Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.130, DE 11 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.130, DE 11 DE JUNHO DE 1881

Approva com modificações os estatutos da Companhia estrada de ferro do Juiz de Fóra e Piau e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia estrada de ferro do Juiz de Fóra e Piau, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 4 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Março ultimo, Hei por bem Approvar os seus estatutos e Autorizal-a a funccionar, com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8130 desta data

I

    Art. 2º Fica assim redigido:

    Como está o § 1º - e acrescentando-se no fim - do qual perderão o direito sómente quando o capital nominal da companhia estiver realizado.

II

    No art. 20 - em vez de - art. 35, § 8º - leia-se - art. 34 § 7º

III

    Ao art. 22, § 14, acrescente-se - ficando estes (os vencimentos) dependentes de approvação definitiva da assembléa geral.

IV

    Art. 25. Supprima-se.

V

    Ao art. 30, periodo ultimo, acrescente-se - augmento ou diminuição de capital, e liquidação voluntaria da companhia.

VI

    No art. 33, em vez de - art. 35 - diga-se - 34.

VII

    Ao art. 34, § 4º acrescente-se - comtanto que a somma de taes emprestimos não exceda o capital autorizado, incluidas as acções subscriptas no seu valor integral; e ao § 5º - ficando, porém, dependente de aprovação prévia do Governo qualquer deliberação a este respeito.

VIII

    Art. 36 O numero de votos a que tem direito o accionista, qualquer que seja o numero de acções que possuir, fica reduzido a 10 - e faça-se a mesma alteração no art. 36.

IX

    No art. 38 supprimam-se as palavras - e depositado - e as palavras finaes desde - e depois com antecedencia, etc.

X

    Art. 39. Fica supprimido.

XI

    Ao art. 46 acrescente-se - não - antes de - fizer.

XII

    Art. 48. Supprimido.

XIII

    No art. 49, em vez de - por qualquer modo válido em direito - diga-se - por termo lavrado nos livros da companhia.

XIV

    O art. 50 fica supprimido.

XV

    No art. 52 eliminem-se as palavras - de taxas e outras - e acrescente-se no fim - a beneficio da companhia.

XVI

    Ao art. 56 acrescente-se - os curadores por seus curatelados.

XVII

    No art. 60 substituam-se as palavras - entrará em partilha até o fim pelas seguintes - receberá o que tiver sido com elle convencionado.

XVIII

    Supprima-se o art. 61.

XIX

    No art. 63 supprima-se a palavra - amortização.

    A segunda parte deste artigo fica substituida pelo seguinte:

    O fundo de reserva é especialmente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o, não se podendo fazer dividendos emquanto este não fôr integralmente restabelecido.

    A porcentagem destinada a este fundo será convertida em apolices da divida publica geral ou provincial, quando estas gozarem dos mesmos privilegios dos daquelles, em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, que tenham garantia do Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.

    E'-lhe, porém, facultado empregar os dinheiros levados ao fundo de amortização em acções da propria companhia ou em quaesquer outros titulos que a companhia entender mais conveniente.

XX

    No art. 64 supprimam-se as palavras - reserva, e...

XXI

    No art. 72 acrescente-se - e sempre de accôrdo com os estatutos.

XXII

    Ao art. 74 acrescente-se - precedendo em ambos os casos approvação do Governo.

XXIII

    Ao art. 75 acrescente-se - mediante approvação do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.

Estatutos da Companhia de estrada de ferro Juiz de Fóra e Piau

    De accôrdo com o contrato de 1 de Setembro de 1880, celebrado entre o Exm. Presidente de Minas e os Srs. Capitão José Manoel Pacheco e Francisco Antonio Brandi.

CAPITULO I

DA COMPANHIA E SUA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º Fica creada uma companhia ou sociedade anonyma, que se denominará - Estrada de ferro Juiz de Fóra e Piau - que terá por fim construir e gozar de uma estrada de ferro entre a cidade de Juiz de Fóra e um ponto no districto do Piau, municipio do Rio Novo, que fôr julgado conveniente depois de estudos definitivos e de conformidade com a planta que fôr approvada pelo Governo e com os presentes estatutos.

    Art. 2º A companhia poderá prolongar a linha ferrea que se propõe construir e explorar, até onde lhe convier, mediante nova autorização do Governo Provincial o por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 3º

    § 1º Para cumprir os seus fins, a companhia toma a si, com todas as suas clausulas, favores, direitos, onus e obrigações, o privilegio concedido por acto do Exm. Presidente da Provincia de Minas, em data de 1 de Setembro de 1880, ao Capitão José Manoel Pacheco e Francisco Antonio Brandi, concedido, como indemnização das despezas feitas e por fazer até á approvação dos presentes estatutos, 250 acções beneficiarias, que farão parte do capital da companhia como representando quantias effectivamente despendidas. Caso, porém, a empreza se não realize, continuarão os concessionarios na posse de seu privilegio.

    § 2º O accôrdo entre a companhia e os concessionarios só será perfeito e obrigatorio, quando as indemnizações estipuladas estiverem satisfeitas ou garantidas.

    Art. 4º A séde da companhia e sua direcção geral estarão na cidade de Juiz de Fóra.

    Art. 5º A companhia terá existencia de direito na data em que houver sido subscripta a metade de seu capital e tiverem sido approvados os seus estatutos pelo Governo Imperial.

    Art. 6º A duração da companhia será de 90 annos.

    § 1º Findo o prazo do privilegio a assembléa geral dos accionistas terá deliberado o que julgar conveniente sobre a prorogação do mesmo, mediante nova concessão do Governo.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃ DA COMPANHIA

    Art. 7º Os negocios da companhia serão regidos por uma directoria composta de cinco membros, que se denominarão - directores, dos quaes um será o presidente.

    Art. 8º Os cinco directores serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas. D'entre os directores será presidente o que fôr eleito pelos cinco membros da directoria.

    Art. 9º A eleição para director só poderá recahir em accionistas que tenham pelo menos 25 acções registradas, seis mezes antes da eleição, no escriptorio da companhia.

    Art. 10. As 25 acções de que se trata no artigo antecedente tornam-se inalienaveis e serão depositadas durante o exercicio da directoria.

    Art. 11. Não poderão exercer conjunctamente os cargos de presidente e directores os accionistas, que forem sogro ou genro, cunhados durante o cunhadio, e parentes por con-sanguinidade até ao segundo gráo e socios de firmas sociaes.

    Art. 12. Não poderá ser director aquelle que exercer emprego de confiança da companhia ou tenha quer directa ou indirectamente interesse em algum contrato com ella.

    A superveniencia de qualquer destes factos importa a perda do logar de director.

    Art. 13. Os directores e os que substituirem a estes não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno contado do dia da substituição, de conformidade com o § 13 do art. 2º da Lei de 22 de Agosto de 1860, Decreto n. 1083.

    Art. 14. A assembléa geral dos accionistas fará de quatro em quatro annos a eleição da sua directoria e annualmente a substituição de um de seus membros. Não fica sujeita a esta disposição a primeira directoria que se eleger, que funccionará sem alteração alguma durante a construcção da estrada e dos seus prolongamentos ou ramaes que forem votados e autorizados dentro do prazo de duração da construcção da linha entre o Juiz de Fóra e o districto do Piau.

    Art. 15. Para as substituições de que se trata no artigo antecedente regulará a antiguidade, devendo ser substituido o director mais antigo no cargo. Em caso de igual antiguidade sahirá da directoria aquelle que a sorte designar.

    Art. 16. Para que possa a directoria funccionar é essencial a presença de tres directores pelo menos.

    Art. 17. Serão considerados supplentes dos directores os cinco accionistas mais votados por occasião da eleição da directoria e que tiverem os requisitos dos arts. 9, 10, 11 e 12 destes estatutos.

    Art. 18. Por falta de tres directores ás reuniões da directoria, o presidente designará o supplente mais votado para substituir um dos directores ausentes e assim poder funccionar a directoria com tres membros.

    Art. 19. A directoria reunir-se-ha ordinariamente de mez em mez e extraordinariamente todas as vezes que assim o exijam os interesses da companhia.

    Art. 20. Fallecendo ou demittindo-se algum dos directores, será chamado para substituil-o provisoriamente o supplente mais votado, até que se cumpra o disposto no art. 35, § 8º, destes estatutos.

    Art. 21. A directoria decide todos os negocios da companhia, que não estejam affectos ás deliberações da assembléa geral dos accionistas pelos presentes estatutos.

    Art. 22. A' directoria compete:

    § 1º Estabelecer regulamento para reger os empregados da companhia.

    § 2º Os regulamentos especiaes a cada repartição serão confeccionados pelo respectivo chefe e approvados pela directoria.

    § 3º Fazer com os Governos Geral e Provincial, com outras companhias ou com terceiras pessoas, todos os contratos necessarios para a boa marcha da empreza.

    § 4º Fazer todos os contratos geraes ou parciaes necessarios para a construcção e custeio da estrada e para fornecimento de materiaes.

    § 5º Resolver si a execução das obras deve ser feita por administração ou não, ou por empreitadas, quer geraes quer especiaes, com tabella de preços, precedendo para todas as propostas concurrencia publica.

    § 6º Fazer acquisição de todos os bens moveis ou immoveis e de tudo quanto preciso fôr à empreza, podendo igualmente alheiar aquelles que se tornarem desnecessarios.

    § 7º Convocar a assembléa geral dos accionistas nas épocas marcadas e todas as vezes que fôr preciso uma convocação extraordinaria.

    § 8º Organizar o balanço e relatorios semestraes, que devem ser apresentados á assembléa geral dos accionistas.

    § 9º Assignar os contratos que forem celebrados com os Governos Geral e Provincial.

    § 10. Assignar os titulos e cautelas das acções e emittir acções nos casos previstos nestes estatutos.

    § 11. Arrecadar os fundos da companhia e escolher o deposito mais conveniente para os mesmos.

    § 12. Annunciar as chamadas das acções, de accôrdo com os presentes estatutos.

    § 13. Formular e dirigir o plano da escripturação da companhia.

    § 14. Nomear e demittir livremente seus empregados e diminuir o numero destes, quando convier, marcar-lhes categorias e vencimentos.

    § 15. Não poderá ser encarregado de dirigir como Engenheiro chefe ou Inspector geral do trafego quaesquer trabalhos da companhia, senão um profissional ou pessoa competentemente habilitada.

    § 16. Fica livre à directoria conservar sob a direcção de um só individuo o trafego e a construcção, podendo dividir em duas secções esses serviços e nomear para cada uma chefes de igual categoria.

    § 17. Todos os empregados subalternos ao Engenheiro chefe e Inspector geral do trafego serão de sua livre escolha e approvação da directoria.

    § 18. Não ficam comprehendidos no paragrapho precedente os empregados de vencimento diario, que serão nomeados e demittidos livremente pelo Engenheiro chefe ou Inspector geral do trafego, e cujo numero sómente será fixado pela directoria, de accôrdo e por proposta do Engenheiro chefe ou Inspector geral do trafego.

    § 19. Fazer a distribuição do dividendo de seis em seis mezes quando elle se puder effectuar.

    Art. 23. O presidente é o executor das deliberações e resoluções da directoria.

    Art. 24. Ao presidente compete:

    § 1º Assignar todos os contratos celebrados pela directoria com terceiros, excepto os contratos feitos com o Governo Geral e Provincial, os quaes serão assignados por toda a directoria.

    § 2º Fiscalisar todos os trabalhos da companhia, comprehendendo a construcção, o trafego e a contabilidade geral, sem intervenção directa, entendendo-se unicamente com os empregados, seus subalternos immediatos.

    § 3º Respeitar e fazer respeitar todos os regulamentos em vigor.

    § 4º Examinar pessoalmente, pelo menos uma vez por mez, a escripturação geral da companhia, a qual nunca poderá ter mais de oito dias de atrazo, excepto nos livros que por seus destinos especiaes deverem ser escripturados diariamente.

    Art. 25. As funcções da directoria são gratuitas.

    Art. 26. As decisões da directoria serão tomadas por maioria de votos. No caso de empate, o presidente, além de seu voto como director, terá o voto de qualidade.

    Art. 27. Na falta do presidente fará suas vezes o director mais votado.

    Art. 28. O mesmo se praticará para com os supplentes de directores.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 29. A assembléa geral é a reunião dos accionistas possuidores de duas ou mais acções inscriptas nos registros da companhia, tres mezes pelo menos antes da reunião para que forem convocados. Esta restricção não será, porém, applicavel à primeira assembléa geral, si a mesma se effectuar antes de decorrer esse prazo depois da installação da companhia.

    Art. 30. A assembléa geral poderá funccionar achando-se representada pela quarta parte do capital realizado.

    Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra, por annuncios nos jornaes mais lidos desta cidade e da Côrte, para 15 dias depois; nella poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero de acções representadas. Quando, porém, se tratar da reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma sem que se achem representadas acções no valor de mais de metade do capital emittido.

    Art. 31. Haverá convocação de assembléa geral extraordinaria pela directoria, sempre que fôr isso requerido, para um fim determinado, por accionistas representando pelo menos uma decima parte do capital realizado.

    Art. 32. A assembléa geral regularmente convocada e constituida representa a totalidade dos accionistas e suas decisões são obrigatorias.

    Art. 33. As decisões em assembléa geral serão tomadas por maioria de votos representados; as que se referirem, porém, aos §§ 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do art. 35 só poderão ser tomadas em assembléa geral expressamente convocada para tal fim e por dous terços, pelo menos, dos votos representados. As decisões de ordem serão tomadas por maioria relativa de accionistas presentes, não se contando os votos pela fórma determinada no artigo.

    No caso de empate dessas decisões, proceder-se-ha a segunda votação. Continuando o empate, o presidente da assembléa decidirá.

    Art. 34. A' assembléa geral compete:

    § 1º Eleger os directores.

    § 2º Deliberar e resolver sobre quaesquer propostas da directoria, ou dos accionistas, guardadas as prescripções destes estatutos.

    § 3º Mandar proceder a exames nos actos da administração sem limitação alguma, nomeando delegados especiaes para esse fim.

    § 4º Autorizar a directoria a contrahir emprestimos, marcando-lhe o modo e condições.

    § 5º Autorizar e determinar o augmento do capital e o modo de o levantar.

    § 6º Deliberar sobre a garantia de juros por parte do Governo Provincial.

    § 7º Eleger director para substituir o que houver fallecido ou se tiver demittido.

    § 8º Resolver sobre a venda da estrada, dissolução da companhia ou sua incorporação a outra companhia.

    § 9º Resolver a modificação dos presentes estatutos, ficando qualquer modificação dependente da approvação do Governo Imperial.

    § 10. Demittir o director que, accusado de prevaricação no exercicio de suas funcções, fôr condemnado por uma maioria de duas terças partes pelo menos do capital realizado e por votação, segundo as prescripções dos arts. 37, 38, 39 e 40.

    Art. 35. Decretar as gratificações annuaes que julgar convenientes a cada um dos membros da directoria ou só ao presidente como remuneração dos serviços de administração ou gerencia, nunca excedendo essa gratificação á quantia de 4.000$, devendo esta ser proposta por accionistas que representem uma decima parte do capital realizado e approvado em assembléa geral a que compareçam accionistas representantes da metade do capital subscripto.

    Art. 36. Os votos dos accionistas serão recebidos na razão seguinte:

    Cada accionista de duas a dez acções dará um voto: d'ahi em diante terá o accionista um voto por cada cinco acções até 20, maximo de votos que poderá possuir.

    Paragrapho unico. Não serão admittidos votos por procuração na eleição de directores.

    Art. 37. Não poderá ser constituido procurador, pessoa que não seja accionista, salvo as hypotheses do art. 57, assim como nenhum procurador poderá reunir mais de 20 votos, além dos seus como accionista.

    Art. 38. Para o accionista poder votar em qualquer reunião exige-se que não tenha incorrido na penalidade do art. 46 destes estatutos; que tenha registrado e depositado suas acções no escriptorio da companhia, fazendo-se o registro com antecedencia de 60 dias, e o deposito com antecedencia de 15, em relação ao dia da reunião.

    Art. 39. Para votar na eleição de directores, exige-se que o accionista registre e deposite suas acções no escriptorio da companhia 90 dias antes da eleição. Deste deposito e do mencionado no artigo antecedente dar-se-ha uma cautela ao accionista.

    Art. 40. Em cada sessão ordinaria a directoria apresentará à assembléa geral o balanço das contas e o relatorio. O balanço trará a demonstração minuciosa do estado da companhia; deverá apontar o capital social, referindo-se a tudo quanto representa o debito e credito da companhia, a demonstração da conta de ganhos e perdas, e conterá finalmente todas as explicações para esclarecimento dos accionistas.

    Art. 41. Apresentado o balanço e o relatorio, a assembléa geral elegerá uma commissão de cinco membros, dos quaes o mais votado será o relator, para dar parecer a respeito. O parecer da commissão, acompanhado das peças sobre que versar, será sujeito á discussão e approvação dos accionistas em assembléa geral especialmente convocada para esse fim e que se reunirá 10 dias depois de publicado e distribuido por todos os accionistas o parecer da dita commissão.

    Art. 42. Todo o accionista terá o direito de examinar pessoalmente o balanço, os livros da companhia e quaesquer papeis ou documentos della.

    Esta facilidade, porém, será limitada a um dia por mez, o qual será designado pela directoria.

CAPITULO IV

DO CAPITAL SOCIAL, DOS DIREITOS E DEVERES DOS ACCIONISTAS

    Art. 43. O capital da Companhia estrada de ferro Juiz de Fóra e Piau, será de 1.200:000$, divididos em 6.000 acções de 200$ cada uma.

    Art. 44. As acções são realizaveis em prestações nos prazos marcados pela directoria, de accôrdo com os presentes estatutos.

    Art. 45. As chamadas serão feitas segundo as necessidades da companhia, e serão annunciadas com o prazo de 30 dias pelo menos, não podendo nunca exceder de 10% por acção.

    Art. 46. O accionista que fizer a entrada findo o prazo da chamada, fica sujeito á multa de 10 % sobre o valor della até 30 dias; de 12 % até 60 dias, e terminando este ultimo prazo cahirão as acções em commisso, revertendo em beneficio da companhia as entradas anteriormente feitas.

    Art. 47. A directoria tem o direito de declarar em commisso as acções sobre que occorra a impontualidade, devendo publicar que ficam nullas, effectuando a emissão de outras que as substituam, findo o prazo do art. 46.

    Art. 48. As acções serão ao portador; poderá, porém, a directoria declarar no verso o nome do possuidor que assim o exija.

    Art. 49. A transferencia das acções realizar-se-ha por qualquer modo válido em direito. Não póde, porém, essa transferencia realizar-se por modo algum, senão depois de realizada uma quarto parte de seu valor, como preceitua o art. 2º, § 5º da citada Lei de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 50. Por endosso só é permittida a transferencia depois que se houver recolhido o capital integral das acções emittidas.

    Art. 51. No escriptorio da companhia haverá um registro especial dos nomes de todos os accionistas. As transferencias serão averbadas por acto lançado em livro competente.

    Art. 52. As despezas de taxas e outras com a transferencia de cada acção, não poderão exceder a quantia de 1$000.

    Art. 53. No caso de perda ou extravio de uma ou mais acções da companhia, a directoria substituirá os titulos perdidos por outros, que serão entregues a quem de direito pertencerem, depois de feitos os competentes annuncios, e adoptar todas as necessarias cautelas de modo a inutilizar completamente os titulos perdidos.

    Art. 54. Cada acção é indivisivel perante a companhia e deve ser representada por uma unica pessoa, quaesquer que sejam os contratos de que haja sido objecto.

    Art. 55. Os credores ou herdeiros do accionista não poderão arrestar sob qualquer pretexto a propriedade de qualquer objecto da companhia, salvos os direitos que lhes compitam sobre os titulos e acções de seus devedores.

    Art. 56. Serão admittidos em assembléa geral e poderão deliberar como si fossem accionistas, exhibindo préviamente documentos comprobatorios de seu direito e salva a disposição do art. 37:

    § 1º Os tutores por seus pupillos.

    § 2º Os maridos por suas mulheres.

    § 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.

    Art. 57. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha em qualquer dia dos mezes de Fevereiro e Agosto.

    Paragrapho unico. As reuniões da assembléa geral serão presididas pelo accionista presente que dispuzer de maior numero de acções, decidindo a sorte no caso de empate, salvo o direito de escusa.

    O presidente da assembléa geral escolherá dous secretarios d'entre os accionistas em cada reunião.

CAPITULO V

DOS JUROS, DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA E AMORTIZAÇÃO

    Art. 58. Só serão distribuidos dividendos aos accionistas quando as rendas da estrada o permittirem.

    § 1º A companhia prescindirá de garantia de juros si esta lhe fôr concedida com onus taes que prejudiquem a seus interesses presentes ou futuros.

    § 2º A realizar-se a garantia de juros por parte do Governo, compete á assembléa geral decidir a distribuição dos dividendos, durante a construcção; esses dividendos, porém, nunca poderão, durante a construcção da linha, ser superiores á garantia do Governo.

    Art. 59. Depois de aberta a linha ao trafego, em totalidade ou em parte, todos os semestres, em vista das contas e documentos, a directoria proporá á assembléa geral dos accionistas o pagamento de um dividendo, que esteja calculado, e a assembléa geral resolverá si deve ser pago ou não.

    Art. 60. Dado o caso de garantia de juros de 7% por parte do Governo, logo que os lucros liquidos excedam a 10 %, o Governo, que tiver feito a garantia, entrará em partilha igual com a companhia no excesso dos 10 %.

    Art. 61. Esta partilha, que será uma compensação dos 7 % garantidos pela provincia ou pelo Estado, se effectuará só até o embolso da quantia que tiver sido despendida por um ou outro poder.

    Art. 62. No caso de não se realizar garantia de juros por parte do Governo, os dividendos da companhia não terão limitação alguma.

    Art. 63. A directoria deduzirá annualmente dos lucros liquidos uma quantia correspondente a 1 % ou mais para formar o seu fundo de reserva e amortização.

    Esta quantia poderá ser empregada em apolices da divida publica, em acções da mesma companhia ou naquillo que mais conveniente julgar a directoria, com approvação da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 64. O fundo de reserva e amortização é destinado a reproduzir no fim do prazo de duração da companhia o capital com que se constitue e a acudir ás necessidades extraordinarias provenientes de força maior. Nunca, porém, será applicado ao pagamento das multas em que incorra a companhia.

CAPITULO VI

DA DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA E SUA LIQUIDAÇÃO

    Art. 65. A companhia será dissolvida:

    § 1º Expirando o prazo marcado para sua duração, si a assembléa geral dos accionistas, com autorização do Governo, não resolver o contrario.

    § 2º Pela venda ou cessão da estrada a outra companhia ou pela sua incorporação a uma empreza diversa.

    § 3º Pela perda de dous terços de seu capital.

    § 4º Ficando provado perante a assembléa geral dos accionistas que a companhia não póde preencher os seus fins.

    § 5º Por todos os outros meios em direito estabelecidos a respeito de sociedade anonymas e companhias.

    Art. 66. Dissolvida a companhia, entrará ella em liquidação.

    Art. 67. A liquidação será feita, segundo as leis do paiz, elegendo a assembléa geral tres liquidantes, d'entre os accionistas, e, no caso de garantia de juros pelo Governo, aceitando o trabalho de liquidação promiscua com seus delegados e dous dos Governos Geral ou Provincial.

    Art. 68. Feita a liquidação e a proposta de partilhas, serão esses trabalhos apresentados á directoria, que convocará a assembléa geral extraordinaria especial para delles tomar conhecimento e deliberar.

CAPITULO VII

DA FISCALISAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DA PROVINCIA

    Art. 69. O Governo de Minas Geraes tem o direito de fiscalisar todos os trabalhos e operações da companhia, de accôrdo com as disposições do contrato de 1 de Setembro de 1880, que serve de base para a organização desta companhia.

    Art. 70. Para esse fim ser-lhe-ha licito o exame da escripturação dos livros da companhia e de todos os documentos pertencentes á mesma. A directoria lh'os franqueará mediante requisição official.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 71. O contrato de 1 de Setembro de 1880, celebrado entre o Exm. Presidente da provincia e os concessionarios Capitão José Manoel Pacheco e Francisco Antonio Brandi, fará parte integrante dos presentes estatutos, e tanto um como outros entender-se-hão aceitos e approvados por todos aquelles que subscreverem acções da companhia ou em qualquer tempo forem dellas possuidores.

    Art. 72. A companhia poderá ter agencias em diversas localidades da provincia, dentro ou fóra do Imperio. Estas agencias terão os poderes que lhes conferir a directoria, com approvação da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 73. A companhia poderá vender a estrada e seu privilegio, uma vez concluida ella ou mesmo durante a sua construcção, por deliberação da assembléa geral dos accionistas e de accôrdo com o Governo Provincial.

    Art. 74. Si tornar-se necessario o augmento de capital para a construcção da linha contratada, a assembléa geral dos accionistas poderá autorizar uma nova emissão de acções ou determinar que a companhia levante um emprestimo, o qual nunca poderá autorizar uma nova emissão de acções ou determinar que a companhia levante um emprestimo, o qual nunca poderá exceder a um terço do capital realizado.

    Art. 75. No caso de vir a ser desfalcado o capital da companhia em quantia equivalente a 20% de sua total importancia, a assembléa geral dos accionistas poderá autorizar a emissão supplementar de acções ou levantamento de emprestimo, salva sempre a responsabilidade da directoria, na fórma da lei.

    Art. 76. Logo que tiver de ser innaugurada toda ou parte da estrada, serão fixadas as taxas de transito, de accôrdo com o Governo Provincial.

    Art. 77. Não se pagarão dividendos aos accionistas, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido, na fórma do art. 5º, n. 2, § 17, do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1880.

    Art. 78. Os accionistas só serão responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas e aceitas.

    Art. 79. Os abaixo assignados, subscriptores de acções, representando mais de metade do capital da projectada Estrada de ferro de Juiz de Fóra e Piau, declaram aceitar estes estatutos em todos os seus artigos e autorizam a directoria ora eleita para requerer ao Governo Imperial a sua approvação e para aceitar as alterações que o mesmo Governo lhes fizer.

    Os directores da companhia:

    João Baptista de Castro, presidente.

    José Manoel Pacheco.

    Valerio Corrêa Netto.

    Manoel Gonçalves Filgueiras.

    Manoel Vidal Barbosa Lage.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 560 Vol. 1pt2 (Publicação Original)