Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.117, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.117, DE 21 DE MAIO DE 1881
Divide a Provincia de Minas Geraes em vinte districtos eleitoraes.
Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A Provincia de Minas Geraes forma vinte districtos eleitoraes.
Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Ouro Preto e se comporá: do municipio do mesmo nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Pilar do Ouro Preto, Nossa Senhora da Conceição de Antonio Dias, S. Bartholomeu, Nossa Senhora da Conceição de Antonio Pereira, Santo Antonio da Casa Branca, Nossa Senhora da Conceição do Rio de Pedras, Nossa Senhora da Boa Viagem da Itabira do Campo, Nossa Senhora de Nazareth da Cachoeira do Campo, Santo Antonio do Ouro Branco, Nossa Senhora da Piedade do Paraopeba, Nossa Senhora da Conceição de Congonhas do Campo e S. José do Paraopeba; do municipio de Entre-Rios, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Grotas do Brumado de Suassuhy, S. Braz de Suassuhy e Nossa Senhora das Necessidades do Rio do Peixe; e do municipio de Queluz, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Queluz, Nossa Senhora das Dôres da Capella Nova, Santo Antonio de Itaverava, S. Gonçalo de Catas Altas de Noruega, Espirito Santo do Lamim, Santo Amaro e Sant'Anna do Morro do Chapéo.
Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Marianna e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Assumpção da Sé de Marianna, Nossa Senhora da Conceição de Camargos, Nossa Senhora de Nazareth do Inficionado, Nossa Senhora do Rosario do Sumidouro, S. Caetano do Ribeirão Abaixo, Nossa Senhora da Cachoeira do Brumado, Senhor Bom Jesus do Furquim, Nossa Senhora da Saude, Nossa Senhora do Rosario de Paulo Moreira, S. José da Barra Longa e S. Gonçalo d'Ubá; do municipio de Ponte Nova, comprehendendo as parochias de S. Sebastião da Ponte Nova, Santa Cruz do Escalvado, Nossa Senhora da Conceição do Casca, Sant'Anna de Abre-Campo, Sant'Anna de Gequiry e S. José da Pedra Bonita; e do municipio de Manhuassú, comprehendendo as parochias de S. Lourenço de Manhuassú, S. Simão, Santa Margarida, Sacramento, Santa Helena e S. Roque do Caratinga.
Art. 4º O 3º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Itabira e se comporá: do municipio do mesmo nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Rosario de Itabira do Matto Dentro, Nossa Senhora do Carmo, Santa Maria, Sant'Anna dos Ferros, S. Sebastião do Parahyba do Matto Dentro, Sete Cachoeiras, Nossa Senhora de Nazareth de Antonio Dias Abaixo, S. José da Lagôa e Sant'Anna do Alfié; do municipio de Santa Barbara, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Ribeirão de Santa Barbara, Rio de S. Francisco, S. Gonçalo do Rio Abaixo, S. João do Morro Grande, Brumado, Nossa Senhora do Rosario de Cocaos, S. Miguel do Piracicava, Nossa Senhora da Conceição de Catas Altas do Matto Dentro, S. Domingos do Prata e Senhor Bom Jesus do Amparo do Rio de S. João; do municipio da Conceição, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Matto Dentro, S. Domingos do Rio do Peixe, Santo Antonio da Tapera, S. Francisco de Assis do Parauna, Nossa Senhora do Porto de Guanhães, Nossa Senhora do Pilar do Morro de Gaspar Soares, Nossa Senhora da Oliveira de Itambé, Riacho Fundo, Nossa Senhora Apparecida de Corregos, Santo Antonio do Rio Abaixo e S. Sebastião do Rio Preto.
Art. 5º O 4º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Sabará e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Sabará, Nossa Senhora da Lapa, Santa Quiteria, Nossa Senhora da Conceição de Rapozos, Nossa Senhora do Pilar de Congonhas de Sabará, Santo Antonio do Rio Acima, Nossa Senhora da Boa Viagem do Curral d'El-Rei, Nossa Senhora do Carmo do Betim, S. Gonçalo da Contagem e Nossa Senhora da Venda Nova; do municipio de Caethé, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Bom Successo de Caethé, Nossa Senhora Madre de Deus de Roças Novas e Santissimo Sacramento de Taquarassú; do municipio de Santa Luzia, comprehendendo as parochias de Santa Luzia, Nossa Senhora da Saude da Lagôa Santa, Senhor Bom Jesus de Mattosinhos, Nossa Senhora da Conceição de Jaboticatubas e Pão Grosso; e do municipio de Sete Lagôas, comprehendendo as parochias de Santo Antonio de Sete Lagôas, Nossa Senhora do Carmo do Taboleiro Grande, Santissimo Sacramento da Barra do Jequitibá e Burity.
Art. 6º O 5º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Pitanguy e se comporá: do municipio do mesmo nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Pilar de Pitanguy, Sant'Anna de Maravilhas, Sant'Anna do Onça do Rio S. João Acima, Senhor do Bom Despacho, Nossa Senhora da Conceição de Pompêo e Nossa Senhora da Abbadia; do municipio de Abaeté, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Patrocinio da Marmelada, Nossa Senhora das Dôres do Indaiá, Nossa Senhora do Loreto da Morada Nova, Santo Antonio dos Tiros e S. Sebastião de Pouso Alegre; do municipio de Curvello, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Curvello, Nossa Senhora da Conceição do Morro da Garça, Nossa Senhora da Piedade do Bagre e Sant'Anna de Trahiras; do municipio do Pará, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Piedade do Pará, Santo Antonio do Morro de Matheus Leme, Nossa Senhora do Carmo de Cajurú, S. Gonçalo do Pará e Sant'Anna do Rio S. João Acima; e do municipio de Santo Antonio do Monte, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Monte, Nossa Senhora da Saude, Nossa Senhora da Luz do Aterrado e S. José do Corrego d'Anta.
Art. 7º O 6º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de S. João d'El-Rei e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Pilar de S. João d'El-Rei, Santo Antonio do Rio das Mortes, Nossa Senhora da Conceição da Barra, Nossa Senhora de Nazareth, S. Gonçalo do Ibituruna, S. Miguel do Cajurú e Santa Rita do Rio Abaixo; do municipio de S. José d'EI-Rei, comprehendendo as parochias de Santo Antonio de S. José d'El-Rei, Nossa Senhora da Conceição de Prados, Sant'Anna do Carandahy, Santo Antonio da Lagôa Dourada e Nossa Senhora da Penha de França da Lage; do municipio do Bom Successo, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Bom Successo, S. João Baptista e S. Thiago; do municipio da Oliveira, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Oliveira, S. Francisco de Paula, Nossa Senhora da Gloria do Passa Tempo, Nossa Senhora do Carmo do Japão, Santo Antonio do Amparo e Nossa Senhora Apparecida do Claudio; e do municipio de Bomfim, comprehendendo as parochias do Senhor do Bomfim, S. Sebastião do Itatiaussú, Nossa Senhora das Dôres da Conquista, Nossa Senhora da Piedade dos Geraes e S. Gonçalo da Ponte.
Art. 8º O 7º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Barbacena e se comporá: do municipio do mesmo nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Piedade de Barbacena, Barroso, Nossa Senhora da Conceição da Ibitipoca, Nossa Senhora das Dôres do Rio do Peixe, Santa Rita da Ibitipoca, Quilombo, S. Miguel e Almas de João Gomes, Nossa Senhora dos Remedios e Nossa Senhora do Desterro do Mello; do municipio do Turvo, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Porto do Turvo, Senhor Bom Jesus do Bom Jardim, S. Vicente Ferrer, Nossa Senhora Madre de Deus e Nossa Senhora da Conceição de Carrancas; e do municipio de Piranga, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Piranga, Santo Antonio do Calambáo, Nossa Senhora da Oliveira, Nossa Senhora da Conceição do Turvo, S. Caetano do Chopotó, Nossa Senhora da Piedade da Boa Esperança, Sant'Anna da Barra do Bacalháo, S. José do Chopotó, Nossa Senhora da Saude do Pinheiro, Nossa Senhora do Porto Seguro e Santo Antonio do Bacalháo.
Art. 9º O 8º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Ubá e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de S. Januario de Ubá, S. João Baptista do Presidio, Sant'Anna do Sapé, Sant'Anna dos Bagres, S. José do Barroso e S. José de Tocantins; do municipio do Pomba, comprehendendo as parochias de S. Manoel do Pomba, Espirito Santo, Nossa Senhora das Mercês, Porto de Santo Antonio, Senhor do Bomfim, Senhor Bom Jesus da Canna Verde e Nossa Senhora das Dôres do Turvo; do municipio da Viçosa, comprehendendo as parochias de Santa Rita do Turvo, S. Sebastião dos Afflictos, S. Miguel e Almas de Arripiados, S. Sebastião de Coimbra, S. Miguel do Anta e S. Sebastião da Pedra do Anta; e do municipio de Carangola, comprehendendo as parochias de Santa Luzia do Carangola, Nossa Senhora da Conceição dos Tombos do Carangola e S. Francisco do Gloria.
Art. 10. O 9º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Leopoldina e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de S. Sebastião da Leopoldina, Nossa Senhora da Piedade, Nossa Senhora Madre de Deus do Angú, Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista, Senhor Bom Jesus do Rio Pardo e Sant'Anna do Pirapitinga; do municipio de Cataguazes, comprehendendo as parochias de Santa Rita do Meia Pataca, Nossa Senhora da Conceição do Laranjal, Espirito Santo do Empossado, S. Francisco de Assis do Capivara e Santo Antonio do Muriahé; do municipio do Muriahé, comprehendendo as parochias de S. Paulo de Muriahé, Nossa Senhora das Dôres da Victoria, S. Sebastião da Cachoeira Alegre, Nossa Senhora do Patrocinio, S. Sebastião da Matta, Nossa Senhora da Gloria e Nossa Senhora do Rosario da Limeira; e do municipio do Mar de Hespanhá, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Mar de Hespanha, Espirito Santo, Santo Antonio do Aventureiro, Nossa Senhora das Dôres do Monte Alegre e S. José do Parahyba.
Art. 11. O 10. districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Juiz de Fóra e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Juiz de Fóra, Nossa Senhora da Assumpção do Chapéo d'Uvas, S. Francisco de Paula, S. José do Rio Preto e S. Pedro de Alcantara; do municipio do Rio Novo, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Rio Novo, Espirito Santo do Piáu, Santissima Trindade do Descoberto e S. João Nepomuceno; e do municipio do Rio Preto, comprehendendo as parochias do Senhor dos Passos do Rio Preto, Santa Barbara de Monte Verde, Santo Antonio da Olaria e Santa Rita da Jacutinga.
Art. 12. O 11º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Pouso Alto e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Pouso Alto, S. José do Picú, Santa Rita do Passa-Quatro, Sant'Anna de Capivary e Nossa Senhora da Conceição da Virginia; do municipio de Itajubá, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Itajubá, Nossa Senhora da Conceição de Pirangussú, S. Caetano da Vargem-Grande, Nossa Senhora da Soledade de Itajubá e Santa Rita da Boa Vista; do municipio de S. José do Paraiso, comprehendendo as parochias de S. José do Paraiso, S. João Baptista das Cachoeiras, Nossa Senhora da Consolação de Capivary e Santa Rita do Sapucahy-mirim; do municipio de Christina, comprehendendo as parochias do Espirito Santo da Christina, Nossa Senhora do Carmo do Pouso Alto, S. Sebastião de Capituba e Santa Catharina; do municipio de Baependy, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição e do Montserrat de Baependy, Aguas de Caxambú, S. Sebastião da Encruzilhada, S. Thomé das Lettras e Nossa Senhora da Conceição do Rio Verde; do municipio de Ayuruoca, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Ayuruoca, Nossa Senhora do Rosario da Alagôa, Nossa Senhora do Bom Conselho dos Serranos, S. Domingos da Bocaina, Senhor Bom Jesus do Livramento e Santo Antonio do Passa-Vinte.
Art. 13. O 12º E districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Pouso Alegre e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias do Senhor Bom Jesus dos Martyres de Pouso Alegre, Nossa Senhora Apparecida da Estiva, Nossa Senhora do Carmo da Borda da Matta, S. Francisco de Paula do Ouro Fino, Santo Antonio da Jacutinga e Monte Sião; do municipio de Jaguary, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Jaguary, Santa Rita da Extrema, S. José do Toledo, Nossa Senhora do Carmo de Cambuhy e Senhor Bom Jesus do Campo Mistico; do municipio de Caldas, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Patrocinio de Caldas, Santa Rita de Cassia, Nossa Senhora do Carmo do Campestre, S. Sebastião de Jaguary e Nossa Senhora da Saude das Aguas de Caldas; do municipio de Musambinho, comprehendendo as parochias de S. José da Boa Vista, Nossa Senhora das Dôres de Guaxupé e Santa Barbara das Canôas; do municipio de Cabo Verde, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Cabo Verde, Santa Rita do Rio Claro e S. José dos Botelhos; do municipio de S. Sebastião do Paraiso, comprehendendo as parochias de S. Sebastião do Paraiso, S. Carlos de Jacuhy, Espirito Santo da Pratinha e S. Francisco de Monte Santo; e do municipio de Passos, comprehendendo as parochias do Senhor Bom Jesus dos Passos, Nossa Senhora das Dôres do Aterrado e Santa Rita de Cassia.
Art. 14. O 13º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Campanha e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Valle da Piedade da Campanha, Nossa Senhora da Saude das Aguas Virtuosas, Senhor Bom Jesus do Lambary, Tres Corações de Jesus, Maria e José do Rio Verde, Espirito Santo da Mutuca e S. João Baptista do Douradinho; do municipio de S. Gonçalo de Sapucahy, comprehendendo as parochias de S. Gonçalo de Sapucahy, Sant'Anna de Sapucahy, Santa Isabel e Nossa Senhora da Piedade do Retiro; do municipio de Alfenas, comprehendendo as parochias de S. José e Nossa Senhora das Dores de Alfenas, Santo Antonio da Sacra Familia do Machado, S. Francisco de Paula do Machadinho, Nossa Senhora do Carmo da Escaramuça, S. Sebastião do Areado, S. Joaquim da Serra Negra, Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista e S. João do Retiro do Barranco Alto; do municipio de Tres Pontas, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Ajuda de Tres Pontas, Sant'Anna da Vargem, Espirito Santo da Varginha, Nossa Senhora do Carmo de Campo Grande e Corrego do Ouro; e do municipio de Lavras, comprehendendo as parochias de Sant'Anna de Lavras do Funil, Nossa Senhora do Carmo das Luminarias, Nossa Senhora do Carmo da Cachoeira, S. João Nepomuceno, Senhor Bom Jesus dos Perdões e Senhor da Canna Verde.
Art. 15. O 14º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Formiga e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de S. Vicente Ferrar da Formiga, Nossa Senhora do Carmo dos Arcos, Sant'Anna de Bambuhy e Nossa Senhora da Abbadia do Porto Real de S. Francisco; do municipio de Tamanduá, comprehendendo as parochias de S. Bento de Tamanduá, Nossa Senhora do Desterro, Espirito Santo de Itapecerica e Nossa Senhora das Candêas; do municipio de Campo Bello, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus do Campo Bello; do municipio das Dôres da Boa Esperança, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Dôres da Boa Esperança, Espirito Santo dos Coqueiros e S. Francisco d'Agua Pé; do municipio do Carmo do Rio Claro, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Carmo do Rio Claro, Nossa Senhora da Conceição Apparecida e S. Sebastião da Ventania; e do municipio do Piumhy, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Livramento do Piumhy, S. João Baptista do Gloria, S. Roque e Nossa Senhora do Rosario da Pimenta.
Art. 16. O 15º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Uberaba e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de Santo Antonio e S. Sebastião de Uberaba, Nossa Senhora da Conceição das Alagôas, Nossa Senhora do Carmo do Frutal, Nossa Senhora das Dôres do Campo Formoso e S. Pedro do Uberabinha; do municipio do Prata, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Carmo do Prata, S. José do Tijuco, S. Francisco de Salles e Nossa Senhora do Rosario da Boa-Vista do Rio Verde; do municipio de Monte Alegre, comprehendendo as parochias de S. Francisco das Chagas de Monte Alegre, Santa Maria e Nossa Senhora da Abbadia do Bom Successo, do municipio do Sacramento, comprehendendo as parochias do Santissimo Sacramento, Nossa Senhora do Desterro do Desemboque e Espirito Santo da Forquilha; do municipio de Araxá, comprehendendo as parochias do Santissirno Sacramento de S. Domingos do Araxá, Nossa Senhora das Dôres de Santa Juliana e Santo Antonio da Pratinha; e do municipio do Carmo do Paranahyba (Campo Grande), comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Carmo do Arraial Novo, S. Francisco das Chagas do Campo Grande e Nossa Senhora da Conceição do Areado.
Art. 17. O 16º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Paracatú e se comporá: do municipio da igual nome, comprehendendo as parochias de Santo Antonio da Manga do Paracatú, Sant'Anna do Burity, Rio Preto, Santo Antonio da Canna Brava e Sant'Anna dos Alegres; do municipio da Bagagem, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora Mãe dos Homens da Bagagem, Nossa Senhora do Carmo, Nossa Senhora da Abbadia d'Agua Suja, Nossa Senhora do Amparo do Brejo Alegre e Sant'Anna do Rio das Velhas; do municipio do Patrocinio, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Patrocinio, Nossa Senhora do Patrocinio de Coromandel e S. Sebastião da Serra do Salitre; e do municipio de Patos, comprehendendo as parochias de Santo Antonio dos Patos e Sant'Anna do Paranahyba da Barra do Espirito Santo.
Art. 18. O 17º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Diamantina e se comporá: do município de igual nome, comprehendendo as parochias de Santo Antonio da Sé da Diamantina, S. João da Chapada, Nossa Senhora da Conceição do Rio Manso, S. Gonçalo do Rio Preto, Nossa Senhora das Mercês do Mendanha, Nossa Senhora da Conceição de Curimatahy, Santo Antonio do Gouvêa, Espirito Santo de Datas e Nossa Senhora da Gloria; do municipio de Montes Claros, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora e S. José de Montes Claros, Sant'Anna de Contendas, Santo Antonio da Boa Vista, Santissimo Coração de Jesus e S. Gonçalo do Brejo das Almas; e do municipio de Gequitahy, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Gequitahy, Senhor do Bomfim, Sant'Anna dos Olhos d'Agua, e Nossa Senhora do Bom Successo e Almas da Barra do Rio das Velhas.
Art. 19. O 18º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Serro e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Serro, Santo Antonio do Rio do Peixe, S. Sebastião de Correntes, Nossa Senhora Mãe dos Homens do Turvo, Nossa Senhora da Penha do Rio Vermelho, Nossa Senhora dos Prazeres do Milho Verde, S. Gonçalo do Rio das Pedras, Santo Antonio do Itambé e S. José dos Paulistas; do municipio de S. Miguel de Guanhães, comprehendendo as parochias de S. Miguel e Almas de Guanhães, Nossa Senhora do Patrocinio e Nossa Senhora das Dôres da Capellinha de Guanhães; e do municipio do Rio Doce, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Pecanha, S. José do Jacury e Nossa Senhora da Conceição do Cuiethé.
Art. 20. O 19º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Minas Novas e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de S. Pedro do Fanado de Minas Novas, Nossa Senhora da Graça da Capellinha, Nossa Senhora da Conceição do Sucuriú, Nossa Senhora da Conceição d'Agua Limpa, Nossa Senhora da Piedade e Santa Cruz da Chapada; do municipio de Philadelphia, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Philadelphia e Santa Rita de Malacacheta; do municipio de S. João Baptista, comprehendendo as parochias de S. João Baptista, Nossa Senhora da Penha de França, Santa Maria de S. Felix, Santissimo Coração de Jesus das Barreiras e Nossa Senhora das Mercês do Arassuahy; e do municipio de Arassuahy, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Arassuahy, Santo Antonio da Itinga, S. Sebastião do Salto Grande, S. Miguel do Jequitinhonha e S. Domingos do Arassuahy.
Art. 21. O 20º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Grão-Mogol e se comporá: do municipio de igual nome, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Itacambirussú da Serra do Grão-Mogol, S. José do Gorutuba, Santo Antonio de Itacambira, Nossa Senhora dos Riachos dos Machados e Santo Antonio do Gorutuba; do municipio do Rio Pardo, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Rio Pardo, Santo Antonio de Salinas e Agua Vermelha; do municipio da Boa Vista, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Graça do Tremedal e S. Sebastião dos Lençóes; do municipio de Januaria, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Dôres da Januaria, Nossa Senhora do Amparo do Brejo do Salgado e Nossa Senhora da Conceição de Morrinhos; e do municipio de S. Francisco, comprehendendo as parochias de S. José da Pedra dos Angicos, Santo Antonio da Manga de S. Romão, Sant'Anna do Capão Redondo e Santo Antonio do Paredão.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 509 Vol. 1pt2 (Publicação Original)