Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.158, DE 1º DE JULHO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.158, DE 1º DE JULHO DE 1881
Approva os estatutos da Sociedade de soccorros mutuos «União Commercial dos Varejistas de Seccos e Molhados».
Attendendo ao que requereu a Sociedade de soccorros mutuos «União Commercial dos Varejistas de Seccos e Molhados», e Conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Abril do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos, não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Estatutos da Sociedade União Commercial dos Varejistas de Seccos e Molhados
Capitulo I
DA ORGANIZAÇÃO E DOS FINS DA SOCIEDADE
Art. 1º A Sociedade «União Commercial dos Varejistas de Seccos e Molhados» será formada de duas classes de socios: a dos effectivos e a dos honorarios; e terá sua séde nesta Côrte.
A classe dos socios effectivos compor-se-ha exclusivamente de pessoas pertencentes ao commercio, a varejo, de seccos e molhados.
Art. 2º Os fins da sociedade serão:
§ 1º Proteger os associados em tudo quanto, sendo permittido pelas leis do paiz, possa contribuir para beneficio delles, quer com relação á sua qualidade de commerciantes, que á de simples particulares.
§ 2º Promover o desenvolvimento do respectivo commercio, assegurando, quanto fôr possivel, o bem-estar de cada socio; e procurar a reconciliação de quaesquer associados que se achem desavindos.
§ 3º Soccorrer os socios em caso de necessidade, ou a suas familias, quando elles faleçam em estado de pobreza.
capitulo II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 3º Para ser socio effectivo é necessario, além da condição determinada na 2ª parte do art. 1º, estar no pleno gôzo dos direitos civis, ser de provada moralidade, possuir estabelecimento ou ser caixeiro em estabelecimento de seccos e molhados, a varejo, e ser proposto por socio quite com a thesouraria da sociedade.
A proposta conterá o nome, idade, estado e nacionalidade do proposto, declaração do logar onde fôr estabelecido, ou, sendo caixeiro do estabelecimento em que estiver empregado.
Art. 4º A' classe do socios honorarios serão admittidas as pessoas que tiverem prestado serviços á sociedade e não puderem pertencer á classe dos effectivos.
A admissão se effectuará mediante proposta assignada por tres ou mais socios effectivos, ou por qualquer dos membros da directoria ou do conselho fiscal.
A proposta conterá o nome, idade, estado, nacionalidade e occupação do proposto e indicação de seus meritos e serviços.
Art. 5º As propostas a que se referem os arts. 3º e 4º serão apresentadas nas sessões administrativas da directoria e do conselho fiscal, e votadas por escrutinio secreto.
A maioria de votos favoraveis dos socios presentes approvará as propostas para socios effectivos; para socios honorarios serão precisos dous terços dos votos.
A requerimento de qualquer dos socios presentes poderá, sem discussão, adiar-se a votação para a sessão seguinte.
Capitulo III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 6º Todo socio effectivo terá o direito de votar e ser votado para os cargos e commissões da sociedade, achando-se quite com a thesouraria desta; e de intervir em todos os assumptos de interesse social, fazendo as propostas que julgar tendentes ao bem da sociedade, discutindo e votando em assembléa geral.
Os socios fundadores poderão, além disso, tomar parte nas discussões do conselho fiscal e da directoria em suas sessões administrativas; mas não votarão em suas resoluções.
Art. 7º Os socios honorarios terão o direito de assistir ás sessões administrativas e ás de assembléa geral, bem assim de tomar parte nas respectivas discussões; mas não poderão votar.
Art. 8º Todos os socios gozarão das demais regalias garantidas nestes estatutos em beneficio de cada um e da respectiva familia, e em relação aos negocios da sociedade.
Art. 9º São deveres do socio effectivo:
§ 1º Dar a joia da entrada na importancia de 10$, e 2$ do diploma, e contribuir com a mensalidade de 1$ paga adiantadamente por trimestres.
§ 2º Aceitar e exercer o cargo para que fôr eleito, salvo impedimento attendivel, allegado e provado, ou caso de reeleição.
§ 3º Prestar o auxilio que de suas luzes e valimento reclamar a directoria para a defesa dos interesses e conveniencias da sociedade e para a protecção devida a cada consocio.
§ 4º Observar os preceitos destes estatutos e dos regulamentos approvados para sua boa execução, pela assembléa geral.
Art. 10. O socio effectivo poderá remir-se do pagamento das mensalidades, dando no acto da entrada a quantia de 100$000.
Poderá ainda remir-se nos primeiros 10 annos, contados da sua entrada, levando-se-lhe em conta daquella quantia a metade das mensalidades, si estiver quite e não houver recebido da sociedade auxilios pecuniarios.
Depois de 10 annos, si estiver nestas mesmas condições, obterá a remissão dando 40§ por uma só vez.
Art. 11. Ao socio honorario incumbe:
§ 1º Concorrer com sua intervenção, si a directoria a solicitar, quando possa ser efficaz a fim de conseguir-se qualquer beneficio para a sociedade, e não haja motivo ponderoso de escusa.
§ 2º Respeitar as disposições dos presentes estatutos e dos regulamentos legalmente expedidos para sua execução.
Art. 12. Perde os direitos de socio:
§ 1º O que, não estando isento de pagar mensalidades, deixar de as pagar durante dous trimestres, salvo si, justificando a falta perante a directoria, realizar o pagamento no decurso do terceiro trimestre.
§ 2º O que se desligar da sociedade.
§ 3º O que por crime contra a honra ou contra a propriedade fôr condemnado pela justiça publica.
§ 4º O que extraviar qualquer quantia ou objecto pertencente á sociedade, si para havel-o fôr necessario proceder judicialmente.
§ 5º O que por dous terços dos votos da assembléa geral fôr dispensado de fazer parte da sociedade.
Art. 13. O socio que perder os seus direitos na conformidade do artigo antecedente, não poderá reclamar indemnização alguma, excepto emprestimo que tenha feito á sociedade.
capitulo IV
DOS FUNDOS DA SOCIEDADE
Art. 14. Formarão o patrimonio da sociedade: a importancia das joias de entrada e das remissões dos socios effectivos; os donativos e legados a ella feitos, e os beneficios promovidos especialmente para o mesmo patrimonio; os saldos, verificados no fim de cada semestre, da importancia dos diplomas, das mensalidades dos socios, e dos rendimentos de quaesquer valores que possuir a sociedade.
Applicar-se-hão ás despezas sociaes os ditos rendimentos, importancia de diplomas e mensalidades, bem assim quaesquer quantias offerecidas ou agenciadas expressamente para taes despezas.
Art. 15. As quantias inferiores a 500$ permanecerão em poder do Thesoureiro, para occorrer ás despezas precisas; as excedentes, até 5:000$, serão depositadas em conta corrente no estabelecimento bancario que a assembléa geral designar; as superiores a 5:000$ serão empregadas em apolices da divida publica do Imperio do Brazil que melhor juro derem, as quaes serão inalienaveis.
capitulo V
DOS ENCARGOS DA SOCIEDADE PARA COM OS SOCIOS
Art. 16. Além da protecção que, na conformidade dos §§ 1º e 2º do art. 2º, deve a sociedade aos seus membros, incumbe-lhe, em cumprimento do § 3º do mesmo artigo:
§ 1º Ministrar ao socio que, por doente, a solicitar, a beneficencia de 30$ mensaes, em duas prestações, continuando aquelle a pagar suas mensalidades.
§ 2º Auxiliar com 50$, no maximo, o socio enfermo e necessitado que provar com attestato de medico ser indispensavel ao seu restabelecimento ausentar-se da capital do Imperio, sujeitando-se ao exame do facultativo de confiança da sociedade; ficando, durante a ausencia, eximido do pagamento de mensalidades, e não percebendo outro qualquer auxilio.
§ 3º Concorrer com a quantia de 50$ para o enterro do socio que fallecer em estado de pobreza, e mandar, no trigesimo dia depois do obito de qualquer socio, suffragar-lhe a alma com missa rezada.
§ 4º Auxiliar com a pensão mensal de 20$ a familia do socio que fallecer em pobreza, emquanto a mesma familia viver honestamente e necessitar desse auxilio.
Art. 17. Ao socio que cahir em tal estado de pobreza, que não possa manter-se, a sociedade prestará, por espaço de um anno a beneficencia de que trata o § 1º do artigo antecedente, ficando elle eximido, durante esse periodo, de pagar mensalidades.
Si, porem, passado um anno, continuar o socio no mesmo estado, reduzir-se-ha a beneficencia á metade, que se lhe abonará, até que sua situação melhore, caso seja esse auxilio compativel com os recursos da sociedade e se reconheça, á vista de parecer da commissão de beneficencia, que a penuria do socio originou-se de motivos independentes de sua vontade.
Art. 18. Quando o socio fallecido houver percebido beneficencias, descontar-se-hão 2 % da importancia total destas na pensão mensal consignada á familia, até que a sociedade seja indemnizada da mesma importancia.
Dado o caso que esses 2 % absorvam a pensão, a familia do fallecido só terá direito é referida pensão depois que pela importancia accumulada desta estiver compensada a das beneficencias recebidas.
Art. 19. Para o effeito do disposto no § 4º do art. 16 são consideradas pessoas da familia do socio: 1º, a viuva, emquanto se conservar nesse estado; 2º, os filhos legitimos ou legitimados menores de 14 annos, sendo varões, e de 21 annos, sendo meninas, emquanto solteiras; 3º, a mãi, sendo viuva e emquanto se conservar nesse estado.
Art. 20. As beneficencias e os outros auxilios terão o augmento de 50 % si forem concedidos a socio ou á familia de socio fundador, benemerito ou bemfeitor.
Art. 21. Nem-um auxilio será concedido a qualquer socio sem que tenham decorrido, pelo menos, seis mezes da data de sua admissão, ou da data em que tiver recomeçado a pagar mensalidades, tendo estado isento desta obrigação na fórma do art. 16 § 2º ou do art. 17.
Art. 22. As beneficencias e mais auxilios aqui designados poderão ser proporcionalmente augmentados ou diminuidos, conforme o estado de prosperidade ou decadencia da sociedade; o que só será resolvido pela assembléa geral á vista de informação de directoria.
capitulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 23. A sociedade será administrada por uma directoria, composta de presidente, secretario e thesoureiro, e por um conselho fiscal, composto de 12 socios effectivos.
Para as substituições haverá um vice-presidente, um secretario adjunto, um thesoureiro adjunto e 12 supplentes dos membros do conselho fiscal.
Art. 24. Além das conferencias particulares, que poderá fazer a directoria e igualmente o conselho fiscal, quando uma ou outro o julgar conveniente para o exercicio de suas attribuições, haverá sessões administrativas com a directoria e o conselho reunidos.
Para estas sessões o presidente da directoria mandará convocar o conselho fiscal, todas as vezes que fôr necessario; pela sua parte, o conselho poderá requisitar a reunião, quando carecer da presença da directoria para tratar de qualquer assumpto. Em todo caso, haverá pelo menos uma sessão cada mez.
Não se celebrará sessão administrativa sem a maioria da directoria e a do conselho fiscal.
Art. 25. A' directoria em commum pertence:
§ 1º Nomear os empregados da secretaria, e demittil-os quando não desempenharem regularmente seus deveres.
§ 2º Deliberar sobre as questões de serviço que não dependam especialmente de algum de seus membros.
§ 3º Providenciar para que sejam satisfeitos os encargos de que trata o art. 16 nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 26. A' directoria e ao conselho fiscal reunidos compete:
§ 1º Approvar ou reprovar as propostas para socios, nos termos do art. 5º.
§ 2º Deliberar sobre a eliminação dos socios nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 12.
§ 3º Fixar o numero dos empregados da secretaria e arbitrar-lhes os vencimentos.
§ 4º Ordenar a execução do disposto no art. 16 § 4º e nos arts. 17 e 18.
§ 5º Supprir provisoriamente as lacunas ou omissões que se encontrarem nestes estatutos, dando conta de suas deliberações á assembléa geral, para esta decidir definitivamente.
§ 6º Tomar conhecimento das questões que se suscitarem entre os socios e resolvel-as ou submettel-as ás deliberações da assembléa geral.
§ 7º Passar procurações em nome da sociedade, quando para algum negocio desta forem exigidas.
Art. 27. São attribuições do presidente da directoria:
§ 1º Convocar a assembléa geral nas épocas designadas para as suas sessões ordinarias, e todas as vezes que o julgar indispensavel.
§ 2º Convocar a mesma assembléa, no prazo impreterivel de oito dias, quando o reclamar o secretario, o thesoureiro ou o conselho fiscal, ou quando o requererem por escripto vinte socios quites, assignando seus nomes e declarando o motivo do pedido.
§ 3º Abrir as sessões da assembléa geral; abrir e dirigir as administrativas; suspender estas quando, esgotados todos os meios suasorios, não conseguir o restabelecimento da ordem alterada por discussão vehemente; e decidir as questões em cuja votação se der empate.
§ 4º Rubricar os livros da sociedade e lançar nelles os termos de abertura e encerramento, ou autorizar algum socio a fazel-o.
§ 5º Assignar os diplomas e a correspondencia com quaesquer autoridades; assignar ou rubricar as actas das sessões administrativas, com a nota e a data da approvação de cada uma.
§ 6º Despachar os requerimentos e mais papeis que lhe forem submettidos.
§ 7º Achar-se na secretaria da sociedade, ou na sua residencia, em dias e horas determinados, para attender ás reclamações dos socios.
§ 8º Pôr o - pague-se - nas contas ordinarias, bem assim nas extraordinarias depois que o conselho fiscal sobre estas tiver dado parecer favoravel.
§ 9º Inspeccionar a secretaria da sociedade e conhecer do movimento da thesouraria.
§ 10. Nomear, quando sejam precisas para algum serviço urgente, commissões extraordinarias, das quaes poderão fazer parte socios honorarios.
§ 11. Representar a sociedade em todos os logares onde se achar.
§ 12. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os regulamentos approvados.
Art. 28. Nos impedimentos ou na falta do presidente, o vice-presidente o substituirá com todas as suas attribuições.
Ao mesmo vice-presidente incumbe: coadjuvar o presidente, quando este o solicitar; abrir as sessões, quando o presidente, meia hora depois da marcada nos convites, não tiver comparecido; prestar ao presidente, logo que este se apresente para exercer as respectivas funcções, informação circumstanciada das resoluções tomadas em sua ausencia e da direcção dada aos trabalhos.
Art. 29. Ao secretario incumbe:
§ 1º Fiscalisar a escripturação da sociedade, excepto a que competir ao thesoureiro, e fazer com que estejam sempre na devida ordem o livro de assentamento dos socios e os mais que forem precisos para os negocios da sociedade.
§ 2º Assignar os diplomas e toda a correspondencia que não pertencer ao presidente.
§ 3º Redigir, de accôrdo com o Presidente, a declarações que se tenham de publicar relativamente aos trabalhos da sociedade.
§ 4º Organizar o relatorio annual, no qual especificará os factos occorridos durante o anno social, observando o maior escrupulo na sua apreciação.
§ 5º Organizar, de accôrdo com o thesoureiro e á vista da escripturação deste, o balanço annual, que acompanhará o relatorio.
§ 6º Redigir as actas das sessões, assignal-as e lel-as nas sessões subsequentes de assembléa geral ou administrativas, conforme pertencerem a umas ou a outras.
§ 7º Archivar todos os documentos pertencentes á sociedade, os quaes ficarão sob sua immediata responsabilidade.
§ 8º Prover ao expediente da sociedade.
Art. 30. Nos impedimentos ou na falta do secretario, servirá o secretario adjunto com todas as obrigações daquelle.
Art. 31. Na ausencia do presidente e do vice-presidente, meia hora depois da fixada nos convites, o secretario abrirá e presidirá as sessões administrativas, e abrirá as de assembléa geral.
Occorrendo este caso, preencherá o logar de secretario, nas sessões administrativas, o adjunto ou o secretario do conselho fiscal, ou emfim um dos membros do mesmo conselho; nas outras, nomeado o presidente especial, o secretario occupará o logar competente para ler a acta, depois do que será substituido por um dos socios convidado pelo presidente.
Art. 32. Ao thesoureiro incumbe:
§ 1º Arrecadar todos os dinheiros da sociedade e receber os legados ou offertas, procedendo a respeito de uns e outros nos termos dos arts. 14 e 15.
§ 2º Assignar os diplomas e os recibos de joias e de mensalidades, e mandar fazer a cobrança, activando-a de modo que antes de expirar cada trimestre esteja a respectiva cobrança completamente realizada.
§ 3º Escolher os cobradores de sua confiança, responsabilizando-se por elles; e não querendo escolhel-os, propôr ao presidente da directoria que o faça, dando, neste caso, os cobradores fiador idoneo.
§ 4º Fiscalisar a escripturação que lhe pertencer, e pagar as contas que tiverem o - pague-se - da presidencia.
§ 5º Apresentar em sessão administrativa, depois de cada trimestre, uma relação dos socios que se acharem atrazados, e propôr as providencias que lhe parecerem adequadas para a realização da cobrança.
§ 6º Submetter os balancetes trimensaes ao exame do conselho fiscal, dando-lhe todas as informações que exigir.
§ 7º Ler em assembléa geral o balanço organizado como dispõe o § 5º do art. 29; apresentar depois á commissão de exame de contas, para esta formular seu parecer, o dito balanço com os livros e todos os documentos respectivos, e os balancetes com os pareceres do conselho fiscal; finalmente, ministrar áquella commissão e á assembléa geral todos os esclarecimentos que exigirem.
Art. 33. O thesoureiro é responsavel por todos os dinheiros e objectos pertencentes á sociedade e confiados á sua guarda.
Art. 34. Na falta do thesoureiro assumirá o exercicio do cargo o thesoureiro adjunto, o qual, nos impedimentos daquelle, se incumbirá dos serviços da thesouraria para cujo andamento regular seja requisitado o seu auxilio.
Art. 35. Ao conselho fiscal compete:
§ 1º Eleger d'entre seus membros um presidente e um secretario para a direcção de seus trabalhos nas conferencias particulares, e commissões quando para desempenho de alguma de suas funcções o julgar conveniente.
§ 2º Acompanhar com o maior desvelo todo o movimento da sociedade e os actos da directoria, sendo responsavel por quaesquer desmandos que tolerar.
§ 3º Exigir, quando o entender, a exhibição de quaesquer documentos ou livros que careça de examinar para conhecer dos negocios da administração, documentos e livros porém que não sahirão da secretaria da sociedade, salvo accôrdo com a directoria.
§ 4º Dar parecer sobre as contas de despezas extraordinarias, para servir de base ao despacho do presidente da directoria; examinar as contas de cada trimestre e dar parecer sobre o balancete respectivo, a fim de ser discutido e votado em sessão administrativa.
§ 5º Velar assiduamente por que os dinheiros da sociedade tenham acertada applicação, e oppôr-se a qualquer gasto que lhe pareça excessivo, ou pratica que julgue inconveniente, com recurso para a assembléa geral, que á sua requisição o presidente da directoria convocará no prazo de oito dias.
§ 6º Convocar a assembléa geral, quando, á sua requisição ou a requerimento de vinte socios, na fórma do art. 27 § 2º, o presidente da directoria o não tenha feito dentro do prazo prescripto.
§ 7º Tomar conhecimento das reclamações formuladas por qualquer socio em termos convenientes contra algum acto da directoria, e representar a esta no sentido que lhe parecer justo.
Art. 36. Os supplentes dos membros do conselho fiscal serão chamados para substituil-os segundo a ordem em que os mesmo supplentes tiverem sido collocados pela votação.
A substituição se fará quando algum membro do conselho fallecer, deixar de pertencer á sociedade por qualquer motivo, ausentar-se com participação ou deixar de comparecer a tres sessões consecutivas.
Capitulo VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 37. Si a sociedade tiver menos de 180 socios effectivos, bastará, para haver sessão de assembléa geral, a presença de uma terça parte dos socios quites, quando se tratar da eleição da administração, e a da quarta parte em qualquer outra occasião, salvo a da posse; e si tiver 180 ou mais socios naquellas condições, formarão assembléa 60 no primeiro caso e 45 no segundo.
Não se reunindo os socios em numero sufficiente, será convocada a assembléa para um dos oito dias seguintes; si ainda então não concorrer o numero prescripto de socios, far-se-ha, do mesmo modo, terceira convocação, e no dia aprazado constituirão a assembléa geral os socios que comparecerem.
A sessão de posse se effectuará com qualquer numero de socios, comtanto que se achem representados pela maioria respectiva a directoria e o conselho fiscal eleitos.
Art. 38. Abrirá a sessão de assembléa geral o presidente da directoria, ou o vice-presidente, ou o secretario, na fórma dos arts. 28 e 31. Si nem-um dos tres estiver presente, a sessão será aberta pelo presidente do conselho fiscal; em ultimo caso, por um dos socios effectivos mais velhos.
Em seguida a assembléa elegerá, por acclamação e, em caso de duvida, por votação symbolica, um presidente especial, que poderá ser algum socio honorario; o eleito tomará a presidencia e dirigirá os trabalhos.
O secretario será um dos socios, convidado pelo presidente da mesma assembléa.
Não poderá servir na mesa da assembléa geral nem-um dos funccionarios ou empregados da sociedade.
Art. 39. O presidente da assembléa manterá a ordem e o respeito, não permittindo que qualquer socio interrompa ao que ainda estiver com a palavra, ou profira apartes offensivos; e poderá suspender a sessão si se tornar tumultuosa.
Art. 40. Haverá cada anno quatro sessões ordinarias de assembléa geral: a primeira aos 11 de Janeiro; a segunda em algum dos dias 1 a 15 de Julho; a terceira e a quarta no intervallo de 15 de Dezembro a 10 de Janeiro.
Art. 41. A sessão de 11 de Janeiro, anniversario da inauguração desta sociedade, será a da posse da nova administração.
Approvada a acta da eleição, o secretario lerá o relatorio, e o presidente da assembléa, depois de declarar empossados os eleitos, permittirá, não lhe parecendo inconveniente, qualquer communicação ou leitura. Só se admittirá discussão a respeito da acta, e essa mesma, si se prolongar, será adiada.
Art. 42. A segunda sessão será destinada á leitura dos balancetes dos dous trimestres decorridos até 30 de Junho, e dos respectivos pareceres, para conhecimento da assembléa; e á discussão das medidas que tenham tomado a directoria e o conselho fiscal, desde a sessão de posse, para a boa marcha da administração e desenvolvimento da sociedade.
Na terceira sessão se praticará como na segunda, quanto aos balancetes dos dous trimestres que findam em Dezembro; depois o thesoureiro lerá o balanço annual, e a assembléa elegerá, por meio de cedulas, uma commissão, composta de tres socios effectivos, para o exame das contas do anno.
Em ambas as sessões poderá ser proposto e discutido qualquer assumpto de interesse social.
Art. 43. Na quarta sessão será lido, sujeito á discussão e votado o parecer da commissão de exame de contas; depois proceder-se-ha á eleição da administração que tem de servir no anno seguinte.
Art. 44. A' assembléa geral compete, além do que se acha mencionado em outros artigos:
§ 1º Attender ás queixas e a quaesquer reclamações daquelles que, pertencendo á communhão social, ou sendo empregados da sociedade, para sua justiça recorrerem.
§ 2º Galardoar do modo prescripto nestes estatutos, ou como julgar mais conveniente, aquelles que o houverem merecido por favores relevantes dispensados á sociedade, ou por inteira exacção no cumprimento de seus deveres.
§ 3º Suspender qualquer administração, ou membro da administração, quando haja infringido as disposições destes estatutos.
§ 4º Decretar a eliminação dos socios nos casos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 12.
§ 5º Approvar os regulamentos que forem necessarios para a boa execução destes estatutos.
Art. 45. Para que a assembléa geral use da attribuição que lhe confere o § 3º do artigo antecedente, é necessario que a queixa ou denuncia do facto seja apresentada por escripto.
Si a assembléa julgar fundada a queixa ou denuncia, nomeará uma directoria ou um conselho fiscal interino, conforme se tratar de uma ou de outro, ou ordenará que os respectivos substitutos assumam o exercicio dos cargos; e, tomando quaesquer outras providencias que tiver por convenientes para esclarecimento do facto, marcará prazo, que não excederá a dez dias, para reunir-se nova assembléa, a qual resolverá definitivamente.
Art. 46. A's resoluções da assembléa geral ficam sujeitos todos os socios.
capitulo VIII
DA ELEIÇÃO
Art. 47. Na sessão a que se refere o art. 43, a mesa organizar-se-ha com o presidente da assembléa, o secretário e tantos escrutadores quantos forem necessarios, indicados por aquelle presidente e approvados pela assembléa.
Art. 48. Só poderão votar e ser votados os socios effectivos quites ou os remidos, exceptuados os que estiverem recebendo auxilios da sociedade.
Art. 49. O secretario procederá á chamada pela ordem em que estiverem assignados os socios no livro de presença, comtanto que se achem nas condições determinadas no artigo antecedente; e cada um, á proporção que fôr chamado, depositará na urna duas listas, uma com seis nomes para a directoria e respectivos substitutos, sendo cada nome precedido da declaração do cargo para que fôr votado, e outra com vinte e quatro nomes para membros do conselho fiscal e seus supplentes.
A primeira terá escripta por fóra a palavra - directoria, a segunda - conselho.
Art. 50. Terminada a primeira chamada, serão convidados a assignar o livro de presença os socios effectivos que ainda o não tenham feito, e procederá o secretario á segunda chamada. Começada esta, nem-um socio poderá mais assignar, e só será admittido a votar o que se achar assignado.
Art. 51. Concluida a chamada, feita a contagem e confrontação das listas, proceder-se-ha á apuração das da directoria e respectivos substitutos, tomando-se separadamente para cada cargo os nomes para esse votados: serão eleitos os socios que maior numero de votos tiverem obtido para cada cargo, decidindo a sorte em caso de empate, e seus nomes proclamados pelo presidente.
Seguir-se-á a apuração das listas do conselho fiscal: decididos pela sorte os casos de empate, serão proclamados membros do conselho os 12 socios que ficarem collocados em primeiro logar, em supplentes os 12 immediatos.
Art. 52. A mesa decidirá todas as duvidas que se suscitarem durante o processo eleitoral.
Si algum socio não se conformar com qualquer decisão da mesa, poderá protestar por escripto, sem que isto obste ao proseguimento do trabalho.
O protesto, com informação da mesa, será levado ao conhecimento da primeira assembléa geral que se reunir depois da posse, e essa firmará a pratica que se deva seguir em casos semelhantes ao que tiver sido objecto do protesto.
Art. 53. Concluido o processo eleitoral, se lavrará a acta da sessão, a qual será assignada pela mesa; e o secretario, no prazo de tres dias, remetterá a cada um dos eleitos, para lhe servir de titulo, um officio com a declaração do numero de votos que tiver obtido.
Art. 54. Si qualquer dos eleitos para a directoria ou o conselho fiscal deixar de comparecer ao acto da posse, sem allegar motivo que o escuse do comparecimento, entender-se-ha que recusa o cargo.
Todos os eleitos exercerão os respectivos cargos durante um anno, e poderão ser reeleitos.
capitulo ix
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. A sociedade poderá, logo que os seus recursos o permittam e assim o resolva em assembléa geral, crear aulas primarias diurnas ou nocturnas, e instituir um curso mercantil ou prelecções sobre assumptos commerciaes.
Do mesmo modo poderá crear uma bibliotheca para recreio e instrucção de seus associados.
Os respectivos regulamentos serão formulados pela directoria, e submettidos á assembléa geral, para esta deliberar.
Art. 56. As disposições concernentes a beneficencias e outros auxilios só terão execução quando a assembléa geral o autorizar, depois que o patrimonio attingir, pelo menos, á somma de 30:000$000
Antes disso, só a directoria e o conselho fiscal entenderem que é necessario prestar algum ou alguns auxilios, serão esses ministrados por subscripções, beneficios, ou qualquer outro meio adequado.
No caso previsto na 1ª parte deste artigo haverá uma commissão de beneficencia, ou mais de uma; e em regulamento especial se determinarão suas attribuições, o numero de seus membros, o processo de sua nomeação, e tudo mais que ao serviço convier.
Art. 57. Quando a assembléa geral o julgar indispensavel ao desempenho dos encargos sociaes, autorizará a nomeação de um advogado e a de um medico, com as clausulas que lhe parecerem acertadas.
Art. 58. São despezas ordinarias da sociedade as do aluguel da casa que fôr occupada pela respectiva secretaria; da acquisição de objectos de escriptorio para o expediente; dos vencimentos dos empregados, e as eventuaes autorizadas.
O ultimo trimestre do anno social considera-se findo em 15 de Dezembro com o encerramento das contas; as novas contas começarão em 11 de Janeiro, e o primeiro trimestre se reputará completo no ultimo de Março.
Art. 59. Si a directoria e o conselho fiscal julgarem vantajosa a acquisição de um predio para a sociedade, convocar-se-ha uma assembléa geral para especialmente tratar deste assumpto.
A assembléa poderá autorizar para aquelle effeito a alienação de uma parte das apolices que a sociedade possuir, comtanto que d'ahi não vbprovenha embaraço á satisfação de seus encargos.
Art. 60. O socio effectivo que conseguir a entrada de trinta socios, pelo menos; o que, na directoria ou no conselho fiscal, occupar cargo por espaço de tres annos, consecutiva ou interpoladamente, sem pécha alguma e sem ter faltado mais de tres vezes ás sessões por motivo justificado; finalmente, o que houver prestado á sociedade serviços de ordem elevada, a bem de sua prosperidade: obterá o titulo de - benemerito.
Este titulo será concedido pela assembléa geral, mediante proposta da directoria ou de cinco socios effectivos, pelo menos, approvada em escrutinio secreto por maioria dos socios presentes.
Art. 61. Pela mesma fórma prescripta no final do artigo antecedente, a assembléa geral poderá conferir o titulo de - bemfeitor:
§ 1º Ao socio effectivo que, tendo já o titulo de - benemerito, houver prestado novos serviços analogos aos mencionados naquelle artigo.
§ 2º Ao socio effectivo ou honorario que offertar á sociedade a importancia de 500$, ou mais, em dinheiro, moveis, immoveis ou titulos.
Art. 62. Os diplomas de socio honorario e os de - benemerito e bemfeitor, serão expedidos gratuitamente.
Os de - benemerito e bemfeitor - serão assignados não só pelos tres membros da directoria, mas tambem pelo presidente da assembléa geral que houver conferido aquelles titulos.
Art. 63. O socio que voluntariamente se desligar da sociedade em termos habeis, ou o que fôr desligado em virtude do art. 12 § 1º, si fôr outra vez admittido, sómente contará o seu tempo de socio, para todos os effeitos destes estatutos, da data de sua nova admissão.
Art. 64. Os socios abster-se-hão de votar nas questões que disserem respeito ao desempenho de suas attribuições ou em que estiverem envolvidos interesses seus ou de pessoas da familia, e sahirão da sala, si assim o entender a maioria dos socios presentes ás sessões em que taes questões se ventilarem.
Art. 65. Por fallecimento de qualquer socio, o presidente da directoria nomeará uma commissão para dar os pezames á familia por parte da sociedade e acompanhar o sahimento. Do mesmo modo praticará, quando fallecer a esposa de algum socio.
Por occasião da missa de que trata o art. 16 § 3º, será representada a sociedade pela mesma commissão ou, si fôr necessario, por outra expressamente nomeada. A commissão procurará obter a presença do maior numero possivel de socios, convidados por cartas ou annuncios com dous dias de antecedencia.
Art. 66. Qualquer reforma destes estatutos, proposta pela maioria da directoria e do conselho, ou requerida por vinte socios quites, poderá ser autorizada, depois de verificada a sua utilidade, pela assembléa geral; mas não terá execução sem que seja approvada pelo Governo Imperial.
Em todo caso, nem-uma reforma se fará antes de decorridos dous annos.
Art. 67. A sociedade não poderá ser dissolvida sem que a maioria de seus socios quites e dous terços dos fundadores, que della fizerem parte na occasião, reconheçam a impossibilidade de sua continuação por qualquer circumstancia.
Então a directoria convocará a assembléa geral, para resolver sobre a dissolução da sociedade e a applicação dos seus haveres, os quaes, em nem-uma hypothese, serão divididos entre os socios; e, qualquer que seja o seu destino, ficarão sujeitos ás pensões e beneficencias que estiverem concedidas, até que se extingam.
Rio de Janeiro, 19 de Março de 1881. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 698 Vol. 2 (Publicação Original)