Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.144, DE 25 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.144, DE 25 DE JUNHO DE 1881
Reforma o plano das loterias do Estado.
Tendo a experiencia demonstrado os incovenientes do segundo plano mandado adoptar pelo Decreto n. 7906 de 20 de Novembro do anno passado; convindo harmonisar os planos das loterias geraes com os das provinciaes do Rio de Janeiro, de conformidade com o accôrdo celebrado em 2 do corrente mez pelo Ministerio da Fazenda e a Presidencia da dita provincia; e Attendendo á representação do thesoureiro das loterias da Côrte, Hei por bem Decretar que d'ora em diante seja observado, na venda e extracção das loterias do Estado, o plano que a este acompanha.
José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros e do Tribunal do Thesouro Nacional, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881, 60º da independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Plano para uma loteria de 100:000$000
| Premios: | |||
| 1 | de............................................................................................ | 20:000$000 | |
| 1 | de............................................................................................ | 10:000$000 | |
| 1 | de............................................................................................ | 4:000$000 | |
| 1 | de............................................................................................ | 2:000$000 | |
| 2 | de............................................................................................ | 1:000$000 | 2:000$000 |
| 2 | de............................................................................................ | 500$000 | 1:000$000 |
| 10 | de............................................................................................ | 200$00 | 2:000$000 |
| 22 | de............................................................................................ | 100$000 | 2:200$000 |
| 60 | de............................................................................................ | 20$000 | 1:200$000 |
| 1.600 | de............................................................................................ | 10$000 | 16:000$000 |
| 1.700 | premios.................................................................................... | 60:400$000 | |
| Impostos: | |||
| Imposto de 25 % sobre o total.............................................................. | 25:000$000 | ||
| Beneficio............................................................................................... | 11:100$000 | ||
| Sello...................................................................................................... | 1:500$000 | ||
| Porcentagem ao thesouro, 1 1/2 % | 1:500$000 | ||
| Quota de 1/2 % pertencente ao Estado. | 500$000 | 39:600$000 | |
| 10.000 | bilhetes a 10$ | 10:000$000 | |
Os bilhetes poderão ser divididos em inteiros, meios ou decimos.
Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881. - José Antonio Saraiva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 587 Vol. 1pt2 (Publicação Original)