuidos além de 6 %.

    § 3º Quando, porém, pelo mesmo motivo, o fundo de reserva tiver sido completamente absorvido, ou retirar-se-ha dos lucros liquidos do semestre tanto quanto fôr necessario além dos 5 % para que elle se torne real, ou crear-se-ha uma conta para elle, em virtude da qual se passe a retirar dos lucros obtidos para os semestres futuros a quantia gradualmente necessaria.

    § 4º O fundo de reserva será commum ás carteiras mercantil e hypothecaria.

CAPITULO II

Da fiscalisação

    Art. 60. Haverá uma commissão permanente, composta de tres fiscaes encarregados de inspeccionar todas as operações do Banco, para o que poderão examinar mensalmente o estado das caixas e da escripturação.

    § 1º Poderão tambem assistir ás sessões do conselho de direcção e aos trabalhos da commissão que o representa em cada semana.

    § 2º Serão eleitos pela assembléa geral, d'entre os accionistas que possuirem pelo menos 25 acções, pelo mesmo modo por que são eleitos os directores, e serão substituidos pelos seus immediatos em votos.

    Art. 61. Compete-lhe examinar e approvar as contas de cada semestre á vista dos balanços que lhe forem apresentados pelo conselho de direcção, para se proceder ao pagamento dos dividendos, podendo fazer as observações que julgar convenientes, e, no caso de não ser attendido, levar suas duvidas ao conhecimento da assembléa geral.

    Art. 62. Logo que o conselho de direcção lhe apresentar o relatorio das operações do anno, o conselho fiscal, depois de examinar o estado do Banco, caixa, escripturação e demais serviços, verificará as contas que lhe forem entregues, para sobre tudo, bem como a respeito das propostas que a direcção tenha de fazer á assembléa dos accionistas, dar seu parecer na reunião annua.

    Art. 63. Quando o conselho de direcção julgar conveniente consultal-o sobre qualquer assumpto de importancia, que por sua urgencia ou pelas circumstancias de que se achar revestido, não possa ser levado logo ao conhecimento da assembléa geral, o conselho fiscal o auxiliará com seu parecer, que deverá ser escripto, si a direcção assim o exigir.

    Art. 64. Em casos extraordinarios, em que a directoria não queira ou não possa convocar a assembléa geral dos accionistas, e o mesmo se dê a respeito do presidente da assembléa, o conselho fiscal poderá convocal-a dando as razões por que o fez, e devendo para isso ser ao menos representado pela maioria. Neste caso a elle incumbe relatar os factos e propor as providencias.

    Art. 65. Os membros do conselho fiscal não poderão ser banqueiros, nem directores de estabelecimentos bancarios.

CAPITULO III

Da direcção

SECÇÃO I

Da eleição

    Art. 66. O Banco será administrado por um conselho de direcção composto de cinco membros, eleitos entre os accionistas, pela assembléa geral, em escrutinio secreto e por maioria de votos.

    § 1º Cada lista conterá tantos nomes quantas forem as vagas a preencher.

    § 2º Si houver empate decidirá a sorte.

    Art. 67. A direcção será renovada annualmente em uma quinta parte, sahindo o director mais antigo ou aquelle que a sorte designar, si os houver com igual antiguidade e nenhum se excluir por si.

    Art. 68. A reeleição do director é incompativel no anno de sua exclusão legal, o qual é contado de eleição a eleição e não dia por dia.

    Art. 69. Não poderão ser eleitos para a direcção devedores do Banco, sobre cujos bens haja penhora ou que estejam em litigio, nem os que tiverem, vencidas em liquidação, dividas de penhor e caução, nem os que lhe estiverem devendo importancia de commissão por contas correntes ou quaesquer outras, nem os impedidos de commerciar, segundo as disposições do Codigo Commercial, embora sejam accionistas.

    Art. 70. Os empregados do Banco, quando sejam eleitos para algum cargo, têm o direito de opção.

    Art. 71. Não poderão fazer parte do conselho de direcção os parentes até segundo gráo, sogro e genro, cunhado durante o cunhadio, nem mais de um socio de qualquer firma.

    Art. 72. Os supplentes serão eleitos annualmente em uma lista de cinco nomes, sendo como taes considerados os cinco que ficarem mais votados.

    Art. 73. Os supplentes não occuparão o logar vago senão pelo tempo que faltava ao director.

SECÇÃO II

Dos directores

    Art. 74. Cada director deve depositar no Banco 50 acções de sua propriedade, que representem 10:000$, adquiridas antes ou depois da eleição, que serão inalienaveis durante o seu exercicio e até seis mezes depois que este cessar.

    Esta mesma obrigação terá o supplente que fôr chamado a servir em logar do director.

    Art. 75. Os directores não poderão accumular funcções de gerentes, sob qualquer denominação, de outros estabelecimentos bancarios.

    Art. 76. Annualmente os directores elegerão entre si um presidente, um vice-presidente e um secretario, podendo dar-se a reeleição nos cinco annos de exercicio.

    Art. 77. Quando o director faltar por mais de 30 dias, chamar-se-ha o supplente mais votado, e na falta deste, seus immediatos. Esgotada a lista dos cinco supplentes mais votados, recorrer-se ha aos immediatos, até o ultimo que tiver mais de 20 votos, e preencha as condições do art. 74; na falta destes o presidente recorrerá a qualquer dos accionistas de 25 acções para cima, preferindo sempre d'entre os que tiverem 50 ou mais acções, e não forem incompativeis em relação ao tempo em que deixarem de servir.

    Art. 78. Quando a falta do director fôr motivada por commissão ou serviço do Banco, não se chamará o supplente senão para os casos especiaes em que haja necessidade de desempate em assumpto sobre o qual haja divergencia. Si os supplentes convocados para esse fim não se prestarem, decidirá o presidente as questões com voto de qualidade.

    Art. 79. Na falta de um director de semana servirão os outros dous, podendo o presidente, quando julgar necessario, para deliberar sobre qualquer transacção, convocar algum dos directores da outra turma, especialmente para o caso.

    E' licito porém a qualquer director substituir o companheiro em impedimento que sobrevenha na semana em que a este compita servir.

    Art. 80. Os directores alternarão o serviço semanalmente como fôr determinado na primeira sessão posterior a cada eleição annua.

    Art. 81. Todos os directores de semana serão clavicularios da casa forte e dos cofres.

    Art. 82. A responsabilidade dos directores será solidaria pelas perdas e damnos que causarem ao estabelecimento, provenientes de fraude, dólo, malicia ou negligencia culpavel.

    § 1º Sómente em nome do Banco e por deliberação da assembléa geral sobre parecer do conselho fiscal, ou por proposta de accionistas depois de examinada pelo mesmo conselho fiscal, que apresentará parecer a respeito, poderá ser intentada acção judicial nos casos de que trata este artigo, incumbindo á mesma assembléa nomear commissarios para a representarem em Juizo e requererem a bem de seu direito.

    § 2º Logo que fôr votada accusação pela assembléa geral, ficarão demittidos os directores sobre que ella recahir, e, si forem todos, pelo presidente da assembléa serão convocados os supplentes respectivos, devendo-se, immediatamente proceder á nova eleição, sómente para preenchimento das vagas, pois que neste caso os supplentes não completarão o tempo que faltava aos directores demittidos.

SECÇÃO III

Do presidente da direcção

    Art. 83. Compete ao presidente do Banco:

    § 1º Presidir a directoria, de que é orgão, examinar e inspeccionar todos os ramos do serviço do Banco, e fazer executar fielmente estes estatutos e todas as decisões da directoria e da assembléa geral.

    § 2º Designar as turmas de semana, os dias para as sessões ordinarias, e convocar extraordinariamente a directoria quando julgar conveniente, ou quando lhe fôr requerido por qualquer dos outros directores.

    § 3º Assignar a correspondencia official do Banco.

    § 4º Propor, como qualquer outro director, todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses do Banco.

    § 5º Manter a ordem nas sessões da directoria e suspendel-as.

    § 6º Apresentar á assembléa geral dos accionistas em nome da directoria, que, depois de o ter discutido, emendado e approvado, o assignará, o relatorio annual das operações e do estado do Banco.

    § 7º Convocar a assembléa geral quando julgar conveniente, ou lhe fôr a convocação requerida por maioria dos directores ou do conselho fiscal.

    Art. 84. O presidente deve comparecer diariamente, e conservar-se no Banco durante as horas do expediente, como membro da commissão semanal.

    Art. 85. Na falta do presidente occupará seu logar o vice-presidente, na falta deste o secretario.

    Art. 86. O vice-presidente, ou quem suas vezes fizer, no exercicio da presidencia, tem todas as attribuições conferidas ao presidente.

SECÇÃO IV

Do secretario

    Art. 87. Ao secretario compete:

    § 1º Lavrar as actas das sessões do conselho de direcção, ou fazer escrevel-as pelas notas que tiver e sob sua immediata responsabilidade.

    § 2º Assignar a correspondencia do Banco com as partes nelle interessadas, e ainda aquella que o Banco provocar em seu interesse.

    § 3º Dirigir, examinar e presidir a toda a escripturação e contabilidade do estabelecimento.

    Art. 88. Em seus impedimentos o secretario será substituido pelo director que o presidente designar, quando não houver na direcção supplente do mesmo; e não accumulará o exercicio deste cargo com a substituição do vice-presidente.

SECÇÃO V

Do conselho de direcção

    Art. 89. O conselho de direcção será representado por tres de seus membros, inclusive o presidente, nos negocios ordinarios e previstos.

    § 1º A esta commissão incumbe o serviço semanal; executar todas os decisões do conselho; concluir e realizar as transacções que constituem as operações do Banco; ter sob sua inspecção todo o estabelecimento, escripturação e cofres; admoestar e suspender os empregados.

    § 2º Esta commissão reunir-se-ha todos os dias uteis no escriptorio do Banco durante as horas que pelo conselho de direcção forem designadas para o serviço, de accôrdo com o costume e estylo da praça.

    Art. 90. O conselho de direcção pleno reunir-se-ha uma vez por semana.

    Quando houver necessidade de desempatar qualquer deliberação sobre que o presidente julgue indispensavel ouvir o conselho fiscal, póde este ser convocado e tomar parte na questão, sendo esta decidida pela maioria dos votos dos directores conjunctamente com os dos membros do conselho fiscal. Neste caso terá o presidente o voto de qualidade, como no final do art. 78.

    Das sessões do conselho se lavrarão actas no primeiro dia util depois de cada sessão.

    Art. 91. O conselho de direcção tem plenos poderes para tratar de todos os negocios do Banco, a quem representa para com terceiros, e bem assim perante a administração publica e em Juizo; para o que lhe ficam concedidos todos os poderes, comprehendendo-se o de procurador em causa propria.

    Além do que lhe é incumbido por outras disposições destes estatutos, compete-lhe:

    § 1º Regular a applicação dos fundos disponiveis, e determinar as quantias que poderão ser empregadas em descontos, emprestimos e quaesquer outras operações.

    § 2º Fixar de oito em oito dias a taxa dos descontos e emprestimos, podendo alteral-as antes disso si o aconselharem as circumstancias da praça, bem como alterar e fixar o premio dos dinheiros que receber a juro, e o das transacções em conta corrente, ou de quaesquer outras operações.

    § 3º Resolver sobre qualquer proposta para abertura de creditos.

    § 4º Deliberar sobre a conveniencia de fazer compra ou venda de metaes, movimentos de fundos por conta do Banco, operações de cambio e tomada de dinheiro a premio.

    § 5º Resolver como julgar conveniente sobre quaesquer transacções que se lhe proponham para liquidação de dividas, e tomar as medidas que considerar mais uteis afim de que o Banco não soffra prejuizos, ou estes sejam os menores possiveis.

    Qualquer proposta, porém, para moratoria, concordata ou quitação excepcional, não poderá ser decidida senão por toda a direcção reunida.

    § 6º Promover todas as acções judiciaes que forem necessarias para garantir e tornar effectivos os direitos e os interesses do Banco, e defendel-o em Juizo, para o que constituirá os advogados e procuradores que considerar convenientes.

    § 7º Determinar as formulas e os valores dos bilhetes ao portador, e regular a emissão dos mesmos de accôrdo com a lei, tendo em vista o mercado monetario, os limites a que houver o Governo reduzido annualmente a referida emissão, e o disposto no tit. 3º destes estatutos.

    § 8º Determinar as formulas e valores das letras hypothecarias, e regular a emissão destas, assim como a formula, os valores e a emissão de quaesquer titulos representativos de suas diversas operações.

    § 9º Fixar as despezas geraes da administração, crear e supprimir empregos, marcar suas attribuições e vencimentos, e organizar todos os serviços por meio de um regulamento interno e medidas adequadas, de accôrdo com estes estatutos, dando parte á assembléa geral de tudo quanto fôr conveniente que esta conheça, mórmente quando houverem medidas extraordinarias, aconselhadas por acontecimentos imprevistos, ou consideravel augmento de despeza.

    § 10. Nomear e demittir os empregados e quaesquer agentes do Banco, na provincia ou fóra della, como e quando lhe convier.

    § 11. Organizar as contas e relatorio que deve ser apresentado annualmente á assembléa geral dos accionistas.

    § 12. Propor á assembléa geral a alteração dos estatutos quando a julgar conveniente e justificada.

    § 13. Convocar a assembléa geral dos accionistas todas as vezes que o exigirem os serviços ou as occurrencias, ordinaria ou extraordinariamente.

    § 14. Consultar o Governo em todos os casos omissos e que offereçam duvidas ou difficuldades, cuja responsabilidade não deva tomar, ou exceda as suas faculdades, communicando o resultado á assembléa geral dos accionistas.

    Art. 92. A remuneração dos membros do conselho de direcção será distribuida em partes iguaes pelos que alternam o serviço, cabendo, porém, duas partes ao presidente por ser permanente.

TITULO V

Da assembléa geral dos accionistas

    Art. 93. Haverá todos os annos, até o dia 10 de Fevereiro, uma reunião da assembléa geral dos accionistas do Banco.

    § 1º Além dessa poderá ser convocada extraordinariamente a assembléa geral, quando o conselho de direcção julgar indispensavel para negocios de urgente interesse, para medidas que não estejam em sua alçada e sejam motivadas por occurrencias imprevistas, para reforma dos estatutos, para liquidação, para eleição da direcção no caso de que todos os directores se demittam ou pretendam fazel-o, ou seja algum demittido de conformidade com o § 5º do art. 100.

    § 2º Tambem poderá ser convocada a assembléa geral quando o conselho fiscal julgue indispensaveis providencias que a direcção recuse effectuar, devendo neste caso o conselho fiscal requerer a convocação ao conselho de direcção, e na falta deste, ou recusa formal, ao presidente da assembléa geral, que o fará, dando os motivos; podendo o mesmo conselho fiscal fazel-a por si, quando tambem faltar ou se recusar o presidente da assembléa geral.

    § 3º Tambem poderá ser convocada pelo presidente da assembléa geral, independente da intervenção do conselho fiscal, si por qualquer circumstancia ficar acephala a direcção do estabelecimento, ou não fôr possivel completal-a em sua maioria; ou si fôr exigida por 10 ou mais accionistas, que representem pelo menos um 20º do capital, em requerimento motivado á mesa da assembléa geral, si não houverem sido attendidos pela direcção, á qual primeiramente se dirigirão por meio de requerimento tambem motivado.

    Art. 94. Para as reuniões, quaesquer que sejam, serão convocados todos os accionistas que tiverem direito de voto, por meio de annuncios nos jornaes, 10 dias antes e repetidos até o dia da reunião.

    Art. 95. A assembléa geral do Banco representa a universidade de seus accionistas, porém farão sómente parte effectiva da mesma os accionistas de 10 ou mais acções.

    § 1º Os accionistas de menos de 10 acções terão o direito de assistir ás reuniões, de pedir explicações e expor succintamente suas opiniões, mas não poderão votar para eleição.

    § 2º Os possuidores de mais de 10 acções terão tantos votos quantas vezes 20 acções de mais possuirem ou representarem, comtanto que nenhum tenha mais de 10 votos em hypothese alguma.

    § 3º A acquisição das acções, para que dêm direito a voto na assembléa, deverá ser anterior pelo menos tres mezes á reunião, salvo o caso de as haver obtido o accionista por titulo de dote ou successão, casos em que não importará o tempo da acquisição.

    Art. 96. Os accionistas ausentes, ou legitimamente impedidos, poderão fazer-se representar por procuração em relação a todas as medidas, excepto em eleições.

    § 1º Nesta excepção não se comprehendem os legitimos representantes natos, como são o marido durante a união conjugal, o pai, o tutor, o inventariante pelo casal indiviso, o liquidante, o mesario escolhido pela casa pia, irmandade ou confraria, o socio pela sociedade que o designou para tal fim, o director pelo estabelecimento que representa.

    § 2º Cada accionista só póde ter um procurador.

    Art. 97. O accionista, logo que depositar seus votos na urna, assignará a acta que houver sido approvada.

    Art. 98. A assembléa geral haver-se-ha por constituida quando estiverem presentes mais de 30 accionistas, si representarem a quinta parte do capital do Banco.

    § 1º Si não comparecerem neste numero, ficará adiada a assembléa para 10 dias depois, havendo annuncios consecutivamente nos jornaes.

    § 2º Nesta segunda reunião dar-se-ha por constituida com qualquer numero.

    § 3º Nas reuniões que tiverem por fim deliberar sobre reforma de estatutos, só poder-se-ha votar e realizar as reformas estando presentes tantos accionistas, sempre em maior numero de 40, quantos sejam necessarios para que esteja representado mais de um quinto do capital, sendo a votação sempre por maioria absoluta ou no todo ou em qualquer de seus titulos, capitulos, artigos e paragraphos.

    Art. 99. As reuniões ordinarias da assembléa geral do Banco serão especialmente destinadas a tratar da administração do mesmo, da gestão do conselho de direcção durante o anno findo, das medidas tendentes a melhorar o serviço.

    § 1º Comtudo poder-se-ha nellas solver propostas feitas pelo conselho de direcção, pelo conselho fiscal ou por qualquer membro da assembléa.

    § 2º Entre estas póde-se considerar a de reforma dos estatutos, não podendo, porém, a reforma ser discutida e votada senão em reunião especial, expressa e exclusivamente convocada para esse fim, na conformidade do § 3º do art. 98.

    § 3º A juizo da assembléa póde tambem ser adiada qualquer proposta que se considere de maior importancia e alcance, para tornar-se objecto de uma reunião extraordinaria e igualmente exclusiva de qualquer outro assumpto.

    Art. 100. A' assembléa geral compete portanto:

    1º Deliberar sobre as proposições que lhe forem submettidas e sobre todos os interesses do Banco em conformidade com estes estatutos;

    2º Julgar as contas annuaes, e approvar, emendar ou rejeitar o relatorio do conselho de direcção e o parecer do conselho fiscal. As emendas feitas a essas peças serão registradas por extenso e integralmente com suas assignaturas no livro das actas;

    3º Interpretar qualquer disposição dos estatutos, e firmar-lhe o sentido e o modo da execução, quando a direcção entender que a deve consultar;

    4º Approvar as operações que estejam fóra da alçada dos poderes da direcção e do conselho fiscal;

    5º Suspender de suas funcções qualquer director, destituil-o, e mesmo todo o conselho, si houver necessidade para a salvação do Banco, nomeando immediatamente outro que o substitua;

    6º A destituição, porém, de qualquer director, ou do conselho de direcção, só poderá ser resolvida por mais de 50 accionistas que representem metade do capital do Banco, e por dous terços dos votos desses.

    Art. 101. A assembléa tomará suas resoluções pela maioria dos membros presentes: mas para a eleição, reforma de estatutos, destituição da direcção e quaesquer outros casos extraordinarios, os votos se contarão na razão do capital que cada um representar (§ 2º art. 95).

    Art. 102. A mesa da assembléa compor-se-ha de um presidente e dous secretarios, que servirão por dous annos, e serão eleitos pela assembléa, em escrutinio secreto, assim como um vice-presidente, que substituirá ao presidente em seus impedimentos.

    Art. 103. O presidente será eleito em cedula especial, e o immediato em votos será o vice-presidente. Cada cedula conterá dous nomes.

    Os secretarios serão eleitos por cedulas contendo tambem dous nomes, dos quaes o mais votado será o primeiro e o immediato o segundo: em caso de empate a sorte decidirá.

    Art. 104. Na falta do vice-presidente, o secretario, pela ordem em que servir, assumirá a presidencia.

    § 1º Si esta substituição tiver logar em sessão, será sómente para proceder-se á eleição de um presidente, que, escolhido entre os accionistas presentes, entrará logo em exercicio, e ficará como presidente até terminar o tempo do que faltou, si a falta fôr motivada por ausencia para fóra do paiz ou por morte. O mesmo a respeito do vice-presidente. Essa eleição não terá logar si a falta fôr passageira, tendo sido motivada na occasião ou communicada á assembléa geral.

    § 2º Na falta dos secretarios servirão os immediatos em votos e na falta destes os accionistas que o presidente designar ao assumir a presidencia, ainda que seja provisoria. Estes, porém, servirão sómente na sessão para que houverem sido designados.

    § 3º Si faltarem todos os membros da mesa e houver numero de accionistas para a sessão, o relator do conselho fiscal assumirá a presidencia da assembléa geral e procederá de accôrdo com os §§ 1º e 2º deste artigo.

    Art. 105. O presidente, além das funcções geraes de taes cargos, tem o direito de fazer sahir do recinto onde se celebrarem as reuniões qualquer accionista que perturbar as deliberações, e o de suspender as sessões que se tornarem tumultuarias, designando immediatamente outro dia em que continuem, dando conta do seu procedimento e justificando-o logo que se reunam os accionistas para proseguirem nas deliberações a que tiverem sido convocados.

    Art. 106. As transferencias de acções ficam suspensas 10 dias antes do encerramento de cada semestre.

TITULO VI

Das agencias

    Art. 107. A assembléa geral poderá estabelecer agencias, ou approvar as que o conselho de direcção tiver estabelecido nos logares da circumscripção territorial do Banco, nos quaes as exigirem as necessidades do commercio e da lavoura, e limitar as operações das mesmas agencias, de accôrdo com estes estatutos.

    § 1º Os agentes serão nomeados e demittidos pelo conselho de direcção, que lhes dará o mandato segundo a deliberação da assembléa.

    § 2º Serão remunerados pelo modo que o mesmo conselho estabelecer, dando conta á assembléa, e não devendo taes honorarios exceder de metade do que couber a cada director, nem sahir dos 5 % reservados ao conselho de direcção.

    § 3º Para que possam entrar em exercicio prestarão fiança, ou caução, a contento do conselho de direcção, e aceitarão por termo as condições que o conselho estabelecer no interesse das operações de que se encarregarem.

    § 4º Darão conta circumstanciada de todas as operações logo que as effectuarem, e de seus resultados, estado e probabilidades, a qual acompanhará o balanço mensal de sua gerencia.

TITULO VII

Da liquidação

    Art. 108. O conselho de direcção fará vender em leilão mercantil, dentro do menor prazo possivel, os bens de raiz, semoventes e moveis que o Banco houver de seus credores.

    Art. 109. Poderá dispor, si julgar conveniente, das apolices da divida publica ou provincial, e acções de companhias garantidas pelo Governo, que se tornarem desnecessarias para garantia da emissão, á proporção que esta fôr diminuindo.

    Art. 110. Para liquidar qualquer divida, que de outro modo possa offerecer algum risco, podem receber acções de outras companhias ou sociedades de credito, ou emprezas que tenham cotação na praça, não as conservando senão emquanto não possa obter vantagem expondo-as ao mercado.

TITULO VIII

Da dissolução

    Art. 111. A sociedade - Banco da Bahia - será dissolvida no fim de 30 annos, contados de sua fundação em Abril de 1858, si a assembléa geral, antes desse termo, não resolver sua continuação, com approvação do Governo geral.

    Será tambem dissolvida nos casos de que trata o art. 295 do Codigo Commercial.

    Art. 112. No caso da dissolução, a assembléa geral determinará o modo da liquidação a seguir.

TITULO IX

Disposições geraes

    Art. 113. A direcção fica autorizada a contratar com o Governo tudo quanto convier em relação á emissão ou ao alargamento das faculdades bancarias, quer para a carteira mercantil, quer para o que possa ser de interesse para a lavoura.

    Art. 114. Toda a escripturação será franqueada ao commissario ou commissarios que o Governo nomear para examinar.

    Art. 115. E' applicavel a este Banco a disposição do art. 10 do Decreto n. 575 de 10 de Janeiro de 1849. - João Jose de Oliveira Junqueira. - Manoel José Bastos. - Dr. Thomaz de Aquino Gaspar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 770 Vol. 2 (Publicação Original)