Legislação Informatizada - Decreto nº 817, de 30 de Agosto de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 817, de 30 de Agosto de 1851
Regula o modo por que, nos impedimentos temporarios, devem ser substituidos os serventuarios dos Officios de Justiça, e outros Empregados della, e determina como se ha de proceder, nos casos de vaga, para o provimento definitivo desses Officios e Empregos.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o Artigo cento e dois paragrapho doze da Constituição, Decretar o seguinte:
Art. 1º O Secretario do Supremo Tribunal de Justiça será substituido, durante os seus impedimentos temporarios, pelo Official da respectiva Secretaria; e, na falta deste, por hum dos Escrivães de Appellações, que for designado pelo Presidente do Tribunal.
O Thesoureiro e Porteiro serão substituidos pelos Continuos, e estes hum pelo outro, na fórma do Capitulo terceiro da Lei de dezoito de Setembro de mil oitocentos vinte e oito.
Art. 2º Os Secretarios das Relações serão substituidos por hum dos Escrivães de Appellações, que for designado pelo respectivo Presidente.
Os Escrivães de Appellações serão substituidos huns pelos outros, por designação do Presidente.
Art. 3º O Promotor Publico será substituido por quem o Juiz de Direito nomear, conforme o Art. 22 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 4º O Curador Geral dos Orphãos e o de Africanos livres serão substituidos por Advogados, que o Juiz dos Orphãos interinamente designar.
O Porteiro dos Auditorios por qualquer Official de Justiça nomeado pelo Juiz de Direito do Civel; em falta dos Juizes do Civel pelos Criminaes; e, nas Villas em que elles não residirem, pelos Juizes Municipaes. Entre os Juizes da mesma classe preferem pela prioridade na numeração das Varas.
Art. 5º O Tabellião do Registro Geral de hypothecas será substituido, na Côrte, por quem o Governo designar, e nas Comarcas, por hum dos Tabelliães de Notas, e em falta destes pelos do Judicial, designado pelo Juiz competente, na fórma do Artigo antecedente.
O mesmo se observará com os Tabelliães de Notas, que o não forem do Judicial.
Art. 6º Os Escrivães dos Juizes dos Feitos da Fazenda serão substituidos por hum Escrivão de Appellações, designado pelo Presidente da Relação; e onde não houver Relação, por hum Escrivão do Judicial, designado pelo Juiz dos Feitos da Fazenda.
§ 1º Os Escrivães da Provedoria de Capellas e Residuos, pelo Escrivão do Judicial, designado pelo Provedor.
§ 2º Os Escrivães e Tabelliães do Judicial, e os privativos de Orphãos, serão substituidos huns pelos outros, sendo designados pelos repectivos Juizes.
Art. 7º Os Promotores e Solicitadores de Capellas e Residuos serão substituidos por quem o respectivo Provedor nomear; sendo os primeiros escolhidos dentre os Advogados, e preferindo-se os formados, e os segundos dentre os Procuradores dos respecivos Auditorios.
Art. 8º Os Contadores e Distribuidores serão substituidos por quem o Juiz competente nomear, na fórma do Art. 4º.
Art. 9º As gratificações concedidas a qualquer dos Officios, ou Empregos acima mencionados, serão percebidas, no caso de impedimento dos proprietarios, por aquelles que effectivamente os exercerem.
Art. 10. No provimento das vagas, dos Empregos, e Officios de Justiça mencionados nos Artigos antecedentes, proceder-se-ha pela seguinte maneira:
§ 1º Apenas vagarem, serão providos temporariamente pelos Magistrados ou Autoridades perante quem houverem de servir, como dispõe o Decreto do 1º de Julho de 1830.
Se não apparecerem a requerei esse provimento pessoas idoneas, deverão servir os Substitutos marcados para os impedimentos.
§ 2º Os Magistrados ou Autoridades, a quem incumbe prover a substituição temporaria dos ditos Officios, e Empregos, logo que vague qualquer delles, darão parte, na Côrte ao Governo, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, e nas Provincias aos Presidentes, da vaga existente, e da maneira por que estiver interinamente preenchida.
Art. 11. Na mesma occasião mandarão affixar Editaes, nos lugares dos Officios, que os Presidentes farão reproduzir nas Capitaes das Provincicas, annunciando a vaga, e convidando os pretendentes a apresentarem seus requerimentos no prazo de sessenta dias.
Art. 12. Findo o prazo, o Magistrado ou Autoridade que tiver mandado affixar os Editaes remetterá ao Presidente da Provincia os requerimentos, que, durante os sessenta dias, lhe tiverem sido apresentados, acompanhando-os de informações sobre as habilitações e merecimento de cada hum delles, declarando explicitamente se estão no caso de merecer o provimento. Se não tiverem apparecido pretendentes, disso mesmo dará conta ao Presidente.
Art. 13. O Presidente da Provincia, logo que estejão concluidos os sessenta dias marcados na Capital, e depois que tiver recebido os requerimentos, de que trata o Artigo antecedente, os remetterá, com os que lhe tiverem sido apresentados directamente, á Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, acompanhados de huma informação sobre a idoneidade de cada hum dos pretentes, declarando explicitamente se estão no caso de merecer o provimento.
§ 1º Os requerimentos apresentados dentro do prazo devem ser remettidos conjunctamente; e se a necessidade de obter informações, a falta de alguns documentos ou qualquer outro motivo obrigar a demora de algum, d'essa circumstancia se fará expressa menção no Officio que fizer a enumeração dos pretendentes.
§ 2º Os requerimentos que forem apresentados depois do prazo, nem por isso deixarão de ser acceitos; e remettidos na primeira occasião, como additamento à remessa dos apresentados em tempo.
§ 3º Não terá lugar a reproducção de Editaes quando a vaga occorrer nas Capitaes das Provincias, e nem mesmo os primeiros serão affixados, se a vaga occorrer na Côrte.
§ 4º Antes do provimento serão publicados, na Côrte, no Jornal Official, os nomes de todos os pretendentes, cujos requerimentos houverem sido remettidos ao Governo pelos Presidentes de Provincia, e bem assim o daquelles, cujos requerimentos não tiverem sido remettidos em tempo, com declaração das causas que retardárão a remessa.
Art. 14. As petições em que se requererem Officios ou Empregos de Justiça, mencionados neste Regulamento, devem ser datadas, assignadas pelo pretendente ou seu procurador, e acompanhadas de folha corrida, e mais documentos, que entenderem convenientes, sendo todos devidamente sellados.
§ 1º Os pretendentes dos lugares de Escrivães, Tabelliães e mais Officios e Empregos de Justiça deverão juntar, alêm desses documentos, certidão de idade, e do exame de sufficiência.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Minisro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 235 Vol. 1 pt II (Publicação Original)