Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.112, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.112, DE 21 DE MAIO DE 1881
Divide o municipio da Côrte e a Provincia do Rio de Janeiro em doze districtos eleitoraes.
Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:
Art. 1º O municipio da Côrte e a Provincia do Rio de Janeiro formam doze districtos eleitoraes.
Art. 2º O 1º districto eleitoral comprehenderá as parochias do Santissimo Sacramento, Nossa Senhora da Candelaria, S. José, Nossa Senhora da Gloria, S. João Baptista da Lagôa de Rodrigo de Freitas, Nossa Senhora da Conceição da Gavea e Nossa Senhora do Loreto de Jacarepaguá, do municipio da Côrte, tendo por cabeça a parochia do Santissimo Sacramento.
Art. 3º O 2º districto eleitoral comprehenderá as parochias de Sant'Anna, Santo Antonio e Santa Rita, do municipio da Côrte, tendo por cabeça a parochia de Sant'Anna.
Art. 4º O 3º districto eleitoral comprehenderá as parochias do Divino Espirito Santo, S. Francisco Xavier do Engenho Velho, Nossa Senhora da Conceição do Engenho Novo, S. Christovão, S. Thiago de Inhaúma, Nossa Senhora da Apresentação de Irajá, Nossa Senhora do Desterro de Campo Grande, S. Salvador do Mundo de Guaratiba, Santa Cruz, Nossa Senhora da Ajuda da Ilha do Governador e Senhor Bom Jesus do Monte da Ilha de Paquetá, do municipio da Côrte, tendo por cabeça a parochia de S. Christovão.
Art. 5º O 4º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Nictheroy e se comporá: do municipio de Nictheroy, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Nictheroy, S. Lourenço, Nossa Senhora da Conceição da Jurujuba, S. Sebastião de Itaipú, S. Gonçalo e Nossa Senhora da Conceição de Cordeiros; do municipio de Itaborahy, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Itaborahy, Nossa Senhora da Conceição do Porto das Caixas, Nossa Senhora do Desterro de Itamby e Santo Antonio de Sá; e do municipio de Maricá, constituida pela parochia de Nossa Senhora do Amparo de Maricá.
Art. 6º O 5º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Macahé e se comporá: do municipio de Macahé, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Macahé, S. José do Barreto, Nossa Senhora da Conceição de Carapebús, Nossa Senhora do Desterro de Quissamã, Nossa Senhora da Conceição de Macabú, Nossa Senhora das Neves e Nossa Senhora da Conceição do Arraial do Frade; do municipio da Barra de S. João, constituido pela parochia da Sacra Familia da Barra de S. João; do municipio de Cabo Frio, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Assumpção e S. Pedro da Aldêa; do municipio de Araruama, comprehendendo as parochias de S. Sebastião e S. Vicente de Paula; e do municipio de Saquarema, constituido pela parochia de Nossa Senhora de Nazareth.
Art. 7º O 6º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Campos e se comporá: do municipio de Campos, comprehendendo as parochias de S. Salvador de Campos, Santo Antonio dos Guarulhos, S. Sebastião, S. Gonçalo, Santa Rita da Logôa de Cima, S. Benedicto, Nossa Senhora das Dôres de Macabú, Nossa Senhora da Penha do Morro do Côco, Nossa Senhora da Natividade do Carangola, Senhor Bom Jesus de Itabapoana, Nossa Senhora da Conceição do Travessão e Santo Antonio das Cachoeiras; e do municipio de S. João da Barra, comprehendendo as parochias de S. João Baptista da Barra, S. Francisco de Paula da Barra Secca, S. Sebastião de Itabapoana, Nossa Senhora do Amparo de Tahy e S. Luiz Gonzaga.
Art. 8º O 7º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Cantagallo e se comporá: do municipio de Cantagallo, comprehendendo as parochias do Santissimo Sacramento, Nossa Senhora do Carmo, Santa Rita do Rio Negro, Nossa Senhora da Conceição das Duas Barras e S. Sebastião do Parahyba; do municipio de Santa Maria Magdalena, comprehendendo as parochias de Santa Maria Magdalena, S. Sebastião do Alto e S. Francisco de Paula; e do municipio de S. Fidelis, comprehendendo as parochias de S. Fidelis de Sigmaringa, Nossa Senhora da Conceição da Ponte Nova, S. José de Leonissa da Aldêa da Pedra, Senhor Bom Jesus do Monte Verde, Nossa Senhora da Piedade da Lage e Santo Antonio de Padua.
Art. 9º O 8º districto eleitoral terá por cabeça a villa de Nova Friburgo e se comporá: do municipio de Nova Friburgo, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Nova Friburgo, S. José do Ribeirão, Nossa Senhora da Conceição da Sebastiana e Nossa Senhora da Conceição do Paque-quer; do municipio de Macacu, comprehendendo as parochias de Sant'Anna de Macacú e S. José da Boa Morte; do municipio de Capivary, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Lapa, Nossa Senhora do Amparo de Correntezas e Nossa Senhora da Conceição dos Gaviões; e do municipio do Rio Bonito, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Rio Bonito e Nossa Senhora da Conceição da Boa Esperança.
Art. 10. O 9º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Parahyba do Sul e se comporá: do municipio da Parahyba do Sul, comprehendendo as parochias de S. Pedro e S. Paulo, Santo Antonio da Encruzilhada, Sant'Anna de Cebolas e Nossa Senhora da Conceição da Bemposta; do municipio da Sapucaia, comprehendendo as parochias de Santo Antonio da Sapucaia, Nossa Senhora da Conceição Apparecida e S. José do Rio Preto; do municipio de Petropolis, constituido pela parochia de S. Pedro de Alcantara; do municipio da Estrella, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Piedade de Inhomerim, Nossa Senhora do Pilar e Nossa Senhora da Guia de Pacopahyba; do municipio de Magé, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Piedade de Magé, Nossa Senhora d'Ajuda de Guapimirim, Santo Antonio de Therezopolis e S. Nicolau de Suruhy; e do municipio de Iguassú, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Piedade de Iguassú, Nossa Senhora da Conceição de Marapicú, Sant'Anna das Palmeiras, Santo Antonio de Jacotinga e S. João de Merity.
Art. 11. O 10º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Valença e se comporá: do municipio de Valença, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Gloria, Santa Thereza de Valença, Santo Antonio do Rio Bonito, Santa Isabel do Rio Preto e Nossa Senhora da Piedade de Ipiabas; e do municipio de Vassouras, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Vassouras, Santa Cruz dos Mendes, S. Sebastião dos Ferreiros, Nossa Senhora da Conceição da Sacra Familia do Tinguá e Nossa Senhora da Conceição do Paty do Alferes.
Art. 12. O 11º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Barra Mansa e se comporá: do municipio de Barra Mansa, comprehendendo as parochias de S. Sebastião da Barra Mansa, Espirito Santo, Nossa Senhora do Rosario dos Quatis, Nossa Senhora do Amparo e S. Joaquim; do municipio de Rezende, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Rezende, S. José do Campo Bello, Senhor Bom Jesus do Ribeirão de Sant'Anna dos Tocos, Santo Antonio da Vargem Grande e S. Vicente Ferrer; e do municipio de Pirahy, comprehendendo as parochias de Sant'Anna do Pirahy, S. João Baptista do Arrozal, Nossa Senhora das Dôres e S. José do Turvo.
Art. 13. O 12º districto eleitoral terá por cabeça a villa de Itaguahy e se comporá: do municipio de Itaguahy, comprehendendo as parochias de S. Francisco Xavier de Itaguahy, Nossa Senhora da Conceição do Bananal, e S. Pedro e S. Paulo do Ribeirão das Lages; do municipio de S. João do Principe, comprehendendo as parochias de S. João Marcos, S. José do Bom Jardim e Nossa Senhora da Conceição do Passa-Tres; do municipio do Rio Claro, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Piedade do Rio Claro e Santo Antonio de Capivary; do municipio de Mangaratiba, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Guia, Sant'Anna de Itacuruçá e Nossa Senhora da Conceição de Jacarehy; do municipio de Angra dos Reis, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Angra, Santissima Trindade de Jacuecanga, Nossa Senhora da Conceição da Ribeira, Nossa Senhora da Conceição de Mambucaba e Sant'Anna da Ilha Grande; e do municipio de Paraty, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora dos Remedios e Nossa Senhora da Conceição do Paraty-mirim.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 496 Vol. 1 (Publicação Original)