Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.101, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.101, DE 21 DE MAIO DE 1881
Divide a Provincia do Pará em tres districtos eleitoraes.
Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A Provincia do Pará forma tres districtos eleitoraes.
Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Belém e se comporá do municipio de Belém, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Graça, Sant'Anna da Campina, Santissima Trindade, Nossa Senhora de Nazareth do Desterro, S. Vicente de Inhamgapy, Sant'Anna de Bujarú, S. Domingos da Boa-Vista, Sant'Anna do Capim, S. Francisco Xavier de Barcarena, Nossa Senhora da Conceição de Bemfica, Nossa Senhora do O' do Mosqueiro, Nossa Senhora da Conceição de Abaeté, S. Miguel de Beja e S. Miguel do Conde; do municipio de Vizeu, constituido pela parochia de Nossa Senhora de Nazareth de Vizeu; do municipio de Bragança, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Roserio de Bragança e Nossa Senhora de Nazareth de Quatipurú; do municipio de Cintra, comprehendendo as parochias de S. Miguel de Cintra, Nossa Senhora do Soccorro de Salinas e Nossa Senhora do Rosario de Santarem Novo; do municipio de Vigia, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Nazareth da Vigia e Nossa Senhora do Rosario de Collares; do municipio de Odivellas, constituido pela parochia de S. Caetano de Odivellas; do municipio de Curuçá, constituido pela parochia da Nossa Senhora do Rosario de Curuçá; e do municipio de Marapanim, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Victoria de Marapanim.
Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Cometá e se comporá: do municipio de Acará, constituido pela parochia de S. José do Acará; do municipio de Guamá, constituido pela parochia de S. Miguel de Guamá; do municipio de Irituia, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Piedade de Irituia; do municipio de Ourem, constituido pela parochia do Divino Espirito Santo de Ourem; do municipio de Mojú, comprehendendo as parochias do Divino Espirito Santo de Mojú e Nossa Senhora da Soledade de Cairary; do municipio de Igarapé-mirim, constituido pela parochia de Sant'Anna de Igarapé-mirim; do municipio de Cametá, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Cametá e Nossa Senhora do Carmo do Tocantins; do municipio de Mocajuba, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Mocajuha; do municipio de Baião, comprehendendo as parochias de Santo Antonio do Baião e S. Pedro de Alcobaca; do municipio de Muaná, constituido pela parochia de S. Francisco de Paula de Muaná; do municipio de Ponta de Pedras, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Ponta de Pedras; do municipio da Cachoeira, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição da Cochneira; do municipio de Monsarás, constituido pela parochia de S. Francisco Xavier de Monsarás; do municipio de Soure, comprehendendo as parochias do Menino Deus de Soure e Nossa Senhora da Conceição de Salvaterra; e do municipio de Chaves, constituido pela parochia de Santo Antonio de Chaves.
Art. 4º O 3º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Santarém e se comporá: do municipio de Oeiras, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Assumpção de Oeiras; do municipio de Melgaço, constituido pela parochia de S. Miguel de Melgaço; do municipio de Portel, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Luz de Portel; do municipio do Curralinho, compreheridendo as parochias de S. João Baptista do Curralinho e S. Sebastião da Boa Vista; do municipio de Breves, constituido pela parochia de Sant'Anna de Breves; do municipio de Gurupá, comprehendendo as parochias de Santo Antonio de Gurupá, Nossa Senhora do Rosario de Arraiollos, Nossa Senhora da Conceição do Almeirim e Santa Cruz do Villarinho do Monte; do municipio do Porto de Mós, comprehendendo as parochias de S. Braz do Porto de Mós, S. João Baptista do Pombal, S. João Baptista de Veiros, e Bôa Vista; do municipio de Souzel, constituido pela parochia de S. Francisco Xavier de Souzel; do municipio de Monte Alegre, comprehendendo as parochias de S. Francisco Xavier de Monte Alegre e Eréré; do municipio da Graça da Prainha, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Graça da Prainha; do municipio de Santarém, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Santarém e Nossa Senhora da Saude do Alter do Chão; do municipio de Villa Franca, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Assumpção da Villa Franca e Santo Ignacio de Boim; do municipio de Itaituba, comprehendendo as parochias de Sant'Anna de Itaituba e Nossa Senhora da Conceição de Aveiros; do municipio de Alemquer, constituido pela parochia de Santo Antonio de Alemquer; do municipio de Obidos, constituido pela parochia de Sant'Anna de Obidos; do municipio de Faro, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Faro e Nossa Senhora da Saude de Juraty; do municipio de Macapá, constituido pela parochia de S. José de Macapá; e do municipio de Masagão, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Assumpção de Masagão.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 474 Vol. 1pt2 (Publicação Original)