Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.135, DE 11 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.135, DE 11 DE JUNHO DE 1881

Approva e manda executar o orçamento da receita e despeza da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1881.

    Hei por bem, de conformidade com o disposto no art. 23 da Lei n. 108 de 26 de Maio de 1840, Approvar e Mandar que se execute, pela maneira abaixo declarada, o orçamento da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1881.

    Receita

    Art. 1º E' orçada a receita na quantia........................................................................ 1.166:230$566

    

A saber:  
§ 1º Imposto de bebidas espirituosas 78:017$794
§ 2º Idem de policia 20:369$020
§ 3º Idem de seges e carros 105:000$000
§ 4º Fóros de terrenos da Camara 20:000$000
§ 5º Ditos de marinhas e mangues 7:823$600
§ 6º Ditos de armazens 5:364$666
§ 7º Ditos de tavernas 302$080
§ 8º Ditos de carroças 3:788$800
§ 9º Ditos de carros de bois 146$893
§ 10. Laudemios de terrenos da Camara 70:000$000
§ 11. Ditos de marinhas e mangues 17:753$898
§ 12. Rendimento do Matadouro 130:000$000
§ 13. Dito da Praça do Mercado 160:000$000
§ 14. Alvarás de licenças, termos, etc 123:344$857
§ 15. Rendimento da aferição e carimbo 119:969$080
§ 16. Premios de deposito 919$483
§ 17. Taxa da venda de peixe pela cidade 403$333
§ 18. Multas impostas pela Camara 17:597$643
§ 19. Ditas impostas pela Policia e judiciaes 6:228$089
§ 20. Licenças para festividades 1:233$333
§ 21. Dtas a mascates 16:684$000
§ 22. Ditas a despachantes 666$666
§ 23. Renda dos proprios municipaes 9:388$442
§ 24. Locação de terrenos 3:364$646
§ 25. Arrendamento de terrenos de marinhas 18:434$382
§ 26. Investiduras 250$914
§ 27. Arruações 6:967$901
§ 28. Restituições 64:439$012
§ 29. Cobrança da divida activa 1:356$410
§ 30. Juros de apolices 3:804$000
§ 31. Producto de generos vendidos 33$333
§ 32. Multas a empreiteiros 1:675$330
§ 33. Joias de terrenos aforados 4:763$000
§ 34. Donativos ao necroterio 115$733
§ 35. Ditos ás escolas 262$766
§ 36. Ditos á bibliotheca 2:260$666
§ 37. Ditos ao Paço Municipal  $
§ 38. Imposto de mercador de aguardente por grosso 1:680$000
§ 39. Dito de emprezario de bilhar 1:877$666
§ 40. Dito de botes de vender comida 802$666
§ 41. Dito de botequins 10:284$000
§ 42. Dito de casas de pasto 14:268$133
§ 43. Dito de fabrica de cerveja 2:093$000
§ 44. Dito de mercador de dita 147$333
§ 45. Dito de confeiteira 2:268$000
§ 46. Dito de fabrica de distillação 2:255$000
§ 47. Dito de hospedaria 1:704$000
§ 48. Dito de kiosques 2:444$000
§ 49. Dito de mercadores de licores 227$333
§ 50. Dito de liquidos e comestiveis 15:959$333
§ 51. Dito de fabrica de vinhos 1:419$666
§ 52. Dito de taverna com comida na cidade 14:981$333
§ 53. Imposto de taverna sem comida 71:089$333
§ 54. Dito de mercador de vinho por grosso $
DESPEZA

    Art. 2º E' fixada a despeza na quantia de.................................................................. 1.166:230$566

    

  A saber:  
§ 1º Secretaria 34:800$000
§ 2º Contadoria 21:000$000
§ 3º Thesouraria 10:600$000
§ 4º Contencioso 12:000$000
§ 5º Directoria de obras 35:800$000
§ 6º Fiscaes e guardas 70:900$000
§ 7º Matadouro 12:152$000
§ 8º Pessoal da aferição e carimbo (porcentagem de 16 %) e 1$200 para o pintor 20:395$052
§ 9º Necroterio 4:800$000
§ 10. Empregados aposentados 13:240$340
§ 11. Bibliotheca 10:400$000
§ 12. Pessoal das escolas, restabelecido o logar de professor de musica das de S. Sebastião e S. José com o vencimento de 1:400$ que percebia 50:400$000
§ 13. Fóros de terrenos occupados pela Camara 1:101$040
§ 14. Conservação de calçamentos e estradas 140:000$000
§ 15. Idem de jardins e praças 12:000$000
§ 16. Despezas judiciaes e custas 20:000$000
§ 17. Expediente e publicações 30:000$000
§ 18. Eleições 2:000$000
§ 19. Aluguel do Paço Municipal 3:428$000
§ 20. Restituições e reposições 8:000$000
§ 21. Porcentagem á Alfandega e Recebedoria 3:000$000
§ 22. Amortização e juros do emprestimos 170:000$000
§ 23. Divida passiva 182:571$014
§ 24. Obras novas e tombamento 285:000$000
§ 25. Maternidade municipal 5:000$000
§ 26. Eventuaes 7:643$120

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 576 Vol. 1pt2 (Publicação Original)