Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.118, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.118, DE 21 DE MAIO DE 1881

Divido a Provincia do Goyaz em dous districtos eleitoraes.

     Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º A Provincia de Goyaz forma dous districtos eleitoraes.

    Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Goyaz e se comporá: do municipio de Goyaz, comprehendendo as parochias de Sant'Anna de Goyaz, Nossa Senhora do Rosario de Goyaz, Nossa Senhora do Rosario da Barra, Santa Rita d'Antas, Nossa Senhora do Rosario do Rio Claro, Nossa Senhora do Pilar do Ouro Fino, S. José de Mossamedes, S. Francisco de Assis de Anicuns, S. Sebastião do Allemão, Nossa Senhora da Abbadia do Curralinho, Santa Maria do Araguaya e Santa Leopoldina; do municipio de Meia Ponte, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Rosario de Meia Ponte e Sant'Anna d'Anta; do municipio de Corumbá, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Penha de Corumbá; do municipio de Santa Luzia, constituido pela parochia de Santa Luzia; do municipio do Bomfim, comprehendendo as parochias do Senhor do Bomfim e Nossa Senhora da Conceição de Campinas; do municipio do Pouso Alto, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Abbadia do Pouso Alto; do municipio de Santa Cruz, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Santa Cruz e Nossa Senhora do Desterro de Caldas Novas; do municipio de Villa Bella, comprehendendo as parochias de Nessa Senhora do Carmo de Villa Bella de Morrinhos e Santa Rita do Paranahyba; do municipio do Catalão, constituido pela parochia de Nossa Senhora Madre de Deus do Catalão; do municipio de Entre-Rios, constituido pela parochia do Divino Espirito Santo do Vai-vem; do municipio do Rio Verde, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Dores do Rio Verde, Divino Espirito Santo do Jatahy e Nossa Senhora da Abbadia do Paranahyba; e do municipio do Rio Bonito, comprehendendo as parochias do Divino Espirito Santo de Torres do Rio Bonito e Nossa Senhora das Dôres do Rio Coxim.

    Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a villa de Cavalcante e se comporá: do municipio da Boa Vista, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Consolação da Boa Vista do Tocantins; do municipio do Porto Imperial, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Mercês do Porto Imperial, S. Pedro do Tocantins e Nossa Senhora do Carmo; do municipio da Natividade, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Natividade, Sant'Anna da Chapada e S. Miguel e Almas; do municipio da Conceição, compretrendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Norte e S. José do Duro; do municipio da Palma, comprehendendo as parochias de S. João da Palma e Divino Espirito Santo do Peixe; do municipio das Arraias, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora dos Remedios das Arraias e Santo Antonio do Morro do Chapéo; do municipio de Taguatinga, constituido pela parochia de Santa Maria de Taguatinga; do municipio de S. Domingos, constituido pela parochia de S. Domingos; do municipio da Posse, constituido pela parochia de Sant'Anna da Posse; do municipio de Cavalcante, comprehendendo as parochias de Sant'Anna de Cavalcante, S. Felix e S. Theodoro de Nova Roma; do municipio do Forte, comprehendendo as parochias de S. Sebastião do Forte, Nossa Senhora do Rosario de Flores e Santa Rosa; do municipio de S. José, comprehendendo as parochias de S. José de Tocantins e Nossa Senhora da Conceição de Trahiras; do municipio do Pilar, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Pilar, Nossa Senhora da Conceição de Crixás e Santo Antonio do Amaro Leite; do municipio de Jaraguá, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Penha de Jaraguá; e do municipio da Formosa, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição da Formosa.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 516 Vol. 1pt2 (Publicação Original)