Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.104, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.104, DE 21 DE MAIO DE 1881

Divide a Provincia do Ceará em oito districtos eleitoraes.

    Attendendo os disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º A Provincia do Ceará forma oito districtos eleitoraes.

    Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Fortaleza e se comporá: do municipio da Fortaleza, comprehendendo as parochios do S. Luiz, S. José da Fortaleza, Arrouches e Nossa Senhora da Conceição de Mecejana; do municipio de Aquiraz, constituido pela parochia de S. José de Aquiraz; do municipio de Maranguape, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Penha de Maranguape; do municipio de Soure, constituido pela parochia de Nossa Senhora dos Prazeres de Soure; do municipio do Pacatuba, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Pacatuba; e do municipio do Acarape, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Acarape.

    Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Baturité e se comporá: do municipio de Baturité, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição da Serra de Baturité e Nossa Senhora da Palma de Baturité; do municipio de Canindé, constituido pela parochia de S. Francisco das Chagas do Canindé; do municipio de Pentecoste, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição da Barra de Pentecoste; do municipio da Imperatriz, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Mercês da Imperatriz; do municipio do Trahiry, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora dos Remedios do Trahiry e S. Bento de Amontada; e do municipio de S. Francisco, constituido pela parochia de S. Francisco de Urubúretama.

    Art. 4º O 3º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Sobral e se comporá: do municipio de Sobral, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição da Meruóca, Nossa Senhora da Conceição de Sobral e Santo Antonio do Aracaty-assú; do municipio de Sant'Anna, constituido pela parochia de Sant'Anna do Acarahú; do municipio do Acarahú, constituido pela parochia de Nossa da Conceição do Acarahú; do municipio da Palma, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Piedade da Palma; do municipio de Santa Quiterio, constituido pela parochia de Santa Quiteria; e do municipio do Tamboril, constituido pela parochia de Santo Anastacio do Tamboril.

    Art. 5º O 4º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Granja e se comporá: do municipio de Ipú, comprehendendo as parochias de Campo Grande e S. Gonçalo da Serra dos Cocos; do municipio de S. Benedicto, constituido pela parochia de S. Benedicto; do municipio de Ibiapina, constituido pela parochia de S. Pedro de Ibiapina; do municipio de Viçosa, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Assunpção de Villa Viçosa; do municipio da Granja, comprehendendo as parochias de S. José da Granja e Camocim; do municipio do Principe Imperial, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus do Principe Imperial; e do municipio da Independencia, constituido pela parochia de Santa Anna da Independencia.

    Art. 6º O 5º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Quixeramobim e se comporá: do municipio de S. João do Principe, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Carmo de Flôres e Nossa Senhora do Rosario de S. João do Principe; do municipio de Arneiroz, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Paz de Arneiroz e Nossa Senhora da Conceição do Cococy; do municipio de Assaré, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres de Assaré; do municipio de Saboeiro, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Purificação de Saboeiro; do municipio do Brejo Secco, constituido pela parochia de Santo Antonio do Brejo Secco; do municipio de Maria Pereira, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Gloria de Maria Pereira; do municipio de Pedra Branca, constituido pela parochia de S. Sebastião da Pedra Branca; do municipio de Quixeramobim, constituido pela parochia de Santo Antonio do Quixenmobim; do municipio de Boa Viagem, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Boa Viagem; e do municipio de Quixadá, constituido pela porochia de Jesus, Maria, José do Quixadá.

    Art. 7º O 6º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Crato e se comporá: do municipio do Crato, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Penha do Crato e S. Pedro do Joazeiro; do municipio da Barbalha, constituido pela parochia de Santo Antonio da Barbalha; do municipio da Missão Velha, constituido pela parochia de S. José da Missão Velha; do municipio do Jardim, comprehendendo as porochias do Senhor Bom Jesus do Jardim e Brejo dos Santos; e do municipio de Milagres, constituido pela parochia de Nossa Senhora dos Milagres.

    Art. 8º O 7º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Icó e se comporá: do municipio do Icó, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Expectação do Icó; do municipio da Telha, comprehendendo as parochias de Sant'Anna da Telha e Senhor Bom Jesus do Quixelô; do municipio de S. Matheus, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Carmo de S. Matheus; do municipio da Varzea Alegre, constituido pela parochia de S. Raymundo Nonnato da Varzea Alegre; do municipio de Lavras, comprehendendo as parochias de S. Vicente Ferrer de Lavras e Nossa Senhora da Conceição de Umary; e do municipio do Pereiro, constituido pela parochia de Santos Cosme e Damião do Pereiro.

    Art. 9º O 8º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Aracaty e se comporá: do municipio do Aracaty, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Rosario do Aracaly e Nossa Senhora do Rosario das Arêas; do municipio da União, constituido pela parochia de Sant'Anna da União; do municipio de S. Bernardo, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario de S. Bernardo de Russas; do municipio do Limoeiro, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Limoeiro; do municipio da Morada Nova, constituido pela parochia do Divino Espirito Santo da Morada Nova; do municipio de Cascavel, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Cascavel; do municipio do Riacho do Sangue, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Riacho do Sangue; do municipio de Jaguaribe-merim, constituido pela parochia de Santo Antonio de Jaguaribe-merim; e do municipio da Cachoeira, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus Apparecido da Cachoeira.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 479 Vol. 1pt2 (Publicação Original)