Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.144, DE 25 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.144, DE 25 DE JUNHO DE 1881

Reforma o plano das loterias do Estado.

    Tendo a experiencia demonstrado os incovenientes do segundo plano mandado adoptar pelo Decreto n. 7906 de 20 de Novembro do anno passado; convindo harmonisar os planos das loterias geraes com os das provinciaes do Rio de Janeiro, de conformidade com o accôrdo celebrado em 2 do corrente mez pelo Ministerio da Fazenda e a Presidencia da dita provincia; e Attendendo á representação do thesoureiro das loterias da Côrte, Hei por bem Decretar que d'ora em diante seja observado, na venda e extracção das loterias do Estado, o plano que a este acompanha.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros e do Tribunal do Thesouro Nacional, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881, 60º da independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Plano para uma loteria de 100:000$000

  Premios:    
1 de............................................................................................   20:000$000
1 de............................................................................................   10:000$000
1 de............................................................................................   4:000$000
1 de............................................................................................   2:000$000
2 de............................................................................................ 1:000$000 2:000$000
2 de............................................................................................ 500$000 1:000$000
10 de............................................................................................ 200$00 2:000$000
22 de............................................................................................ 100$000 2:200$000
60 de............................................................................................ 20$000 1:200$000
1.600 de............................................................................................ 10$000 16:000$000
1.700 premios....................................................................................   60:400$000
  Impostos:    
Imposto de 25 % sobre o total.............................................................. 25:000$000  
Beneficio............................................................................................... 11:100$000  
Sello...................................................................................................... 1:500$000  
Porcentagem ao thesouro, 1 1/2 % 1:500$000  
Quota de 1/2 % pertencente ao Estado. 500$000 39:600$000
10.000 bilhetes a 10$   10:000$000

    Os bilhetes poderão ser divididos em inteiros, meios ou decimos.

    Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1881. - José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 587 Vol. 1pt2 (Publicação Original)