Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.146, DE 25 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.146, DE 25 DE JUNHO DE 1881
Approva os novos estatutos da Sociedade - Beneficencia Mineira.
Attendendo ao que representou a Sociedade - Beneficencia Mineira - e Conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Outubro de 1880, Hei por bem Approvar os novos estatutos da mesma sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Junho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Estatutos da Sociedade - Beneficencia Mineira
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A sociedade denominada - Beneficencia Mineira - installada na capital do Imperio a 10 de Outubro de 1869, regida até 30 de Abril de 1871 pelos estatutos de 19 de Setembro de 1869, e desta data em diante pelos estatutos reformados de 30 de Abril de 1871 e approvados pelo Decreto n. 4789 de 13 de Setembro do mesmo anno, continúa sob a mesma denominação, regendo-se d'ora em diante pelos presentes estatutos.
Art. 2º A sociedade tem por fim auxiliar os filhos da Provincia de Minas Geraes que, por falta de meios pecuniarios, não possam continuar seus estudos.
Art. 3º A sociedade só poderá realizar o disposto no art. 2º quando tiver um fundo nunca inferior a 3:000$000.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 4º Os socios, cujo numero é indeterminado, dividem-se nas seguintes classes: effectivos e honorarios.
Art. 5º Só podem ser socios effectivos os filhos da Provincia de Minas Geraes, que como taes forem admittidos; os socios effectivos dividem-se em fundadores, contribuintes, remidos e benemeritos.
§ 1º Fundadores são todos aquelles que como taes já estejam reconhecidos.
§ 2º Contribuintes são aquelles que concorrem com a mensalidade de 1$ e a joia de 8$, a qual póde ser paga em duas prestações: a primeira no acto de sua admissão e a segunda um mez depois.
§ 3º Remidos são os que concorrem com a quantia de 50$ no acto de sua admissão, incluindo-se nessa somma 8$ de joia.
§ 4º Benemeritos são os socios já reconhecidos como taes; os que merecerem este titulo por serviços prestados á sociedade, e por esta reconhecidos relevantes; e as pessoas que contribuirem com quantia nunca inferior a 100$ para os cofres da sociedade.
Art. 6º Os socios contribuintes poderão remir-se mediante o pagamento de 50$, levando-se-lhes em conta nessa quantia a joia por inteiro e metade de suas mensalidades pagas até á época em que pretenderem remir-se.
Paragrapho unico. Tambem poderão ser considerados remidos os socios contribuintes que apresentarem á sociedade tres socios benemeritos ou dez remidos ou honorarios, ou vinte contribuintes, comtanto que os contribuintes hajam satisfeito as joias, e os das outras categorias as respectivas contribuições.
Art. 7º São socios honorarios as pessoas de qualquer nacionalidade que prestarem á sociedade serviços relevantes ou se distinguirem por actos que mereçam ser-lhes conferido este titulo ou fizerem á sociedade donativos nunca inferiores a 50$000.
Art. 8º São direitos dos socios:
§ 1º Apresentar beneficiandos á sociedade.
§ 2º Propor e admittir socios.
§ 3º Preferencia, em igualdade de circumstancias, aos beneficios da sociedade.
§ 4º Assistir ás sessões e tomar parte nas discussões.
§ 5º Votar e ser votado.
§ 6º Requerer ao presidente a convocação de sessões extraordinarias ou de assembléa geral, devendo a requisição ser feita por escripto, com declaração dos motivos dessas sessões e apoiada por mais nove socios, além do requerente.
Art. 9º São deveres dos socios:
§ 1º Observar fielmente as disposições dos estatutos em tudo quanto elles ordenam.
§ 2º Não divulgar os beneficios que a sociedade fizer.
§ 3º Enviar ao 1º secretario e ao thesoureiro as propostas do socio ou socios que apresentar e admittir, declarando o nome, naturalidade e residencia do proposto.
§ 4º Comparecer ás sessões, nas quaes guardarão boa ordem.
§ 5º Aceitar e exercer zelosamente os cargos ou commissões para que forem eleitos ou nomeados.
§ 6º Pagar as joias, mensalidades ou contribuições, segundo as categorias a que pertencerem.
Art. 10. Os socios benemeritos não são obrigados ao que determinam os §§ 5º e 6º do art. 9º, tendo comtudo todos os direitos concedidos pelo art. 8º
Art. 11. Os socios honorarios, que não forem mineiros, não terão direito de voto de especie alguma nas deliberações ou eleições da sociedade, nem os concedidos no art. 8º, excepto os dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, estando sómente sujeitos aos deveres impostos pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º
CAPITULO III
DA ADMISSÃO E ELIMINAÇÃO DOS SOCIOS
Art. 12. Nenhuma pessoa será admittida a fazer parte da sociedade, sem que seja previamente proposta por algum socio.
Art. 13. As propostas para a admissão de socios serão dirigidos ao 1º secretario e ao thesoureiro, e deverão declarar o nome, naturalidade e residencia do apresentado.
Art. 14. Desde que forem recebidas as propostas, o thesoureiro lançará o nome do socio proposto nos livros respectivos, e o 1º secretario passará e expedirá immediatamente o diploma, ficando desde então o proposto considerado socio.
Art. 15. Será considerado eliminado da sociedade todo o socio contribuinte que deixar de pagar as suas mensalidades por espaço de um anno sem motivo justificado.
Art. 16. Todo socio eliminado, segundo o disposto no art. 15, poderá ser de novo aceito tendo solvido o seu debito e pagando nova joia.
Art. 17. Será considerado definitiva e perpetuamente eliminado da sociedade todo socio que abusar da confiança nelle depositada, reconhecido o abuso pela sociedade.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 18. A administração da sociedade constará de um presidente, um vice-presidente, um 1º e um 2º secretarios, um thesoureiro, tres procuradores e uma commissão de syndicancia, composta de tres membros, sendo todos estes funccionarios eleitos annualmente pela sociedade em assembléa geral.
CAPITULO V
DO PRESIDENTE
Art. 19. O presidente é o chefe da sociedade e compete-lhe:
§ 1º Presidir a todas as sessões da sociedade.
§ 2º Convocar as sessões ordinarias e de assembléa geral e determinar a ordem do dia dessas sessões.
§ 3º Convocar as sessões extraordinarias ou de assembléas geraes extraordinarias, quando julgar conveniente ou fôr-lhe requerido por 10 socios effectivos ou honorarios que estejam no gozo de todos os direitos conferidos no art. 8º
§ 4º Dirigir e manter a ordem dos trabalhos, esclarecer a materia das discussões e votações, suspender ou adiar as sessões desde que se alterar a ordem e não forem attendidas as suas observações a tal respeito.
§ 5º Rubricar todos os livros da sociedade depois de terem sido numerados e competentemente abertos e encerrados por meio de termos lavrados e assignados pelo 1º secretario.
§ 6º Examinar os trabalhos da secretaria e thesouraria, providenciando, de accôrdo com os respectivos funccionarios, sobre as faltas ou irregularidades que encontrar.
§ 7º Fiscalisar a execução dos estatutos e deliberações da sociedade.
§ 8º Autorizar o thesoureiro a fazer as despezas que forem urgentes e não excederem a 30$, por meio de uma portaria lavrada e assignada pelo 1º secretario, devendo dar conta á sociedade, em sua primeira sessão, e justificar essa autorização.
§ 9º Autorizar com o seu - cumpra-se - todas as portarias de despezas, lavradas e assignadas pelo 1º secretario.
§ 10. Assignar com o 1º secretario e o thesoureiro o diploma dos socios.
§ 11. Fazer e apresentar annualmente á sociedade em sua assembléa geral, a que se refere o art. 33, um relatorio circumstanciado do estado da sociedade, das occurrencias havidas durante o anno social findo, acompanhado do balanço geral da thesouraria, e indicando as medidas que entender convenientes ao progresso da sociedade.
§ 12. Nomear, no impedimento temporario de algum membro da directoria ou de alguma commissão, quem o substitua, nos casos não previstos nestes estatutos.
§ 13. Nomear todas as commissões necessarias, excepto a de que trata o art. 30 e aquellas que a sociedade determinar que sejam eleitas.
§ 14. autorizar o thesoureiro a comprar apolices para a sociedade, vender as que ella possuir, transferil-as e averbal-as, conforme o disposto nestes estatutos.
CAPITULO VI
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 20. Ao vice-presidente compete:
Paragrapho unico. Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe nesse exercicio as attribuições conferidas pelo art. 19.
CAPITULO VII
DO 1º SECRETARIO
Art. 21. O 1º secretario e o chefe da secretaria e compete-lhe:
§ 1º Substituir o vice-presidente em suas faltas ou impedimentos, e nesse caso tem todas as attribuições que lhe são conferidas pelo art. 20.
§ 2º Ler o expediente das sessões, redigir e assignar todas as correspondencias da sociedade e dar-lhes o destino conveniente.
§ 3º Passar e assignar com o presidente e o thesoureiro os diplomas dos socios, logo que receber as propostas de admissão.
§ 4º Fazer a matricula geral dos socios pela ordem chronologica de suas entradas para a sociedade, declarando a data da admissão, o nome, naturalidade e residencia de cada um, o nome do proponente, e fazendo todas as observações que forem necessarias.
§ 5º Ler o nome dos socios admittidos na primeira sessão que houver depois de sua admissão.
§ 6º Lavrar e assignar os termos de abertura e encerramento de todos os livros da sociedade, depois de rubricados pelo presidente, e com as suas folhas numeradas.
§ 7º Escrever e assignar todas as ordens de despeza, entregando-as ao thesoureiro para os fins convenientes, depois de havel-as registrado em livro competente.
§ 8º Archivar todos os papeis e documentos da sociedade, inventarial-os e guardal-os, ficando responsavel por elles.
§ 9º Ter sempre em dia a escripturação e prestar todas as informações que lhe forem pedidas, quer em sessão, quer particularmente, sobre os negocios referentes á secretaria.
Art. 22. Quando o 1º secretario tomar posse da secretaria, deverá, em presença do seu antecessor e do presidente eleito, examinar todos os objectos que tiver de receber, bem como o archivo da sociedade, notando todas as faltas que houver, e de tudo lavrará um termo, que deverá ser assignado por ambos e pelo presidente, e do qual se extrahirá uma cópia fiel, que será entregue ao 1º secretario demissionario.
CAPITULO VIII
DO 2º SECRETARIO
Art. 23. Ao 2º secretario compete:
§ 1º Substituir o 1º secretario em suas faltas ou impedimentos, excepto no que se refere ao § 1º do art. 21.
§ 2º Redigir e ler as actas das sessões, e registral-as, depois de approvadas, mencionando todas as alterações que tiverem soffrido.
§ 3º Annunciar o dia, hora e logar das sessões em algum jornal diario de maior circulação nesta cidade.
§ 4º Escripturar com methodo e clareza o livro dos beneficiados, de sorte que delle conste tudo o que se referir aos mesmos.
§ 5º Colleccionar em um livro competente as deliberações da sociedade que merecerem grande importancia.
CAPITULO IX
DO THESOUREIRO
Art. 24. O thesoureiro é o chefe da thesouraria e o depositario responsavel de todos os dinheiros, titulos e effeitos que pertençam á sociedade, e compete-lhe:
§ 1º Passar recibos das joias, mensalidades e contribuições dos socios e entregal-os aos procuradores, exigindo destes um documento que os torne responsaveis.
§ 2º Recolher a algum estabelecimento bancario ou caixa garantida pelo Governo todo o dinheiro que fôr recebendo, devendo conservar, porém, em seu poder as quantias necessarias para as despezas ordinarias da sociedade, sendo-lhe expressamente prohibido emprestar qualquer quantia a particulares.
§ 3º Empregar em apolices da divida publica todas as quantias destinadas para o augmento do patrimonio da sociedade.
§ 4º Transferir e averbar as apolices que a sociedade possuir, mediante autorização do presidente, dada de accôrdo com o art. 53, e receber os respectivos juros.
§ 5º Apresentar nas sessões ordinarias um resumo do movimento da caixa, relativo ao mez anterior, o qual, depois de lido, deverá ser visto e assignado pela mesa e guardado na thesouraria.
§ 6º Apresentar de seis em seis mezes um balancete documentado da receita e despeza da sociedade, e no fim do anno social o balanço geral, que deve acompanhar o relatorio.
§ 7º Escripturar com clareza os livros de conta corrente dos socios, o de conta corrente dos procuradores, o livro caixa e os mais que forem necessarios.
§ 8º Fazer as despezas necessarias e legalmente autorizadas, em virtude sempre de uma portaria passada pelo 1º secretario e com o - cumpra-se - do presidente.
§ 9º Apresentar annualmente, em sessão, uma lista dos socios que se acharem incursos nas disposições do art. 15.
§ 10. Prestar todas as informações que lhe forem pedidas pelos socios, quer em sessão, quer particularmente, sobre os negocios referentes a seu cargo.
Art. 25. O thesoureiro eleito, quando tiver de tomar posse do cargo, procederá, em presença do presidente e 1º secretario eleitos e do thesoureiro demissionario, ao exame de todos os livros da thesouraria, inventariando todos os valores que encontrar, e de tudo o 1º secretario lavrará um termo, que será assignado por elle, pelo presidente, pelo thesoureiro eleito e pelo thesoureiro demissionario, e do qual se extrahirá uma cópia, que será entregue ao thesoureiro demissionario.
CAPITULO X
DOS PROCURADORES
Art. 26. Aos procuradores compete:
§ 1º Arrecadar as joias, mensalidades e quaesquer contribuições dos socios.
§ 2º Entregar ao thesoureiro todo o dinheiro, á proporção que o forem recebendo, do que este lhes passará recibo.
§ 3º Apresentar annualmente ao thesoureiro uma lista dos socios comprehendidos no disposto no art. 15.
Art. 27. Os procuradores são responsoveis á sociedade por todas as quantias que receberem, bem como pelos recibos não cobrados até restituil-os ao thesoureiro.
CAPITULO XI
DA COMMISSÃO DE SYNDICANCIA
Art. 28. A commissão de syndicancia compor-se-ha de tres membros e a ella compete:
§ 1º Examinar os attestados e mais papeis que os beneficiandos apresentarem.
§ 2º Dar parecer por escripto si os beneficiandos estão ou não nas condições de receber os auxilios da sociedade: no caso affirmativo, qual a quantia necessaria, ouvindo para isso previamente o thesoureiro.
§ 3º Propor o augmento, diminuição ou suppressão do beneficio, quando julgar conveniente.
§ 4º Informar a sociedade sobre o comportamento e aproveitamento dos beneficiados, de tres em tres mezes, e todas as mais vezes que julgar conveniente, bem como propor todas as medidas que julgar necessarias a respeito dos mesmos beneficiados.
§ 5º Emittir parecer sobre todas as questões referentes aos beneficiados, afim de que a sociedade possa então deliberar.
§ 6º Permittir, em caso urgente, que o beneficiado se ausente, por tempo nunca excedente a um mez, do collegio ou academia que frequentar, dando conta do occorrido á sociedade na 1ª sessão e apresentando as razões justificativas do seu procedimento.
CAPITULO XII
DAS SESSÕES
Art. 29. As sessões ordinarias da sociedade serão convocadas mensalmente pelo presidente e annunciadas pelo 2º secretario, segundo o disposto nos §§ 2º do art. 19 e 3º do art. 23, e se effectuarão, sempre que fôr possivel, na primeira dominga de cada mez; nellas o 2º secretario lerá a acta da sessão anterior, e o thesoureiro lerá o resumo do movimento da caixa, a que se refere o § 5º do art. 24, e tratar-se-ha de todas as questões relativas á sociedade, excepto daquellas do que tratam os paragraphos do art. 35.
Art. 30. Nas sessões ordinarias, em que o thesoureiro apresentar o balancete semestral, eleger-se-ha, segundo o disposto nos paragraphos dos arts. 41 e 42, uma commissão de contas, composta de tres membros, para a revisão do balancete, da qual não poderá fazer parte socio algum que pertença á directoria ou a ella pertencesse no tempo a que taes contas se referirem. A dita commissão, depois de examinar o balancete e todos os documentos comprobatorios da receita e despeza, dará um circumstanciado parecer que, depois de discutido, será submettido á approvação da assembléa geral.
Art. 31. Além dessas sessões ordinarias, haverá sessões extraordinarias convocadas pelo presidente, quando este julgar conveniente, ou quando fôr requerido por 10 socios effectivos ou honorarios que estejam no gozo de todos os direitos conferidos no art. 8º: nessas sessões tratar-se-ha sómente dos assumptos que determinaram a sua convocação.
Art. 32. As sessões a que se referem os arts. 29 e 31 só poderão funccionar quando se acharem presentes ao menos 12 socios effectivos ou honorarios que se achem no gozo de todos os direitos do art. 8º
Art. 33. A assembléa geral se reunirá annualmente na 1ª dominga do mez de Julho e só poderá funccionar, quando se acharem presentes, pelo menos, 20 socios effectivos ou honorarios que estiverem no gozo dos direitos concedidos pelo art. 8º, devendo ser convocado pelo presidente e previamente annunciada pelo 2º secretario, conforme dispõe o § 3º do art. 23.
Paragrapho unico. Si, feita a primeira convocação, não se reunir no dia, hora e logar annunciados numero legal de socios, far-se-ha nova convocação para oito dias depois, podendo nesta segunda reunião funccionar com o numero de socios effectivos ou honorarios que se acharem presentes, comtanto que esse numero nunca seja inferior a 12 e estejam todos os socios na posse dos direitos declarados no supradito art. 8º
Art. 34. Na sessão de assembléa geral, a que se refere o art. 33, o presidente fará a leitura do relatorio e do balanço geral a elle annexo, e em seguida proceder-se-ha ás eleições dos socios que têm de servir os differentes cargos da sociedade.
Art. 35. Além dessa sessão de assembléa geral, de que tratam os artigos precedentes, a sociedade ainda se reunirá em assembléa geral extraordinaria nos seguintes casos:
§ 1º Eleição para algum dos cargos da directoria vago por qualquer motivo.
§ 2º Conhecer da necessidade da reforma total ou parcial dos estatutos, marcar os pontos em que devem ser reformados e as bases dessas reformas.
§ 3º Deliberar a respeito da venda das apolices que a sociedade possuir.
§ 4º Nos casos em que o presidente julgar conveniente ou lhe fôr requerida a convocação, segundo o disposto no § 6º do art. 8º
Art. 36. As sessões ordinarias poderão ser convertidas em sessão de assembléa geral extraordinaria, uma vez que esteja presente o numero de socios effectivos ou honorarios, exigido pelo art. 33, e que se pronuncie a favor a maioria delles.
Art. 37. Todas as resoluções e deliberações serão tomadas por maioria de votos, sendo vedado tomar parte nessas e nas demais votações aos socios honorarios que não estiverem comprehendidos nas disposições do art. 8º
CAPITULO XIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 38. No dia em que se reunir a assembléa geral, a que se refere o art. 33, proceder-se-ha ás eleições que determinarão os socios que têm de compor a nova directoria.
Art. 39. A eleição se fará em duas votações por escrutinio secreto: na primeira se elegerão o presidente, o vice-presidente, o 1º e 2º secretarios e o thesoureiro, na segunda os procuradores e a commissão de syndicancia.
Art. 40. Será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta de votos; no caso, porém, de não se dar essa maioria no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a nova eleição entre os dous mais votados, ficando eleito o que obtiver maioria.
Art. 41. No caso de dar-se empate entre os mais votados no primeiro escrutinio, proceder-se ha a nova eleição entre elles, e, verificando-se ainda o empate, decidirá a sorte qual deve exercer o cargo.
CAPITULO XIV
DOS BENEFICIANDOS E BENEFICIADOS
Art. 42. Só poderão receber os auxilios da sociedade os estudantes nascidos na Provincia de Minas Geraes.
Art. 43. Aquelles que pretenderem esses auxilios deverão provar, por meio de certidões e attestados de pessoas importantes do logar, onde residem, a sua naturalidade, deficiencia de meios pecuniarios para continuarem os seus estudos, bom procedimento e applicação.
Art. 44. Os beneficiandos deverão proceder bem, mostrar applicação e progresso em seus estudos.
Art. 45. Os beneficiandos não poderão interromper os seus estudos, salvo em occasião de férias, sem assentimento da commissão de syndicancia, e isso mesmo só nos casos urgentes, quando a interrupção não exceder de um mez, conforme dispõe o § 6º do art. 28, podendo neste caso perceber o beneficio.
Art 46. No caso da interrupção exceder de um mez, a sociedade resolverá a respeito, ouvindo a commissão de syndicancia.
Art. 47 Si os beneficiados não cumprirem o disposto nos arts. 44, 45 e 46, ou não necessitarem mais de todo o auxilio ou parte delle, a sociedade poderá diminuil-o ou supprimil-o, ouvindo previamente a commissão de syndicancia.
CAPITULO XV
DA RECEITA, DESPEZA E CAPITAL DA SOCIEDADE
Art. 48. A receita da sociedade compôr-se-ha:
§ 1º De todas as importancias que os socios pagarem, provenientes de suas joias, mensalidades e contribuições.
§ 2º Dos juros das apolices, dos dinheiros recolhidos em caixas ou estabelecimentos bancarios, conforme o art. 24 § 2º
§ 3º Dos donativos, legados e beneficios de qualquer natureza feitos á sociedade.
Art. 49. As despezas ordinarias da sociedade constam:
Paragrapho unico. Das quantias destinadas aos beneficiados.
Art. 50. As despezas extraordinarias constam:
Paragrapho unico. Das quantias destinadas pelo presidente ou pela sociedade, conforme está determinado nestes estatutos, para outros fins tendentes ao progresso e boa marcha da associação.
Art. 51. São quantias destinadas para occorrer ás despezas:
§ 1º Os saldos ou quantias pertencentes á sociedade e existentes actualmente na Caixa Economica e em mãos particulares.
§ 2º Os juros das apolices e de qualquer quantia recolhida a caixas ou estabelecimentos bancarios.
§ 3º As mensalidades, remissões e contribuições dos socios.
Art. 52. O patrimonio da sociedade constará:
Paragrapho unico. Das apolices que ella possue, e das que no futuro puder possuir, dos moveis da secretaria e thesouraria.
Art. 53. São quantias destinadas ao augmento do patrimonio:
§ 1º As joias das entradas dos socios.
§ 2º Os saldos que a sociedade destinar para esse fim, sem prejuizo das despezas ordinarias.
Art. 54. Estas sommas serão convertidas em apolices da divida publica, logo que forem sufficientes.
Art. 55. As apolices ou sommas destinadas ao augmento do patrimonio só poderão ser alienadas com o fim de soccorrer os beneficiados, nos ultimos casos, e depois de se haver feito um rateio proporcional entre as verbas de despeza, sendo preciso para isso prévia autorização da assembléa geral, que se pronunciará por votação nominal.
Art. 56. Em caso algum poderão ser transferidas as apolices que constituem o fundo do 3:000$, a que se refere o art. 3º
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 57. A sociedade não poderá fazer juncção com qualquer outra, uma vez que tenha de perder o seu nome e autonomia, e mesmo conservando-os só o poderá fazer por deliberação da assembléa geral.
Art. 58. Poderão ser creadas no Provincia de Minas Geraes sociedades filiaes a esta e que se rejam pelos mesmos estatutos.
Paragrapho unico. No caso de se crearem taes sociedades filiaes, estas nomearão uma commissão que, de accôrdo com outra da Beneficencia Mineira, confeccione nos limites destes estatutos um regimento que regule as relações entre as duas, bem como as questões referentes ao fundo de ambas, aos socios e quaesquer outras questões, o qual, depois de discutido, será submettido á approvação nas duas associações.
Art. 59. Poderá ser concedido o titulo de presidente honorario a qualquer socio que a sociedade entender que, pelos seus serviços, tem merecido este titulo.
Art. 60. Si um presidente honorario estiver presente em alguma das sessões solemnes da sociedade, poderá elle, a convite do presidente effectivo, tomar a direcção dos trabalhos.
Paragrapho unico. No caso de se acharem presentes mais de um presidente honorario, o presidente effectivo convidará o mais antigo.
Art. 61. No caso de indigencia ou necessidade provada de qualquer socio, a sociedade poderá auxilial-o com uma somma mensal, compativel com os seus recursos, sem prejuizo das despezas ordinarias.
Paragrapho unico. Para recepção de taes auxilios são necessarias provas, por meio de attestados, que serão examinados pela commissão de syndicancia, que sobre elles dará parecer.
Art. 62. Todos os beneficiados pela sociedade, depois de concluir os seus estudos, deverão cooperar para o engrandecimento da mesma, na qualidade de socios remidos ou contribuintes.
Art. 63. Para execução destes estatutos e boa direcção da sociedade, fica o presidente autorizado a nomear uma commissão encarregada de confeccionar um regulamento.
Art. 64. Os presentes estatutos vigorarão por tempo indeterminado até que a sua reforma seja exigida por dous terços dos socios effectivos ou honorarios, que estejam no gozo de todos os direitos conferidos pelo art. 8º, quer em assembléa geral, quer por meio de requerimento, não se podendo em caso algum alterar o nome e o fim da sociedade.
Art. 65. A sociedade só poderá ser dissolvida quando a favor da dissolução se pronunciarem em sessão da assembléa geral quatro quintos de socios effectivos e honorarios que estejam comprehendidos em todas as disposições do art. 8º
Art. 66. No caso de dissolução da sociedade o seu fundo será dividido igualmente por tres d'entre os hospitaes da Provincia de Minas Geraes, tirados á sorte.
Art. 67. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1880. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 611 Vol. 1pt2 (Publicação Original)