Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.151, DE 25 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.151, DE 25 DE JUNHO DE 1881

Approva o regulamento e tarifas de transportes e serviço do telegrapho electrico da Estrada de ferro de Santos a Jundiahy.

    Attendendo ao que representou a Companhia da Estrada de ferro de Santos a Jundiahy, na Provincia de S. Paulo, Hei por bem Approvar o regulamento e tarifas de transportes e serviço do telegrapho electrico da mesma estrada, que com este baixam assignados por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Tarifas e instrucções regulamentares a que se refere o Decreto n. 8151 de 25 de Junho de 1881

PASSAGEIROS

Art. 1º Os passageiros pagarão os preços da tabella n. 1, correspondente á classe de suas passagens.
Art. 2º A venda dos bilhetes nas estações começa 30 minutos e cessa 5 minutos antes da partida dos trens.
Art. 3º Nenhum passageiro poderá viajar na estrada de ferro sem bilhete ou passe, dado por um agente da administração.
Art. 4º Os passes concedidos em serviço do Governo ou da estrada de ferro não são transferiveis, e os seus portadores não podem viajar em carro de classe superior a nelles designada, ainda mesmo pagando a differença correspondente.
Art. 5º A companhia poderá conceder aos viajantes, entre pontos certos, bilhetes de ida e volta com valor por 8 dias, abatendo 25 % da importancia total das suas passagens.
  § 1º Os bilhetes de viagem são válidos unicamente no dia e trem para que forem comprados: e os de ida e volta em qualquer trem ordinario de passageiros, durante 8 dias.
  § 2º Os passageiros com bilhetes singelos poderão parar áquem da estação designada no seu bilhete, porém sómente no dia em que fôr vendido o bilhete, não tendo o mesmo valor algum no dia seguinte.
  Os bilhetes de ida e volta terão valor por 8 dias em qualquer trem ordinario de passageiros durante o prazo concedido, podendo o passageiro parar nas estações intermediarias, e d'ahi seguir ao termo de sua viagem em qualquer outro trem dentro do prazo concedido.
Art. 6º A companhia poderá emittir bilhetes de assignatura para ida e volta diariamente, entre pontos certos, nos trens ordinarios de passageiros, com as seguintes deducções sobre a tarifa geral:
Para um mez........ 30 %
» tres mezes...... 40 %
» eis mezes....... 50 %
  Estes bilhetes poderão comprehender ou não os domingos e dias santos á vontade do assignante, e são intransferiveis; excepto os de 2ª classe para criados de uma mesma pessoa, inscrevendo esta no bilhete e no acto da assignatura os nomes dos que delles se servirão.
Art. 7º A companhia tem o direito de tomar qualquer dos bilhetes ou passes de que tratam os arts. 4º e 6º quando não forem apresentados pelas pessoas ás quaes foram concedidos, cobrando o duplo da passagem; nos casos de reincidencia, os bilhetes ou passes serão considerados de nenhum valor, e os assignantes nenhum direito terão a indemnização.
  § 1º O viajante que recusar-se a exhibir o bilhete ou passe, quando exigido pelos empregados da estrada, é considerado embarcado sem bilhete e como tal sujeito ás determinações do art. 10.
Art. 8º A familia ou pessoas que se reunirem para comprar ou occupar um compartimento de qualquer classe, poderão levar comsigo cães gratuitamente.
Art. 9º A companhia poderá recusar trem especial.
  Si o conceder, porém, cobrará a taxa correspondente á lotação completa de dous carros de primeira classe e um de segunda; e mais a taxa correspondente á respectiva lotação, com desconto de 20 %, por cada carro que fôr preciso além daquelle numero.
Art.10. Os passageiros sem bilhetes, portadores de bilhetes não carimbados pela administração, ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, salvo os casos previstos, pagarão o preço de sua viagem, contada do ponto de partida do trem, si pelo seu conhecimento de bagagem não estiver provada a estação de sua procedencia. Os que excederem o trajecto a que tiverem direito, ou viajarem em classe superior á indicada no seu bilhete, pagarão a differença de sua passagem, e nesse caso o chefe da estação é obrigado a dar um bilhete supplementar, que indique a somma percebida.
Art.11. As companhias lyricas, dramaticas ou equestres, collegios, bandas ou sociedades de musica, quando viajarem incorporados em numero superior a dez pessoas, gozarão do abatimento de 50 % em seus bilhetes; e de igual abatimento no frete da tabella n. 2 pelo transporte da respectiva bagagem, quando não exijam que chegue a seu destino dentro de 24 horas, contadas da entrega.
Art.12. As crianças menores de 3 annos, sendo conduzidas ao collo, terão passagem gratis. As de 3 até 12 annos pagarão meia passagem e terão direito a um logar separado: mas em um mesmo compartimento, dous menores não poderão occupar senão o logar de um adulto, salvo si um delles houver pago passagem inteira.
Art. 13. Os doentes que viajarem deitados e os alienados devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem, e só poderão ser transportados em compartimento separado, pagando a lotação respectiva com o abatimento de 25 %.
Art. 14. E' expressamente prohihido a qualquer passageiro:
  1º Passar de um carro para outro estando o trem em movimento.
  2º Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra.
  3º Viajar nos carros de primeira classe, estando descalços.
  4º Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento.
  5º Entrar ou sahir por outro logar que não seja a plataforma da estação e porta para esse fim designada.
  6º Entrar ou sahir, sem ser pela portinhola que o guarda designar.
  7º Fumar nas salas de espera, emquanto ahi permanecerem senhoras.
Art. 15. A entrada dos trens é interdicta:
  1º A's pessoas embriagadas e indecentemente vestidas.
  2º Aos portadores de armas carregadas, materias inflammaveis, ou objecto cujo odôr possa incommodar aos passageiros.
Art. 16. Ninguem poderá transportar comsigo nos carros mais do que uma arma de fogo, a qual deve ser apresentada ao chefe da estação para verificar si está carregada. Esta disposição não comprehende os agentes da força publica que viajarem em serviço do Governo acompanhando presos ou recrutas.
Art. 17. O passageiro que infringir as presentes instrucções e, depois de advertido pelos empregados da estrada de ferro, persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem.
  Si a infracção fôr commettida durante a viagem o passageiro incorrerá na multa de vinte a cincoenta mil réis, e no caso de recusar-se a pagal-a, ou si depois desta satisfeita não corrigir-se, o conductor o entregará ao chefe da estação mais proxima para remettel-o á autoridade policial, a qual procederá como fôr de direito.

BAGAGEM

Art. 18. As encommendas e bagagens excedentes ás permittidas gratis, e os objectos cujo peso não exceder a 100 kilogrammas ou 2 metros cubicos de volume, e que forem transportados pelos trens de passageiros, pagarão pela tabella n. 2, sendo seus fretes satisfeitos no acto da inscripção.
Art. 19. Os passageiros não poderão levar comsigo, nos carros em que viajarem, senão pequenos volumes que não incommodem aos demais viajantes a juizo do chefe da estação ou da pessoa encarregada da policia do trem. Esses volumes não serão considerados como bagagem.
Art. 20. Cada passageiro tem direito ao transporte gratis como bagagem: para 1ª classe até o peso de 50 kilogrammas, não excedendo o volume a 100 decimetros cubicos; para 2ª classe até o peso de 30 kilogrammas, não excedendo o volume a 50 decimetros cubicos. Pelo excedente destes pesos ou volumes a companhia cobrará os respectivos fretes. Esta condição não se estende aos objectos preciosos, que pagarão 1/2 % ad valorem.
Art. 21. Os menores que pagarem meia passagem terão direito ao transporte gratis de sua bagagem até metade do que corresponde a uma passagem inteira.
Art. 22. A bagagem que exceder á que se concede transporte gratis, deve ser registrada e ficará sujeita á tarifa n. 2, devendo ser entregue no respectivo escriptorio, pelo menos 15 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a.
Art. 23. Os volumes de bagagem ou encommendas poderão ser recusados nos trens de passageiros desde que o seu peso exceda a 100 kilogrammas ou o seu volume de 2 metros cubicos.
Art. 24. A bagagem registrada, conduzida pelo trem de passageiros, deve ser retirada no dia de sua chegada á estação destinataria. A que não fôr reclamada naquelle dia ficará na estação, pagando de armazenagem 100 réis por dia, por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas. A companhia não se responsabilisa pelos riscos provenientes da natureza ou especie dos objectos contidos nos volumes de bagagem.
Art. 25. Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, o passageiro tem direito de reclamar da administração a somma correspondente ao peso dos objectos perdidos ou damnificados na razão de 1$ por kilogramma. Si o indemnização tiver logar por damno ou avaria na razão da somma fixada no presente artigo, a bagagem ficará pertencendo á companhia.
Art. 26. Estas disposições não comprehendem os objectos preciosos, cujos valores forem declarados, ou com os volumes cujo conteúdo fôr conhecido, os quaes serão pagos, aquelles pelos respectivos valores e estes por arbitramentos.
Art. 27. Para o despacho de pequenos volumes de encommenda fica estabelecido o peso de 1 kilogramma para pagamento de frete de 200 réis; quando porém tiver de transitar por mais de uma linha, será cobrado mais 200 réis para cada companhia.
  Deve constar nas encommendas o nome do consignatario e o da estação destinataria.
  A bagagem remettida pelos trens mixtos pagará pela tabella n. 2.

MERCADORIAS

Art. 28. As mercadorias depositadas nas estações para serem despachadas, deverão ser acompanhadas de uma nota assignada pelo remettente, na qual estejam declaradas a data da entrega, a natureza da mercadoria, o numero, marca e o acondicionamento dos volumes, e os nomes e endereços do remettente e consignatario.
  § 1º Os agentes da companhia não despacharão mercadoria alguma sem ter verificado a exactidão desta nota.
  § 2º Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel, e além disto o nome da estação do destino (ficando isentos os generos ensacados ou em jacás quando em quantidade superior a dez volumes) e ser acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transito por estrada de ferro.
Art. 29. As mercadorias que, misturadas com outras, possam damnifical-as, serão transportadas em vagão especial.
Art. 30. A companhia poderá recusar a expedição de qualquer carga nos seguintes casos:
  1º Si o genero estiver tão mal acondicionado, que haja probabilidade de não chegar ao seu destino sem perda ou avaria.
  2º Si reconhecer-se no acto da entrega que já está deteriorado.
  3º Si verificar-se que o peso é inferior ao indicado na nota, ou que a marca e numero são inexactos.
  4º Si faltarem alguns volumes.
  Entretanto o remettento poderá reparar os defeitos da carga, e neste caso a companhia fará a remessa, substituindo-se por outra a nota apresentada, si fôr necessario.
Art. 31.  Emquanto a carga não fôr reparada, ou retirada, si o remettente não quizer mais envial-a, poderá demorar-se 24 horas no estação sem responsabilidade por parte da companhia, sujeitando-se depois á armazenagem.
Art. 32. A companhia poderá igualmente expedir a carga no estado em que fôr entregue, dando o remettente ao agente da estação uma nota assignada, na qual declare os defeitos da mesma carga, e allivie a companhia da responsabilidade das avarias.
Art. 33. As mercadorias susceptiveis de se deteriorarem em pouco tempo e os generos cujo valor importar em menos do que o respectivo frete, serão despachados depois de pago o frete, e a Companhia não será responsavel pelo estado em que chegarem ao seu destino os de facil deterioração.
Art. 34. A companhia não se responsabilisa pelas avarias inherentes á natureza das mercadorias, taes como, a deterioração de frutas, etc., diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia, evaporação ou esgoto de liquidos, etc. Igualmente não será responsavel por avarias de outra qualquer natureza, desde que não forem authenticadas pelo chefe da estação antes da entrega dos objectos, e não houver estrago conhecido nos envolucros procedentes de negligencia de seus empregados.
Art. 35. Os expeditores devem declarar si as suas mercadorias são frageis, ou si devem ser preservadas de humidade: em falta do que a companhia não responde por avarias desta especie.
Art. 36. Pela armazenagem das cargas que ficarem nas estações, por não terem sido retiradas pelos seus respectivos consignatarios no prazo de 48 horas depois de avisados, quando conhecidos, da chegada das mesmas cargas, cobrará a companhia os seguintes direitos:
  1$500 por tonelada metrica por dia, nos primeiros dez dias immediatos ao prazo acima marcado; 3$000 por tonelada por dia, nos dias seguintes.
Art. 37. Nenhuma despeza de armazenagem poderá a companhia cobrar pela demora das cargas em suas estações antes de serem expedidas, salvo si essa demora fôr motivada pelo remettente ou consignatario. Neste coso perceberá a companhia 1$500 por tonelada metrica e por cada dia que decorrer entre aquelle em que deveria ter sido effectuado o embarque e aquelle em que fôr.
Art. 38. As massas indivisas, que pesarem mais de 2.000 até 3.000 kilogrammas, ou cujo volume fôr superior de 2 até 3 metros cubicos, serão sujeitas a uma taxa addicional de 15$000 por volume: as que pesarem mais de 3.000 até 5000 kilogrammas, ou cujo volume fôr superior de 3 até 5 metros cubicos, serão sujeitas a uma taxa addicional de 20$000 por volume. Quando os objectos forem destinados para as estações de companhias estranhas, esta taxa addicional será a dupla da acima indicada.
  O transporte de massas indivisas de peso excedente a 5 toneladas metricas, ou de volume superior a 5 metros cubicos, ou que necessitem de emprego de material especial, não é obrigatorio, - porém, quando aceitas, os preços e condições de transporte serão regulados por mutuo accôrdo entre a companhia e o remettente.
Art. 39. O transporte das materias inflammaveis ou explosivas se fará sómente em trens exclusivamente de mercadorias e em dias determinados.
Art. 40. As mercadorias taxadas segundo os preços das tabellas ns. 12, 13 e 14, devem ser annunciadas no dia anterior ao do despacho.
  A carga será feita pelos remettentes, e a descarga pelos consignatarios, ou á custa destes pela companhia, si dentro de 24 horas depois de avisados, não a effecturem elles.
  Pela descarga que neste caso se fizer, cobrará a companhia 2$000 por carro. Essas mercadorias não serão recolhdas debaixo de coberta.
  Por todos os materiaes ou objectos, qualquer que seja sua natureza, que forem descarregados nos pateos das estações, a administração não cobrará por elles armazenagem alguma dentro do prazo de 5 dias: si porém findo este prazo não forem retirados da estação, pagarão a taxa diaria de 2$000 por tonelada.
Art. 41. Os animaes e madeiras taxadas segundo os preços dos tabellas 10, 11, 12 e 13, serão transportados sem demora quando completarem a lotação dos carros proprios para este transporte, ou quando, não completando, pagar o remettente o valor da lotação dos mesmos carros. No caso contrario os animaes e madeiras poderão ser demorados até que haja lotação.
Art. 42. A companhia poderá recusar, por affluencia de mercadorias taxadas a peso, as cargas sujeitas ao preço de transporte das tabellas ns. 10, 11, 12, 13 e 14.
Art. 43. Toda a inscripção de mercadorias, bagagem, dinheiro, joias, animaes e cascos vasios, é feita dando-se ao expeditor um conhecimento que será exigido no acto da entrega dos objectos.
Art. 44. As mercadorias de qualquer natureza, remettidos para as estações afim de serem expedidas pelos trens de carga, e que não forem pagos os despachos dentro de 12 horas, ficam sujeitas ás armazenagens previstas, a menos que tenha de ser pago o frete na estação destinataria.
Art. 45. Os artigos sujeitos a se deteriorarem poderão ser vendidos no fim de 8 dias, ou antes sendo isto indispensavel, e no caso de serem recusados pelos destinatarios ou serem estes desconhecidos pela companhia, recolhendo-se qualquer excedente ao deposito publico.
Art. 46. Em caso de perda ou damno das mercadorias (salvo os casos do art. 34) a companhia não se responsabilisa senão pelo valor real e immediato dos volumes extraviados, e não pelos lucros que de sua entrega eram esperados; e isto mesmo sómente quando, na fórma deste regulamento e leis em vigor, tiver o expeditor direito a esta indemnização.

ANIMAES

Art. 47. Os animaes serão transportados pelos trens de cargas e mixtos, e pagarão pelas tabellas respectivas.
Art. 48. Os animaes de sella ou para viagem, os de carro, os cães amordaçados, poderão ser transportados pelos trens de viajantes, pagando taxa dupla da indicada nas mesmas tabellas.
Art. 49. Os animaes mencionados no art. 48 não poderão ser embarcados ou desembarcados, senão nas tres estações principaes SANTOS, S. PAULO, E JUNDIAHY.
Art. 50. Os animaes deverão ser apresentados a despacho pelo menos 30 minutos antes da partida do trem de passageiros, e 40 minutos antes da hora indicada para a partida dos trens de mercadorias.
Art. 51. Os animaes deverão ser recebidos á chegada dos trens por seus donos ou consignatarios; caso o não sejam, serão remettidos para logar conveniente para serem tratados por conta e risco de quem pertencerem.
Art. 52. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes, deverá prevenir a administração com antecedencia de 24 horas pelo menos.
Art. 53. Os animaes perigosos serão igualmente sujeitos a uma taxa convencional entre a companhia e o remettente, assim como aquelles cujos valores declarados forem superiores a 500$000.
Art. 54. As capoeiras de gallinhas, e os pequenos animaes, ou aves em gaiolas, ou caixões engradados, estão sujeitos ás mesmas condições de despacho e recebimento de animaes, e pagarão pelas tabellas em que estão classificadas, sendo transportadas pelos trens de carga ou mixtos e pelo duplo nos trens de passageiros.
  As aves designadas na tabella n. 9 serão taxadas por peso.
Art. 55. Os animaes de cangalhas, bois, porcos, cabras, carneiros, etc., serão transportados nos trens de mercadorias.
Art. 56. Os animaes não classificados serão taxados segundo as tabellas feitas para os animaes com os quaes tiverem mais analogia.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 57. O systema metrico admittido no Imperio pela Lei n. 1157 de 26 de Junho de 1862, será exclusivamente adoptado na estrada de ferro.
  A tonelada metrica, cujo peso é de 1.000 kilogrammas, corresponde a 68 arrobas. 2 libras, 6 onças, 3 oitavas e 14,4 grãos do antigo systema de pesos e medidas.
  O kilogramma corresponde a 2 libras, 2 onças, 6 oitavas e 60,13 gráos.
  O metro cubico corresponde a 94 palmos cubicos approximadamente.
  O metro linear corresponde a 4 palmos e 4,36 pollegadas.
Art. 58. Tanto nos trens de viajentes, como nos de mercadorias, as fracções de peso serão contadas por centisimos da tonelada ou por 10 kilogrammas. Assim todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas, será taxado como si fosse 10 kilogrammas, entre 10 e 20 kilogrammas como si fosse 20 kilogrammas, etc., etc., do mesmo modo as fracções de volumes serão contadas por centesimos de metro cubico ou 10 decimentros cubicos, assim como as fracções menores de 20 réis, serão contadas como 20 réis, quando não houver duas ou mais parcellas para sommar; em caso contrario, a disposição deste artigo será applicada sómente á somma e não a cada parcella.
Art. 59. E' expressamente prohibido á companhia fazer ajustes particulares com o fm de conceder a um ou a outros remettentes quaesquer reducções das tarifas approvadas.
Art. 60. A companhia é obrigada a effectuar com cuidado, exactidão e presteza, e sem favores a um mais que a outro individuo, todos os transportes de qualquer natureza que lhe forem confiados; salvas as excepções declaradas nestas instrucções;
Art. 61. Os volumes, animaes ou outras quaesquer carga, entregues á estrada de ferro, serão inscriptos na estação de partida e na estação de chegada, em registros especiaes á medida que forem recebidos, mencionando-se estação do destino, nome dos remettentes e dos consignatarios, marcas qualidade dos volumes, especie de mercadorias, frete pago ou por pagar.
  As remessas serão feitas pela ordem da inscripção no registro da estação de partida, salvo os casos de preferencia por objecto de serviço publico.
Art. 62. A companhia não poderá fazer directa ou indirectamente com empreza de transporte de viajantes ou de mercadorias por terra ou por agua, sob denominação ou fórma alguma, arranjos ou convenções quaesquer, aqui não autorizados, salvo si fôr para esse fim autorizada pelo Governo Imperial.
  Haverá sempre a mais completa igualdade entre as diversas emprezas de transporte em suas relações com a estrada de ferro.
Art. 63. A companhia não poderá exigir em nenhum caso taxa alguma addicional por carregar ou descarregar os vagões, ou por armazenagem, além da que fica estipulada nas presentes instrucções.
Art. 64. Desde que um expeditor necessitar de um vagão para carga completa da sua mercadoria, deve requisital-o com antecedencia de 24 horas, e de 48 horas si o pedido fôr para dous ou mais vagões.
  O expeditor fica sujeito á multa de 5$000 por vagão si a mercadoria não fôr remettida á estação no dia convencionado. A importancia desta multa é depositada no acto da requisição. A administração, no dia immediato ao fixado para a expedição, poderá dispôr dos vagões.
  O chefe da estação deve prevenir com antecedencia ao expeditor do dia e hora em que os vagões ficarão á sua disposição.
  Nas estações intermedias os vagões serão carregados pelos trabalhadores do expeditor dentro do prazo que lhe fôr fixado; e quando o expeditor ou consignatario por negligencia não o tenha feito dentro do referido prazo, este serviço poderá ser effectuado pela administração, cobrando esta, neste caso, além do frete, 2$000 por carga de vagão, e igual somma pela descarga.
Art. 65. Nenhum expeditor de uma ou mais vagões de mercadorias poderá exceder, sob qualquer pretexto, a lotação dos mesmos vagões.
  O expeditor é responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes nos vehiculos da estrada de ferro, na carga ou descarga das mercadorias.
Art. 66. Nas estações intermedias, as mercadorias só serão recebidas para serem transportadas nos trens que alli pararem. Os dia e horas das passagens dos trens serão affixados nas ditas estações.
Art. 67. O transporte de objectos que exigirem o emprego de um material especial não é obrigatorio.
Art. 68. O transporte de materias inflammaveis, taes como phophoros, liquidos alcoholicos, agua-raz, vitriolo, essencias e outras substancias perigosas ou de volumes cujo envolucro possa occasionar incendio, não póde ter logar pelos trens de passageiros. Estes objectos devem ser acondicionados em barris ou caixões de madeira competentemente fechados, e são expedidos pelos trens de mercadorias em dias determinados pela companhia.
Art. 69. Os saccos vasios que tenham servido e sejam destinados ao transporte pela estrada de ferro, de generos produzidos no paiz, o que em caso de duvida será attestado pelo chefe da estação, são conduzidos gratuitamente, sem responsabilidade da companhia. Si, porém, estes objectos não forem retirados dentro do prazo de 48 horas depois da chegada á estação, pagarão os consignatarios ou destinatarios a seguinte armazenagem por unidade ou fracção de 10 kilogrammas e por dia:
  Pelos primeiros 30 dias 100 réis
  De 30 a 90 dias............ 200 »
Art. 70 Os objectos que no fim de noventa dias não forem retirados das estações, ou armazens da estrada de ferro, serão vendidos pela administração em hasta publica, por conta e risco de quem pentencerem, para pagamento das despezas a que estiverem sujeitos, recolhendo-se qualquer excedente ao deposito publico.
Art. 71 A administração tem o direito de abrir os volumes todas as vezes que se faz uma falsa declaração do seu contéudo. Em taes casos cobrar-se-ha o frete duplo dos volumes não manifestados. Si, porém, esses objectos forem inflammaveis ou de grande responsabilidade, o expeditor pagará a multa de 100$ a 200$000.
Art. 72. Si a remessa da bagagem ou mercadoria se compuzer de varios volumes o frete será contado por um só, como o peso de todos os outros. Esta concessão só terá logar, si os volumes se acharem reunidos em um só envolucro debaixo do nome de um só destinatario.
Art. 73. A responsabilidade da companhia só cessa com a entrega dos objectos aos destinatarios ou seus delegados, salvo os casos especificados nas presentes instrucções, e para as quaes esta responsabilidade está definida.
Art. 74. Toda a reclamação tendo por fim a restituição de uma taxa indevidamente paga ou indemnização de perda e avaria, deve ser immediatamente dirigida ao chefe da estação. Da decisão do dito chefe poderá o reclamante dentro do prazo de tres dias appellar para a administração, findo o qual não será mais attendido.
Art. 75. A administração poderá deter os volumes pertencentes aos expeditores que por falsas declarações estiverem sujeitos ás multas impostas por este Regulamento. Si no prazo de quinze dias não forem pagas as multas devidas, a administração procederá á venda dos objectos detidos, de conformidade com o art. 70. Si o producto da venda não fôr sufficiente para o pagamento das referidas multas, a administração cobrará o restante executivamente.
Art. 76. Os empregados da estrada de ferro devem ministrar aos expeditores todas as informações necessarias para a intelligencia e cumprimento das presentes instrucções.
Art. 77. Os agentes da Estrada de Ferro não podem exigir outros fretes ou retribuições de qualquer natureza, que não se achem especificados neste Regulamento e de accôrdo com as tarifas annexas.
Art. 78. Os generos e outros objectos não designados nas tarifas, serão taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com os quaes tiverem mais analogia.
Art. 79. Os perús, ganços, patos, marrecos, gallinhas, pavões, araras, papagaios, e quaesquer outras aves domesticas ou silvestres, gatos, leitões, coelhos, porcos da India, macacos, kágados, pacas, tatúas, coatys, etc., e quaesquer outros animaes pequenos, só serão transportados estando acondicionados dentro de gaiolas, cestos, capoeiras, barricas ou caixões fechados, e pagarão por peso.
Art. 80. Os cadaveres só serão transportados em carros cobertos em compartimento separado e pelo respectivo preço da lotação dos compartimentos com o abatimento de 25%.
Art. 81. Nas estações deverão ser descarregados os vagões de cargas que compuzerem os trens segundo a ordem das suas chegadas, devendo ser recolhidas aos armazens aquellas mercadorias que devam ser abrigadas, e em caso algum poderão demorar-se os vagões carregados, ainda mesmo a pedido dos consignatarios ou destinatarios.
Art. 82. Os volumes despachados para as estações desta linha ou para as das linhas estranhas, cujo frete não attingir a 1$000, pagarão esta importancia, sendo livre ao expeditor fazer o despacho por trem de passageiros.
Art. 83. Pelos recibos em substituição de conhecimentos não apresentados, cobrará a companhia a taxa de 200 rs. por cada um.
Art. 84. Tanto as presentes instrucções e tarifas, como os artigos do Regulamento annexo ao Decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857, e a 12ª, 13ª, 14ª e 15ª das condições que baixaram com o Decreto n. 1759 de 26 de Abril de 1856, deverão ser impressos e colligidos em folheto, do qual serão distribuidos exemplares por todas as estações como determina o art. 36 do referido regulamento.
Art. 85. Todos os empregados das estações e dos trens e os guardas dos portões e das passagens de nivel, usarão de um uniforme apropriado ao serviço da estrada de ferro, devendo cada classe ter um distinctivo especial.
  Ficam isentos desta obrigação os machinistas, foguistas e serventes.
Art. 86. Por infracção de qualquer das disposições acima mencionadas relativas ao serviço de passageiros ou de mercadorias, serão os empregados da companhia sujeitos á multa de 30$000 a 50$000, ou demittidos conforme a gravidade do caso.
TELEGRAPHO ELECTRICO
Art. 87. A companhia fica autorizada a cobrar pelo serviço que o telegrapho electrico, por ella estabelecido, prestar aos particulares as seguintes taxas:
  Pela transmissão de um telegramma de 1 a 15 palavras para qualquer das estações da estrada de ferro -1$000.
  Quando o telegramma tiver mais de 15 palavras, as taxas serão augmentadas de um quinto por cada serie de cinco palavras ou fracção de serie excedente.
  § 1º O communicante poderá pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras. Neste caso a minuta do telegramma deverá ter a declaração:
  «Resposta paga para.... palavras,» antes da assignatura do communicante.
  § 2º Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará restituição da taxa; no caso contrario, será o excesso pago pela pessoa que apresentar a resposta.
  § 3º A resposta para ser transmittida deverá ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á da entrega do telegramma primitivo do destinatario. A resposta apresentada, depois de findo este prazo, fica sujeita ao pagamento da taxa.
Art. 88. Os despachos, tanto do Governo como da Presidente da Provincia de S. Paulo, e os das autoridades policiaes, serão sujeitos a uma taxa igual á quinta parte da que teriam de pagar os particulares nas mesmas circumstancias. Todavia si esses despachos forem transmittidos e recebidos em virtude da condição 10ª do contrato de 13 de Outubro de 1873 entre o Governo e a companhia, não cobrará esta taxa alguma.
Art. 89. Para o endereço do despacho são concedidas de 1 a 12 palavras, que não serão contadas na cobrança da taxa.
  As palavras excedentes de 12 serão contadas e taxadas com o conteúdo do despacho. O logar de partida e a data serão transmittidos ex officio.
Art. 90. Os traços de união e os signaes de pontuação serão taxados conforme o numero de palavras necessarias para traduzil-as.
  Os numeros de 1 a 5 algarismos serão contados por uma palavra; cada algarismo excedente será contado por uma palavra.
Art. 91. O porte dos despachos ao domicilio dos destinatarios é gratuito; mas, quando quem expedir um telegramma quizer que se remettam cópias do despacho a muitos domicilios em um mesmo logar de estação, pagará 500 réis de porte por cada cópia menos uma.
  Até uma distancia de 2 kilometros da estação os despachos serão levados á casa do destinatario por expresso; além daquelle limite serão expedidos pelo Correio.
Art. 92. Quem expedir um telegramma poderá exigir, pagando taxa dupla, que seja repetido, para verificação pelo escriptorio do destino.
  Si quizer sómente aviso de recepção do despacho pagará mais 10 % da taxa.
Art. 93. Si a repetição do telegramma mostrar que houver viciamento na transmissão, não terá logar o pagamento da taxa dupla.
Art. 94. O agente da estação poderá exigir, si julgar conveniente, que a pessoa que quizer expedir um telegramma prove a sua identidade pelo testemunho de pessoas conhecidas ou pela apresentação de passaportes ou quaesquer outros documentos sufficientes.
Art. 95. Os agentes das estações deverão recusar a expedição ou a entrega dos despachos prejudiciaes á ordem publica ou offensivos á moral e bons costumes. No caso de duvida deverão dirigir-se ás autoridades policiaes do logar, que decidirão si o telegramma poderá ou não ser enviado.
Art. 96. O despacho expedido simultaneamente a mais de uma estação será sujeito a uma taxa simples, e por cada uma das outras mais metade da mesma taxa.
Art. 97. A todo o despacho levado ao domicilio do destinatario deve ir junto um recibo para ser assignado pela pessoa, a quem o despacho fôr dirigido, ou por algum membro de sua familia, ou por qualquer empregado seu. Si nenhuma dessas pessoas fôr encontrada, far-se-ha menção disso no despacho, que voltará ao escriptorio de destino.
Art. 98. Si o telegramma fôr retirado depois de começada a transmissão, não se restituirá a taxa.
Art. 99. A restituição da taxa será feita quando:
  1º O despacho fôr entregue ao destinatario com demora de mais de hora e meia depois da recepção, sendo levado por expresso, ou não fôr enviado pelo primeiro Correio depois da recepção;
  2º O despacho fôr entregue tão alterado que não preencha o fim para que foi expedido;
  3º A autoridade do logar de destino prohibir a entrega do despacho;
  4º Fôr necessario retardar a transmissão do despacho, salvo si parte sujeitar-se á demora inevitavel.
Art. 100. Os despachos devem ser feitos com tinta, em linguagem ordinaria e intelligivel, sem abreviação alguma de palavras, datados e assignados. Os que forem dados de vida voz não serão transmittidos.
Art. 101. Todos os despachos transmittidos e recebidos serão transcriptos integralmente em um livro de registro, com menção da hora, do principio e do fim da transmissão, e da taxa cobrada, da qual se passará recibo a quem expedir o telegramma.
Art. 102. A minuta do despacho será numerada, e em uma das margens se marcará a hora da entrega no escriptorio de transmissão, e a hora de chegada ao destino ou á agencia do Correio.
  Estas minutas serão archivadas.
Art. 103. Os despachos serão transmittidos segundo a ordem da numeração, salvos os casos de preferencia estabelecidos no art. 105.
  Todavia, os despachos de mais de cem palavras poderão ser recusados, ou demorados para cederem a prioridade a outros mais breves, posto que entregues posteriormente.
Art. 104. Os agentes da companhia deverão guardar fielmente o segredo dos despachos.
Art. 105. As precedencias para a expedição dos despachos serão reguladas do modo seguinte:
  Em 1º logar o serviço da companhia nos casos urgentes em que qualquer demora poderia comprometter a segurança dos trens;
  Em 2º logar o Governo Geral;
  Em 3º logar o Governo Provincial;
  Em 4º logar o serviço ordinario da companhia;
  Em 5º logar o serviço das autoridades;
  Em 6º logar as particulares.
Art. 106. Por infracção de qualquer das disposições acima relativas ao serviço do telegrapho electrico serão os empregados da companhia demittidos ou sujeitos á multa de 30$000 a 50$000, conforme a gravidade do caso.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.

TARIFAS

Tabellas    
1 Passageiros das duas classes.  
2 Encommendas e bagagens excedentes ás permittidas gratis, e os objectos ou mercadorias cujo transporte tiver logar pelos trens de viajantes. 1$000 por tonelada por kilometro.
  Gelo, peixe fresco, ostras, caça, verduras, frutas, carne fresca, pão, leite, e ovos terão um abatimento de 75%, porém, nenhum volume será recebido por menos de 200 rs. - por tonelada.  
3 Generos destinados principalmente a exportação; como café, assucar, fumo, couros seccos e outros semelhantes, comprehendendo tambem os generos fabricados no paiz, não classificados nas outras tabellas - por tonelada.  
4 Generos alimenticios de primeira necessidade, como sal, farinha, arroz, feijão, milho, legumes e raizes alimenticias - por tonelada. 100 rs. por tonelada por kilometro.
  Generos alimenticios de primeira necessidade produzidos na Provincia de S. Paulo, com excepção de «TOUCINHO», pagarão 50 % menos da actual tarifa. 50 rs. por tonelada por kilometro.
5 Cobre, chumbo, ferro não trabalhado, trilhos para estradas de ferro, tubos de ferro e outros metaes e ferragens em geral destinados a construcção; e bem assim as machinas e utensilios para a agricultura e industria; couros salgados, generos da tabella n. 14 em quantidade menor de uma tonelada - por tonelada.  
6 Generos de importação não mencionados nas outras tabellas, louça tanto em gigos como em caixões, e os vidros ordinarios, petroleo, agua-raz e outros espiritos, si forem de importação e não estiverem classificado. n'outras tabellas - por toneladas. 300 rs. por tonelada por kilometro
7 Objectos de grande volume e pouco peso, como mobilias, caixões com chapéos e outros semelhantes, quer sejam de exportação ou importação, e os objectos frageis de grande responsabilidade, como pianos, espelhos, vidros, etc., e todos os mais nesta tabella classificados - por tonelada. 600 rs. por tonelada por kilometro.
8 Polvora e outras substancias inflammaveis ou explosivas, como phosphoros, vitriolo, e fogos de artificio - por tonelada. 800 rs. por tonelada por kilometro.
9 Perús, ganços, patos, marrecos, gallinhas, faisões, araras aves domesticas ou silvestres, macacos, kágados, paccas, tatús, coatys, etc., e quaesquer outros animaes pequenos - por tonelada.  
  As capoeiras de gallinhas e os pequenos animaes, ou aves em gaiolas ou caixões engradados, transportados em trem de passageiros pagarão taxa dupla.  
10 Bezerros, carneiros, cabritos, cães amordaçados e outros quadrupedes semelhantes - por cabeça. 10 rs. por cabeça por kilometro.
11 Bois, vaccas, touros, cavallos, bestas e jumentos - por cabeça. 55 rs. por cabeça por kilometro.
  Animaes de sella ou para viagem, os de carro, os cães amordaçados, transportados pelos trens de passageiros pagarão taxa dupla.  
12 Madeiras serradas, lavradas ou brutas, não comprehendidas nas outras tabellas - por vagão. (Vide nota no fim da pauta.) 240 rs. por carro por kilometro.
12 A Madeiras serradas e lavradas já apparelhadas para construcção. 360 rs. por carro por kilometro.
13 Caibros e varas até nove metros de comprimento - por dous carros. Madeiras serradas, lavradas ou brutas cujo comprimento demande transporte em dous vagões unidos, pagarão mais de 50 % quando fôr preciso annexar mais um vagão. (Vide nota no fim da pauta.)  
14 Cal, carvão vegetal ou mineral, telhas, tijolos, tubos de barro, betumes, pedras de construcção e peças de madeira pequenas de menos de 4m,50 de comprimento, como ripas, moirões e achas de lenha, capim, estrumes, e outras substancias uteis á lavoura e industria e de valor insignificante em relação ao volume - por carro. Poderá a companhia transportar as materias e substancias de utilidade á lavoura e industria com abatimento de 50 % da tarifa quando a expedição fôr de cinco ou mais vagões. (Vide nota abaixo.)  
15 Carro ou carroça ordinaria de qualquer especie, por cada um e mais 50 % para as de quatro rodas. 130 rs. por carro por kilometro.
16 Carros rebocados para estradas de ferro. 120 rs cada um por kilometro.
17 Locomotivas e tenders rebocados. 800 rs. cada um por kilometro.

    N. B. O frete minimo de despacho por tabellas 12 e 14 será de 3$000 por vagão de cinco toneladas.

    O frete minimo de despacho por tabella 13 será de 6$000 por dous vagões unidos.

Generos alimenticios de primeira necessidade constantes da tabella 4, que quando de PRODUCÇÃO DA PROVINCIA, têm reducção de 50 % do frete da respectiva tabella.

Agua Frutas frescas
Araruta Hortalice fresca
Arroz Leite fresco
Café moido Milho
Carne fresca Ovos frescos
Centeio Pão
Farinha de milho ou mandioca Peixe fresco
Feijão Verduras

PAUTA

A Tabella A Tabella
Abanos de pennas ou ventarolas 7 Amido. 4
Ditos de palha 6 Ancoras e ancorotes vasios. 6
Abelhas pelo trem de passageiros 2 Angico (resina). 3
Abóboras 4 Anil. 6
Absintho 6 Aniagem. 3
Açafates e semelhantes 7 Animaes empalhados ou embalsamados. 7
Açafrão 6 Animaes pequenos ou passaros em gaiola. 2 ou 9
Accessorios de trilhos 5 Animaes ferozes. - Taxa convencional.  
Achas de lenha 14 Animaes de sella (o dobro no trem de passageiros). 11
Acidos mineraes 7 Aniz. 6
Aço 6 Anzóes. 6
Dito bruto 5 Aparadores finos. 7
Dito em obra 6 Ditos. 6
Acordeons 7 Ditos ordinarios. 3
Aduellas 5 Apparelhos para gaz. 6
Agua para beber 4 Ditos telegraphicos. 6
Dita de colonia e flôr de laranja 6 Ditos scientificos. 6
Ditas medicinaes ou mineraes estrangeiras 6 Arado. 5
Ditas ditas do paiz 3 Arame. 5
Agua-raz 6 Araras. 9
Aguardente nacional 3 Araruta. 4
Dita importada 6 Arbusto. 7
Agulhas 6 Ditos pelo trem de passageiros. 2
Alabastro em bruto 6 Archotes. 6
Dito em obra 7 Arcos de ferro ou madeira. 5
Alcool nacional 3 Arções para sellins. 6
Dito importado 6 Ardozia, areia, argilla. 14
Alambique e pertences 5 Argollas de metal. 6
Alavancas de ferro 5 Armas de fogo. 6
Alcatifas 6 Armações para chapéos de sol. 6
Alcatrão 5 Ditas para igrejas. 7
Aletria 4 Ditas para lojas. 7
Alfafa 14 Armamentos. 6
Alfazema 6 Armarios finos. 7
Alfinetes 6 Ditos ordinarios sem vidro. 3
Algodão em rama 3 Ditos desmontados. 6
Alho 4 Arreios. 6
Almofadas 7 Arroz. 4
Almofarizes 6    
Alpiste 6    
Alvaiade 6    
Amêndoas 6    
Amendoim 3    
A Tabella B Tabella
Artigos de folha de Flandres não classificados 3 Babeiras. 6
Artigos inflammaveis não classificados 8 Bacalháo. 4
Ditos de armarinho 6 Bacias de metal. 6
Ditos de desenho 6 Bacias de folha de Flandres ou de barro do paiz. 3
Dito de escriptorio 6    
Ditos de confeitaria 6 Baeta. 6
Ditos de pacotilha não classificados 6 Bagagem pelo trem de passageiros. 2
Ditos de luxo não classificados 7 Ditas pelo trem de cargas. 6
Arvores 7 Bagas de mamona. 14
Ditas pelo trem de passageiros 2 Ditas de zimbro. 14
Asphalto 14 Bahús vasios. 7
Assucar 3 Bagatellas. 7
Assucareiros de metal 6 Balaios. 7
Assucareiros de folha de Flandres 3 Balanças. 6
Aveia 4 Balas de chumbo ou de ferro. 5
Avelãs 6 Baldes. 6
Aves engaioladas 2 ou 9 Balões. 7
Ditas empalhadas 7 Bambinellas. 6
Azarcão 6 Bambús. 13
Azeite doce 6 Bananas. 4
Azeite de mamona, peixe e outros 6 Ditas em trem de passageiros com abatimento de 75 %. 2
Azeitonas 6    
Azulejo 6 Bancos envernizados. 6
    Ditos ditos finos. 7
    Ditos ordinarios. 3
    Ditos de ferro ou madeira ordinaria. 6
    Bandeira de estofo. 6
    Ditas de portas. 7
    Ditas finas imbutidas ou com lavor. 7
    Ditas finas. 6
    Ditas ordinarias. 3
    Bandejas de prata - 1/2 % ad valorem.  
    Ditas diversas. 6
    Bangués. 15
    Banha para cabello. 6
________   Banha de porco. 4
    Banheiras. 7
    Barbante. 6
    Barbatanas de baleia. 6
    Ditas de aço. 6
    Barracas desarmadas. 6
    Barricas e barris vasios. 6
    Barrilha. 6
    Barro. 14
B Tabella C Tabella
Barrotes 12 Cabeçadas. 6
Batatas 4 Cabeções para animaes. 6
Baunilhas 6 Cabellos. 6
Baionetas 6 Dito em obra. 7
Bebidas espirituosas não classificadas 6 Cabides envernizados. 7
Bejús 4 Ditos de ferro ou de madeira. 6
Bengalas 7 Cabos de canhamo, linho, etc. 6
Benjoin 6 Ditos de arame. 5
Berços 7 Ditos de madeira. 5
Bestas e burros 11 Cabriolets. 15
Bezerros 10 Cabritos. 10
Bigornas 5 Caça em trem de passageiros com abatimento de 75 %. 2
Bilhares ou bagatellas 7 Cachimbos. 6
Bilros 6 Cacáo. 3
Biscoutos 4 Cadaveres (vide artigo 80).  
Bitume 14 Cadeados. 6
Boiões vasios 6 Cadeiras. . 7
Bois 11 Ditas ordinarias. 5
Bolacha 4 Ditas desmontadas. 6
Bolças de viagem, vasias 6 Cadernaes. 5
Bolas de bilhar ou bagatellas 6 Cadinhos. 5
Bonecos 7 Cães amordaçados. 10
Bombas 6 Café em grão. 3
Bonets 6 Dito moido. 4
Borracha 6 Caibros. 13
Borra de vinho, azeite ou vinagre 6 Caixas de rapé de ouro ou de prata - 1/2 % ad valorem.  
Botijas vasias 3 Ditas ordinarias. 6
Botões de ouro ou de prata - 1/2 % ad valorem.   Ditas (de guerra). 7
Botões diversos 6 Ditas vasias de madeira, folha ou papelão. 7
Breu 5 Caixão de defunto, vasio. 7
Bridas 6 Dito com defunto (vide artigo 80).  
Brinquedos 7 Caixões vasios. 7
Broacas 6 Caixilhos com vidros. 7
Brochas para pintar ou caiar 6 Ditos sem vidros. 5
Bronze em obra de arte 7 Cal. 14
Dito em obra 6 Calçado. 6
Dito em bruto 5 Caldeiras e seus pertences. 5
Bules de metal 6 Camas envernizadas 6
Burnidores de café 5 Ditas ordinarias, usadas 3
Burras de ferro 6 Ditas de ferro 6
Bustos 7    
________      
C Tabella C Tabella
Camas de lona 3 Carros rebocados 16
Camphora 6 Carroças desmontadas 5
Campainha 6 Cartas para jogar 6
Campanas de vidro 6 Carteiras 6
Canna da Índia 6 Carvão 14
Dita de assucar 4 Cascalho 14
Candieiros 6 Cascas de arvore para cortume 14
Canivetes 6 Cascas de côco 14
Canella 6 Cassarolas 6
Canetas de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.   Castanhas 6
Canetas de madreperola, marfim ou outras. 6 Castiçaes de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.  
Cangalhas 5 Ditos de metal, madeira ou vidro 6
Cangica 4 Cavallos 11
Canhamo bruto 5 Ditos em trem de passageiros o dobro 11
Canôa - em um ou dois vagões 12 ou 13 Cebolas e cebolinhas 4
Canos de cobre, chumbo, ferro ou zinco 5 Centeio 4
Ditos de barro 14 Cêra em bruto 3
Caoutchou em obra 6 Dita em velas 6
Capachos 6 Dita em obra 7
Capoeiras vasias 5 Cerveja 6
Capotes 6 Dita nacional 3
Capim 14 Cestas vasias 6
Carborina 7 Cevada 4
Cardas 5 Cevadinha 4
Carnaúba 6 Chá nacional 3
Carne secca ou salgada 4 Dito importado 6
Carne fresca 4 Chalés 6
Dita pelo trem de passageiros com abatimento de 75 % 2 Chaleiras 6
Carnaúba em palha 3 Champanha 6
Dita em cera 6 Chapas de ferro, zinco para cobrir casa 5
Carrinhos de mão 5 Ditas para fogão 5
Carros, carroças e carrocinhas de mão 15 Chapéos 7
Ditos de 4 rodas mais 50 %  15 Chapéos de sol 6
Carneiros 10 Chapelaria (artigos não classificados)  6
Carrinhos de crianças (pelo trem de passageiros 2 Chapeleiras 7
Ditos pelo trem de carga 7 Charruas 5
Caroços de algodão 14 Charutos 6
Carros para estrada de ferro desmontados. 5 Chifre em bruto 3
    Dito em obra 6
    Chocolate 3
    Chouriços 6
    Chumbo em bruto 5
    Dito de munição ou em obras não classificadas 6
C Tabella C Tabella
Cigarros 6 Cordas de instrumentos 6
Ditos nacionaes 3 Ditas de embira e outras do paiz 3
Cilhas 6 Ditas de canhamo, linho 6
Cilhões 6 Corrêame para tropa 6
Cimento 14 Correntes de ferro ou metal 6
Coatys 9 Cortiça 7
Cobertores 6 Couçoeiras e outras semelhantes 12
Cobre velho, em bruto ou em folha 5 Couros seccos 3
Dito em obra não classificado 6 Ditos salgados 5
Cocos 3 Ditos trabalhados 6
Dito para tirar água 6 Couves pelo trem de carga 4
Cochonilhos 6 Ditas pelo trem de passageiros com abatimento de 75 %  2
Cochonilha 6 Coxins 6
Coelhos 9 Cravos de ferraduras 5
Cofres de ferro ou madeira 6 Cerosote 6
Cognac 6 Cré 6
Coke 14 Crina 3
Colxas 6 Crinolina 6
Colxetes 6 Crystal bruto 5
Colchão e pertences 7 Cubos, pinas e raios para rodas 3
Colheres de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.   Ditos para distillação 5
Colheres de metal 6 Crystal em obra 7
Ditas de madeira 3 Dito bruto 5
Colla 6 Cuias 6
Colmeias 6 Cutilaria (artigos não classificados)  6
Colza em grão 3 Cylindros de ferro ou metal 5
Dita em oleo 6 Cravos da Índia 6
Cominhos 6    
Conchas 6    
Confeitos 6    
Conservas nacionaes em latas 3    
Conservas estrangeiras em latas. 6    
Consolos 7    
Copos de vidro ordinario 3    
Ditos de dito fino com lavor 7    
Dito de dito sem lavor 6    
Ditos de crystal lisos ou com lavor 7    
Ditos de folha ou madeira 3 ________  
Coral em bruto 6    
D Tabella E Tabella
Debulhadores de milho 5 Eixos. 5
Dados 6 Elasticos. 6
Dedaes de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.   Encerados. 6
Ditos ordinarios 6 Embira. 3
Dentes artificiaes 6 Encerados para mesas, assoalhos, etc. 6
    Ditos para vagões, barracas, etc. 5
Defuntos (vid. art. 80).   Enchadas. 5
Descaroçadores de café, arroz, algodão, etc 5 Encommendas. 2
Despolpadores de café 5 Engenhos para estabelecimentos agricolas. 5
Dominós 6 Enxergas para animaes. 6
Diamantes e outras pedras preciosas - 1/2 % ad valorem.   Enxergões. 7
Dobradiças 5 Enxofre. 6
Doces estrangeiros 6 Equipamento militar não classificado. 6
Ditos do paiz 3 Ervilhas em latas. 6
Dormentes de madeira 14 Ditas do paiz. 4
Ditos de ferro 5 Escada de mão. 5
Dragonas 7 Escaleres - em um ou dous vagões. 12 ou 13
Drogas 6 Escarradeiras. 6
    Escorias de metal. 14
    Escovas. 6
    Esmeril. 6
    Espadas. 6
    Espanadores. 6
    Espartilhos. 6
    Especiarias não classificadas. 6
    Espelhos. 7
    Espermacete. 6
    Espetos de ferro para cozinhas. 6
    Espingardas. 6
    Espiritos não classificados, importados. 6
________   Espoletas. 7
    Esquife. 7
    Esponjas. 7
    Esporas de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.  
    Esporas de metal. 6
    Escumadeiras. 5
    Essencias não classificadas. 6
    Estacas. 14
    Estampas. 6
    Ditas em molduras. 7
    Estanho em bruto. 5
E Tabella F Tabella
Estanho em obra 6 Facas. 6
Estantes 7 Facões. 6
Ditas de ferro 5 Faxinas. 14
Ditas de madeira nacional 5 Farelo. 5
Ditas importadas 7 Farinha de trigo, milho ou mandioca. 4
Estatuas finas 6 Dita não classificada. 6
Ditas em obra de arte 7 Favas. 4
Esteiras da India 6 Fazendas diversas não classificadas. 6
Ditas do paiz 3 Feculas. 4
Estojos e instrumentos cirurgicos, e mathematicos 7 Fechaduras. 5
Estopa 6 Feltro. 6
Estopim 6 Ferrolhos. 5
Estrados para vagões 5 Feijão. 4
Ditos para camas 6 Filtro. 5
Estribos de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.   Feno. 14
Ditos de metal 6 Ferro bruto para fundição. 14
Estrume 14 Dito em barra batido. 5
Extractos não classificados 6 Dito velho. 14
    Ferragens ordinarias não classificadas. 5
    Ferraduras. 5
    Ferro não classificado. 5
    Ferramenta de artes e officios. 5
    Ferro de engommar. 6
    Fibra vegetal para cordoaria. 14
    Figos seccos. 6
    Ditos frescos em trem de passageiros com abatimento de 75 %. 2
    Ditos em trem de carga. 4
    Fios de algodão, linho, lã ou seda. 6
    Ditos telegraphicos. 5
________   Fitas. 6
    Flôres artificiaes. 7
    Ditas naturaes. 2
    Flôr de canna e outras para enchimento. 7
    Fogareiros. 6
    Fogos artificiaes. 8
    Fogões de ferro. 6
    Folhas medicinaes. 6
    Ditas de cobre, chumbo, estanho, etc. 5
    Folles. 5
    Forjas portateis. 5
    Fôrmas para assucar. 5
F Tabella G Tabella
Fôrmas diversas 6 Gaiolas vasias. 7
Formicidas 6 Galheteiros. 6
Fornalhas e fornos de ferro 5 Gallinhas. 9
Ditas de engenho 5 Ganços. 9
Forragens não classificadas 14 Gamellas. 3
Fouces 5 Gallos. 9
Frangos 9 Garrafas de crystal ou vidros finos. 7
Frascos 7 Ditas ordinarias. 6
Freios 6 Gaiolas com passarinhos. 2
Frigideiras 6 Garrafões vasios. 7
Frutas enfeitadas 6 Geléas. 6
Ditas seccas 6 Garfos de metal. 6
Ditas frescas em trem de passageiros com abatimento de 75 %  2 Ditos de ouro ou prata 1/2 % ad valorem.  
Ditas frescas em trem de carga 4 Gatos de ferro. 5
Flecha 7 Dito (animal). 9
Fubá 4 Gelo em trem de passageiros com abatimento de 75 %. 2
Fumo do paiz 3 Genebra. 6
Dito estrangeiro 6 Generos de importação não classificados 6
    Ditos de exportação não classificados. 3
    Ditos alimenticios de primeira necessidade. 4
    Gesso em pó. 6
    Dito em pedra. 14
    Dito em obra. 7
    Gelatina. 6
    Gengibre. 6
    Gaz-globo. 6
    Gazolina. 6
    Gigos (cascos vasios). 7
    Giradores para estradas de ferro. 5
________   Giz. 6
    Globos de vidro ou louça. 7
    Ditos geographicos. 6
    Goiabada. 3
    Gomma arabica e outras não classificadas. 6
    Gomma de mandioca e outras do paiz. 3
    Grades para a lavoura. 5
    Ditas de ferro ou madeira. 5
    Granadas. 6
    Granadeiras. 6
G Tabella H Tabella
Graxa para calçado 6 Harpas. 7
Dita animal 5 Herva doce. 6
Grelhas de ferro 5 Herva mate. 3
Guano 14 Hervas medicinaes e outras não classificadas. 6
Guarda-roupa 7 Hortalices em conserva. 6
Guaritas 6 Ditas frescas em trem de passageiros com abatimentos de 75 %. 2
Guinchos 5 Hortalices frescas em trem de carga. 4
Guindastes 5    
Guaraná 6    
Guitarras 7    
       
________   ________  
I Tabella J Tabella
Inflammaveis não classificados 8 Jacás vasios. 5
Imagens 7 Joias - 1/2 % ad valorem.  
Iman 6 Jardineiras. 6
Impressos 6 Jarras e jarros de porcelana ou louça fina 7
Incenso 6 Ditas ordinarias. 6
Inhame e outras raizes semelhantes 4 Jaspe. 7
Instrumentos de cirurgia, engenharia, optica, musica e outros semelhantes 7 Jogos de dama, dominó, xadrez e outros. 6
Instrumentos uteis á lavoura 5 Jumentos. 11
Isoladores de telegrapho 5 Junco da India. 3
    Dito do paiz para esteiras. 5
    Jaboty. 9
________   ________  
       
       
K Tabella L Tabella
Kágado 9 Lã em bruto. 3
Kaleidoscopio 7 Dita em obra não classificada. 6
Kerosene 6 Lacre. 6
Kirsch 6 Ladrilhos de barro, louça, marmore ou pedra. 14
    Lages em bruto. 14
    Ditas preparadas. 5
    Lambazes. 6
    Lambrequins de madeira ou metal. 5
    Lamparinas. 6
    Lampeões sem vidros.  6
    Ditos com ditos. 7
    Lanchas de madeira ou de ferro desmanchadas. 5
    Lanternas sem vidro. 6
    Ditas com dito. 7
    Ditas magicas. 7
    Lapides para sepulturas. 6
    Lapis. 6
    Latas de folha, zinco, etc. 6
    Latão em obra não classificado. 6
    Dito em bruto ou velho. 5
    Lavatorios. 7
    Ditos de ferro ou madeira, ordinarios. 3
    Legumes em conserva. 6
    Ditos frescos em trem de passageiros com abatimento de 75 %. 2
    Ditos frescos em trem de carga. 4
    Lebres. 9
    Leite em conserva. 6
    Dito fresco em trem de passageiros com abatimento de 75 %. 2
    Dito em trem de cargas com abatimento de 50 %. 4
    Leitões. 9
    Lenha. 14
    Lentilha. 6
    Leques. 7
    Licôres. 6
L Tabella M Tabella
Limalha de ferro 14 Macaco de ferro. 5
Limas de aço 5 Dito (animal). 9
Linguas seccas ou salgadas 4 Macarrão e outras massas alimenticias. 4
Ditas frescas em trem de passageiros com abatimento de 75% 2 Machados. 5
Ditas em trem de carga 4 Machinas de copiar carta. 6
Linguiças 4 Ditas de costura. 7
Linha para costura 6 Ditas desmontadas. 6
Linhaça 6 Ditas photographicas. 7
Linho bruto 6 Ditas de imprimir. 6
Liteiras 15 Ditas de tecidos. 5
Livros 6 Ditas para lavoura. 5
Lixa 5 Ditas de descaroçar algodão. 5
Locomoveis 5 Ditas de fazer farinha. 5
Lombo de porco salgado 4 Ditas de fazer tijolos. 5
Lona 6 Ditas não classificadas. 6
Lóros 6 Ditas para industria ou agricultura. 5
Louça de luxo 7 Madeira lavrada, serrada ou bruta. 12
Dita commum 6 Ditas curtas até quatro metros. 14
Dita do paiz 3 Dita para tinturaria. 6
Louza preparada 6 Maisene. 4
Dita para escrever 6 Malas de viagens, vasias. 7
Lupulo 6 Malhos para ferreiro. 5
Lustres 7 Mamona em baga. 14
Luvas 7 Mangas de vidro. 7
Locomotivas rebocadas 17 Mangueiras para bombas de incendio. 5
Ditas desmontadas 5 Mandioca. 4
    Manometro. 7
    Manteiga. 4
    Manteigueiras de metal, louça ou vidro. 6
    Mappas ou manuscriptos. 7
    Madreperolas. 7
    Marfim. 6
    Mariscos. 2 ou 4
    Marmore em bruto. 5
    Dito trabalhado. 6
    Dito em obras de arte. 7
    Marrecos. 9
    Marroquim. 6
    Martellos. 5
    Massas alimenticias diversas. 4
    Mate. 3
M Tabella M Tabella
Materiaes de construcção não classificados 5 Musicas. 6
Materias explosivas 8    
Mascaras 7    
Medicamentos não classificados. 6    
Medidas diversas 6    
Melaço 3    
Mel de abelha 6    
Mel de canna 3    
Dito do paiz 3    
Dito do fumo 3    
Merciarias não classificadas 6    
Mercurio 6    
Metaes brutos não classificados 5    
Ditos em obra não classificados 6    
Mesas de ferro 6    
Ditas envernizadas 7    
Ditas ordinarias 3    
Milho 4    
Mineraes não denominados 5    
Minereos de cobre, chumbo, zinco e outros 6 14    
Missanga 6    
Mochos envernizados superiores 7    
Ditos de madeira ou ferro finos 6    
Ditos ordinarios 3    
Mobilias finas, de luxo 7    
Ditas desmontadas 6    
Dita fina, usada 5    
Dita ordinaria ou em máo estado 3    
Modelos 6    
Moldes 5    
Moendas para engenho 5    
Moinhos para café, arroz, cevada e semelhantes 6    
Ditos para a lavoura 5    
Moirões 14    
Molas 5    
Molduras 7    
Moitões 5    
Moringues de barro 6    
Mós 6    
N Tabella O Tabella
Navalhas 6 Objectos preciosos de arte - 1/2 % ad valorem.   
Naphtalina. 6 Objectos d'arte de luxo ou metal. 7
Nozes. 6 Ditos de grande responsabilidade. 7
Noras. 5 Ditos manufacturados não classificados. 6
Naphta. 6 Objectos de carpinteiro, desmontados. 6
Nickel bruto. 5 Ditos de marmore trabalhado para tumulos. 6
Dito em obra. 6 Obreias. 6
Noz moscada. 6 Obras de cabelleireiro. 7
Nitratos. 6 Ocre. 6
Novilhos. 11 Oleados. 6
    Oleos de qualquer qualidade não classificados. 6
    Opio. 6
    Oratorios. 7
    Orgãos. 7
    Origones. 6
    Ornamentos para igrejas. 7
    Ditos de ferro, bronze ou outros metaes. 6
    Ossos. 14
    Ditos em obra. 6
    Ostras em conserva. 6
    Ditas frescas em trem de passageiros com abatimento de 75%. 2
    Ditas em trem de cargas. 4
    Ouro - 1/2 % ad valorem.  
    Ovas frescas em trem de passageiros com abatimento de 75%. 2
    Ditas seccas ou salgadas. 4
    Ovos em trem de passageiros com abatimento de 75%. 2
    Ditos em trem de carga. 4
P Tabella P Tabella
Padiola. 7 Pastas de papel ou papelão. 6
Paios nacionaes. 3 Patronas. 6
Ditos importados. 6 Pavios. 6
Paina de seda. 6 Pavões. 9
Dita nacional. 3 Patos. 9
Painço. 6 Pedras de afiar ou amolar. 5
Palha de coqueiro e palmeira. 3 Peanha. 6
Ditas de Chile e semelhantes. 6 Peças de artilharia. 6
Panellas de metal. 6 Ditas de engenho de assucar. 5
Ditas de barro ou granito. 6 Ditas de machinismo. 5
Paccas. 9 Pedras calcareas de cantaria e outras para calçamentos. 14
Palas para bonets. 6 Ditas açorianas. 5
Palanques. 7 Ditas lithographicas. 6
Pão em trem de passageiros com abatimento de 75%. 2 Ditas de filtrar. 6
Dito pelo trem de carga. 4 Pedra hume. 6
Páos preparados para tamancos. 3 Dita pome. 6
Ditos para tinturaria. 5 Peixe fresco em trem de passageiros com abatimento de 75%. 2
Palha de trigo, canna e outras. 14 Dito em salmoura, salgado, secco ou em conserva. 6
Paliteiros de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.   Pelles em bruto. 3
Paliteiros diversos. 6 Ditas preparadas. 6
Palitos. 6 Pellica. 6
Panacús. 3 Peneiras de arame, cabello ou seda. 6
Panellas de barro. 3 Peneiras de palha do paiz. 3
Ditas de ferro ou cobre. 6 Pendulas para relogios . 6
Ditas de ferro a granel (sem responsabilidade da companhia). 5 Pennas para escrever. 6
Pandeiros. 7 Ditas para enchimento. 6
Panno de qualquer qualidade. 6 Pentes. 6
Papel de qualquer qualidade. 6 Paramentos ecclesiasticos. 7
Papel pintado. 6 Perfumarias. 7
Papelão. 6 Perolas - 1/2 % ad valorem.  
Parafuzos. 5 Perús. 9
Parallelipipedos. 14 Pesos para balança. 5
Pás. 5 Petrechos de caça. 6
Passas. 6 Ditos bellicos. 6
Passaros empalhados. 7 Ditos explosivos. 8
Ditos vivos. 9 Petroleo. 6
Ditos engaiolados. 9 Pez. 5
    Phosphoros. 8
    Pianos. 7
P Tabella P Tabella
Piassava. 3 Productos chimicos e preparações pharmaceuticas. 6
Picaretas. 5 Puxadores para gavetas. 6
Pichoá. 3 Punhaes. 6
Pilhas electricas. 6    
Pimenta da India. 6    
Dita do paiz. 3    
Pinceis. 6    
Pinno para rodas. 3    
Pinhão. 3    
Pipas vasias. 6    
Pixe. 6    
Pistolas. 6    
Plantas medicinaes. 6    
Ditas vivas. 7    
Platina - 1/2 % ad valorem.      
Plumas. 7    
Poltronas. 7    
Polvilho. 3    
Polvora. 8    
Polvorinho. 6    
Porcellana. 7    
Porcos. 10    
Porphiro bruto. 5    
Dito em obra. 7    
Pomadas para cabello . 7    
Pombos. 9    
Portas, portões, portadas finas. 7    
Ditas ordinarias. 5    
Porteiras de madeira ou ferro. 5    
Pós de sapatos. 6    
Postes telegraphicos. 5    
Ditos de madeira. 14    
Potassa. 6    
Potes de barro diversos. 6    
Pranchões (um ou dous vagões). 12 ou 13    
Prata - 1/2 % ad valorem.      
Prateleiras envernizadas. 7    
Ditas ordinarias. 3    
Pregos. 5    
Prensas para algodão e outras não classificadas. 5    
Ditas para escriptorio. 6    
Pratos de folha ou chumbo. 3    
Presuntos. 6    
Prelos. 6    
Q Tabella R Tabella
Quadros. 7 Rabecas e rabecões. 7
Queijos. 4 Raios, pinas e cubos para rodas. 3
Ditos estrangeiros. 6 Raizes alimenticias. 4
Quinquilharias. 6 Ditas medicinaes. 6
Quilhas de jogo. 7 Ditas para tinturaria. 6
Quina. 6 Raladores de mandioca. 5
Quinino. 6 Rapaduras. 4
    Ratoeiras. 6
    Realejos. 7
    Rapé. 6
    Raspa de ponta de veado. 6
    Rebolos de pedra. 5
    Redes. 6
    Redomas de vidro. 7
    Reguas. 6
    Relogios. 7
    Ditos de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.  
    Remos. 14
    Rendas. 6
    Resinas não classificadas. 6
    Reservatorios para agua. 5
    Retortas. 6
    Ditas para gaz. 14
    Retretes. 5
    Retratos. 7
    Ricino (oleo).  6
    Ripas. 14
    Rodas para carros ou carroças. 5
    Rolhas. 7
    Rodetes e rodas para machinas. 5
    Rotim. 6
    Roupa. 6
S Tabella T Tabella
Sabão. 6 Tabaco estrangeiro. 6
Dito nacional. 3 Dito nacional. 3
Sabonetes. 6 Taboado em pequena quantidade. 5
Saca-rolhas. 6 Dito em grande quantidade. 12
Saccas de algodão e outras do paiz. 3 Taboleiros envernizados e com vidraça. 7
Sagú. 4 Ditos ordinarios. 3
Salames. 4 Taboletas. 7
Sal ordinario. 4 Taboas de gamão. 6
Dito refinado. 6 Tachos. 5
Dito ammoniaco. 6 Tacos para bilhar ou bagatella. 7
Dito de azedas. 6 Talhas de barro para agua. 6
Dito de Epson. 6 Tamancos nacionaes. 3
Salitre. 6 Ditos estrangeiros. 6
Sanguesugas. 6 Tamarindos em conserva. 6
Sapatos nacionaes. 3 Tambores de musica. 7
Ditos estrangeiros. 6 Ditos para engenho. 5
Sapé. 14 Tamborete de luxo. 7
Sebo nacional. 3 Ditos ordinarios. 3
Dito estrangeiro. 6 Tanques para engenhos. 5
Sedas. 6 Tapioca. 4
Sellins e seus pertences. 6 Tapetes. 6
Sementes. 6 Tarrafas. 6
Serpentinas de vidro, crystal, bronze, etc. 7 Tartaruga em obra não classificada. 7
Ditas para alambiques. 5 Dita bruta. 6
Serralheria (artigos de). 6 Dita (animal). 9
Serragens. 14 Teares. 5
Serras e serrotes. 5 Tecidos. 6
Sinos. 6 Telhas de barro. 14
Sirgueiros (artigos de). 6 Ditas de vidro. 7
Sipó. 14 Tela metallica. 6
Soda. 6 Tijelas. 6
Sofás. 7 Tijolos de barro. 14
Solas. 3 Ditos de marmore ou louça. 6
Sovelas e instrumentos de sapateiro. 6 Ditos para limpar facas. 6
Stearina. 6 Tinta de qualquer qualidade. 6
Suadores para sellins. 6 Tinteiros. 6
Substancias de pouco valor uteis á lavoura. 14 Torcidas. 6
Sulphureto de carbono. 6 Torneiras. 6
Surrões. 6 Torradores de café. 6
Suspensorios. 6 Toucadores. 7
    Toucados para senhora. 7
    Toucinho. 4
    Touros. 11
T Tabella U Tabella
Transparentes para janellas. 6 Unguentos. 6
Travesseiros. 7 Unhas de animaes. 3
Trem de cozinha. 6 Urucú. 6
Dito de dita usado. 3 Urnas. 7
Trigo em grão. 4 Utensilios ordinarios para casa de familia. 3
Tubos de vidro. 7 Uvas seccas. 6
Tumulos. 7 Ditas frescas em trem de passageiros com abatimento de 75%. 2
Turfa. 14    
Typos. 6    
Tinas. 5    
Trapos. 14    
Trilhos para estradas de ferro. 5    
Tubos para encanamentos. 5    
Ditos de barro por vagão. 14    
V Tabella X Tabella
Vaccas. 11 Xarope. 6
Varas. 13 Xarque. 4
Varandas de ferro. 6 Xergas para animaes. 6
Vassouras. 6 Z  
Velas de cera, carnaúba, espermacete, composição ou stearina. 6 Zabumbas. 7
Ditas de sebo nacionaes. 3 Zinco em bruto ou em folha. 5
Velludo. 6 Dito em obra. 6
Velocipedes. 6 Zarcão. 6
Venezianas. 7    
Ventarolas. 7    
Ventiladores. 5    
Verdete. 6    
Vermelhão. 6    
Vermouth. 6    
Verniz. 6    
Verduras em trem de passageiros com abatimento de 75%. 2    
Ditas em trem de carga com abatimento de 50%. 4    
Vidros ordinarios. 6    
Ditos de grande responsabilidade. 7    
Vigas. 13    
Vimes. 6    
Vinagre. 6    
Vinho estrangeiro. 6    
Dito nacional. 3    
Vitelas. 10    
Vitriolo. 8    
W      
Wagons armados rebocados. 16    
Ditos desarmados. 5    

    <<ANNEXO>> CLBR. VOL. 01 ANO 1881 - Pág. 666 - Tabela N. 1

    N. B. - Nos preços acima não está incluido o imposto provincial de 10 % e nem o do Governo a que se refere o Decreto n. 7565 de 13 de Dezembro de 1879. Decr. n. 8151

TABELLA N. 2

Encommendas e bagagens por tonelada metrica

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S.PAULO AGUA BRANCA OS PERU'S BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              BRAZ LUZ          
Santos..................... - 12.000 22.000 41.000 53.000 72.000 90.000 96.000 113.000 129.000 139.000 150.000
Cubatão................... 12.000 - 10.000 29.000 41.000 60.000 78.000 84.000 101.000 117.000 127.000 138.000
Raiz da serra........... 22.000 10.000 - 19.000 31.000 50.000 68.000 74.000 91.000 107.000 117.000 128.000
Alto da Serra........... 41.000 29.000 19.000 - 12.000 31.000 49.000 55.000 72.000 88.000 98.000 109.000
Rio Grande.............. 53.000 41.000 31.000 12.000 - 19.000 37.000 43.000 60.000 76.000 86.000 97.000
S. Bernardo............. 72.000 60.000 50.000 31.000 19.000 - 18.000 24.000 41.000 57.000 67.000 78.000
S. Paulo Braz..   90.000 78.000 68.000 49.000 37.000 18.000 - 6.000 23.000 39.000 49.000 60.000
  Luz...                          
Agua Branca......... 96.000 84.000 74.000 55.000 43.000 24.000 6.000 - 17.000 33.000 43.000 54.000
Os Peru's.............. 113.000 101.000 91.000 72.000 60.000 41.000 23.000 17.000 - 16.000 26.000 37.000
Belém.................... 129.000 117.000 107.000 88.000 76.000 57.000 39.000 33.000 16.000 - 10.000 21.000
Campo Limpo........ 139.000 127.000 117.000 98.000 86.000 67.000 49.000 43.000 26.000 10.000 - 11.000
Jundiahy................ 150.000 138.000 128.000 109.000 97.000 78.000 60.000 54.000 37.000 21.00 11.000 -

1$000 por tonelada por kilometro.

TABELLA N. 3

Por tonelada metrica

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S.PAULO AGUA BRANCA OS PERU'S BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              BRAZ LUZ          
Santos..................... - 2.470 4.530 8.450 10.920 14.830 18.540 19.780 23.280 26.580 28.640 30.900
Cubatão................... 2.470 - 2.060 5.970 8.450 12.360 16.070 17.300 20.810 24.100 26.160 28.430
Raiz da serra........... 4.530 2.060 - 3.910 6.390 10.300 14.010 15.250 18.750 22.040 24.100 26.370
Alto da Serra........... 8.450 5.970 3.910 - 2.470 6.390 10.100 11.330 14.830 18.130 20.190 22.450
Rio Grande.............. 10.920 8.450 6.390 2.470 - 3.910 7.620 8.860 12.360 15.660 17.720 19.980
S. Bernardo............. 14.830 12.360 10.300 6.390 3.910 - 3.710 4.940 8.450 11.740 13.800 16.070
S. Paulo Braz..   18.540 16.070 14.010 10.100 7.620 3.710 - 1.240 4.740 8.030 10.090 12.360
  Luz...                          
Agua Branca......... 19.780 17.300 15.250 11.330 8.860 4.940 1.240 - 3.500 6.800 8.860 11.120
Os Perús............... 23.280 20.810 18.750 14.830 12.360 8.450 4.740 3.500 - 3.300 5.360 7.620
Belém.................... 26.580 24.100 22.040 18.130 15.660 11.740 8.030 6.800 3.300 - 2.060 4.330
Campo Limpo........ 28.640 26.160 24.100 20.190 17.720 13.800 10.090 8.860 5.360 2.060 - 2.270
Jundiahy................ 30.900 28.430 26.370 22.450 19.980 16.070 12.360 11.120 7.620 4330 2.270 -

206 réis por tonelada por kilometro.

TABELLA N. 4

Por tonelada metrica

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S.PAULO AGUA BRANCA OS PERU'S BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              BRAZ LUZ          
Santos..................... - 1.200 2.200 4.100 5.300 7.200 9.000 9.600 11.300 12.900 13.900 15.000
Cubatão................... 1.200 - 1.000 2.900 4.100 6.000 7.800 8.400 10.100 11.700 12.700 13.800
Raiz da serra........... 2.200 1.000 - 1.900 3.100 5.000 6.800 7.400 9.100 10.100 11.700 12.800
Alto da Serra........... 4.100 2.900 1.900 - 1.200 3.100 4.900 5.500 7.200 8.800 9.800 10.900
Rio Grande.............. 5.300 4.100 3.100 1.200 - 1.900 3.700 4.300 6.000 7.600 8.600 9.700
S. Bernardo............. 7.200 6.000 5.000 3.100 1.900 - 1.800 2.400 4.100 5.700 6.700 7.800
S. Paulo Braz..   9.000 7.800 6.800 4.900 3.700 1.800 - 600 2.300 3.900 4.900 6.000
  Luz...                          
Agua Branca......... 9.600 8.400 7.400 5.500 4.300 2.400 600 - 1.700 3.300 4.300 5.400
Os Perús............... 11.300 10.100 9.100 7.200 6.000 4.100 2.300 1.700 - 1.600 2.600 3.700
Belém.................... 12.900 11.700 10.700 8.800 7.600 5.700 3.900 3.300 1.600 - 1.000 2.100
Campo Limpo........ 13.900 12.700 11.700 9.800 8.600 6.700 4.900 4.300 2.600 1.000 - 1.100
Jundiahy................ 15.000 13.800 12.800 10.900 9.700 7.800 6.000 5.400 3.700 2.100 1.100 -

100 réis por tonelada por kilometro.

    N. B. - Generos alimentícios de primeira necessidade produzidos na Província de S. Paulo com a excepção de «toucinho» pagarão 50 % menos da actual tarifa.

TABELLA N. 5

Por tonelada metrica

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S.PAULO AGUA BRANCA OS PERU'S BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              BRAZ LUZ          
Santos..................... - 1.680 3.080 5.740 7.420 10.080 12.600 13.440 15.820 18.060 19.460 21.000
Cubatão................... 1.680 - 1.400 4.060 5.740 8.400 10.920 11.760 14.140 16.380 17.780 19.320
Raiz da serra........... 3.080 1.400 - 2.660 4.340 7.000 9.520 10.360 12.740 14.980 16.380 17.920
Alto da Serra........... 5.740 4.030 2.660 - 1.680 4.340 6.860 7.700 10.080 12.320 13.720 15.260
Rio Grande.............. 7.420 5.740 4.340 1.680 - 2.660 5.180 6.020 8.400 10.640 12.040 13.580
S. Bernardo............. 10.080 8.400 7.000 4.340 2.660 - 2.520 3.360 5.740 7.980 9.380 10.920
S. Paulo Braz..   12.600 10.920 9.520 6.860 5.180 2.520 - 840 3.220 5.460 6.860 8.400
  Luz...                          
Agua Branca......... 13.440 11.760 10.360 7.700 6.020 3.360 840 - 2.380 4.620 6.020 7.560
Os Perús............... 15.820 14.140 12.740 10.080 8.400 5.740 3.220 2.380 - 2.240 3.640 5.180
Belém.................... 18.060 16.380 14.980 12.320 10.640 7.980 5.460 4.620 2.240 - 1.400 2.940
Campo Limpo........ 19.460 17.780 16.380 13.720 12.040 9.380 6.860 6.020 3.640 1.400 - 1.540
Jundiahy................ 21.000 19.320 17.920 15.260 13.580 10.920 8.400 7.560 5.180 2.940 1.540 -

140 réis por tonelada por kilometro.

TABELLA N. 6

Por tonelada metrica

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S.PAULO AGUA BRANCA OS PERU'S BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              BRAZ LUZ          
Santos..................... - 3.600 6.600 12.300 15.900 21.600 27.000 27.800 33.900 38.700 41.700 45.000
Cubatão................... 3.600 - 3.000 8.700 12.300 18.000 23.400 25.200 30.300 35.100 38.100 41.400
Raiz da serra........... 6.600 3.000 - 5.700 9.300 15.000 20.400 22.200 27.300 32.100 35.100 38.400
Alto da Serra........... 12.300 8.700 5.700 - 3.600 9.300 14.700 16.500 21.600 26.400 29.400 32.700
Rio Grande.............. 15.900 12.300 9.300 3.600 - 5.700 11.100 12.900 18.000 22.800 25.800 29.100
S. Bernardo............. 21.600 18.000 15.000 9.300 5.700 - 5.400 7.200 12.300 17.100 20.100 23.400
S. Paulo Braz..   27.000 23.400 20.400 14.700 11.100 5.400 - 1.800 6.900 11.700 14.700 18.000
  Luz...                          
Agua Branca......... 27.800 25.200 22.200 16.500 12.900 7.200 1.800 - 5.100 9.900 12.900 15.200
Os Perús............... 33.900 30.300 27.300 21.600 18.000 12.300 6.900 5.100 - 3.800 6.800 11.100
Belém.................... 38.700 35.100 32.100 26.400 22.800 17.100 11.700 9.900 3.800 - 3.000 6.300
Campo Limpo........ 41.700 38.100 35.100 29.400 25.800 20.100 14.700 12.900 6.800 3.000 - 3.300
Jundiahy................ 43.000 41.400 38.400 32.700 29.100 23.400 18.000 15.200 11.100 6.300 3.300 -

300 réis por tonelada por kilometro.

TABELLA N. 7

Por tonelada metrica

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S.PAULO AGUA BRANCA OS PERU'S BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              BRAZ LUZ          
Santos..................... - 7.200 13.200 24.600 31.800 43.200 54.000 57.600 67.800 77.400 83.400 90.000
Cubatão................... 7.200 - 6.000 17.400 24.600 36.000 46.800 50.400 60.600 70.200 76.200 82.800
Raiz da serra........... 13.200 6.000 - 11.400 18.600 30.000 40.800 44.400 54.600 64.200 70.200 76.800
Alto da Serra........... 24.600 17.400 11.400 - 7.200 18.600 29.400 33.000 43.200 52.800 58.800 65.400
Rio Grande.............. 31.800 24.600 18.600 7.200 - 11.400 22.200 25.800 36.000 45.600 51.600 58.200
S. Bernardo............. 43.200 36.000 30.000 18.600 11.400 - 10.800 14.400 24.600 34.200 40.200 46.800
S. Paulo Braz..   54.000 46.800 40.800 29.400 22.200 10.800 - 3.600 13.800 23.400 29.400 36.000
  Luz...                          
Agua Branca......... 57.600 50.400 44.400 33.000 25.800 14.400 3.600 - 10.200 19.800 25.800 32.400
Os Perús............... 67.800 60.600 54.600 43.200 36.000 24.600 13.800 10.200 - 9.600 15.600 22.200
Belém.................... 67.400 70.200 64.200 52.800 45.600 34.200 23.400 19.800 9.600 - 6.600 12.600
Campo Limpo........ 83.400 76.200 70.200 58.800 51.600 40.200 29.400 25.800 15.600 6.600 - 6.600
Jundiahy................ 90.000 82.800 76.800 65.400 58.200 46.800 36.000 32.400 22.200 12.600 6.600 -

600 réis por tonelada por kilometro.

TABELLA N. 8

Por tonelada metrica

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S.PAULO AGUA BRANCA OS PERU'S BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              BRAZ LUZ          
Santos..................... - 9.600 17.600 32.800 42.400 57.600 72.000 76.800 90.400 103.200 111.200 120.000
Cubatão................... 9.600 - 8.000 23.200 32.800 48.000 62.400 67.200 80.800 93.600 101.600 110.400
Raiz da serra........... 17.600 8.000 - 15.200 24.800 40.000 54.400 59.200 72.800 85.600 93.600 102.400
Alto da Serra........... 32.800 23.200 15.200 - 9.600 24.800 39.200 44.000 57.600 70.400 78.400 87.200
Rio Grande.............. 42.400 32.800 24.800 9.600 - 15.200 29.600 34.400 48.000 60.800 68.800 77.600
S. Bernardo............. 57.600 48.000 40.000 24.800 15.200 - 14.400 19.200 32.800 45.600 53.600 62.400
S. Paulo Braz..   72.000 62.400 54.400 39.200 29.600 14.400 - 4.800 18.400 31.200 39.200 48.000
  Luz...                          
Agua Branca......... 76.800 67.200 59.200 44.000 34.400 19.200 4.800 - 13.600 26.400 34.400 43.200
Os Perús............... 90.400 80.800 72.800 57.600 48.000 32.800 18.400 13.600 - 12.800 20.800 29.600
Belém.................... 103.200 93.600 85.600 70.400 60.800 45.600 31.200 26.400 12.800 - 8.000 16.800
Campo Limpo........ 111.200 101.600 93.600 78.400 68.800 53.600 39.200 34.400 20.800 8.000 - 8.800
Jundiahy................ 120.000 110.400 102.400 87.200 77.600 62.400 48.000 43.200 29.600 16.800 8.800 -

800 réis por tonelada por kilometro.

TABELLA N. 9

Por tonelada metrica

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S.PAULO AGUA BRANCA OS PERU'S BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              BRAZ LUZ          
Santos..................... - 4.560 8.360 15.580 20.140 37.360 34.200 36.480 42.940 49.030 52.820 57.000
Cubatão................... 4.560 - 3.800 11.020 15.580 22.800 29.610 31.920 38.380 44.460 48.260 52.440
Raiz da serra........... 8.360 3.800 - 7.220 11.780 19.000 23.840 28.120 34.580 40.660 44.460 48.640
Alto da Serra........... 15.580 11.020 7.220 - 4.560 11.780 18.620 20.900 27.360 33.440 37.240 41.420
Rio Grande.............. 20.140 15.580 11.780 4.560 - 7.220 14.060 16.340 22.800 28.800 32.660 36.860
S. Bernardo............. 27.360 22.800 19.000 11.780 7.220 - 6.840 9.120 15.580 21.660 25.460 29.640
S. Paulo Braz..   34.200 29.640 25.840 18.620 14.060 6.840 - 2.280 8.740 14.820 18.620 22.800
  Luz...                          
Agua Branca......... 36.480 31.920 28.120 20.900 16.340 9.120 2.280 - 6.460 12.540 16.340 20.520
Os Perús............... 42.940 38.380 34.580 27.360 22.800 15.580 8.740 6.460 - 6.080 9.880 14.060
Belém.................... 49.030 44.460 40.660 33.440 28.800 21.660 14.820 12.540 6.080 - 3.800 7.980
Campo Limpo........ 52.820 48.260 44.460 37.240 32.680 25.460 18.620 16.340 9.880 3.800 - 4.180
Jundiahy................ 57.000 52.440 48.640 41.420 36.860 29.640 22.800 20.520 14.060 7.980 4.180 -

380 réis por tonelada por kilometro.

N. B. - As capoeiras de gallinhas e pequenos animaes, ou aves em gaiolas ou caixões engradadas transportadas pelo trem de passageiros, pagarão taxa dupla.

TABELLA N. 10

Por cabeça

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S.PAULO AGUA BRANCA OS PERU'S BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              BRAZ LUZ          
Santos..................... - 120 220 440 530 730 900 960 1.130 1.290 1.390 1.500
Cubatão................... 120 - 100 290 410 600 780 840 1.010 1.170 1.270 1.380
Raiz da serra........... 220 100 - 190 310 500 680 740 910 1.070 1.170 1.280
Alto da Serra........... 410 290 190 - 120 310 490 550 720 880 980 1.090
Rio Grande.............. 530 410 310 120 - 190 370 430 600 760 860 970
S. Bernardo............. 720 600 500 310 190 - 180 240 410 570 670 780
S. Paulo Braz..   900 780 680 490 370 180 - 060 230 390 490 600
  Luz...                          
Agua Branca......... 960 840 740 550 430 240 060 - 170 330 430 540
Os Perús............... 1.130 1.010 910 720 600 410 230 170 - 160 260 370
Belém.................... 1.290 1.170 1.070 880 760 570 390 330 160 - 100 210
Campo Limpo........ 1.390 1.270 1.170 980 860 670 490 430 260 100 - 110
Jundiahy................ 1.500 1.380 1.280 1.090 970 780 600 540 370 210 110 -

10 réis por cabeça por kilometro.

TABELLA N. 11

Por cabeça

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S. PAULO AGUA BRANCA OS PERÚS BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              Braz Luz          
Santos - 660 1.210 2.260 2.920 3.960 4.950 5.280 6.220 7.100 7.560 8.250
Cubatão 660 - 550 1.600 2.260 3.300 4.290 4.620 5.560 6.440 6.990 6.440
Raiz da Serra 1.210 550 - 1.050 1.710 2.750 3.740 4.070 5.010 5.890 6.440 7.040
Alto da Serra 2.260 1.600 1.050 - 660 1.710 2.700 3.030 3.960 4.840 5.390 6.000
Rio Grande 2.920 2.260 1.710 660 - 1.050 2.040 2.370 3.300 4.180 4.730 5.340
S. Bernardo 3.960 3.300 2.750 1.710 1.050 - 990 1.320 2.260 3.140 3.690 4.290
S. Paulo Braz. 4.950 4.290 3.740 2.700 2.040 990 - 330 1.270 2.150 2.700 3.300
  Luz...                        
Agua-Branca 5.280 4.620 4.070 3.030 2.370 1.320 330 - 940 1.820 2.370 2.970
Os Perús 6.220 5.560 5.010 3.960 3.300 2.260 1.270 940 - 880 1.430 2.040
Belém 7.100 6.440 5.890 4.840 4.180 3.140 2.150 1.820 880 - 550 1.160
Campo Limpo 7.560 6.990 6.440 5.390 4.730 3.690 2.700 2.370 1.430 550 - 610
Jundiahy 8.250 7.590 7.040 6.000 5.340 4.290 3.300 2.970 2.040 1.160 610 -

55 réis por cabeça por kilometro.

    N. B. - Animaes de sella ou para viagem, os de carro, os cães amordaçados, transportados pelos trens de passageiros, pagarão taxa dupla.

TABELLA N. 12

Por wagon

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S. PAULO AGUA BRANCA OS PERÚS BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              Braz Luz          
Santos - 2.880 5.280 9.840 12..720 17.280 21.600 23.040 27.120 30.960 33.360 36.000
Cubatão 2.880 - 2.400 6.960 8.840 14.400 18.720 20.160 24.240 28.080 30.480 33.120
Raiz da Serra 5.280 2.400 - 4.560 7.440 12.000 16.320 17.760 21.840 25.680 28.080 30.720
Alto da Serra 9.840 6.960 4.560 - 2.880 7.440 11.760 13.200 17.280 21.120 23.520 26.160
Rio Grande 12..720 9.840 7.440 2.880 - 4.560 8.880 10.320 14.400 18.240 20.640 23.280
S. Bernardo 17.280 14.400 12.000 7.440 4.560 - 4.320 5.760 9.840 13.680 16.080 18.720
S. Paulo Braz. 21.600 18.720 16.320 11.760 8.880 4.320 - 1.440 5.520 9.360 11.760 14.400
  Luz...                        
Agua-Branca 23.040 20.160 17.760 13.200 10.320 5.760 1.440 - 4.080 7.920 10.320 12.960
Os Perús 27.120 24.240 21.840 17.280 14.400 9.840 5.520 4.080 - 3.840 6.240 8.880
Belém 30.960 28.080 25.680 21.120 18.240 13.680 9.360 7.920 3.840 - 2.400 5.040
Campo Limpo 33.360 30.480 28.080 23.520 20.640 16.080 11.760 10.320 6.240 2.400 - 2.640
Jundiahy 36.000 33.120 30.720 26.160 23.280 18.720 14.400 12.960 8.880 5.040 2.640 -

240 réis por carro por kilometro.

    N. B. - O frete será sempre preparo, e o minimo será de 3$000 por wagon de 5 toneladas.

TABELLA N. 12 A

Por wagon

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S. PAULO AGUA BRANCA OS PERÚS BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              Braz Luz          
Santos - 4.320 7.920 14.760 19.080 25.920 32.400 34.560 40.680 46.440 50.040 54.000
Cubatão 4.320 - 3.600 10.440 14.760 21.600 28.080 30.240 36.360 42.120 45.720 49.680
Raiz da Serra 7.920 3.600 - 6.840 11.160 18.000 24.480 26.640 32.760 38.520 42.120 46.080
Alto da Serra 14.760 10.440 6.840 - 4.320 11.160 17.640 19.800 25.920 31.680 35.280 39.240
Rio Grande 19.080 14.760 11.160 4.320 - 6.840 13.320 15.480 21.600 27.360 30.960 34.920
S. Bernardo 25.920 21.600 18.000 11.160 6.840 - 6.480 8.640 14.760 20.520 24.120 28.080
S. Paulo Braz. 32.400 28.080 24.480 17.640 13.320 6.480 - 2.160 8.280 14.040 17.640 21.600
  Luz...                        
Agua-Branca 34.560 30.240 26.640 19.800 15.480 8.640 2.160 - 6.120 11.880 13.480 19.440
Os Perús 40.680 36.360 32.760 25.920 21.600 14.760 8.280 6.120 - 5.760 9.300 13.320
Belém 46.440 42.120 38.520 31.680 27.360 20.520 14.040 11.880 5.760 - 3.600 7.560
Campo Limpo 50.040 45.720 42.120 35.280 30.960 24.120 17.640 15.480 9.300 3.600 - 3.960
Jundiahy 54.000 49.680 46.080 39.240 34.920 28.080 21.600 19.440 13.320 7.560 3.960 -

    360 réis por carro por kilometro. O frete será sempre prepago.

TABELLA N. 13

Por dous wagons unidos

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S. PAULO AGUA BRANCA OS PERÚS BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              Braz Luz          
Santos - 3.960 7.260 13.530 17.490 23.760 29.700 31.680 37.290 42.570 45.870 49.500
Cubatão 3.960 - 3.300 9.570 13.530 19.800 25.740 27.720 33.330 38.610 41.910 45.540
Raiz da Serra 7.260 3.300 - 6.270 10.230 16.500 22.440 24.420 30.030 35.310 38.610 42.240
Alto da Serra 13.530 9.570 6.270 - 3.960 10.230 16.170 18.150 23.760 29.040 32.340 35.970
Rio Grande 17.490 13.530 10.230 3.960 - 6.270 12.210 14.190 19.800 25.080 28.380 32.010
S. Bernardo 23.760 19.800 16.500 10.230 6.270 - 5.940 7.920 13.530 18.810 22.110 25.740
S. Paulo Braz. 29.700 25.740 22.540 16.170 12.210 5.940 - 1.980 7.590 12.870 16.170 19.800
  Luz...                        
Agua-Branca 31.680 27.720 24.420 18.150 14.190 7.920 1.980 - 5.610 10.890 14.190 17.820
Os Perús 37.290 33.330 30.030 23.760 19.800 13.530 7.590 5.610 - 5.280 8.580 12.210
Belém 42.570 38.610 35.310 29.040 25.080 18.810 12.870 10.890 5.280 - 3.300 6.930
Campo Limpo 45.870 41.910 38.610 32.340 28.380 22.110 16.170 14.190 8.580 3.300 - 3.630
Jundiahy 49.500 45.540 42.240 35.970 32.010 25.740 19.800 17.820 12.210 6.930 3.630 -

    330 réis por dous carros unidos por kilometro. As madeiras serradas, lavradas ou brutas, cujo comprimento demande transporte em dous wagons unidos, pagarão mais 50% quando fôr necessario annexar mais um wagon.

    N. B. - O frete será sempre prepago e o minimo será de 6$000 por dous wagons unidos.

TABELLA N. 14

Por wagon

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S. PAULO AGUA BRANCA OS PERÚS BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              Braz Luz          
Santos - 2.160 3.960 7.380 9.540 12.960 16.200 17.280 20.340 23.220 25.020 27.000
Cubatão 2.160 - 1.800 5.230 7.380 10.800 14.040 15.120 18.180 21.060 22.860 24.840
Raiz da Serra 3.960 1.800 - 3.420 5.580 9.000 12.240 13.320 16.380 19.260 21.060 23.040
Alto da Serra 7.380 5.230 3.420 - 2.160 5.580 8.820 9.900 12.960 15.840 17.640 19.620
Rio Grande 9.540 7.380 5.580 2.160 - 3.420 6.660 7.740 10.800 13.680 15.480 17.460
S. Bernardo 12.960 10.800 9.000 5.580 3.420 - 3.240 4.320 7.380 10.260 12.060 14.040
S. Paulo Braz. 16.200 14.040 12.240 8.820 6.660 3.240 - 1.080 4.140 7.020 8.820 10.800
  Luz...                        
Agua-Branca 17.280 15.120 13.320 9.900 7.740 4.320 1.080 - 3.060 5.940 7.740 9.720
Os Perús 20.340 18.180 16.380 12.960 10.800 7.380 4.140 3.060 - 2.880 4.680 6.660
Belém 23.220 21.060 19.260 15.840 13.680 10.260 7.020 5.940 2.880 - 1.800 3.780
Campo Limpo 25.020 22.860 21.060 17.640 15.480 12.060 8.820 7.740 4.680 1.800 - 1.980
Jundiahy 27.000 24.840 23.040 19.620 17.460 14.040 10.800 9.720 6.660 3.780 1.980 -

180 réis por carro por kilometro.

A lotação de cada wagon fica fixada em cinco toneladas metricas.

    N. B. - O frete será sempre preparo, e o minimo será de 3$000 por wagon de 5 toneladas.

TABELLA N. 15

Por unidade

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S. PAULO AGUA BRANCA OS PERÚS BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              Braz Luz          
Santos - 1.560 2.860 5.330 6.890 9.360 11.700 12.480 14.690 16.770 18.070 19.500
Cubatão 1.560 - 1.300 3.770 5.330 7.800 10.149 10.920 13.130 15.210 16.540 17.940
Raiz da Serra 2.860 1.300 - 2.470 4.030 6.500 8.840 9.620 11.830 13.910 15.210 16.640
Alto da Serra 5.330 3.770 2.470 - 1.560 4.030 6.370 7.150 9.360 11.440 12.740 14.170
Rio Grande 6.890 5.330 4.030 1.560 - 2.470 4.810 5.690 7.800 9.880 11.180 12.610
S. Bernardo 9.360 7.800 6.500 4.030 2.470 - 2.340 3.120 5.330 7.410 8.710 10.140
S. Paulo Braz. 11.700 10.140 8.840 6.370 4.810 2.340 - 780 2.990 5.070 6.370 7.800
  Luz...                        
Agua-Branca 12.480 10.920 9.620 7.150 5.590 3.120 780 - 2.210 4.290 5.590 7.020
Os Perús 14.690 13.130 11.830 9.360 7.800 5.330 2.990 2.210 - 2.080 3.380 4.810
Belém 16.770 15.210 13.910 11.440 9.880 7.410 5.070 4.290 2.080 - 1.300 2.730
Campo Limpo 18.070 16.540 15.210 12.740 11.180 8.710 6.370 5.590 3.380 1.300 - 1.430
Jundiahy 19.500 17.940 16.640 14.170 12.610 10.140 7.800 7.020 4.810 2.730 1.430 -

130 réis por carro por kilometro.

TABELLA N. 16

Por unidade

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S. PAULO AGUA BRANCA OS PERÚS BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              Braz Luz          
Santos - 1.440 2.640 4.920 6.360 8.640 10.800 11.520 13.560 15.480 16.680 18.000
Cubatão 1.440 - 1.200 3.480 4.920 7.200 9.360 10.080 12.120 14.040 15.240 16. 60
Raiz da Serra 2.640 1.200 - 2.280 3.720 6.000 8.160 8.880 10.920 12.840 14.040 15.360
Alto da Serra 4.920 3.480 2.280 - 1.440 3.720 5.880 6.600 8.640 10.560 11.760 13.080
Rio Grande 6.360 4.920 3.720 1.440 - 2.280 4.440 5.160 7.200 9.120 10.320 11.640
S. Bernardo 8.640 7.200 6.000 3.720 2.280 - 2.160 2.880 4.920 6.840 8.010 9.360
S. Paulo Braz. 10.800 9.360 8.160 5.880 4.440 2.160 - 720 2.760 4.680 5.880 7.200
  Luz...                        
Agua-Branca 11.520 10.080 8.880 6.600 5.160 2.880 720 - 2.040 3.960 5.160 6.480
Os Perús 13.560 12.120 10.920 8.640 7.200 4.920 2.760 2.040 - 1.920 3.120 4.440
Belém 15.480 14.040 12.840 10.560 9.120 6.840 4.680 3.960 1.920 - 1.200 2.520
Campo Limpo 16.680 15.240 14.040 11.760 10.320 8.040 5.880 5.160 3.120 1.200 - 1.320
Jundiahy 18.000 16. 560 15.360 13.080 11.640 9.360 7.200 6.480 4.440 2.520 1.320 -

120 réis por cada um kilometro.

TABELLA N. 17

Por unidade

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S. PAULO AGUA BRANCA OS PERÚS BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              Braz Luz          
Santos - 9.600 17.600 32.800 42.400 57.600 72.000 76.800 90.400 103.200 111.200 120.000
Cubatão 9.600 - 8.000 23.200 32.800 48.000 62.400 67.200 80.800 93.600 101.600 110.400
Raiz da Serra 17.600 8.000 - 15.200 24.800 40.000 54.400 59.200 72.800 85.600 93.600 102.400
Alto da Serra 32.800 23.200 15.200 - 9.600 24.800 39.200 44.000 57.600 70.400 78.400 87.200
Rio Grande 42.400 32.800 24.800 9.600 - 15.200 29.600 34.400 48.000 60.800 68.800 77.600
S. Bernardo 57.600 48.000 40.000 24.800 15.200 - 14.400 19.200 32.800 45.600 53.600 62.400
S. Paulo Braz. 72.000 62.400 54.400 39.200 29.600 14.400 - 4.800 18.400 31.200 39.200 48.000
  Luz...                        
Agua-Branca 76.800 67.200 59.200 44.000 34.400 19.200 4.800 - 13.600 26.400 34.400 43.200
Os Perús 90.400 80.800 72.800 57.600 48.000 32.800 18.400 13.600 - 12.800 20.800 29.600
Belém 103.200 93.600 85.600 70.400 60.800 45.600 31.200 26.400 12.800 - 8.000 16.800
Campo Limpo 111.200 101.600 93.600 78.400 68.800 53.607 39.200 34.400 20.800 8.000 - 8.800
Jundiahy 120.000 110.400 102.400 87.200 77.600 62.400 48.000 43.200 29.600 16.800 8.800 -

800 réis cada um por kilometro.

TABELLA N. 18

Distancias em kilometros

ESTAÇÕES SANTOS CUBATÃO RAIZ DA SERRA ALTO DA SERRA RIO GRANDE S. BERNARDO S. PAULO AGUA BRANCA OS PERÚS BELÉM CAMPO LIMPO JUNDIAHY
              Braz Luz          
Santos - 12 22 41 53 72 90 96 113 129 139 150
Cubatão 12 - 10 29 41 60 78 84 101 117 127 138
Raiz da Serra 22 10 - 19 31 50 68 74 91 107 117 128
Alto da Serra 41 29 19 - 12 31 49 55 72 88 98 109
Rio Grande 53 41 31 12 - 19 37 43 60 76 86 97
S. Bernardo 72 60 50 31 19 - 18 24 41 57 67 78
S. Paulo Braz. 90 78 68 49 37 18 - 6 23 39 49 60
  Luz...                        
Agua-Branca 96 84 74 55 43 24 6 - 17 33 43 54
Os Perús 113 101 91 72 60 41 23 17 - 16 26 37
Belém 129 117 107 88 76 57 39 33 16 - 10 21
Campo Limpo 139 127 117 98 86 67 49 43 26 10 - 11
Jundiahy 150 138 128 109 97 78 60 54 37 21 11 -

    N. B. - Na extensão total da Estrada de ferro de Santos a Jundiahy, conta-se um accrescimo de 11 kilometros para o calculo das tarifas em consequencia dos planos inclinados.

    Planos do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 627 Vol. 1pt2 (Publicação Original)