Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.100, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.100, DE 21 DE MAIO DE 1881

Divide a Provincia do Amazonas em dous districtos eleitoraes.

    Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º A Provincia do Amazonas forma dous districtos eleitoraes.

    Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Manáos e se comporá: do municipio de Manáos, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Manáos, Nossa Senhora dos Remedios, Santo Angelo de Tauapessassú, Nossa Senhora de Nazareth de Ituxy (Labria), e Nossa Senhora de Nazareth da Nova Colonia; do municipio de Barcellos, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Barcellos, Santa Rita de Moura, Nossa Senhora do Rosario de Thomar, S. Gabriel, S. José de Marabitanas e Nossa Senhora do Carmo do Rio Branco; e do municipio de Codajaz, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Graça de Codajaz.

    Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Teffé e se comporá: do municipio de Parintins, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Carmo de Parintins e Nossa Senhora do Bom Soccorro do Andirá; do municipio de Itacoatiára, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario de Itacoatiára; do municipio de Silves, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Silves; do municipio de Mauás, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Maués; do municipio de Borba, comprehendendo os parochias de Santo Antonio de Borba e Nossa Senhora do Carmo de Canumã; do municipio do Manicoré, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres de Manicoré; do municipio de Coary, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Alvelos; e do municipio de Teffé, comprehendendo as parochias de Santa Thereza de Teffé, Nossa Senhora de Guadelupe de Fonte Boa, S. Paulo de Olivença e S. Francisco Xavier de Tabatinga.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 473 Vol. 1pt2 (Publicação Original)