Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.107, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.107, DE 21 DE MAIO DE 1881
Divide a Provincia de Pernambuco em treze districtos eleitoraes.
Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A Provincia de Pernambuco forma treze districtos eleitoraes.
Art. 2º O 1º districto eleitoral comprehenderá as parochias do Santissimo Sacramento de Santo Antonio, S. Fr. Pedro Gonçalves do Recife, S. José de Riba-Mar e Nossa Senhora da Paz dos Afogados, do municipio da capital, tendo por cabeça a parochia de Santo Antonio.
Art. 3º O 2º districto eleitoral comprehenderá as parochias do Santissimo Sacramento da Boa Vista, Nossa Senhora da Graça da Capunga, Nossa Senhora da Saude do Poço da Panella, Nossa Senhora do Rosario da Varzea e S. Lourenço da Matta, do municipio da capital, tendo por cabeça a parochia da Boa Vista.
Art. 4º O 3º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Olinda e se comporá: do municipio de Olinda, comprehendendo as parochias de S. Salvador da Sé, Santo Antonio de Beberibe e Nossa Senhora dos Prazeres de Maranguape; do municipio de Iguarassú, comprehendendo as parochias de Santos Cosme e Damião de Iguarassú, e Nossa Senhora da Conceição de Itamaracá; do municipio de Pau d'Alho, comprehendendo as parochias do Divino Espirito Santo de Pau d'Alho e Nossa Senhora da Luz; e do municipio da Gloria de Goitá, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Gloria de Goitá.
Art. 5º O 4º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Goyanna e se comporá: do municipio de Goyanna, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Rosario de Goyanna, Nossa Senhora do O' de Goyanna e S. Lourenço de Tejucupapo; do municipio de Itambé, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Desterro de Itambé e S. Vicente; e do municipio de Timbaúba, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Dôres de Timbaúba e Nossa Senhora do Rosario de Cruangy.
Art. 6º O 5º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Nazareth e se comporá: do municipio de Nazareth, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Nazareth, Sant'Anna de Vicencia e Santo Antonio de Tracunhaem; e do municipio de Bom Jardim, constituido pela parochia de Sant'Anna do Bom Jardim.
Art. 7º O 6º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Victoria e se comporá: do municipio da Victoria, constituido pela parochia de Santo Antão da Victoria; do municipio da Escada, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição da Escada; e do municipio de Bezerros, comprehendendo as parochias de S. José de Bezerros e Santa Anna de Gravatá.
Art. 8º O 7º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Cabo e se comporá: do municipio do Cabo de Santo Agostinho, constituido pela parochia de Santo Antonio do Cabo de Santo Agostinho; do municipio de Jaboatão, comprehendendo as parochias de Santo Amaro de Jaboalão e Nossa Senhora do Rosario de Moribeca; do municipio de Ipojuca, constituido pela parochia de S. Miguel de Ipojuca; e do municipio de Serinhaem, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Serinhaem.
Art. 9º O 8º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Palmares e se comporá: do municipio de Palmares, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição dos Montes; do municipio d'Agua Preta, constituido pela parochia de S. José da Agonia da Agua Preta; do municipio de Gameleira, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Penha da Gameleira; do municipio do Rio Formoso, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de S. José do Rio Formoso, e Purificação de S. Gonçalo de Una; e do municipio de Barreiros, constituido pela parochia de S. Miguel de Barreiros.
Art. 10. O 9º districto eleitoral terá por cabeça a villa do Bonito e se comporá: do municipio do Bonito, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Bonito; do municipio de Panellas, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus de Panellas; do municipio de Quipapá, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Quipapá; e do municipio de S. Bento, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus dos Afflictos de S. Bento.
Art. 11. O 10º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Caruarú e se comporá: do municipio de Caruarú, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Dôres de Caruarú, S. Caetano da Raposa e Nossa Senhora do O' do Altinho; do municipio do Limoeiro, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Apresentação do Limoeiro; e do municipio do Brejo, comprehendendo as parochias de S. José do Brejo da Madre de Deus e Santo Antonio de Jacarará.
Art. 12. O 11º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Garanhuns e se comporá: do municipio de Garanhuns, constituido pela parochia de Santo Antonio de Garanhuns; do municipio da Conceição de Correntes, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Correntes; do municipio de Bom Conselho, constituido pela parochia de Jesus, Maria e José de Papacaça; do municipio de Aguas Bellas, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Aguas Bellas: e do municipio de Buique, comprehendendo as parochias de S. Felix de Buique e Nossa Senhora da Conceição da Pedra.
Art. 13. O 12º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Pesqueira e se comporá: do municipio de Pesqueira, comprehendendo as parochias de Santa Agueda de Pesqueira, Nossa Senhora das Montanhas de Cimbres e Nossa Senhora da Conceição de Alagoinha; do municipio d'Alagôa de Baixo, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição d'Alagôa de Baixo; do municipio de S. José das Vertentes, constituido pela parochia de S. José das Vertentes; do municipio de Afogados de Ingazeira, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus dos Remedios; do municipio de S. José de Ingazeira, constituido pela parochia de S. José de Ingazeira; do municipio de Flores, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Pajeú de Flores; e do municipio do Triumpho, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres do Triumpho.
Art. 14. O 13º districto eleitoral terá por cabeça a villa de Cabrobó e se comporá: do municipio de Cabrobó, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Assumpção de Cabrobó; do municipio da Boa Vista, constituido pela parochia de Santa Maria da Boa Vista; do municipio de Petrolina, constituido pela parochia de Santa Maria Rainha dos Anjos de Petrolina; do municipio de Ouricury, constituido pela parochia de S. Sebastião de Ouricury; do municipio do Exú, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus dos Afflictos do Exú; do municipio de Granito, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Bom Conselho de Granito; do municipio da Leopoldina, constituido pela parochia de Sant'Anna da Leopoldina; do municipio de Salgueiro, constituido pela parochia de Santo Antonio de Salgueiro; do municipio de Villa Bella, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Penha de Villa Bella e S. José de Belmonte; do municipio da Floresta, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus dos Afflictos da Fazenda Grande; e do municipio de Tacaratú, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Saude de Tacaratú.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 485 Vol. 1pt2 (Publicação Original)