Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.127, DE 4 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.127, DE 4 DE JUNHO DE 1881

Approva o contrato celebrado com a Companhia de navegação a vapor do Maranhão.

    Hei por bem Approvar o contrato que com este baixa, celebrado entre o Director Geral dos Correios e o representante da Companhia de navegação a vapor do Maranhão, para o serviço da mesma Navegação.

    Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Junho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Contrato que celebram entre si o Director Geral dos Corretos e a Companhia de navegação a vapor do Maranhão, em virtude do Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas n. 29 de 29 de Abril proximo passado.

I

    A Companhia de navegação a vapor do Maranhão obriga-se a continuar o serviço de navegação costeira a seu cargo, de conformidade com as clausulas do presente contrato.

II

    Na linha do norte haverá uma viagem mensal entre o porto de S. Luiz do Maranhão e o da cidade de Belém, na Provincia do Pará, com escala pelos portos de Guimarães, Turyassú, Bragança e Vigia.

    Na do sul haverá duas viagens mensaes entre o mesmo porto de S. Luiz e o da cidade da Fortaleza, na Provincia do Ceará, com escalas em uma dessas viagens pelos portos da Amarração, Acaracú e Granja; na outra pelos de Barreirinhas e Amarração sómente, ficando entendido que a escola de Barreirinhas começará dentro do prazo maximo de seis mezes contado desta data.

    Estas escalas poderão ser alteradas pelo Governo sobre representação da companhia, como aconselhar a experiencia.

III

    A companhia empregará no serviço que ora contrata os vapores que actualmente possue; mas os que se inutilisarem serão substituidos no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outros inteiramente novos, que satisfaçam as seguintes condições: accommodações para 40 passageiros de ré e 60 de pròa debaixo de coberta, capacidade para 300 toneladas metricas de carga e marcha nunca inferior a 16 kilometros por hora (nove milhas inglezas), tendo o calado necessario para transpor as barras em que devem entrar.

IV

    Os vapores adquiridos pela companhia para o serviço do presente contrato serão nacionalisados brazileiros e isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula; gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes e a respeito de suas tripolações se observará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que, porém, não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

V

    Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, mateirial, combustivel, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de quipagem que forem necessarios, a juizo do Governo.

    Os vapores serão vistoriados de quatro em quatro mezes, com a assistencia do Inspector da navegação subvencionada.

VI

    Os dias de sahidas e chegadas dos vapores empregados nas linhas do norte e do sul, o maximo prazo de duração de cada viagem redonda e o tempo de demora nos portos de escala serão fixados em uma tabella organizada pela Presidencia da provincia, de accôrdo com a companhia, dentro de tres mezes, contados desta data, e submettida á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

VII

    A tarifa dos preços das passagens e fretes será organizada dentro de tres mezes, contados da data deste contrato, pela Presidencia da provincia, de accôrdo com a companhia, e submettida tambem á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; ficando entendido que as passagens e os fretes por conta do Estado gozarão de um abatimento de 20 % dos preços da tarifa.

    A tarifa a que se refere esta clausula vigorará dentro de 30 dias, da data em que fôr approvada.

VIII

    A companhia fará transportar gratuitamente nos seus vapores:

    1º As malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para as receber.

    O commandante ou seus prepostos e immediatos passarão recibos das malas que lhes forem entregues e os exigirão das que entregarem.

    2º A dous passageiros de ré, por ordem do Governo ou do Presidente da provincia, em cada viagem, mas sem comedorias.

    3º Até 20 colonos, immigrantes ou retirantes, em cada viagem, quer para o norte, quer para o sul, pagando sómente as comedorias; e dos que excederem áquelle numero só cobrará 50 % do preço da tarifa.

    4º Ao Inspector da navegação subvencionada, á ré e com comedorias, quando o mesmo funccionario fôr percorrer as linhas.

    5º Aos empregados do Correio incumbidos pelo Director Geral de inspeccionar as administrações postaes nas provincias, tambem á ré e com comedorias.

    6º Ao empregado do Correio que fôr encarregado das malas, á ré e com comedorias.

    Neste ultimo caso os commandantes dos vapores fornecerão escaler tripolado para o prompto desembarque e embarque das malas, que correrão sob a exclusiva responsabilidade do mesmo empregado.

IX

    A companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que as Thesourarias de Fazenda das provincias, em que seus vapores tocarem, remetterem. Estas remessas serão encaixotadas, na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

    Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.

X

    As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para a sahida.

XI

    Salvos os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação grave da ordem publica, não poderão os Presidentes das provincias transferir as sahidas dos vapores, nem demoral-os nos portos além do prazo marcado na tabella respectiva.

    Si a demora ou transferencia fôr causada por motivo de força maior devidamente provada perante a Presidencia da provincia, será a companhia isenta da multa, ouvindo o Inspector da navegação subvencionada. Si a demora tiver logar em algum porto de escala será ouvida a respeito a Presidencia da provincia a que pertencer esse porto.

    Da decisão da Presidencia da Provincia do Maranhão, sobre o motivo ou motivos de força maior, haverá recurso voluntario ou ex officio para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

XII

    Si algum dos vapores da companhia se tornar innavegavel, poderá ella, precedendo autorização do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou, no caso de urgencia, do Presidente da provincia, fretar outro vapor, comtanto que satisfaça as condições exigidas neste contrato, na mesma provincia ou nas mais proximas, para substituir provisoriamente o innavegavel.

XIII

    A interrupção do serviço por mais de um mez, em toda ou em parte de qualquer das linhas, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço interrompido e mais á multa de 50 % das mesmas despezas.

    No caso de abandono, além da caducidade do contrato, a companhia pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.

XIV

    O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da companhia para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo sobre o preço, quer do fretamento, quer da compra.

    Si fôr por compra, a companhia é obrigada a substituir os vapores que ceder ao Estado por outros nas condições deste contrato, dentro do prazo de um anno da data da cessão.

    Nos casos de força maior, o Governo poderá usar do direito que lhe confere a presente clausula, independentemente de prévio accòrdo, sendo posteriormente regulada a indemnização que fôr devida á companhia.

XV

    A companhia continuará a perceber em retribuição dos serviços declarados no presente contrato a subvenção annual de 192:000$, paga em prestações mensaes, depois de vencidas, na Thesouroria de Fazenda da Provincia do Maranhão, em vista de attestações do Inspector respectivo da navegação subvencionada e do Administrador do Correio Geral, a saber:

    Por viagem redonda do porto de S. Luiz ao de Belém 6:000$, ao da Fortaleza, com as escalas da Amarração, Acaracú e Granja, 6:000$, e com a escala da Amarração sómente 4:000$000.

XVI

    As Alfandegas dos portos em que os vapores da companhia têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia á carga ou descarga de qualquer embarcação, e sem embargo de ser domingo, dia santificado ou feriado; admittindo por conseguinte a despachos antecipados a carga e as encommendas que porventura tenham de ser transportadas pelos vapores da companhia.

    Os Presidentes das provincias, dentro de suas attribuições e na fórma da lei, prestarão aos vapores toda a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de suas viagens, dentro do devido tempo e em cumprimento do presente contrato, pagas pela companhia todas as despezas que tiverem sido indispensaveis.

XVII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia, na execução do presente contrato, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula XV, serão resolvidas por arbitros.

    Si as partes contratantes não accordarem no mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo.

    Si, porém, não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.

XVIII

    No acto do pagamento da subvenção a que a companhia tenha direito, entrará ella para a Thesouraria de Fazenda do Maranhão com a quantia equivalente a 1/2 % da mesma subvenção, para pagamento do Inspector da navegação subvencionada na provincia.

XIX

    A companhia fica sujeita ás seguintes multas:

    1ª Da quantia equivalente á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens estipuladas.

    2ª De 1:000$ a 3 000$, além da perda da respectiva subvenção na parte correspondente ao numero de kilometros não percorridos, si a viagem começada fôr interrompida, salvos os casos de força maior.

    3ª De 250$ a 500$, por cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores ao porto de S. Luiz, e de seis horas nos portos de escala, salvo caso de força maior, julgado pelo Governo.

    4ª De 100$ a 500$, pela demora que houver na entrega ou recebimento das malas do Correio, pelo extravio de uma ou mais malas ou pelo máo acondicionamento dellas a bordo.

    5ª De 100$, por carta ou objecto postal que fôr conduzido, sem estar devidamente porteado, e inutilisados os sellos pelo commandante do vapor ou por outro qualquer empregado de bordo.

    6ª De 100$ a 500$, pela não observancia de qualquer das clausulas deste contrato para as quaes não haja pena especial.

XX

    A companhia não tem direito de exigir do Governo Imperial outros favores ou isenções além dos designados neste contrato.

XXI

    A companhia fornecerá no fim de cada semestre, ao Inspector respectivo da navegação subvencionada, um quadro do numero e classe dos passageiros, da qualidade e quantidade dos generos e mercadorias transportados em seus vapores no mesmo semestre.

XXII

    Nos vapores da companhia serão admittidos passageiros de prôa, pagando sómente a passagem, podendo levar sua matalotagem para a viagem.

XXIII

    O presente contrato durará por cinco annos, contados do dia 9 de Setembro de 1880, em que findou o prazo do contrato anterior; podendo todavia ser ainda prorogado por mais cinco annos, si ao terminar aquelle prazo, a juizo do Governo Imperial, a companhia não se achar em circumstancias de dispensar o auxilio da subvenção do Estado.

XXIV

    Fica o presente contrato dependente da approvação do Governo Imperial, revogadas as disposições do contrato a que se refere o Decreto n. 4592 de 9 de Setembro de 1870, a substituição de que trata o Decreto n. 4643 de 23 de Dezembro do mesmo anno e quaesquer outras clausulas não contempladas no presente.

    Directoria Geral dos Correios em 3 de Junho de 1881. - João Wilkens de Mattos. - P. P., Eugenio Marques de Hollanda. - Como testemunhas. - José Ricardo de Andrade. - Paulino José de Souza.

    N. 1. - 960$000. - Pagou 960$000. Recebedoria em 23 de Maio de 1881. - Lima Nogueira. - Lemos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 550 Vol. 1pt2 (Publicação Original)