Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.119, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.119, DE 21 DE MAIO DE 1881
Divide a Provincia de Mato Grosso em dous districtos eleitoraes.
Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A Provincia de Mato Grosso forma dous districtos eleitoraes.
Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Cuyabá e será constituido pelo municipio de Cuyabá, comprehendendo as parochias do Senhor Bom Jesus de Cuyabá, S. Gonçalo de Pedro II, Nossa Senhora da Guia, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antonio do Rio Abaixo, Sant'Anna do Sacramento da Chapada e Nossa Senhora de Brotas.
Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Corumbá e se comporá: do municipio do Diamantino, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Alto Paraguay Diamantino; do municipio do Rosario, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario do Rio Acima; do municipio de Miranda, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Carmo de Miranda e Santa Rita de Livergeria; do municipio de Corumbá, comprehendendo as parochias de Santa Cruz de Corumbá e S. José de Herculania; do municipio do Paranahyha, constituido pela parochia de Sant'Anna do Paranahyha; do municipio de Poconé, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario de Poconé; do municipio de S. Luiz de Caceres, constituido pela parochia de S. Luiz de Caceres; e do municipio de Mato Grosso, constituido pela parochia da Santissima Trindade de Mato Grosso.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 518 Vol. 1pt2 (Publicação Original)