Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.110, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.110, DE 21 DE MAIO DE 1881

Divide a Provincia da Bahia em quatorze districtos eleitoraes.

    Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º A Provincia da Bahia forma quatorze districtos eleitoraes.

    Art. 2º O 1º districto eleitoral comprehenderá as parochias de S. Salvador, S. Pedro Velho, Santissimo Sacramento e Sant'Anna, Nossa Senhora da Victoria e Nossa Senhora da Conceição da Praia, do municipio da capital, tendo por cabeça a parochia de S. Salvador.

    Art. 3º O 2º districto eleitoral comprehenderá as parochias de Santo Antonio Além do Carmo, Nossa Senhora da Penha do Itapagipe, Santissimo Sacramento do Pilar, Nossa Senhora dos Mares, S. Bartholomeu de Pirajá, Nossa Senhora do O' de Paripe, Nossa Senhora da Piedade de Matuim, Nossa Senhora da Encarnação de Passé, S. Miguel de Cotegipe, Sant'Anna da Ilha de Maré, Santissimo Sacramento da Rua do Passo, Nossa Senhora das Brotas e Nossa Senhora de Itapoã, do municipio da capital, tendo por cabeça a parochia de Santo Antonio.

    Art. 4º O 3º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Cachoeira e se comporá: do municipio da Cachoeira, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Rosario da Cachoeira, Nossa Senhora da Conceição da Feira, S. Pedro da Muritiba, Nossa Senhora do Bom Successo da Cruz das Almas, S. Thiago de Iguape, Santo Estevão de Jacuipe, Nossa Senhora do Desterro do Outeiro Redondo, Senhor Deus Menino de S. Felix, S. Gonçalo dos Campos, Nossa Senhora do Resgate das Umburanas, Nossa Senhora da Conceição do Curralinho e Santo Antonio de Arguim; e do municipio de Maragogipe, comprehendendo as parochias de S. Bartholomeu de Maragogipe, S. Felippe de Maragogipe, Nossa Senhora da Conceição do Almeida e Sant'Anna do Rio da Dona.

    Art. 5º O 4º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Santo Amaro e se comporá: do municipio de Santo Amaro, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Purificação de Santo Amaro, Nossa Senhora do Rosario de Santo Amaro, S. Pedro do Rio Fundo, Nossa Senhora da Oliveira dos Campinhos, Nossa Senhora da Ajuda do Bom Jardim, Nossa Senhora Sant'Anna de Lustosa e S. Domingos de Saubára; do municipio de S. Francisco, comprehendendo as parochias de S. Gonçalo, Nossa Senhora do Monte, Nossa Senhora Madre de Deus do Boqueirão, S. Sebastião das Cabeceiras de Passé e Nossa Senhora do Soccorro do Reconcavo; do municipio da Matta de S. João, constituido pela parochia do Senhor do Bomfim da Matta de S. João; e do municipio de Abrantes, comprehendendo as parochias do Divino Espirito Santo de Abrantes, S. Bento de Monte Gordo e S.Pedro do Assú da Torre.

    Art. 6º O 5º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Nazareth e se comporá: do municipio de Nazareth, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora de Nazareth, Sant'Anna da Aldêa, Nossa Senhora das Dôres da Nova Lage e Santo Antonio de Jesus; do municipio de Jaguaripe, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Ajuda de Jaguaripe, Nossa Senhora da Madre de Deus de Pirajuhia, S. Gonçalo e Senhor do Bomfim da Estiva; do municipio de Itaparica, comprehendendo as parochias do Santissimo Sacramento de Itaparica, Senhor Bom Jesus da Vera-Cruz de Itaparica e Santo Amaro do Catú; do municipio de Arêa, comprehendendo as parochias de S. Vicente Ferrer de Arêa, Nossa Senhora da Conceição do Cariry e Senhor do Bomfim da Capella Nova da povoação das Velhas; e do municipio da Tapera, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição da Tapera, Nossa Senhora do Bom Conselho da Amargosa e Nossa Senhora de Nazareth da Pedra Branca.

    Art. 7º O 6º districto eleitoral terá por cabeça a villa de Ilhéos e se comporá: do municipio de Valença, comprehendendo as parochias do Santissimo Coração de Jesus, Santa Anna de Serapuhy e Nossa Senhora da Conceição do Guerem; do municipio de Taperoá, constituido pela parochia de S. Braz de Taperoá; do municipio de Nova Boipeba, constituido pela parochia do Senhor do Bomfim da Nova Boipeba; do municipio de Cayrú, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Rosario do Cayrú e Divino Espirito Santo da Velha Boipeba; do municipio de Santarém, constituido pela parochia de Santo André de Santarém; do municipio de Camamu, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Assumpção de Camamú e Nossa Senhora das Dôres de Igrapiuna; do municipio de Barcellos, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Candeias de Barcellos; do municipio do Rio de Contas, constituido pela parochia de S. Miguel da Barra do Rio de Contas; do municipio de Marahú, constituido pela parochia de S. Sebastião de Marahú; do municipio de Ilhéos, constituido pela parochia de S. Jorge dos Ilhéos; do municipio de Olivença, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Escada de Olivença; do municipio de Canavieiras, constituido pela parochia de S. Boaventura do Poxim de Canavieiras; do municipio de Belmonte, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Carmo de Belmonte; do municipio de Porto Seguro, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Penna de Porto Seguro; do municipio de Santa Cruz, constituido pela parochia do mesmo nome; do municipio de Villa Verde, constituido pela parochia do Divino Espirito Santo da Villa Verde; do municipio de Trancoso, constituido pela parochia de S. João Baptista de Trancoso; do municipio de Alcobaça, constituido pela parochia de S. Bernardo de Alcobaça; do municipio de Prado, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Purificação do Prado; do municipio de Caravellas, constituido pela parochia de Santo Antonio de Caravellas; do municipio de Viçosa, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição da Villa Viçosa; e do municipio de Porto Alegre, constituido pela parochia de S. José de Porto Alegre.

    Art. 8º O 7º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Feira de Sant'Anna e se comporá: do municipio da Feira de Sant'Anna, comprehendendo as parochias de Sant'Anna da Feira, Nossa Senhora dos Remedios, Santa Barbara, Senhor do Bomfim, Nossa Senhora dos Humildes, S. José de Itapororocas, Nossa Senhora do Bom Despacho e Santo Antonio do Tanquinho; do municipio do Riachão do Jacuipe, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Riachão do Jacuipe, Nossa Senhora da Conceição de Coité e Nossa Senhora da Conceição do Gavião; do municipio da Purificação, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Purificação dos Campos, Santissimo Coração de Maria, Santissimo Coração de Jesus do Pedrão e S. João Baptista de Ouriçangas; do municipio de Serrinha, constituido pela parochia de Sant'Anna da Serrinha; do municipio do Camisão comprehendendo as parochias de Sant'Anna do Camisão, Nossa Senhora da Conceição da Baixa Grande e Nossa Senhora do Bom Conselho da Serra Preta; e do municipio de Orobó, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario de Orobó.

    Art. 9º O 8º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Alagoinhas e se comporá: do municipio de Inhambupe, comprehendendo as parochias do Divino Espirito Santo de Inhambupe e Nossa Senhora da Conceição do Aporá; do municipio de Entre-Rios, constituido pela parochia de Nossa Senhora dos Prazeres; do municipio de Alagoinhas, comprehendendo as parochias de Santo Antonio de Alagoinhas; Senhor Deus Menino dos Araçás, Jesus, Maria e José da Igreja Nova e Nossa Senhora da Conceição dos Olhos d'Agua; do municipio do Catú, constituido pela parochia de Sant'Anna do Catú; do municipio do Conde, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Monte de Itapicurú da Praia; e do municipio da Abbadia, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Abbadia.

    Art. 10. O 9º districto eleitoral terá por cabeça a villa de Itapicurú e se comporá: do municipio de Itapicurú, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Saude da Missão e Nossa Senhora do Livramento do Barracão; do municipio de Soure, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Soure; do municipio do Pombal, comprehendendo as parochias de Santa Thereza do Pombal e Nossa Senhora do Amparo; do municipio de Monte Santo, comprehendendo as parochias do Santissimo Coração de Jesus de Monte Santo, e Santissima Trindade de Massacará; do municipio de Tucano, comprehendendo as parochias de Santa Anna do Tucano e Nossa Senhora da Conceição do Raso; do municipio de Geremoabo, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Geremoabo e Santo Antonio da Gloria do Curral dos Bois; e do municipio do Bom Conselho, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Bom Conselho dos Montes do Boqueirão e Nossa Senhora do Patrocinio do Coité.

    Art. 11. O 10º districto eleitoral terá por cabeça a cidade dos Lençóes e se comporá: do municipio de Minas do Rio de Contas, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Livramento do Rio de Contas, Santissimo Sacramento de Minas do Rio de Contas, Nossa Senhora dos Remedios e Nossa Senhora do Carmo do Morro do Fogo; do municipio de Bom Jesus, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus do Rio de Contas; do municipio de Lençóes, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição dos Lençóes e Nossa Senhora da Conceição do Campestre; do municipio de Santa Isabel, constituido pela parochia de S. João de Santa Isabel de Paraguassú; do municipio de Maracás, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Graça de Maracás; e do municipio de Brejo Grande, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Allivio do Brejo Grande e S. Sebastião do Sincorá.

    Art. 12. O 11º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Caetité e se comporá: do municipio de Caetité, comprehendendo as parochias de Sant'Anna do Caetité, Nossa Senhora da Boa Viagem e Almas, Nossa Senhora do Rosario do Gentio, Nossa Senhora do Rosario de Cannabrava, Santo Antonio das Duas Barras e S. Sebastião do Amparo das Umburanas; do municipio do Bom Jesus dos Meiras, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Monte Alto, constituido pela parochia de Nossa Senhora Mãe dos Homens do Monte Alto; do municipio do Riacho de Sant'Anna, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario do Riacho de Sant'Anna; do municipio da Victoria, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Victoria da Conquista e Divino Espirito Santo dos Poções; e do municipio de Santo Antonio da Barra, constituido pela parochia de igual nome.

    Art. 13. O 12º districto eleitoral terá por cabeça a Villa Nova da Rainha e se comporá: do municipio da Jacobina, comprehendendo as parochias de Santo Antonio da Jacobina, Santissimo Coração de Jesus do Riachão e Nossa Senhora da Saude da Jacobina; do municipio do Morro do Chapéo, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Graça do Morro do Chapéo; do municipio de Monte Alegre, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Dôres do Monte Alegre e Nossa Senhora da Conceição do Mundo Novo; do municipio da Villa Nova da Rainha, comprehendendo as parochias do Senhor do Bomfim da Villa Nova da Rainha, Santo Antonio da Freguezia Velha e Santo Antonio das Queimadas; do municipio do Joazeiro, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Grotas do Joazeiro; do municipio de Sento Sé, constituido pela parochia de S. José da Barra de Sento Sé; e do municipio do Capim Grosso, constituido pela parochia de Santo Antonio de Pambú.

    Art. 14. O 13º districto eleitoral terá por cabeça a villa de Urubú e se comporá: do municipio de Urubú, constituido pela parochia de Santo Antonio do Urubú; do municipio de Macahúbas, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Macahúbas e Nossa Senhora das Brotas de Macahúbas; do municipio de Carinhanha, constituido pela parochia de S. José de Carinhanha; e do municipio do Porto de Santa Maria da Victoria, cornprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Gloria e Sant'Anna dos Brejos.

    Art. 15. O 14º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Barra e se comporá: do municipio da Barra, constituido pela parochia de S. Francisco das Chagas da Barra do Rio Grande; do municipio de Santa Rita do Rio Preto, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Campo Largo, comprehendendo as parochias de Sant'Anna do Campo Largo e Sant'Anna do Angical; do municipio de Chique-Chique, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus de Chique-Chique; e do municipio do Pilão Arcado, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Remanso do Pilão Arcado e S. José do Riacho da Casa Nova.

    Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 490 Vol. 1pt2 (Publicação Original)