Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.145, DE 25 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.145, DE 25 DE JUNHO DE 1881

Approva os novos estatutos da Sociedade - Previdencia.

    Attendendo ao que representou a Sociedade - Previdencia, e Conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 7 de Fevereiro do corrente anno, Hei por bem Approvar os novos estatutos da mesma sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos da Associação - Previdencia

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

    Art. 1º A Previdencia, fundada em 16 de Janeiro de 1875 e com sua séde na cidade do Rio de Janeiro, tem por fim, nos termos dos presentes estatutos, garantir pensões:

    1º Por molestia, defeito physico e velhice de seus associados.

    2º Por herança ou doação, de prazos fixos, de gozo immediato ou vitalicias.

    Art. 2º O primeiro fim constitue a secção de invalidez, o outro a de monte-pio.

CAPITULO II

DA FÓRMA DE INSCRIPÇÃO, DA CONTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO

    Art. 3º A proposta para inscripção, na secção de invalidez, ou na de montepio, devendo ser firmada pelo proponente e endereçada ao presidente da associação, deverá indicar:

    1º A pensão a instituir, quer em uma, quer em outra secção.

    2º Categoria da inscripção.

    3º O modo de pagamento.

    4º O nome do candidato, sua idade, comprovada por certidão ou documento equivalente, naturalidade, filiação, sendo possivel, profissão e residencia.

    Paragrapho unico. Na falta de certidão de idade ou documento equivalente, o candidato só será aceito com a idade que lhe arbitrar a commissão sanitaria, salvo os casos dos §§ 1º, 2º, 4º e 6º do art. 24.

    Art. 4º Si o candidato fôr menor, a proposta conterá, sendo possivel, além do exigido no artigo precedente, o nome, nacionalidade e residencia de seus pais, com a declaração, sendo orphão, si o é de pai ou de mãi.

    Art. 5º E' exigido o exame de sanidade, no acto da admissão do candidato ou de augmento de pensão em qualquer das secções, salvo as restricções destes estatutos.

    Art. 6º Submettida na primeira reunião administrativa e approvada pelo conselho a proposta, de accôrdo com o parecer da commissão sanitaria, fica o socio obrigado a satisfazer dentro de 30 dias, a titulo de expediente, 6$ para diploma e assentamento, e mais o valor equivalente a 5 % sobre a pensão annual respectiva.

    Art. 7º O socio está tambem obrigado sendo remido, á contribuição proporcional á pensão que instituir segundo a tabella A, calculada para pensões de 20$ mensaes; sendo contribuinte, á mensalidade equivalente a nove centesimos da pensão mensal.

    Art. 8º Os socios remidos podem fazer este pagamento de uma só vez, dentro de 30 dias após a sua admissão, ou em 24 prestações mensaes e consecutivas até ao dia 10 de cada mez seguinte.

    Paragrapho unico. Os remidos em prestações ficam sujeitos pela móra, ao pagamento de mais tres centesimos de sua pensão mensal, feito nas mesmas condições.

    Art. 9º Os socios contribuintes são obrigados ao pagamento adiantado de suas mensalidades até ao dia 15 do mez respectivo.

CAPITULO III

DOS SOCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

    Art. 10. Qualquer individuo, seja qual fôr a sua profissão, estado, sexo, idade, nacionalidade e domicilio, poderá ser proposto e admittido como socio, si estiver, no acto de ser examinado, em bom estado de saude e apto para o exercicio da profissão indicada na proposta.

    Paragrapho unico. Os menores de 21 annos, não emancipados, serão representados por seus pais, tutores, curadores ou protectores, e sómente poderão instituir pensão para gozo proprio em qualquer das secções.

    Art. 11. Poderá tambem ser socio quem já tiver defeito physico, si provar ter occupação decente, da qual tire os meios de subsistencia.

    Paragrapho unico. Este defeito e suas consequencias provadas, jámais poderá o socio allegar para ter direito á pensão.

    Art. 12. Haverá quatro categorias de instituidores, remidos ou contribuintes:

    1ª Instituidores simples: os que se inscreverem com pensão de invalidez, de velhice, ou ambas conjunctamente, instituida por si ou por outrem.

    2ª Instituidores beneficiados: aquelles para quem fôr feita a pensão de monte-pio, sendo socios.

    3ª Instituidores beneficentes: os que instituirem pensões de monte-pio em beneficio de outrem.

    4ª Instituidores mixtos: os que, por si ou por outrem, tiverem instituido pensões em ambas as secções.

    Art. 13. São deveres dos socios:

    § 1º Cumprir o que dispoem os estatutos e seus regulamentos e observar as decisões do conselho, com recurso para as assembléas geraes.

    § 2º Participar por escripto, si fôr menor, a occupação, officio ou profissão que escolher depois de completar a idade de 15 annos.

    § 3º Communicar a mudança de sua residencia.

    § 4º Satisfazer os pagamentos devidos á associação, de accôrdo com as tabellas em vigor, na proporção da pensão instituida, e o respectivo expediente.

    Art. 14. São direitos dos socios:

    § 1º Concorrer ás assembléas geraes, votar e ser votado, menos os menores e pensionistas.

    § 2º Requerer o gozo de sua pensão e exigir o pagamento quando fôr concedida pela administração.

    § 3º Fazer proposta para admissão de novos socios.

CAPITULO IV

DA SECÇÃO DE INVALIDEZ

    Art. 15. As pensões da secção de invalidez, conforme a tabella A, não serão menores de 20$ mensaes, e sempre com augmento de 10$, não excederão de 300 para gozo de cada instituido.

    Art. 16. As pensões instituidas podem ser elevadas ou reduzidas dentro do limite do artigo precedente, si o instituidor estiver quite de suas prestações vencidas.

    Art. 17. Na redacção de pensões por falta de pagamento das prestações, e na que fôr proposta pelo socio, as quantias entradas, excluidos o expediente, juro pago e as sobras que o calculo determinar, serão levadas em conta da nova inscripção.

    Art. 18. O socio remido que invalidar antes do pagamento integral de qualquer das 24 prestações só terá direito á pensão reduzida, na fórma do artigo anterior, e segundo o calculo feito entre a idade que elle então tiver e as quantias pagas.

    Paragrapho unico. Si a quantia com que houver entrado o socio não der para estabelecer pensão remida maior de 20$; mensaes inclusive, será eliminado e sem direito a qualquer indemnização.

    Art. 19. As inscripções nesta secção poderão ser feitas sob tres fórmas:

    1ª De mensalidade, para só ter direito á pensão por invalidez.

    2ª De contribuição unica, para só ter direito á pensão por velhice aos 60 annos.

    3ª De contribuição mixta, para ter direito á pensão por velhice na mesma idade, e por invalidez em qualquer tempo.

    § 1º As pensões maiores de 120$ mensaes e as que forem creadas em favor de menores de 15 annos só poderão ser instituidas na terceira fórma deste artigo.

    § 2º Para o instituidor inscripto com mais de 40 annos, a idade de velhice será 20 annos depois de sua admissão.

CAPITULO V

DA SECÇÃO DE MONTE-PIO

    Art. 20. Só o instituidor da secção de invalidez, que estiver em boas condições de saude, terá direito a fazer monte-pio para si, em favor de sua familia e em beneficio de qualquer pessoa previamente designada.

    Art. 21. A pessoa que não puder ser admittida na secção de invalidez, em consequencia de seu máo estado de saude, e o socio invalido poderão tambem, como excepção, estabelecer pensão em favor de sua familia, mas sómente de prazo fixo.

    Paragrapho unico. No caso de haver herdeiro com vida média superior a 30 annos, será esse o tempo e não 30 annos para gozo da pensão.

    Art. 22. Os instituidores desta secção, em qualquer das fórmas, não poderão crear pensão maior de 600$ mensaes.

    Paragrapho unico. Si o gozo destas pensões aproveitar a um unico pensionista o limite será de 300$000.

    Art. 23. A contribuição a pagar, além do expediente, em uma ou em 24 prestações mensaes e consecutivas, será calculada pela tabella B.

    § 1º O expediente destas inscripções será de 8 % sobre o valor da contribuição respectiva.

    § 2º As contribuições feitas em 24 prestações ficarão sujeitas ao augmento de mais 10 % sobre o seu valor.

    § 3º O prazo para estes pagamentos é o mesmo concedido nos arts. 6º e 8º.

    § 4º A contribuição determinada pela tabella B soffrerá uma reducção de porcentagem fixada e publicada annualmente pelo conselho.

    Art. 24. As pensões desta secção só poderão ser instituidas, mediante a contribuição referida no artigo precedente, e na fórma seguinte:

    § 1º Pensão vitalicia de gozo immediato para determinada pessoa, - a unidade de contribuição é a que corresponder aos annos de vida média do instituido.

    § 2º Pensão vitalicia para o instituido gozar de certa idade em diante, - o tempo de gozo da pensão é a vida média do mesmo instituido; correspondente á época determinada para ser considerado pensionista, e a contribuição será relativa á vida média e ao numero de annos a decorrer até á idade em que começará a gozar da pensão.

    § 3º Pensão vitalicia para gozo do instituido após o fallecimento do instituidor, - as condições são as mesmas do paragrapho precedente, salvo a época para ser considerado pensionista, que ficará sendo a que representar a metade da vida média do instituidor.

    § 4º Pensão temporaria, de prazo a prazo, para gozo de instituido designado, - o tempo para consideral-o pensionista e o que decorrer até lá, será fixado na occasião.

    § 5º Pensão vitalicia para ser dividida por varios instituidos, após o fallecimento do instituidor, - o tempo para gozo será fixado mediamente em 30 annos; o mais como no § 3º.

    § 6º Pensão vitalicia para ser dividida por varios instituidos de certa data em diante, - condições, as mesmas do paragrapho precedente, salvo o tempo para gozo, que será fixado na conformidade do § 2º.

    Art. 25. Ao instituidor remido em 24 prestações serão applicaveis, mutatis mutandis, as disposições dos arts. 17, 61 e 62.

    Paragrapho unico. Si o instituidor desta categoria fallecer antes do pagamento integral de qualquer dessas prestações, os seus instituidos sujeitar-se-hão á providencia indicada nos arts. 17 e 18, paragrapho unico, e art. 62, paragrapho unico.

    Art. 26. A pensão, na fórma do § 1º do art. 24, será constituida por meio de contribuição unica.

    Art. 27. Mediante contribuição especial calculada segundo a tabella B, e conforme os §§ 5º e 6º do art. 24, poderão ser instituidas e augmentadas pensões por herança ou doação.

    Paragrapho unico. As pensões vitalicias para gozo depois do fallecimento do instituidor, recahem no caso destas.

    Art. 28. São herdeiros e donatarios de pensões desta secção:

    1º A viuva, emquanto se conservar nesse estado;

    2º O viuvo, si fôr invalido;

    3º Os filhos menores e filhas solteiras ou viuvas;

    4º Os pais valetudinarios;

    5º As irmãs solteiras ou viuvas, emquanto o forem;

    6º Os irmãos invalidos.

    Art. 29. Sendo herdeiros a viuva e filhos, á viuva cabe a metade da pensão legada, e aos filhos a outra metade, igualmente repartida.

    Paragrapho unico. Nos outros casos a pensão legada será igualmente repartida pelos herdeiros de segunda e terceira classe; na falta destes aos de quarta, e na falta destes aos de quinta e sexta.

    Art. 30. Não havendo filhos, a viuva ou viuvo é unico herdeiro da pensão legada.

    Paragrapho unico. Nos outros casos é unico herdeiro a filha ou filho, o pai sobrevivente, a irmã ou irmão, na ordem de precedencia das classes anteriores.

    Art. 31. As pensões a que se refere o art. 24 podem ser instituidas:

    1º De prazo fixo ou de prazo a prazo.

    2º Vitalicias.

    Paragrapho unico. As vitalicias dividem-se:

    1º De certa idade até o fallecimento.

    2º Da data do fallecimento do instituidor até á do pensionista.

CAPITULO VI

DAS PENSÕES

    Art. 32. Só após 60 dias de sua admissão é que o socio poderá requerer a pensão por invalidez, cumprindo-lhe neste caso:

    § 1º Communicar á directoria por escripto que se acha enfermo, apresentando attestado do medico assistente.

    § 2º Sujeitar-se ao exame de sanidade, que será feito em seguida á sua communicação e successivamente todos os mezes emquanto perdurar a invalidez.

    Art. 33. Para gozar da pensão por invalidez, é preciso:

    1º Que a molestia subsista por espaço nunca menor de 30 dias, contado da data do primeiro exame.

    2º Que a molestia prive o socio do exercicio de sua profissão.

    § 1º Si o socio invalido fôr operario e sem recursos, a pensão lhe será concedida independente do prazo de 30 dias, mas sobre parecer de dous membros syndicantes nomeados pelo presidente.

    § 2º O menor de 15 annos não terá direito a requerer pensão por invalidez.

    Art. 34. Para gozo da pensão por velhice ou das do monte-pio, dão direito o proprio estado de velhice do socio, e o vencimento dos prazos e satisfação das condições inherentes.

    Paragrapho unico. Desde que o socio tiver direito ao gozo da pensão por velhice, cessa a que estiver percebendo por invalidez.

    Art. 35. Para o socio que invalidar fóra do municipio neutro, o exame a que se refere o § 2º do art. 32 será feito por qualquer medico da localidade em que residir o socio.

    Paragrapho unico. A firma do medico que attestar o exame deverá ser reconhecida por tabellião, e os attestados, legalisados pelo Consulado brazileiro, si o socio estiver residindo fóra do Imperio.

    Art. 36. Concedida a pensão, de accôrdo com os pareceres da commissão sanitaria ou dos attestados a que se refere o paragrapho unico do artigo precedente, será a mesma paga por mez vencido, a começar da data do primeiro exame de sanidade até quando subsistir a enfermidade.

    Art. 37. Haverá dous casos de invalidez: temporaria e permanente.

    § 1º No caso de invalidez permanente ficará dispensado exame mensal exigido no § 2º do art. 32, mas o pensionista apresentará mensalmente attestado de vida passado pelo Parocho, sendo a firma deste reconhecida.

    § 2º Si a invalidez, considerada permanente, fôr mais tarde julgada curavel, passará para o caso de temporaria.

    Art. 38. Toda e qualquer pensão ou quota de pensão em qualquer das secções, cessa com o restabelecimento ou fallecimento do pensionista.

    Paragrapho unico. As pensões vencidas e não pagas ao pensionista antes de seu fallecimento poderão ser reclamadas por seus herdeiros.

CAPITULO VII

DAS REUNIÕES

    Art. 39. As reuniões sociaes, a que só poderão concorrer os socios quites de suas obrigações vencidas, serão divididas:

    1º Em assembléas geraes ordinarias.

    2º Em assembléas geraes extraordinarias.

    § 1º As ordinarias: para ser apresentado o relatorio da administração, eleição da commissão de contas, discussão e votação do respectivo parecer e eleição dos membros do conselho e da directoria.

    § 2º As extraordinarias: para se tratar de assumptos importantes, sempre que o conselho resolver ou quando forem requeridas por 30 socios remidos e quites de suas obrigações.

    Art. 40. As convocações serão feitas por annuncios insertos no jornal de maior circulação da Côrte, por tres vezes e no espaço de oito dias.

    Art. 41. Para se constituirem estas reuniões é obrigatoria a presença nunca menor de 40 socios nas da primeira convocação, e nas da segunda ellas se constituirão com qualquer numero de socios presentes.

    Art. 42. Estas reuniões serão presididas pelo socio acclamado para esse fim, a quem cumpre nomear os outros membros da mesa.

    Paragrapho unico. Os membros da administração e da commissão de contas não poderão ser nomeados para nenhum daquelles logares.

    Art. 43. As votações serão nominaes ou symbolicas dependendo de maioria de votos a approvação de qualquer materia.

    Paragrapho unico. Havendo empate na votação, decidirá o voto de qualidade, o qual compete ao presidente.

    Art. 44. Os membros que devem fazer parte da directoria e do conselho serão eleitos por maioria de votos.

    § 1º Havendo empate na eleição dos candidatos proceder-se-ha á nova votação.

    § 2º Estas eleições serão feitas por cedulas, as quaes serão entregues á mesa pelos socios presentes nas assembléas geraes.

    Art. 45. Haverá reuniões administrativas que serão celebradas pelo menos uma vez por mez. A ellas concorrerão:

    1º Os membros do conselho.

    2º Os fundadores da associação.

    3º Os membros da directoria, no exercicio de seus respectivos cargos.

    4º Os membros da commissão sanitaria.

    Art. 46. Estas reuniões não se poderão constituir com numero menor de oito membros.

    Paragrapho unico. Estas sessões serão presididas pelo presidente da directoria e na sua falta pelo vice-presidente ou pelos secretarios, na ordem estabelecida.

CAPITULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 47. A associação será administrada por um conselho e uma directoria, eleitos annualmente.

    Paragrapho unico. O membro da administração que tornar-se pensionista, ficará ipso facto exonerado do respectivo cargo.

    Art. 48. O conselho se comporá de 20 membros eleitos, dos fundadores da associação e dos membros da commissão sanitaria, que não vencerem honorarios.

    § 1º Os 20 membros eleitos do conselho escolherão, d'entre as pessoas que de direito entrarem na organização do mesmo, seus presidente, vice-presidente e secretarios.

    § 2º Os membros da commissão sanitaria não terão voto sobre os pareceres de que forem signatarios.

    Art. 49. A directoria se comporá de um presidente, um vice-presidente, dous secretarios e um thesoureiro.

    Art. 50. São attribuições do conselho:

    § 1º Tomar conhecimento dos actos da directoria, das nomeações e demissões de empregados.

    § 2º Marcar o numero, funcções e vencimentos desses mesmos empregados, sujeitando os seus actos á approvação definitiva da assembléa geral.

    § 3º Deliberar sobre o que lhe propuzer a directoria.

    § 4º Resolver e no caso necessario propor á assembléa geral o que convier á associação.

    § 5º Observar e fazer executar o que dispoem os presentes estatutos e regulamentos internos.

    § 6º Prover as vagas por impedimento, renuncia ou fallecimento de qualquer membro da administração, até que a assembléa geral eleja o substituto.

    § 7º Admittir socios e conceder pensões, sempre de accôrdo com as disposições em vigor.

    § 8º Nomear trimensalmente uma commissão de tres de seus membros para examinar os balancetes da thesouraria, na proporção que forem sendo apresentados, cujo parecer será discutido e votado na reunião subsequente.

    § 9º Convocar as reuniões administrativas e as de assembléas geraes, por intermedio do secretario.

    Art. 51. A directoria tem por dever:

    § 1º Cumprir fielmente o que dispoem os estatutos e regulamentos internos.

    § 2º Reger a associação e ordenar em nome della.

    § 3º Nomear e demittir empregados, excepto o fiel do thesoureiro, que será admittido por este, quando fôr necessario, sob sua immediata responsabilidade.

    § 4º Demandar e ser demandada, com plenos poderes, em prol da associação.

    § 5º Representar a associação em suas relações externas e para com qualquer sorrio em particular.

    § 6º Dar conhecimento ao conselho de todas as suas deliberações e propor as medidas que lhe parecerem convenientes.

    § 7º Organizar e apresentar á assembléa geral, no mez de Abril de cada anno, o relatorio dos actos realizados durante o periodo administrativo, e ao conselho, no fim de cada trimestre, o balancete da thesouraria.

    § 8º Não conservar em cofre, sem vencer juros, mais do que o necessario para as obrigações occurrentes:

    § 9º Autorizar os exames de sanidade requeridos pelos socios ou candidatos e nomear qualquer membro do conselho para presidil-os.

    Art. 52. As funcções exercidas pelos membros da administração são gratuitas, mas cabe-lhe a faculdade de ter, com remuneração pecuniaria: commissão sanitaria, fiel do thesoureiro e mais empregados necessarios.

CAPITULO IX

DOS FUNDOS SOCIAES

    Art. 53. A receita da associação se compõe:

    1º Das mensalidades e contribuições dos socios.

    2º Do producto das verbas: expediente, porcentagem, multas, juros, etc., etc.

    3º De quaesquer concessões ou doações que lhe forem feitas.

    Art. 54. As quantias pertencentes á associação serão recolhidas a um estabelecimento bancario e convertidas em titulos da divida publica, quando a operação fôr vantajosa.

    Art. 55. O thesoureiro é o unico responsavel pelos valores da associação, e como tal responderá por qualquer extravio.

    Art. 56. Todos os pagamentos que a associação tiver de fazer serão precedidos de informação da secretaria e autorização do presidente.

    Paragrapho unico. Nenhum pagamento será autorizado sem estarem legalizados os respectivos documentos.

CAPITULO X

DA COMMISSÃO SANITARIA

    Art. 57. A commissão sanitaria se comporá de tres medicos, ou mais, si fôr necessario, nomeados pela administração, responsaveis pelos pareceres que fornecerem e remunerados pelos cofres sociaes.

    Paragrapho unico. Emquanto os medicos fundadores da associação e os que fizerem parte do conselho prestarem-se gratuitamente ao desempenho dessas funcções, não terá logar a remuneração pecuniaria.

    Art. 58. São attribuições da commissão sanitaria:

    § 1º Proceder a todos os exames de sanidade, a convite do secretario, e arbitrar a idade do examinando quando lhe fôr determinado.

    § 2º Formular e apresentar com brevidade á directoria os pareceres dos exames a que tiver procedido e sobre os attestados que lhe forem apresentados (art. 35).

    § 3º Precisar nesses mesmos pareceres o estado do socio quando reclamar pensão ou se propuzer a formar monte-pio e dos candidatos quando propostos ou que pretendam augmentar a pensão instituida.

    § 4º Determinar, nos pareceres relativos aos socios enfermos, si a molestia consistue estado de invalidez, e si esta os priva do exercicio de sua profissão.

    § 5º Observar todas as instrucções da directoria.

    Art. 59. Os exames serão feitos no escriptorio da associação ou na residencia do socio, quando enfermo.

    Paragrapho unico. Para ser válido o exame, é necessario que seja feito em commum por dous membros da commissão sanitaria, na presença do membro do conselho que a directoria tiver designado.

CAPITULO XI

DAS FALTAS E PENAS

    Art. 60. O socio pensionista, que por qualquer circumstancia receber pensão a que não tenha direito, será obrigado a restituir tudo quanto tiver recebido indevidamente e suspenso dos direitos de associado até que se justifique perante o conselho.

    § 1º Si justificar-se, continuará a pertencer á associação, indemnizando-a dos prejuizos que houver causado.

    § 2º Si, porém, verificar-se que houve dólo, má fé ou uso de documento falso, será obrigado ao pagamento de toda a quantia indevidamente recebida e eliminado do quadro social.

    Art. 61. O instituidor remido que tiver optado pelo pagamento de uma só vez (art. 8º), e não o satisfizer dentro do prazo estatuido no mesmo artigo, perderá o direito á inscripção, e para ser readmittido terá o candidato de sujeitar-se a todos os onus de pensão nova.

    Art. 62. Em igual pena incorrerá o instituidor remido que se obrigou ás 24 prestações mensaes, si não effectuar a primeira ou qualquer das seis seguintes, de conformidade com o art. 8º e paragrapho. Si, porém, houver realizado estas e atrazar-se nas subsequentes, terá o socio de pagar:

    1º As prestações em atrazo, si exceder a cinco, e mais meia de multa;

    2º Si forem seis prestações mais uma;

    3º Si forem sete prestações, mais uma e meia;

    4º Si forem oito prestações, mais duas.

    Paragrapho unico. Atrazando-se o instituidor em mais de oito prestações, perderá o direito á pensão inscripta e só perceberá a que lhe couber pelo art. 18 e paragrapho unico.

    Art. 63. O instituidor não remido que não satisfizer as mensalidades, na conformidade do art. 9º, incorrerá na multa de:

    1º Metade da mensalidade para o atrazo de um a dous mezes.

    2º Uma mensalidade para o atrazo de tres a quatro mezes.

    3º Duas mensalidades para o atrazo de cinco a seis mezes.

    Paragrapho unico. Si o atrazo fôr maior de seis mezes, o instituidor perderá o direito á pensão instituida.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 64. As bases da associação só poderão ser alteradas por deliberação da assembléa geral, precedendo proposta da administração ou da terça parte dos socios presentes nesta Côrte.

    Paragrapho unico. Quaesquer alterações offerecidas a estes estatutos só terão vigor depois de approvados pelo Governo Imperial.

    Art. 65. A associação fica sujeita ás leis que regem a materia neste Imperio.

    Art. 66. A tabella B é inalteravel; a tabella A será reforçada na razão do decrescimento dos juros dos titulos, quer em consequencia das oscillações do mercado monetario, quer porque seja diminuida a taxa do governo.

    A tabella C será renovada em vista dos obituarios do Imperio.

    Art. 67. Si por qualquer eventualidade os rendimentos da associação não derem para satisfazer integralmente os compromissos referentes ás pensões instituidas, o conselho reclamará desde logo da assembléa geral as providencias que o caso aconselhar.

    Art. 68. A assembléa geral deliberará sobre a materia proposta pelo conselho, e as medidas que se tomarem serão no sentido de equilibrar os rendimentos da associação, por meio de elevação de contribuição, sem cercear as pensões, emquanto aquella elevação não exceder a 10 % sobre as quotas dos socios.

    Art. 69. Si, ao contrario, a assembléa geral verificar ser imprescindivel o cerceamento das pensões, será então convocada uma reunião extraordinaria, com antecedencia de 30 dias, por annuncios repetidos nos jornaes da Côrte de maior circulação, indicando-se os motivos especiaes dessa convocação.

    Art. 70. Na mesma assembléa geral em que fôr apresentado o relatorio annual, será eleita uma commissão de tres membros para examinar as contas sociaes e dar parecer, que será apresentado na reunião seguinte.

    Paragrapho unico. Os membros desta commissão não poderão ser tirados d'entre os da administração que tiverem concluido o seu mandato.

    Art. 71. Ficam garantidos os direitos dos actuaes socios e dos que forem admittidos até á approvação dos presentes estatutos.

    Art. 72. Fica creada a classe de socios benemeritos.

    Art. 73. Para ser proposto á benemerencia é preciso que o socio tenha exercido por espaço de tres annos consecutivos qualquer cargo na administração ou servido gratuitamente, e durante o mesmo periodo, na commissão sanitaria, e que esses serviços sejam considerados relevantes por maioria absoluta do conselho.

    Paragrapho unico. Este titulo só será conferido pela assembléa geral por proposta da administração.

    Art. 74. Quando fôr opportuno, crear-se-hão delegacias nas provincias, sujeitas a regulamento especial formulado pela administração e approvado pela assembléa geral.

    Art. 75. Depois da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial, a administração formulará um regulamento interno, de accôrdo com os mesmos estatutos, que terá força de lei, depois de approvado pela assembléa geral.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 76. A assembléa geral concede plenos poderes á actual directoria para requerer ao Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos, aceitar as alterações propostas e finalmente pôl-os em execução depois de approvados.

    Rio de Janeiro em 30 de Abril de 1880. (Seguem-se as assignaturas.)

TABELLA A. - Tabella proporcional das mensalidades, contribuições unicas e contribuições mixtas para as diversas pensões mensaes de 20$000 até 300$000 calculada para a pensão mensal de 20$000

Idades Mensalidade, só para invalidez Contribuição unica, só para velhice Contribuição mixta, para invalidez e velhice
Até............... 5 annos.   40$000 80$000
De 5 a 7 »   42$000 90$000
» 7 a 9 »   46$000 110$000
» 9 a 11 »   52$000 130$000
» 11 a 13 »   60$000 150$000
» 13 a 15 »   68$000 170$000
» 15 a 17 »   76$000 184$000
» 17 a 19 »   84$000 200$000
» 19 a 21 »   92$000 216$000
» 21 a 23 »   100$000 236$000
» 23 a 25 »   110$000 250$000
» 25 a 27 » 1$800 120$000 260$000
» 27 a 29 »   146$000 280$000
» 29 a 31 »   170$000 300$000
» 31 a 33 »   196$000 320$000
» 33 a 35 »   226$000 340$000
» 35 a 37 »   260$000 360$000
» 37 a 39 »   280$000 380$000
» 39 a 41 »   300$000 400$000
» 41 em diante...... ......................................... 300$000 400$000
PENSÃO ANNUAL 240$000

OBSERVAÇÃO

    Os menores de 15 annos não podem inscrever-se como contribuintes.

TABELLA C. - Equitavel

Idade Sobrevivência Mortalidade Porcentagem Vida média
0 10.000 1.539 15.390 39.86
1 8.461 682 8.061 45.43
2 7.779 505 6.492 48.37
3 7.274 276 3.794 50.69
4 6.998 201 2.872 51.67
5 6.797 121 1.780 52.19
6 6.676 82 1.228 52.13
7 6.594 58 0.880 51.77
8 6.536 43 0.658 51.22
9 6.493 33 0.508 50.56
10 6.460 25 0.387 49.81
11 6.435 26 0.404 49.00
12 6.409 28 0.437 48.20
13 6.381 30 0.470 47.41
14 6.351 31 0.488 46.63
15 6.320 32 0.506 45.86
16 6.288 33 0.525 45.09
17 6.255 34 0.544 44.32
18 6.221 35 0.563 43.56
19 6.186 36 0.582 42.81
20 6.150 37 0.602 42.06
21 6.113 38 0.622 41.31
22 6.075 40 0.658 40.56
23 6.035 42 0.696 39.83
24 5.993 44 0.734 39.10
25 5.949 46 0.773 38.39
26 5.903 48 0.813 37.68
27 5.855 50 0.854 36.99
28 5.805 51 0.879 36.30
29 5.754 52 0.904 35.57
30 5.702 53 0.929 34.94
31 5.649 54 0.956 34.26
32 5.595 55 0.983 33.59
33 5.540 57 1.029 32.92
34 5.483 59 1.076 32.26
35 5.424 60 1.106 31.60
36 5.364 61 1.137 30.95
37 5.303 62 1.169 30.30
38 5.241 62 1.183 29.65
39 5.170 63 1.216 29.00
40 5.117 62 1.212 28.34
41 5.055 62 1.227 27.69
42 4.993 62 1.242 27.02
43 4.931 62 1.257 26.36
44 4.869 63 1.294 25.69
45 4.806 64 1.332 25.02
46 4.742 67 1.413 24.34
47 4.675 70 1.497 23.69
48 4.605 73 1.585 23.04
49 4.532 77 1.699 22.41
50 4.455 80 1.796 21.78
51 4.375 82 1.874 21.17
52 4.293 85 1.980 20.57
53 4.208 88 2.091 19.97
54 4.120 90 2.184 19.39
55 4.030 93 2.308 18.81
56 3.937 96 2.438 18.24
57 3.841 98 2.551 17.69
58 3.743 100 2.672 17.14
59 3.643 101 2.772 16.59
60 3.542 102 2.880 16.05
61 3.440 103 2.994 15.51
62 3.337 103 3.087 14.98
63 3.234 104 3.216 14.44
64 3.130 106 3.387 13.90
65 3.024 106 3.505 13.37
66 2.918 107 3.667 12.84
67 2.811 107 3.806 12.31
68 2.704 108 3.994 11.78
69 2.596 109 4.199 11.24
70 2.487 109 4.383 10.72
71 2.378 109 4.583 10.18
72 2.269 110 4.848 9.65
73 2.159 110 5.095 9.12
74 2.049 111 5.417 8.58
75 1.938 111 5.728 8.03
76 1.827 112 6.130 7.50
77 1.715 115 6.706 6.96
78 1.600 119 7.437 6.42
79 1.481 125 8.373 5.90
80 1.357 138 10.170 5.39
81 1.219 150 12.305 4.94
82 1.069 146 13.658 4.57
83 923 150 15.168 4.21
84 783 132 16.858 3.87
85 651 124 19.048 3.56
86 527 114 21.632 3.28
87 413 98 23.729 3.01
88 315 80 25.396 2.83
89 235 65 27.660 2.63
90 170 50 29.412 2.44
91 120 36 30.000 2.25
92 84 28 33.333 2.00
93 56 21 37.500 1.75
94 35 15 42.857 1.51
95 20 10 50.000 1.25
96 10 6 60.000 1.00
97 4 3 75.000 0.75
98 1 1 100.000 0.50
99 0     0.00

    ART. 24 § 1º - Pensão vitalicia de gozo immediato para determinada pessoa: a unidade de contribuição é a que corresponde aos annos de vida média do instituto, com a reducção de 40 %.

PENSÃO 1:000$000

Idades figuradas Vida média Tabella - C equitavel Contribuição Tabella - B. N. 1
10 annos................................................................................................ 50 16.708
    60
    Rs.10.024.800
20 annos................................................................................................ 42 16.138
    60
    Rs. 9.682.800
30 annos................................................................................................ 35 15.368
    60
    Rs. 9.220.800
35 annos................................................................................................ 32 14.929
    60
    Rs. 8.957.400
40 annos................................................................................................ 28 14.211
    60
    Rs. 8.526.600

    ART. 24 § 2º - Pensão vitalicia para um instituto gozar de certa idade em diante: o tempo de gozo da pensão é a vida média do pensionista correspondente á época em que deve entrar no gozo da pensão; e a contribuição é relativa a essa vida média e ao numero de annos a decorrer até entrar na idade do gozo da pensão.

    A reducção tambem é de 40 %.

PENSÃO 1:000$000

Idades figuradas Vida média Tabella C equitavel Contribuição Tabella - B. N. 1
10 annos para gozar dos 30 em diante................................................. 35 4.795
    60
    Rs... 2.877.000
15 idem idem 40 idem............................................................................ 28 3.311
    60
    Rs... 1.986.600
20 idem idem 45 idem............................................................................ 25 3.157
    60
    Rs... 1.894.200
25 idem idem 50 idem............................................................................ 22 2.974
    60
    Rs. 1.784.400

    ART. 24 § 3º - Pensão vitalicia para um instituto gozar após o fallecimento do instituidor: as condições são as mesmas do § 2º com a differença unica de que o tempo, no fim do qual se suppõe que deve entrar no gozo da pensão, é a metade da vida média do instituidor.

PENSÃO 1:000$000

Idades figuradas Vida média do pensionista Vida média do instituidor Metade da vida média do instituidor Contribuição
Para o pensionista 10 annos.................................................. 50      
Para o pensionista 40 annos.................................................. .......... 28 14 7.384
        60
        Rs. 4.430.400
Para o pensionista 16 annos.................................................. 45      
Para o pensionista 35 annos.................................................. .......... 32 16 64.54
        60
        Rs. 3.872.400
Para o pensionista 20 annos.................................................. 42      
Para o pensionista 45 annos.................................................. .......... 25 13 7.568
        60
        Rs. 4.540.800
Para o pensionista 30 annos.................................................. 35      
Para o pensionista 48 annos.................................................. .......... 23 12 7.638
        60
        Rs. 4.583.800

    Art. 24 § 4º - Pensão temporaria de prazo a prazo para gozo de instituido designado: o tempo de gozo da pensão é fixado, e assim tambem o tempo que decorrerá até que entre no gozo della. A reducção será de 40 %.

PENSÃO 1:000$000

Idades figuradas Idade em que deve entrar no gozo Prazo de duração do gozo Contribuição
10 annos 50 annos 10 annos 0.757
(Differença 40 annos)     60
      Rs... 454.200
16 annos. 45 annos 15 annos 1.907
(Differença 29 annos)     60
      Rs. 1.144.200
19 annos 48 annos 20 annos 2.249
(Differença 29 annos)     60
      Rs. 1.349.400
25 annos 52 annos 8 annos 1.362
(Differença 27 annos)     60
      Rs... 817.200

ART. 24 § 5º - Pensão vitalicia a dividir-se por varios instituidos, após o fallecimento do instituidor: o tempo de gozo da pensão fixa-se mediamente em 30 annos.

O mais como no § 3º

PENSÃO 1:000$000

Idade do instituidor Vida média do instituidor Metade Gozo da pensão Contribuição
35 annos....................................................... 32 annos 16 annos 30 annos 5.749
        60
        Rs. 3.449.400
38 annos....................................................... 30 annos 15 annos 30 annos 6.084
        60
        Rs. 3.650.400
45 annos....................................................... 25 annos 13 annos 30 annos 6.843
        60
        Rs 4.105.800
50 annos....................................................... 22 annos 11 annos 30 annos 7.689
        60
        Rs. 4.613.400
60 annos....................................................... 16 annos 8 annos 30 annos 9.140
        60
        Rs. 5.489.400

ART. 24 § 6º - Pensão vitalicia a dividir-se por instituidos de certa data em diante: o mesmo que o § 5º, com a differença de que o tempo que decorre até ao gozo da pensão é fixo como no § 2º

PENSÃO 1:000$000

Tempo do gozo da pensão 30 annos

Prazo a decorrer até entrarem no gozo da pensão

17 annos.............................................................................................................................. 5.413
  60
  Rs. 3.247.800
20 annos.............................................................................................................................. 4.552
  60
  Rs. 2.731.200
22 annos.............................................................................................................................. 4.056
  60
  Rs. 2.433.600
25 annos.............................................................................................................................. 3.400
  60
  Rs. 2.040.000
29 annos.............................................................................................................................. 2.699
  60
  Rs. 1.619.400
32 annos.............................................................................................................................. 2.262
  60
  Rs. 1.357.200
36 annos.............................................................................................................................. 1.795
  60
  Rs. 1.077.000
40 annos.............................................................................................................................. 1.415
  60
  Rs. 840.000
45 annos.............................................................................................................................. 1.065
  60
  Rs. 630.000
50 annos.............................................................................................................................. 0.788
  60
  Rs. 472.800

<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano. 1881 TABELA PÁGINAS 611 E 612.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 589 Vol. 1pt2 (Publicação Original)