Legislação Informatizada - Decreto nº 810-A, de 27 de Junho de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 810-A, de 27 de Junho de 1855

Declara que os Officiaes da Guarda Policial das Provincias do Pará e do Amazonas, que não forão contemplados na organisação da Guarda Nacional das Referidas Provincias, tem direito a ser reformados. 

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Tem direito a ser reformados em conformidade da Lei numero seiscentos e dois de dezenove de Setembro, e do Decreto numero setecentos e vinte dois de vinte cinco de Outubro de mil oitocentos cincoenta, os Officiaes da Guarda Policial das Provincias do Pará e do Amazonas, que não tiverem sido contemplados na organisação da Guarda Nacional das mesmas Provincias.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Junho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 6 A Vol. 1 pt. I (Publicação Original)