Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.152, DE 25 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.152, DE 25 DE JUNHO DE 1881
Manda executar o Regulamento para o Imperial Observatorio do Rio de Janeiro.
Hei por bem que no Imperial Observatorio do Rio de Janeiro se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Regulamento para o Imperial Observatorio do Rio de Janeiro a que
se refere o decreto desta data.
CAPITULO I
FINS DO OBSERVATORIO
Art. 1º O Observatorio, mandado crear por Decreto de 15 de Outubro de 1827, e denominado Imperial Observatorio do Rio de Janeiro pelo Decreto n. 457 de 22 de Julho de 1846, é essencialmente destinado aos seguintes fins, indicados no art. 2º do citado Decreto de 1846:
§ 1º Fazer todas as observações astronomicas e meteorologicas uteis ás sciencias em geral, e ao Brazil em particular.
§ 2º Publicar todas os annos um - Annuario Astronomico do Observatorio - contendo:
1º Extractos das ephemerides estrangeiras mais acreditadas, em tudo o que dellas possa ser aproveitado para as coordenadas, e rectificações, que interessem á geographia do Brazil e á navegação da respectiva costa;
2º O quando de todas as observações feitas no Observatorio durante o anno antecedente;
3º A indicação dos dados exactos das principaes observações astronomicas que se deverão fazer em todos os pontos notaveis do Brazil.
§ 3º Formar alumnos que possam depois preencher os logares de astronomos do Imperial Observatorio, exercitando-se na pratica de observações astronomicas applicaveis á grande geodesia, na determinação de latitudes e longitudes, em calculos d'azimuths, de declinação da agulha magnetica e de nivelamento astronomicos e barometros; bem como na pratica de observações astronomicas necessarias e applicaveis á navegação e especialmente ao uso dos instrumentos de reflexão, agulhas azimuthaes e de marear, e nos respectivos calculos para deduzir latitudes, longitudes, variações da agulha e angulo horario, afim de regular os chronometros. Estas observações e seus resultados serão exarados em registros, segundo os modelos que forem propostos pelo Director e approvados pelo Ministro do Imperio.
CAPITULO II
DO NUMERO, VENCIMENTOS E DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 2º O pessoal do Imperial Observatorio constrará, segundo está determinado pelo art. 2º § 38 da Lei de Orçamento n. 3017 de 5 de Novembro de 1880, de:
1 Director
1 1º Astronomo
1 2º »
1 3º »
1 Calculador
1 Conservador do material
3 Alumnos astronomos
1 Porteiro
3 Guarda-manobras
1 servente.
Estes empregados terão os vencimentos, fixados na citada lei, que vão mencionados na tabella annexa, divididos em 2/3 partes para ordenado e 1/3 para gratificação devida pelo effectivo exercicio.
Art. 3º São attribuições do Director:
§ 1 Dirigir todos os trabalhos que se fizerem no Imperial Observatorio, estabelecendo a ordem e o methodo que se devem seguir nas observações, nos calculos e nas descripções graphicas.
§ 2º Escolher e coordenar as materias que defem compôr o Annuario Astronomico.
§ 3º Dirigir e regular a correspondencia com os principaes observatorios estrangeiros.
§ 4º Providenciar para que todas as observações astronomicas e meteorologicas feitas no Imperial Observatorio, e seus respectivos calculos, sejam cuidadosamente exarados em dous registros differentes e convenientemente dispostos, tendo cada um o competente rotulo.
§ 5º Publicar, com a possivel regularidade, as observações e documentos pertencentes ao Imperial Observatorio.
§ 6º Dar cópias dos documentos e calculos existentes no Imperial Observatorio, mediante prévia permissão do Ministerio do Imperio.
E' prohibida a sahida dos originaes, os quaes só podem ser vistos e examinados por pessoas competentemente autorizadas, na presença do Director ou do empregado por elle designado.
§ 7º Determinar os serviços que os astronomos e alumnos astronomos devem executar no Imperial Observatorio.
§ 8º Evitar que qualquer pessoa estranha, sem sua licença, faça uso dos instrumentos ou de qualquer outro objecto pertencente ao Imperial Observatorio.
§ 9º Regular tudo que fôr concernente á economia e policia do estabelecimento; e representar ao Governo sobre tudo quanto fôr a bem do serviço.
§ 10. Deferir juramento aos empregados do Imperial Observatorio, e assignar os respectivos termos.
§ 11. Impôr aos empregados as penas disciplinares indicadas no art. 35, dando conhecimento ao Ministerio do Imperio.
§ 12. Encerrar o ponto dos empregados, fazendo as notas que forem necessarias, e rubricar estas.
§ 13. Rever e assignar as folhas dos vencimentos dos empregados, e mandar tirar duas vias das mesmas folhas, remettendo uma para o Thesouro e outra para a Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.
§ 14. Julgar ou não justificadas as faltas dos empregados.
§ 15. Enviar, em duas vias, á referida Secretaria a folha mensal das gratificações dos guarda-manobras e servente, afim de serem devidamente processadas, e ordenar-se o pagamento.
§ 16. Regular as despezas de prompto pagamento, por conta da quantia que annualmente se adiantará ao porteiro do Observatorio, e solicitar do Ministerio do Imperio autorização para as demais que forem precisas.
§ 17. Remetter á mencionada Secretaria no principio de cada mez as contas, em duas vias, das despezas miudas do mez anterior, afim de se determinar o pagamento.
Art. 4º O Director é obrigado a residir no Imperial Observatorio.
Art. 5º Ao 1º Astronomo compete especialmente verificar a rectificação dos instrumentos empregados pelo observador, fazendo neste sentido as observações necessarias; fiscalisar a execução neste sentido as observações necessarias; fiscalisar a execução das instrucções que forem dadas pelo Director; manter a regularidade no serviço e auxiliar o Director em todas as verificações precisas, assim como na discussão dos resultados e preparação dos trabalhos para a publicação.
Art. 6º Aos 2º e 3º Astronomos compete:
§ 1º Fazer o serviço alternadamente, sendo obrigados a estar presentes nas occasiões de observações, conforme as ordens do Director.
§ 2º Executar todas as observações, calculos e trabalhos graphicos que o Director lhes determinar.
§ 3º Organizar com exactidão e nitidez o diario de seus trabalhos, no qual deve cada um transcrever circumstanciadamente todos os calculos a que procederem. Cada diario será rubricado pelo Astronomo que o redigir, e ficarão todos pertencendo ao Imperial Observatorio.
§ 4º Regular a marcha dos chronometros.
Art. 7º Ao Calculador compete:
§ 1º Fazer ou verificar todos os calculos que forem determinados pelo Director.
§ 2º Ter sob sua guarda a bibliotheca e archivo do Imperial Observatorio.
Art. 8º Ao conservador do material compete:
§ 1º Registrar, em livro proprio, com as convenientes formalidades, o inventario dos instrumentos e mais objectos pertencentes ao Imperial Observatorio.
§ 2º Ter a seu cargo a conservação dos instrumentos, para que se achem sempre em estado de bem servir, informando ao Director sobre qualquer concerto de que precisarem os ditos instrumentos e que possam ser feitos na officina do Observatorio; e sobre as substituições que se tornarem necessarias.
§ 3º Manter e dispor convenientemente os instrumentos para as observações e experiencias; e auxiliar o pessoal scientifico, na parte material, quando se tenham de fazer observações importantes, e a sua presença seja julgada necessaria.
Art. 9º Aos alumnos astronomos compete:
§ 1º Executar os serviços determinados pelo Director.
§ 2º Ajudar os Astronomos nas observações, calculos e descripções graphicas que os mesmos Astronomos tiverem de fazer.
Art. 10. Ao porteiro compete:
§ 1º Cuidar do asseio e conservação do edificio e dos moveis do Imperial Observatorio.
§ 2º Expedir a correspondencia official do Imperial Observatorio.
§ 3º Fazer, de ordem do Director, as despezas miudas de prompto pagamento, por conta de determinada quantia, que lhe será adiantada em cada um dos exercicios.
Estas despezas serão devidamente comprovadas com documentos, e relacionadas para serem no fim do mez presentes afim de verificar-se o pagamento.
§ 4º Inspeccionar o trabalho do servente, segundo as instrucções do Director, ou de quem suas vezes fizer, e cumprir todas as ordens relativas á natureza do seu emprego que lhe forem competentemente dadas.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 11. Serão nomeados:
§ 1º Por decreto, o Director e os Astronomos.
§ 2º Por portaria do Ministro do Imperio os mais empregados; sendo o conservador do material e o porteiro sobre proposta do Director.
§ 3º O Director do Imperial Observatorio, com approvação do referido ministro, nomeará o Calculador, os guarda-manobras e o servente.
Art. 12. O logar de Director é de livre nomeação do Governo Imperial, que poderá tambem contratar, para exercel-o, profissional estrangeiro de distincto merecimento, sob condições especiaes, si elle não preferir servir com os mesmos onus e vantagens estabelecidos no presente Regulamento.
Art. 13. Os Astronomos serão nomeados por concurso, ao qual se admittirão os empregados do Imperial Observatorio que se propuzerem áquelles logares e quaesquer pessoas que para elles se inscrevam.
Para esse fim o Director organizará instrucções, que serão submettidas á approvação do Ministro do Imperio.
Art. 14. Os alumnos astronomos serão tambem nomeados por concurso.
As provas exigidas são as seguintes:
1º Lingua nacional;
2º Arithmetica, inclusive o emprego dos logarithmos, algebra e geometria;
3º Trigonometria;
4º Cosmographia;
5º Traducção das linguas franceza e ingleza.
Art. 15. Para ser admittido á inscripção é necessario que o candidato prove ter 18 annos de idade, pelo menos, e bom procedimento moral e civil.
Art. 16. O concurso far-se-ha perante uma commissão composta do Director, 1º Astronomo e outro funccionario que o director designar; e será annunciado com antecedencia de 60 dias, em edital publicado pela imprensa.
Art. 17. Serão livremente demittidos quaesquer empregados do Imperial Observatorio, quando deixarem de bem servir.
Art. 18. O director será substituido nas suas faltas e impedimentos pelo 1º Astronomo.
Art. 19. O substituto terá direito:
§ 1º A' gratificação do substituido accumulada ao vencimento integral do cargo effectivo do mesmo substituto, até completar-se a importancia total dos vencimentos daquelle.
§ 2º A todo o vencimento:
1º Si o cargo de Director estiver vago;
2º Si o Director nada perceber.
CAPITULO IV
DAS FALTAS DOS EMPREGADOS
Art. 20. O empregado perderá todo o vencimento:
§ 1º Si faltar ao serviço do Imperial Observatorio sem causa justificada.
§ 2º Si retirar-se, sem licença do Director, antes de findos os trabalhos.
Art. 21. O empregado perderá toda a gratificação:
§ 1º Faltando por causa justificada.
§ 2º Comparecendo depois ou retirando-se antes das horas marcadas no art. 34.
Art. 22. O empregado perderá metade da gratificação:
§ 1º Si comparecer até ás 9 1/2 horas, ainda que por causa justificada, depois de encerrado o ponto.
§ 2º Si mesmo com permissão do Director retirar-se uma hora antes de findos os trabalhos.
Art. 23. São causas justificadas:
§ 1º Molestia do empregado, que será provada com attestado de medico, si as faltas excederem a tres dias em cada mez.
§ 2º Molestia grave de pessoa de familia.
§ 3º Nojo.
§ 4º Gala de casamento.
Art. 24. Não se considerarão justificadas as faltas que der o empregado por se achar em commissão alheia ao Ministerio do Imperio, ainda que com autorização deste.
Art. 25. O desconto por faltas interpoladas corresponderá sómente aos dias em que ellas se derem; si, porém, forem successivas, o desconto estender-se-ha aos dias que, embora de guarda ou feriados, se comprehenderem no periodo dessas faltas.
Art. 26. Não soffrerá desconto o empregado que não comparecer no Imperial Observatorio por serviço publico gratuito e obrigatorio em virtude de lei.
Art. 27. As faltas se constarão á vista do livro do ponto, que será assignado pelos empregados, assim durante o primeiro quarto de hora que se seguir ao marcado para começo do expediente, como na occasião de se retirarem, terminados os trabalhos.
CAPITULO V
DAS LICENÇAS
Art. 28. Os empregados do Imperial Observatorio poderão ter até um anno de licença com ordenado ou sem elle.
Art. 29. Ainda por motivo de molestia a licença só poderá ser concedida:
§ 1º Com ordenado por inteiro até seis mezes.
§ 2º Com metade do ordenado por igual periodo.
Art. 30. Aos empregados, que obtiverem licença por motivo diverso do mencionado no artigo antecedente, descontar-se-ha a quarta parte do ordenado até tres mezes; a metade por mais de tres até seis; as tres quartas partes por mais de seis até nove; e todo o ordenado d'ahi em diante.
Em nenhum destes casos será abonada a gratificação de exercicio.
Art. 31. O tempo das licenças prorogadas ou de novo concedidas aos empregados do Imperial Observatorio dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira licença, será junto ao da antecedente ou das antecedentes afim de fazer-se o desconto de que tratam os arts. 29 e 30.
Art. 32. Não se concederá licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio do logar.
Art. 33. Ficarão sem effeito as licenças em cujo gozo não entrarem os empregados no prazo de trinta dias, contados da data da concessão.
CAPITULO VI
DO TEMPO DO SERVIÇO E DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 34. O serviço do Imperial Observatorio é diurno e nocturno: o diurno será das 8 horas da manhã ás 4 da tarde, e o nocturono das 6 da tarde ás 11 da noite e das 4 ás 6 da madrugada.
Art. 35. Os empregados do Imperial Observatorio, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres ou ausencia sem causa justificada por oito dias consecutivos, ou por quinze dias interpoladamente durante um mez ou consecutivamente em dous, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
§ 1º Simples advertencia.
§ 2º Reprehensão.
§ 3º Suspensão até quinze dias.
Art. 36. As penas disciplinares serão impostas pelo Ministro do Imperio ou pelo Director.
Art. 37. Só pelo Ministro poderá ser determinada a suspensão do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:
§ 1º Prisão por qualquer motivo.
§ 2º Cumprimento de pena que obste ao desempenho das fucções do emprego.
§ 3º Exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento dos seus deveres.
§ 4º Pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso.
§ 5º Necessidade de suspensão, como medida preventiva ou de segurança.
Art. 38. O effeito da suspensão, a que se refere o artigo antecedente, é a perda de todo o vencimento excepto quando se tratar de medida preventiva ou de pronuncia em crime de responsabilidade.
Neste caso o empregado perderá a gratificação, e no de pronuncia em crime de responsabilidade observar-se-ha o disposto nos arts. 165 § 4º e 174 do Codigo do Processo Criminal.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39. O empregado que actualmente se acha encarregado do serviço dos chronometros e do signal da hora para o porto desta cidade continuará no mesmo serviço, até ulterior deliberação do Governo Imperial, com a gratificação annual de 360$ que percebe.
Art. 40. O 1º Astronomo, já nomeado por decreto, por ter sido designado d'entre os adjuntos do Imperial Observatorio para substituir o Director, perceberá, a contar do 1º de Julho proximo, os vencimentos marcados na tabella annexa.
Os dous actuaes adjuntos serão providos interinamente nos logares de 2º e 3º vencimentos fixados na mesma tabella.
Deverão, porém, estes ultimos, dentro de um anno, prestar exame de sufficiencia para poderem obter as nomeações effectivas.
§ 1º Este exame, em que serão dispensadas as provas de observações astronomicas, versará, quanto aos calculos, sobre os seguintes pontos:
1º Determinação das orbitas de cometas, planetas e estrellas duplas;
2º Comparação da theoria com as observações;
3º Formação de taboas astronomicas.
Na occasião do exame os examinandos deverão apresentar trabalhos praticos que tenham feito sobre a materia.
§ 2º No caso de que não exhibam sufficientes provas de habilitação, poderá verificar-se novo exame dentro do prazo que fôr marcado pelo Ministro do Imperio; mas, si ainda derem provas de insufficiencia, perderão o direito aos referidos logares.
§ 3º As nomeações effectivas serão feitas segundo a classificação que os examinadores obtiverem no exame.
Art. 41. Só depois de realizar-se o exame de que trata o artigo antecedente por-se-ha em execução o que dispõe o art. 13 deste Regulamento relativamente ao provimento dos logares de Astronomos.
Art. 42. O actual guarda será nomeado porteiro, continuando, porém, a exercer as funcções de ajudante do serviço meteorologico, pelo que perceberá, além dos vencimentos de porteiro, a gratificação de 600$ annuaes, que se destina ao servente, cujo logar conservar-se-ha provisoriamente vagim sendo feito pelos guarda-manobras o serviço da limpeza do Imperial Observatorio.
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881. - Barão Homem de Mello.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DO IMPERIAL OBSERVATORIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE REFERE O REGULAMENTO QUE BAIXOU COM O DECRETO N. 8152 DESTA DATA
| Empregos | Vencimentos annuaes | |||
| Ordenado | Gratificação | Total | ||
| 1 | Director | 4:666$667 | 2:333$333 | 7:000$000 |
| 1 | Primeiro Astronomo | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| 1 | Segundo Astronomo | 3:333$334 | 1:666$666 | 5:000$000 |
| 1 | Terceiro Astronomo | 2:666$667 | 1:333$333 | 4:000$000 |
| 1 | Calculador | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| 3 | Alumnos astronomos, a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
| 1 | Conservador do material | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| 3 | Guarda-manobras, a 640$ de ordenado e 320$ de gratificação | 1:920$000 | 960$000 | 2:880$000 |
| 1 | Porteiro | 640$000 | 320$000 | 960$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881. - Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 685 Vol. 1pt2 (Publicação Original)