Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.108, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.108, DE 21 DE MAIO DE 1881
Divide a Provincia das Alagôas em cinco districtos eleitoraes.
Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A Provincia das Alagôas forma cinco districtos eleitoraes.
Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Maceió e se comporá: do municipio de Maceió, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora dos Prazeres de Maceió, Nossa Senhora Mãe do Povo de Jaraguá e Nossa Senhora do O' de Santo Antonio do Mirim de Pioca; do municipio de Santa Luzia do Norte, constituido pela parochia de Santa Luzia do Norte; do municipio do Pilar, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario do Pilar; e do municipio de Alagôas, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Alagôas.
Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Camaragibe e se comporá: do municipio de Porto Calvo, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Apresentação do Porto Calvo; do municipio de Maragogy, constituido pela parochia de S. Bento de Maragogy; do municipio do Passo de Camaragibe, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Passo de Camaragibe; do municipio do Porto de Pedras, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Gloria do Porto de Pedras; e do municipio de Muricy, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Graça do Muricy.
Art. 4º O 3º districto eleitoral terá por cabeça a villa de Atalaia e se comporá: do municipio de S. José da Lage, constituido pela parochia de Santa Maria Magdalena da Imperatriz; do municipio de Atalaia, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Brotas de Atalaia; e do municipio da Assembléa, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus do Bomfim da Assembléa.
Art. 5º O 4º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de S. Miguel e se comporá: do municipio de S. Miguel de Campos, constituido pela parochia de Nossa Senhora do O' do Rio de S. Miguel; do municipio de Anadia, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Piedade de Anadia e Nossa Senhora da Conceição do Limoeiro; do municipio de Cururipe, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Cururipe; do municipio da Palmeira dos Indios, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Amparo da Palmeira dos Indios; e do municipio de Quebrangulo, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus dos Pobres de Quebrangulo.
Art. 6º O 5º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Penedo e se comporá: do municipio de Penedo, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Rosario de Penedo e S. Francisco de Borja de Piassabussú; do municipio do Porto Real do Collegio, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Porto Real do Collegio e S. Braz; do municipio de Traipú, constituido pela parochia de Nossa Senhora do O' de Traipú; do municipio de Santa Anna do Ypanema, constituido pela parochia de Sant'Anna do Ypanema; do municipio de Paulo Affonso, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição da Matta Grande; do municipio de Agua Branca, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Agua Branca; e do municipio de Pão de Assucar, constituido pela parochia do Santissimo Coração de Jesus do Pão de Assucar.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 489 Vol. 1pt2 (Publicação Original)