Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.149, DE 25 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.149, DE 25 DE JUNHO DE 1881

Approva, com modificações, a reforma dos estatutos da Companhia Ferry

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Ferry, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 18 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 6 de Maio proximo passado, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8149 desta data

I

    Continúa em vigor o art. 8º do capitulo II dos estatutos vigentes.

II

    O art. 9º dos estatutos vigentes fica assim redigido:

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, e não poderão transferil-as senão depois de realizado o mesmo valor.

    As transferencias far-se-hão em livro proprio e por termo assignado por ambas as partes e rubricado pelo presidente da companhia.

III

    O art. 14 § 5º fica substituido pelo seguinte:

    A emittir obrigações (debentures), ou a realizar quaesquer operações de credito que julgar necessarias, podendo offerecer em garantia o material da companhia, comtanto que não exceda o capital autorizado no art. 5º do capitulo 2º dos Estatutos.

IV

    Continúa em vigor o § 7º do citado art. 14.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881.- Manoel Buarque de Macedo.

    Reforma de alguns artigos dos estatutos da Companhia Ferry de navegação a vapor na bahia do Rio de Janeiro e Nictheroy.

    Fica eliminado o art. 8º do Cap. 2º

    Art. 5º Cap. 2º substitua-se pelo seguinte:

    O capital da companhia poderá ser elevado - o mais como está.

    Art. 9º Mesmo capitulo. Os accionistas são responsaveis pelo valor das novas acções - o mais como se segue.

    Art. 14 § 5º Cap. 3º - A emittir debentures ou realizar quaesquer operações de credito que julgar necessarins, podendo offerecer em garantia o material da Companhia.

    Art. 7º do mesmo capitulo. Fazer a distribuição das acções de conformidade com os arts. 6º e 7º

    6º Elimine-se os arts. 38 e 39 das disposições transitorias. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 625 Vol. 1pt2 (Publicação Original)