Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.156, DE 1º DE JULHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.156, DE 1º DE JULHO DE 1881

Approva, com alterações, os estatutos do Banco Auxiliar.

    Attendendo ao que Me requereram o Dr. Joaquim José Teixeira de Carvalho Junior e outros, membros do Centro Directorio do Banco auxiliar, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 25 de Junho proximo findo. Approvar, com as alterações abaixo indicadas, os estatutos do mesmo Banco, cuja organização foi autorizada pelo Decreto n. 7897 de 15 de Novembro do anno passado:

I

    No art. 1º, em vez das palavras - nesta praça - diga-se: - na praça do Rio de Janeiro.

II

    No art. 3º § 6º - acrescente-se: - Mas não poderá emprestar sobre penhor de suas proprias acções.

III

    Ao art. 4º, depois do primeiro periodo, acrescente-se: - A 1ª seria será emittida antes da installação do Banco, e a 2ª quando fôr determinado pela assembléa geral dos accionistas.

IV

    Ao art. 11, depois das palavras - com oito dias de antecedencia - acrescente-se: - si a reuniao fôr ordinaria, e com antecipaçao de 15 dias, si fôr extraordinaria.

    Paragrapho unico. A convocação ordinaria terá logar annualmente no decurso dos mezes de Julho a Agosto, afim de ser presente á assembléa geral o inventario e balanço do Banco.

V

    Ao art. 25, acrescente-se: - Os directores substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.

VI

    No art. 38, em vez de um terço de seu capital, diga-se: - um terço da importancia das cinco mil acções que constituem a 1ª serie do seu capital, o que se verificará dentro do prazo de seis mezes, contado da data do decreto da approvação destes estatutos, de conformidade com a disposição do art. 12 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

VII

    Ao mesmo artigo, acrescente-se:

    § 1º O Banco se dissolverá no caso de perda de dous terços do seu capital, e nos casos previstos pelo Codigo Commercial e arts. 35 e 36 do Decreto n. 2711 de 1860.

VIII

    O paragrapho unico do mesmo art. 38 para a ser § 2º.

IX

    O art. 39, que passa a ser 40, substitua-se pelo seguinte:

    Art. 39. Dentro do prazo de tres mezes, contados da data do decreto de approvação destes estatutos, deverá estar concluida a distribuição das acções da 1ª serie, que ainda não foram subscriptas.

    Paragrapho unico. Julgar-se-ha caduca a autorização concedida pelo Governo Imperial para incorporação e installação do Banco, si nos prazos marcados não se effectuar a distribuição das acções restantes, si não se fizer a primeira entrada do seu valor e não começarem as operações, conforme determina o art. 12, § 3º, do Decreto n. 2711.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 696 Vol. 2 (Publicação Original)