Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.063, DE 17 DE ABRIL DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.063, DE 17 DE ABRIL DE 1881
Approva provisoriamente as Instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pela Estrada de Ferro do Sobral na Provincia do Ceará.
Hei por bem Approvar provisoriamente as Instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e de mercadorias pela Estrada de Ferro do Sobral na Provincia do Ceará, que com este baixam assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio de Marianna em 17 de Abril de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Regulamento provisorio para o trafego da Estrada de Ferro do Sobral entre Camocim e Granja
I
Transporte de viajantes
Art. 1º Os viajantes pagarão os preços fixados nas tarifas ns. 1 e 2, conforme a classe de sua passagem.
Art. 2º Os menores de oito annos pagarão meia passagem.
Art. 3º As crianças de menos de tres annos viajarão gratuitamente, sendo levadas ao collo.
Art. 4º Os passes concedidos para objecto de serviço publico do Governo geral ou provincial e da estrada de ferro serão nominaes e intransferiveis, não podendo seus portadores viajar em carros de classe superior á que nelles estiver designada.
Art. 5º Os bilhetes de passagem só dão direito a ella no trem, dia e classe nelles mencionados.
Art. 6º Os viajantes só têm entrada nos carros com bilhete ou passe, em devida fórma, que deverão conservar comsigo para que os apresentem ou entreguem quando lhes fôr exigido pelo chefe do trem.
Art. 7º O viajante sem bilhete, portador de bilhete não carimbado pela Administração ou com carimbo de outro dia ou trem, o que fôr encontrado em carro de classe superior á indicada no seu bilhete ou passe, o que apresentar passe concedido a outra pessoa ou para outro dia, será obrigado ao pagamento da passagem na classe em que fizer a viagem, sem se levar em conta o que já houver pago, e á multa de meia passagem, da dita classe, para o que será apresentado pelo chefe do trem ao agente da estação.
Art. 8º O viajante á obrigado:
§ 1º A respeitar o presente regulamento e o regulamento geral approvado pelo Decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857.
§ 2º A não damnificar os carros.
§ 3º A não incommodar os seus companheiros de viagem.
§ 4º A conservar-se durante a viagem no interior do carro que lhe fôr destinado.
§ 5º A apresentar ao chefe do trem o seu bilhete ou passe, sempre que lhe fôr pedido.
§ 6º A entregar ao empregado especialmente encarregado desse serviço ou seu bilhete ou passe no fim da viagem.
Art. 9º O viajante tem direito:
§ 1º A ser transportado pelo trem e na classe a que lhe der direito o seu bilhete ou passe.
§ 2º A reclamar providencias ao chefe do trem sempre que fôr incommodado pelos seus companheiros de viagem.
§ 3º A fazer transportar livre de frete uma bagagem até 50 kilogrammas, ou decimo de metro cubico, a qual será despachada e conduzida no carro de bagagem, podendo o viajante levar comsigo no carro de passageiros apenas uma malinha ou outro qualquer pequeno volume, cujo peso não exceda de 10 kilogrammas.
§ 4º A fumar nos carros, não havendo senhoras ou pessoas que com isso se incommodem.
Art. 10. A meia passagem dá direito a fazer transportar gratuitamente até metade da bagagem de uma passagem inteira.
Art. 11. O viajante com passe tem direito ao transporte gratuito de sua bagagem.
Art. 12. A venda dos bilhetes se fará nas estações, principiando 30 minutos e terminando 5 minutos antes da partida do trem.
O preço será arrecadado no acto da emissão do bilhete.
Art. 13. Os viajantes só poderão entrar nos carros depois do toque de campa, que será dado 10 minutos antes annunciando a partida do trem.
Art. 14. E' vedado ao viajante conservar-se nas estações em estado de embriaguez, devendo ser intimado para se retirar, e posto fóra em caso de recusa.
Art. 15. E' prohibido o ingresso nos carros de 1ª classe ás pessoas descalças.
Art. 16. As pessoas affectadas de molestias reconhecidamente contagiosas não poderão tomar logar nos carros destinados aos demais viajantes.
Art. 17. Os viajantes são obrigados a observar as disposições dos seguintes arts. 102 e 104 do Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.
Art. 102. E' prohibido a qualquer passageiro:
1º Viajar nos carros sem bilhete;
2º Viajar em classe superior á que faz menção o seu bilhete;
3º Entrar ou sahir sem ser pela portinhola que o guarda designar e abrir;
4º Sahir em qualquer logar que não seja nos pontos da estação, e estando o comboy completamente parado;
5º Passar de um para outro carro ou debruçar-se para fóra;
6º Fumar durante a viagem, excepto em carros designados para este fim, e si a Administração julgar conveniente estabelecel-os; e nas salas das estações, emquanto ahi permanecerem senhoras, salvo si a sala tiver aquelle destino especial;
7º Entrar nos carros (embora com bilhete) em estado de embriaguez, indecentemente vestido, ou levando comsigo cães ou pacotilha que aos outros incommode, ou materias inflammaveis, ou armas de fogo, salvo fazendo neste ultimo caso, verificar por um empregado da estrada que a arma está descarregada.
Art. 104. Qualquer individuo que infringir as disposições do art. 102, será advertido com civilidade pelos empregados da estrada de ferro: si depois de primeira e segunda admoestação persistir na infracção, será posto fóra do estabelecimento, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem.
Si a infracção de alguma das referidas disposições fôr commettida durante a viagem, tomar-se-ha nota do facto, e proceder-se-ha na fórma dos arts. 55, 57 e 59, afim de ser-lhe applicada a multa de 20$ a 50$ em que incorrerá.
Art. 18. Sómente os agentes da força publica conduzindo presos poderão levar comsigo armas de fogo carregadas.
Bagagens e encommendas
Art. 19. Exceptuado o volume que o viajante póde levar comsigo no seu carro, toda a bagagem dos viajantes será despachada e seguirá no mesmo trem que elle.
Deve para isso ser apresentada a despacho de 45 até 15 minutos antes da partida do trem.
As bagagens ficam sujeitas ao frete da tarifa n. 3.
A estrada é responsavel pela bagagem despachada, em caso de perda ou avaria, mas não responde pela que o viajante levar comsigo no seu carro.
Art. 20. As encommendas sujeitas á tarifa n. 3 deverão constar de pequenos volumes de carga, fruta, peixe, lacticinios e mais generos semelhantes, que serão apresentados tambem de 45 até 15 minutos antes da partida do trem.
Art. 21. Não serão aceitos como encommenda:
§ 1º Substancias de conducção perigosa.
§ 2º Volumes de mais de um metro cubico ou pesando mais de 150 kilogrammas.
§ 3º Volumes cujo embarque ou desembarque exija grande demora.
Art. 22. Nenhum volume de bagagem, encommenda ou carga poderá conter dinheiro, papeis de valor ou de importancia e objectos preciosos.
Por conta do viajante ou remettente que infringir esta disposição correrão todos os riscos, e descoberta a infracção ficará elle sujeito ao pagamento do despacho, registro e frete, e mais á multa de 50$000.
Art. 23. A estrada não attenderá a reclamações por troca, falta ou avaria de volumes de bagagem ou encommenda, quando ellas forem apresentadas depois de 1 hora da chegada do trem, ou depois de entregues os volumes
Art. 24. As bagagens e encommendas que não forem retiradas até 1 hora depois da chegada do trem, ficarão sujeitas ao pagamento da taxa de 10 rs. por kilogramma e dia de demora, sendo armazenadas por conta e risco de quem pertencer.
Art. 25. As bagagens e encommendas deverão ser bem acondicionadas e os volumes feitos de fórma que não se prestem a ser violados com facilidade.
A falta dessa condição isentará a estrada de toda a responsabilidade, o que será declarado no despacho.
Art. 26. No calculo do frete de bagagem ou encommenda qualquer fracção será considerada como unidade; e quando o peso dos volumes fôr menor que a unidade estabelecida, cobrar-se-ha como si tivessem o peso della.
Transporte de mercadorias e cargas em geral
Art. 27. Os fretes das mercadorias e cargas especificadas nas tarifas 4, 5, 6, 7, 9, 16, 17 e 18 serão cobradas por unidades de 10 kilogrammas, podendo o transporte ser feito pelos trens de passageiros, mixtos, de mercadorias ou de serviço.
Art. 28. Os objectos, cujo transporte se effectuar nas condições do artigo antecedente, poderão ficar 36 horas na estação de Camocim e 48 horas na de Granja.
Findo esse prazo e até 90 dias pagarão armazenagem ou estadia na fórma seguinte:
20 rs. por 10 kilogrammas nos 10 primeiros dias.
40 rs. por 10 kilogrammas nos 20 que se seguirem.
60 rs. por 10 kilogrammas nos 60 ultimos.
Passados os 90 dias proceder-se-ha de conformidade com os arts. 63 e 65 do regulamento geral.
Art. 29. Os objectos especificados nas tarifas 14 e 15 poderão ficar 24 horas na estação de Camocim e 48 horas na de Granja.
Findo esse prazo pagarão 1$ por hora e por wagon com o minimo de 10.000 kilogrammas.
A estrada em tal caso não responde por extravios ou dannos.
Art. 30. Os objectos especificados na tarifa n. 9 só serão transportados estando acondicionados em casos, barricas, capoeiras, gaiolas ou caixões fechados.
A estrada não responde por expedição desta natureza.
Art. 31. Os animaes especificados nas tarifas 10, 11 e 12 serão transportados pelos trens mixtos ou de mercadorias.
Os animaes que tiverem de ser expedidos deverão ser apresentados na estação pelo menos uma hora antes da partida do trem.
Art. 32. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes, deve prevenir a estrada com antecedencia de 48 horas.
Art. 33. A estrada sómente se responsabilisa pelos damnos ou perdas no transporte de animaes, provando-se que por culpa dos seus empregados foram elles extraviados, demorados mais tempo do que o necessario, ou maltratados durante a viagem.
Art. 34. Os animaes que não forem retirados logo depois de sua chegada á estação destinataria, serão remettidos, por conta e risco de quem pertencerem, para alguma cocheira ou deposito de animaes, correndo a despeza, a que derem logar, por conta de seus respectivos donos.
Art. 35. O carregamento e descarregamento para os armazens e carros de objectos transportados, segundo as tarifas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 17 e 18, serão feitos pela estrada; os das demais tarifas pelos expeditores ou destinatarios, podendo a estrada fazer este serviço, no caso de negligencia ou convenio daquelles, mediante o pagamento devido.
O carregamento ou descarregamento de qualquer material ou mercadorias fóra da estação não dá logar a reducção de taxa.
Art. 36. Os objectos expedidos pelas tarifas deste regulamento podem ser despachados a todas as horas do expediente das estações.
Art. 37. As mercadorias depositadas nas estações para serem despachadas deverão ser acompanhadas de uma nota assignada pelo remettente, na qual estejam declarados a data da entrega, a natureza da mercadoria e os nomes e endereços do remettente e consignatario.
A mesma nota deverá conter a marca e acondicionamento dos volumes.
Todos os volumes serão marcados bem legivelmente.
Art. 38. No calculo dos fretes as fracções de 10 kilogrammas, ou outra unidade, entrarão como unidades inteiras, si excederem da metade, e como meias unidades, si forem menores.
Art. 39. As mercadorias que misturadas com outras puderem damnifical-as só serão transportadas pelo frete de um wagon.
Art. 40. A estrada não responde pelas avarias inherentes á natureza das mercadorias, taes como a deterioração de frutas, etc., diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, evaporação ou esgoto de liquido, etc.
Não é responsavel igualmente por avarias de qualquer natureza desde que não forem authenticados pelo chefe da estação, antes da entrega dos objectos, e não houver nos envolucros estrago conhecido, procedente de negligencia de seus empregados.
Art. 41. A estrada poderá recusar a expedição de qualquer carga nos seguintes casos:
1º Si o genero estiver tão mal acondicionado que haja probabilidade de não chegar ao seu destino sem perda ou avaria;
2º Si reconhecer-se no acto da entrega que já está deteriorado;
3º Si faltar algum volume.
Entretanto, o remettente poderá reparar os defeitos da carga, e neste caso a estrada fará a remessa substituido por outra a nota apresentada, si fôr necessario.
Si, porém, o expeditor exigir o transporte do genero deteriorado, será elle feito por sua conta e risco.
Art. 42. Sob a requisição de qualquer pessoa poderá a estrada alugar um ou mais wagons de mercadorias com o abatimento de 20 % sobre o valor correspondente á lotação dos mesmos.
Art. 43. O frete dos wagons alugados ou requisitados para carga completa de mercadorias será pago adiantado.
O expeditor fica sujeito á multa de 5$000 por wagon e por dia de demora si as mercadorias não forem remettidas á estação no dia convencionado.
O expeditor só terá direito a exigir metade do aluguel, no caso de rejeitar os carros depois de tel-os á sua disposição.
A requisição de um ou mais wagons será feita com antecedencia de 24 horas para um e 48 horas para mais wagons.
Nas estações os wagões serão carregados por pessoas do expeditor dentro do prazo que lhe fôr fixado.
Art. 44. Nenhum expeditor de um ou mais wagões de mercadorias póde exceder, sob qualquer pretexto, a lotação dos mesmo wagons.
O expeditor é responsavel por qualquer avaria causada nos vehiculos da estrada de ferro pelos agentes na carga e descarga das mercadorias.
Art. 45. O transporte de materias inflammaveis, taes como prosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, essencias e outras substancias perigosas, como fogos artificiaes, etc., ou de volume cujo envolucro possa occasionar incendio, não póde ter logar pelos trens de passageiros. Estes objectos devem ser acondicionados em barris ou caixões de madeira fortes e completamente fechados, e são expedidos pelos trens de mercadorias.
Art. 46. A polvora e outras substancias de grande perigo só podem ser transportadas sendo acondicionadas em duplo envolucro de madeira, ou em caixões de cobre devidamente fechados, por conta do Governo, ou quando forem destinados ás obras da estrada de ferro.
Art. 47. Toda a inscripção de mercadorias, bagagens, dinheiro, joias, animaes, é feita mediante um conhecimento dado ao expeditor, e que é exigido no acto da entrega dos objectos. Uma taxa de 40 réis é percebida pelo conhecimento de inscripção.
No caso de perda do conhecimento, o recebedor, depois de justificada sua identidade, póde passar um recibo em vista do qual lhe será entregue a mercadoria ou volume registrado.
Art. 48. As mercadorias de qualquer natureza, remettidas para as estações afim de serem expedidas pelos trens de carga, e que não forem despachadas dentro de 12 horas de dia na estação de Camocim e 24 horas na de Granja, ficam sujeitas á armazenagem, de conformidade com a tarifa por que tiverem de ser despachadas. A Administração não responde por estas mercadorias, antes de serem despachadas.
Art. 49. Os objectos que não se acharem sufficientemente acondicionados, e que não tiverem ou endereço ou marca intelligivel, podem ser recusados, ou transportados sem responsabilidade da estrada, fazendo-se esta declaração nos respectivos conhecimentos.
Art. 50. Nenhum volume de carga, mercadoria, bagagem ou encommenda poderá conter materias inflammaveis, e as pessoas que esconderem essas materias ou não fizerem menção de sua existencia nos volumes apresentados a despacho ou comsigo levarem, incorrerão em uma multa de 50$, além de ficarem sujeitas á responsabilidade judicial sempre que houver desastre ou accidente motivado por essas materias.
Os volumes que as contiverem ficam sujeitos á apprehensão, e as materias inflammaveis serão inutilizadas.
Art. 51. Feita a menção de que trata o artigo antecedente, devem as materias inflammaveis ser immediatamente retiradas dos volumes e da estação, mesmo quando a isso formalmente se opponha o remettente ou viajante.
Art. 52. O transporte de armas será recusado sempre que haja ordem do Governo ou requisição de autoridade competente.
Valores, papeis de importancia e objectos preciosos
Art. 53. O dinheiro, papeis de valor ou de importancia e os objectos preciosos serão expedidos em volumes especiaes registrados e sob completa responsabilidade da estrada.
Art. 54. Pelo transporte desses volumes se cobrará o frete da tarifa n. 3 e mais como registro uma taxa de 1/2 % do valor declarado. O minimo da importancia cobrada por esse registro será 500 réis.
Esses objectos devem ser cuidadosamente pesados e só serão expedidos em trens de viajantes.
Art. 55. O dinheiro amoedado, as joias, as pedras e outros metaes preciosos devem estar acondicionados em saccos, caixas ou barris.
Os saccos devem ser de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos, isto é, não dilacerados nem remendados. A bocca desses saccos será fechada por meio de corda ou cordel inteiriço, e nó coberto com sinete em lacre ou chumbo, e as extremidade mantidas por sinete igual sobre uma ficha solta.
As caixas ou barris serão fortes e pregados ou arqueados com solidez, não devendo apresentar indicio algum de abertura encoberta nem de fractura.
As caixas serão fortemente ligadas por meio de corda inteiriça, collocada em cruz, com tantos sinetes em lacre ou chumbo, quantos forem necessarios para attestar a inviolabilidade do volume.
Os barris serão amarrados com corda inteiriça collocada em cruz passando sobre a tampa e fundo e fixada com sinete em lacre ou chumbo.
Art. 56. O papel-moeda, as notas de banco, as apolices e as acções de companhias e outros papeis-valores e os papeis de importancia devem ser apresentados em saccos ou caixas ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos em papel ou panno encerado, garantido com cordel forte, posto em cruz e sinete em lacre nos nós.
Todavia esses objectos podem ser aceitos em envoltorios de papel fechado com cinco sinetes em lacre, comtanto que em relação á solidez e acondicionamento esses volumes nada deixem a desejar.
Art. 57. Os endereços devem ser directamente escriptos sobre os volumes e não cosidos, collocados ou pregados, afim de que não possam encobrir vestigios de abertura ou fractura; podem tambem ser escritos sobre etiqueta pendente e presa ao volume por meio de cordel.
A declaração do valor será mencionada no endereço por extenso.
As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou nomes dos estabelecimentos, quando impressos nos saccos, caixas, barris ou pacotes, devem ser perfeitamente legiveis.
Os sinetes feitos com moeda são formalmente prohibidos.
Art. 58. As expedições desta especie devem ser apresentadas a despacho e registro pelo menos uma hora antes da marcada para a partida do trem, sem o que não seguirão por elle.
Art. 59. A responsabilidade da Administração por esses objectos consiste em entregal-os sem o menor indicio de terem sido violados, e havendo indicios de violação indemnizar o que de menos se encontra no conteúdo em relação ao valor declarado para o despacho e registro.
Art. 60. A nota de expedição deve, além das indicações ordinarias, conter declaração do valor por extenso e sobre lacre, sinete igual ao dos volumes.
Responsabilidade
Art. 61. A Administração da estrada declina toda responsabilidade por perda, falta ou avaria nos seguintes:
§ 1º Quando provierem de caso fortuito ou força maior.
§ 2º Quando não tiverem sido verificados á chegada da mercadoria e antes de sua aceitação ou retirada pelo destinatario.
§ 3º Quando os envoltorios não apresentarem exteriormente indicio de violencia ou fractura.
§ 4º Quando forem ulteriores á recusa do destinatario, do que se lavrará auto.
§ 5º Quando a mercadoria fôr por sua natureza especial susceptivel de soffrer perda ou avaria total ou parcial, como: combustão espontanea, effervescencia, evaporação, vasamento, ferrugem, putrefacção, etc.
§ 6º Quando a mercadoria por máo acondicionamento ou qualquer defeito observado pelos empregados do despacho houver sido, não obstante, despachada a pedido do remettente, declarando o empregado na nota de expedição: - «segue sem responsabilidade da Administração da estrada.»
Art. 62. A Administração não responde pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminhos de ferro ou demora da viagem acarreta para os animaes vivos.
Art. 63. A Administração não se responsabilisa pelo damno que da arrumação nos wagões e armazens, carregamento e descarga, possa resultar para a mobilia não encaixotada.
A mobilia desencapada, sómente encapada ou mesmo engradada seguirá por conta e risco do remettente, respondendo a Administração unicamente pelo extravio.
Art. 64. A estrada não é responsavel pelo estado da mobilia encaixotada, louça, vidros, crystaes ou quaesquer objectos frageis encaixotados ou embarricados, desde que entregue os volumes sem signaes de terem sido violados, ou de terem soffrido choque ou pressão que pudesse damnificar o conteúdo.
Art. 65. Quando o carregamento e a descarga são feitos pelo remettente ou pelo destinatario, a Administração não responde pelos riscos ou perdas resultantes daquellas operações ou de suas consequencias.
Art. 66. Quando o carregamento fôr feito pelo remettente a Administração não responde pelo numero de volumes indicados nas notas de expedição.
Art. 67. A Administração não responde pelos riscos provenientes da natureza dos objectos contidos nos volumes de bagagem ou encommendas.
Art. 68. Salvas outras disposições expressas neste regulamento e no regulamento geral, a Administração se responsabilisa pelos objectos que lhe forem confiados para serem transportados ou ficarem depositados em seus armazens. Essa responsabilidade começa do momento do pagamento do frete e recepção do genero, e termina no acto da entrega do mesmo genero ao destinatario ou a seu correspondente ou preposto.
Art. 69. Quanto aos objectos ou mercadorias, a Administração não é responsavel á indemnização senão até a importancia de 500rs. por kilogramma de mercadoria e cargas em geral e de 1$000 por kilogramma de bagagem ou encommenda perdida ou avariada, sem que, em caso algum, a indemnização possa ser superior ao valor da mercadoria, bagagem ou encommenda perdida ou avariada.
No caso em que uma mercadoria, etc., desencaminhada fôr depois achada, a Administração affixará aviso na estação, e o destinatario terá, durante 15 dias, o direito de reclamar a entrega, devendo restituir 3/4 da indemnização que já lhe houver sido paga. A mercadoria, etc. avariada fica pertencendo á estrada.
Disposições geraes
Art. 70. A estrada é obrigada a effectuar com cuidado, exactidão e presteza e sem favorecer a um mais do que a outro individuo, todos os transportes de qualquer natureza que lhe forem confiados, salvas as excepções previstas neste regulamento.
Art. 71. Toda a reclamação, tendo por objecto uma taxa indevidamente percebida, perda ou avaria, deve ser immediatamente dirigida ao agente da estação. Da decisão do dito agente poderá o reclamante, dentro do prazo de tres dias, appellar para a Administração, findo o qual não poderá ser attendido.
Art. 72. O envolucro dos objectos, mercadorias, etc. entra no calculo do volume e do peso para pagamento dos fretes e mais taxas e despezas.
Art. 73. As pessoas que estragarem os carros, estações ou apparelhos da estrada serão responsaveis pelo damno causado; e si fôr este intencional, proceder-se-ha judicialmente contra o delinquente.
Art. 74. No desempenho de suas funcções os empregados têm obrigação de tratar com urbanidade todos que tiverem negocio com a estrada.
Art. 75. Deverão dar aos viajantes, remettentes e destinatarios todas as informações que estes lhes pedirem, e facilitarão, quanto possivel, o cumprimento das formalidades a preencher.
Devem em caso de necessidade encher as notas de expedição.
Art. 76. Nenhum agente ou empregado poderá dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda por elle não resalvada.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1881. - M. Buarque de Macedo.
PAUTA
| A | Tarifa | A | Tarifa |
| Abelhas | 4 | Argilla | 17 |
| Aboboras | 9 | Armações envernizadas com vidros para lojas | 4 |
| Açafates e semelhantes | 5 | Armações para chapéos de sol | 5 |
| Acidos mineraes | 4 | Armações para igrejas | 4 |
| Aço | 5 | Armamento | 5 |
| Acordeons | 4 | Arreios | 5 |
| Aduellas | 14 | Arroz | 7 |
| Aguardente | 6 | Artigos de folhas de Flandres não classificados | 8 |
| Aguas medicinaes | 5 | Artigos de luxo não classificados | 4 |
| Agua-raz | 4 | Artigos de pacotilha não classificados | 5 |
| Alabastro em obras | 5 | Arvores e arbustos vivos | 17 |
| Alambiques e pertences | 16 | Asphalto | 15 |
| Alcatrão | 5 | Assucar | 6 |
| Alcool | 4 | Avelãs | 5 |
| Algodão | 6 | Aves empalhadas | 4 |
| Alhos | 5 | Aves engaioladas | 9 |
| Almofarizes de metal e pedra ou madeira | 5 | Aves soltas | 13 |
| Almofadas | 5 | Azeite doce e outros | 5 |
| Alpiste | 5 | Azeitonas | 5 |
| Alvaiade | 5 | Azulejos | 5 |
| Amendoas | 5 | Abanos de pennas | 5 |
| Amendoin | 6 | Abanos de palha | 5 |
| Ancoras e ancoretas vasias | 5 | ||
| Angico, resina, gomma ou folhas | 5 | ||
| Anil | 5 | ||
| Animaes empalhados ou embalsamados | 4 | ||
| Animaes ferozes (frete convencional) | |||
| Animaes pequenos, engaiolados | 9 | ||
| Animaes pequenos, soltos | 12 | ||
| Animaes de sella | 10 | ||
| Aniz | 5 | ||
| Arados | 16 | ||
| Arame de metal | 5 | ||
| Araruta | 7 | ||
| Archotes | 5 | ||
| Arcos de ferro ou madeira | 5 | ||
| Ardosia | 15 | ________ | |
| Arêa | 17 | ||
| B | Tarifa | B | Tarifa |
| Bachalhau | 7 | Barbantes | 5 |
| Bacias de metal e louça | 5 | Berços | 5 |
| Bagagens pelos diversos trens | 3 | ||
| Bagas de mamona ou zimbro | |||
| Bahús vasios | 8 | ||
| Baionetas | 5 | ||
| Balaios do paiz e outros | 4 | ||
| Balanças | 5 | ||
| Balas | 5 | ||
| Baldes de metal ou madeira | 5 | ||
| Balões | 5 | ||
| Bambinellas | 5 | ||
| Bambú | 14 | ||
| Banha de porco | 5 | ||
| Banheiras | 8 | ________ | |
| Barricas e barris vasios | 5 | ||
| Barro | 15 | ||
| Barrotes | 14 | ||
| Batatas alimenticias | 7 | ||
| Bestas e burros | 10 | ||
| Bezerros | 11 | ||
| Bilhares e bagatellas | 4 | ||
| Biscoutos | 5 | ||
| Boiões vasios | 5 | ||
| Bois e vaccas | 11 | ||
| Bolacha | 7 | ||
| Bolsas de viagem | 5 | ||
| Bombas para poços e cisternas | 5 | ||
| Botijas vasias | 5 | ||
| Breu | 5 | ||
| Brinquedos | 5 | ||
| Brochas para pintar ou caiar | 5 | ||
| Bronze em bruto | 5 | ||
| Bronze em objectos de arte | 4 | ||
| Borracha em bruto | 6 | ||
| Borracha em obra | 5 | ||
| Barras de ferro | 5 | ||
| Bustos | 4 | ||
| Bacamartes | 5 | ||
| Baetas | 5 | ||
| Bananas | 9 | ||
| Bancos envernizados de madeira ou ferro | 5 | ||
| Bandejas diversas | 5 | ||
| C | Tarifa | C | Tarifa |
| Cabeçadas ou cabeções para animaes | 5 | Cera em obras (não classificadas) | 4 |
| Cabello | 6 | Cereaes (não classificados) | 7 |
| Cabos | 5 | Cerveja | 5 |
| Cabritos | 12 | Cevada | 5 |
| Caça | 9 | Cassuás vasios | 17 |
| Cacáo | 5 | Chá | 5 |
| Cachimbos | 5 | Champagne | 5 |
| Cães | 12 | Chapas de ferro ou zinco para coberturas | 5 |
| Café em grão | 6 | Chapas para fogões | 5 |
| Café moido | 5 | Chapéos | 5 |
| Caibros | 14 | Chapelaria (artigos não classificados) | 5 |
| Caixas de guerra | 4 | Charutos | 5 |
| Caixas vasias, de madeira, folha ou papelão | 8 | Chifres | 6 |
| Cal | 15 | Chocolate | 5 |
| Calçado | 5 | Chouriças | 5 |
| Caldeiras | 5 | Chumbo em bruto ou de munição | 5 |
| Caldeiraria (artigos não classificados) | 5 | Chumbo em obra (não classificada) | 5 |
| Camphora | 5 | Cigarros | 5 |
| Canna de assucar | 9 e 14 | Cimentos | 15 |
| Canna da India | 5 | Cocos seccos ou verdes | 9 |
| Canella | 5 | Cofres de ferro | 5 |
| Cangalhas | 5 | Coke | 15 |
| Canôas | 17 | Colchões de palha, capim, etc. | 5 |
| Canos de barro | 15 | Colchões de tecido metallico | 4 |
| Canos de metal | 5 | Colla | 5 |
| Capachos | 5 | Confeitaria (artigos não classificados) | 5 |
| Capim | 17 | Conservas em latas não classificadas | 5 |
| Capoeiras vasias | 7 | Cordas diversas | 5 |
| Carne fresca, secca ou salgada | 7 | Cordas de embira e outras do paiz | 6 |
| Carneiros | 12 | Correame militar | 5 |
| Caroços de algodão | 17 | Correntes de ferro ou latão | 5 |
| Carroças desmontadas | 5 | Cortiça em bruto | 17 |
| Carros de mão | 5 | Cortiça em obra não classificada | 8 |
| Carvão mineral ou vegetal | 18 | Couçoeiras | 14 |
| Carvão mineral | 15 | Couros | 6 |
| Cascas de arvores | 6 | Couros trabalhados ou envernizados | 5 |
| Cascas de cocos | 6 | ||
| Castanhas | 5 | ||
| Cavallos | 10 | ||
| Cavernas para embarcação | 14 | ||
| Cebolas e cebolinhas | 5 | ||
| Centeio | 5 | ||
| Cera em bruto | 6 | ||
| Cera em velas | 5 | ||
| C | Tarifa | D | Tarifa |
| Crina vegetal ou animal | 6 | Dinheiro (frete convencional) | |
| Crystaes em obras | 4 | Doces estrangeiros ou do paiz | 5 |
| Crystaes em bruto | 6 | Dormentes de madeira | 14 |
| Cubos para distillação e engenho | 16 | Dormentes de ferro | 5 |
| Cubos, pinas e raios para rodas | 5 | Dobradiças | 5 |
| Cutellaria (artigos não classificados) | 5 | Dados | 5 |
| Cylindro sde ferro | 5 | Dragonas | 5 |
| Cuias | 5 | ||
| Creosoto | 5 | ||
| Cravo da India | 5 | ||
| Cognac | 5 | ||
| ________ | ________ | ||
| E | Tarifa | F | Tarifa |
| Eixos | 5 | Fachina | 17 |
| Embira | 17 | Farelo | 7 |
| Encerados para mesas ou tapetes | 5 | Farinha de mandioca, milho, trigo e outras nutritivas | 7 |
| Encommendas pelos trens de viajantes | 3 | Fazenda de seda | 5 |
| Enxadas | 16 | Fazendas diversas (não classificadas) | 5 |
| Enxergas para animaes | 5 | Feijão | 7 |
| Enxergões | 8 | Feltro | 5 |
| Enxofre | 5 | Ferro | 5 |
| Equipamento militar não classificado | 5 | Ferraduras para animaes | 5 |
| Ervilhas seccas | 5 | Ferragens não classificadas | 5 |
| Escadas de mão | 14 | Ferramentas diversas | 5 |
| Escadas para casas | 14 | Ferrolhos | 5 |
| Escaleres | 17 | Ferro bruto ou em obra não classificado | 5 |
| Escovas de qualquer especie | 5 | Ferro de engommar | 5 |
| Esmeril | 5 | Ferro velho em chapa, barra, arco ou verga | 5 |
| Espadas | 5 | Ferro em barra ou vergas dobradas | 5 |
| Especiarias não classificadas | 5 | Fibras vegetaes para cordoaria | 6 |
| Espelhos | 4 | Fios | 5 |
| Espingardas | 5 | Flores artificiaes | 4 |
| Espiritos não classificados | 4 | Flores de canna ou outras para enchimento | 17 |
| Essencias não classificadas | 4 | Flores naturaes | 4 |
| Estacas para cercas | 14 | Fogareiros | 5 |
| Estampas | 5 | Fogos artificiaes | 4 |
| Estanho em bruto ou em obra não classificado | 5 | Fogões de ferro | 5 |
| Estatuas | 4 | Folhas medicinaes | 6 |
| Esteiras da India | 5 | Folles | 5 |
| Esteiras para cangalhas | 5 | Forjas portateis | 5 |
| Estojos e instrumentos cirurgicos, mathematicos, etc. etc. | 4 | Fôrmas diversas | 5 |
| Estopa em bruto | 5 | Fôrmas para assucar | 16 |
| Estopa em obras não classificadas | 5 | Fornalhas e fornos de ferro | 5 |
| Estrume | 17 | Fornalhas para engenhos | 16 |
| Esquife | 8 | Fouces | 16 |
| Estivas | 5 | Frutas a granel | 17 |
| Estantes | 5 | Frutas frescas | 9 |
| Frutas seccas ou em doces | 5 | ||
| Fubá | 7 | ||
| Fumo do paiz e outros | 5 | ||
| ________ | Facas | 5 | |
| F | Tarifa | G | Tarifa |
| Facões | 5 | Gaiolas | 9 |
| Figos seccos | 5 | Gallinhas | 9 |
| Figos frescos | 9 | Gamellas | 5 |
| Freios | 5 | Gansos | 9 e 13 |
| Garrafas vazias | 17 | ||
| Gatos | 9 e 12 | ||
| Gaz liquido | 4 | ||
| Gelatinas | 5 | ||
| Geléas | 5 | ||
| Gelo | 5 | ||
| Genebra | 5 | ||
| Generos alimenticios não classificados | 7 | ||
| Generos de exportação não classificados | 6 | ||
| Generos de importação não classificados | 5 | ||
| Generos de perigo ou de cuidado não classificados | 4 | ||
| Gengibre | 5 | ||
| Gesso | 5 | ||
| Gigos vasios | 8 | ||
| Giz | 5 | ||
| Globos de vidro ou louça | 4 | ||
| Globos geographicos | 4 | ||
| Gomma arabica e outras não classificadas | 5 | ||
| Gomma de mandioca e outras do paiz | 5 | ||
| Grade de ferro ou madeira | 5 | ||
| Granadas | 4 | ||
| Graxa animal | 5 | ||
| Graxa para calçado | 5 | ||
| Grelhas de ferro | 5 | ||
| Guano | 17 | ||
| Guarda-roupas, musicas, papeis, etc., etc. | 4 e 5 | ||
| Guindastes | 5 e 17 | ||
| Geremuns | 9 | ||
| ________ | ________ | ||
| H | Tarifa | I | Tarifa |
| Harpas | 4 | Imagens | 4 |
| Herva mate | 5 | Impressos | 5 |
| Hervas medicinaes e outras não classificadas | 6 | Incenso | 5 |
| Hortaliças frescas | 9 | Inhame e outras raizes alimenticias | 9 |
| Instrumentos de cirurgia, engenharia e semelhantes | 4 | ||
| Instrumentos de musica, optica e semelhantes | 4 | ||
| Instrumentos para lavoura | 16 | ||
| ________ | ________ | ||
| J | Tarifa | K | Tarifa |
| Jacas | 9 | Kerosene em latas encaixotadas | 4 |
| Jangadas | 17 | ||
| Jarros de louça, vidro, barro, etc | 5 | ||
| Joias (frete convencional) | |||
| Jumentos | 12 | ||
| Junco da India | 14 | ||
| Junco do paiz | 14 | ||
| ________ | ________ | ||
| L | Tarifa | M | Tarifa |
| Lã em bruto ou em obras não classificadas | 5 | Macacos de ferro | 5 |
| Lacre | 5 | Macarrão e outras massas alimenticias | 5 |
| Ladrilhos de azulejos ou marmore | 15 | Machados | 16 |
| Ladrilhos de barro | 15 | Machinas de copiar cartas | 5 |
| Lages | 15 | Machinas de costura | 4 |
| Lampeões e lanternas sem vidros | 5 | Machinas photographicas | 4 |
| Lampeões e lanternas com vidros | 4 | Machinas de fazer farinha e seus pertences | 16 |
| Latão em obra | 5 | Machinas de descaroçar algodão | 16 |
| Lavatorios envernizados | 4 | Machinas em geral destinadas á lavoura ao preparo de seus productos | 16 |
| Lavatorios de ferro ou madeira | 5 | Machinas para fabrico de telha, tijolo, etc. | 16 |
| Legumes frescos | 9 | Machinas de imprimir | 5 |
| Leite condensado | 5 | Machinas para tecido | 16 |
| Leite fresco | 9 | Machinas pequenas não classificadas | 5 |
| Leitões | 9 e 12 | Madeiras | 14 |
| Lenha | 14 | Maisena | 7 |
| Lentilhas | 7 | Malas de viagem, vasias | 5 |
| Licores | 5 | Malhos para ferreiros | 5 |
| Limalha de ferro | 5 | Mangas de vidro | 4 |
| Limas de aço | 5 | Mandioca | 9 |
| Linguas frescas, seccas ou salgadas | 5 | Manteiga | 5 |
| Linguiças | 5 | Mappas e manuscriptos | 5 |
| Linha para costura | 5 | Mariscos | 5 |
| Linhaça | 5 | Marfim | 5 |
| Livros | 5 | Marmore em bruto | 15 |
| Lixa | 5 | Marmore em obra | 4 |
| Louça | 4 | Marquezas | 5 |
| Louça de barro do paiz | 5 | Marrecos | 9 |
| Louça em barricas, caixas ou gigos | 5 | Marroquim | 5 |
| Lousa em lages | 15 | Martellos | 5 |
| Lousa para escrever | 5 | Massas | 5 |
| Lona | 5 | Materiaes de construcção não classificados | 15 |
| Loros | 5 | Medicamentos não classificados | 5 |
| Medidas diversas | 5 | ||
| Mel de abelha | 6 | ||
| Mel de canna | 7 | ||
| Meninos de menos de 3 annos de idade ao collo, gratis. | |||
| ________ | Mesas envernizadas | 4 e 5 | |
| M | Tarifa | N | Tarifa |
| Mesas de ferro ou madeira | 5 | Novilhos | 11 |
| Milho | 7 | Nozes | 5 |
| Mochos envernizados | 5 | Noz-moscada | 5 |
| Mochos ordinarios | 5 | Navalhas | 5 |
| Mobilia envernizada | 4 e 5 | Novilhotes | 11 |
| Mobilia ordinaria, usada ou em máo estado | 5 | ||
| Modelos | 4 | ||
| Moendas para engenheiros ou pertences | 16 | ||
| Moinhos para café, pimenta, etc | 5 | ||
| Moinhos para lavoura | 16 | ||
| Moirões | 14 | ||
| Moitões e cadernaes | 5 | ||
| Molas | 5 | ||
| Molduras | 4 | ||
| Moringas de barro | 4 | ||
| Mós | 16 | ||
| Macacos | 12 | ||
| ________ | ________ | ||
| O | Tarifa | P | Tarifa |
| Objectos preciosos de arte | 4 | Pacas | 9 e 12 |
| Objectos de cuidado ou perigo | 4 | Padiolas | 17 |
| Objectos de luxo, de ferro, cobre, bronze ou de qualquer outra qualidade | 4 | Paina de seda | 5 |
| Objectos manufacturados não classificados | 5 | Painço | 5 |
| Objectos de marcenaria e carpintaria desmontados | 5 | Paios | 5 |
| Objectos de sirgueiro | 5 | Palhas de milho, coqueiros ou palmeiras | 17 |
| Objectos de cabelleireiro | 5 | Palhas do Chile e outras para chapéos | 5 |
| Oleados | 5 | Palhas de trigo, de canna e outras | 17 |
| Oleo de amendoas doces | 5 | Pandeiros | 4 |
| Oleos de qualquer qualidade não classificados | 5 | Panellas de ferro ou barro | 5 |
| Oratorios | 4 e 5 | Panno de qualquer qualidade | 5 |
| Orgãos | 4 | Pão | 7 |
| Ornamentos para igrejas | 4 | Paus para tamancos | 14 |
| Ossos | 6 e 9 | Papel de qualquer qualidade | 5 |
| Ovos | 9 | Papelão | 5 |
| Ouro em bruto (frete convencional) | Pás | 16 | |
| Ouro em obra (frete convencional) | Passas | 5 | |
| Ovas frescas, seccas ou salgadas | 5 | Passaros empalhados | 4 |
| Passaros vivos | 9 e 13 | ||
| Pasta de papel ou papelão | 5 | ||
| Patos | 9 e 13 | ||
| Patronas | 5 | ||
| Peanhas | 5 | ||
| Pedras açorianas | 16 | ||
| Pedras de afiar ou amolar | 5 | ||
| Pedras de cantaria, alvenaria, calcarea, e outras para edificação e calçamento | 15 | ||
| Pedras de filtrar | 5 | ||
| Pedras lithographicas e de porcellana para escrever | 4 | ||
| Peixe fresco, salgado ou secco | 7 | ||
| Peixe em latas | 5 | ||
| Pelles em bruto ou preparadas | 5 | ||
| Pendulas para relogios | 4 | ||
| Peneiras de cabello, seda ou tela metallica | 5 | ||
| Peneiras de palha do paiz | 5 | ||
| P | Tarifa | P | Tarifa |
| Pennas para enchimento e outras | 5 | Prateleiras envernizadas | 4 e 5 |
| Perfumarias | 5 | Prateleiras de ferro ou madeira | 5 |
| Perolas (frete convencional) | Pratos de madeira, folha, estanho, etc. | 5 | |
| Perús | 9 e 13 | Pregos de ferro ou cobre | 5 |
| Petrechos bellicos | 5 | Prelos | 5 |
| Petrechos de caça | 5 | Prensas para algodão ou outras | 16 |
| Petroleo | 4 | Presuntos | 5 |
| Pesos de ferro ou latão para balanças | 5 | Productos chimicos e preparações pharmaceuticas | 5 |
| Pez | 5 | Puxadores para gavetas | 5 |
| Phosphoros | 4 | Punhaes | 5 |
| Pianos | 4 | ||
| Piassava | 17 | ||
| Picaretas | 16 | ||
| Pimenta da India | 5 | ||
| Pimenta do paiz | 9 | ||
| Pinceis | 5 | ||
| Pinhão verde ou secco | 9 | ||
| Pipas vasias | 5 | ||
| Pistolas | 5 | ||
| Pixe | 5 | ||
| Platina em bruto ou em obra (frete convencional) | |||
| Plumas | 4 | ||
| Poltronas | 4 e 5 | ||
| Polvilho | 5 | ||
| Polvora e artigos inflammaveis | 4 | ||
| Polvarinhos | 5 | ||
| Pomada para cabellos | 5 | ||
| Pombos | 9 | ||
| Porcellana | 4 | ||
| Porcos | 12 | ||
| Porcos da India | 9 | ||
| Portas, portões, portadas e janellas de madeira ou ferro | 5 | ||
| Porteiras de madeira ou ferro | 5 | ||
| Potassa | 5 | ||
| Potes de barro do paiz | 5 | ||
| Potes diversos | 5 | ||
| Pranchões | 14 | ||
| Prata em bruto (frete convencional) | |||
| Prata em obra (frete convencional) | |||
| Prata ingleza em obras | 5 | ||
| Q | Tarifa | R | Tarifa |
| Quadros | 4 | Rabecas | 4 |
| Quadrupedes pequenos, soltos | 12 | Raios, pinas e cubos para rodas | 5 |
| Queijos diversos | 5 | Rapaduras | 7 |
| Queijos de Minas ou do paiz | 7 | Rapé | 5 |
| Quinquilharias | 5 | Raspas de ponta de veado | 5 |
| Realejos | 4 | ||
| Rebolo (pedra) | 5 | ||
| Redomas de vidro | 4 | ||
| Redes | 5 | ||
| Reguas | 5 | ||
| Relogios | 4 | ||
| Relogios de ouro ou prata (frete convencional) | |||
| Resinas não classificadas | 5 | ||
| Retortas de metal | 5 | ||
| Retortas de vidro ou louça | 4 | ||
| Retratos | 4 | ||
| Retretes | 4 e 5 | ||
| Ripas | 14 | ||
| Rodas para carros ou carroças | 5 | ||
| Rodas e rodetes para machinas | 16 | ||
| Rolhas | 8 | ||
| Roscas | 7 | ||
| Roupa | 5 | ||
| S | Tarifa | T | Tarifa |
| Sabão | 5 | Tabaco | 5 |
| Sabonetes | 5 | Taboado | 14 |
| Saccos vasios | 17 | Taboas | 14 |
| Sagú | 5 | Tabolas de gamão | 4 e 5 |
| Salames | 5 | Taboleiros | 5 |
| Sal ordinario | 7 | Taboletas | 4 e 5 |
| Sal refinado | 5 | Tachos para fabrico de assucar | 16 |
| Salitre | 5 | Tachos de ferro ou cobre | 5 |
| Sanguesugas | 5 | Tacos para bilhar | 4 |
| Sapatos | 5 | Tachos de barro para agua | 5 |
| Sapê | 17 | Tamancos | 5 |
| Sebo | 5 | Tambores de musica | 4 |
| Sedas | 5 | Tambores para engenhos | 16 |
| Sellins e pertenças | 5 | Tanques de metal ou madeira para engenhos | 16 |
| Sementes de especiarias, como de herva doce, de alcarovia, aipo, etc. etc | 5 | Tapetes | 5 |
| Sementes para agricultura | 7 | Tapiocas | 7 |
| Serpentinas de vidro, crystal, etc | 4 | Tecidos diversos | 5 |
| Serpentinas para alambiques | 16 | Tella metallica | 5 |
| Sinos | 5 | Telhas de vidro | 15 |
| Sipós | 17 | Telhas de barro | 4 |
| Soda | 5 | Tijolos de barro | 15 |
| Sola do paiz e outras | 6 | Tijolos de limpar facas | 5 |
| Suadores para sellins | 5 | Tijolos de marmore, louça e outros | 15 |
| Substancias de pouco valor uteis á lavoura | 5 | Tinas | 17 |
| Tinta de qualquer qualidade | 5 | ||
| Toucinho | 7 | ||
| Transparentes para janellas, de panno ou madeira | 4 | ||
| Trapos | 5 | ||
| Traves e travetas | 14 | ||
| Travesseiros | 5 | ||
| Trens de cozinha | 5 | ||
| Tumulos | 4 | ||
| ________ | ________ | ||
| U | Tarifa | V | Tarifa |
| Unguentos | 5 | Vacas | 11 |
| Unhas de animaes | 6 e 17 | Varas | 14 |
| Urnas | 4 | Vassouras de cabello e crina | 5 |
| Urucú | 9 | Vassouras do paiz | 5 |
| Velas | 5 | ||
| Venezianas | 4 | ||
| Verduras | 9 | ||
| Vernizes de qualquer qualidade | 5 | ||
| Viajantes de 1ª classe | 1 | ||
| Viajantes de 2ª classe | 2 | ||
| Vidros | 4 | ||
| Vigas | 14 | ||
| Vimes | 5 | ||
| Vinagre | 5 | ||
| Vinhos | 5 | ||
| Vitelas | 11 | ||
| ________ | ________ | ||
| X | Tarifa | Z | Tarifa |
| Xaropes | 5 | Zarcão | 5 |
| Zinco em bruto ou em obra | 5 | ||
| ________ | ________ |
Tabella provisoria dos fretes que devem ser cobrados na estrada de ferro do Sobral, na parte da linha comprehendida entre a villa de Camocim e a cidade de Granja
| ESTAÇÕES | Distancia kilometrica | PASSAGENS | Bagagens e encommendas por 10 kilos | Generos de cuidado e inflammaveis por 10 kilos | Generos de importação por 10 kilos | Generos de exportação por 10 kilos | Generos alimenticios de primeira necessidade por 10 kilos | Objectos de grande volume e pouco peso por um metro cubico ou 200 kilos | Ovos, frutas, leite, aves, animaes pequenos em capoeiras, verduras e miudezas alimenticias por volume de 10 kilos | Animaes de montaria ed de carro | Bois e vaccas | Carneiros, porcos, cães amordaçados e pequenos animaes soltos | Perús, ganços e aves soltas por cada um | Madeiras de diversas qualidades | TELHAS, TIJOLOS, CAL, CIMENTO E MAIS MATERIAES DE CONSTRUCÇÃO | Machinas de lavoura por 10 kilos | Estrume, caroço de algodão, capim e objectos de pouco valor destinados á lavoura por 10 kilos | Carvão vegetal por 10 kilos | |||
| 1ª classe | 2ª classe | Por metro cubico ou 1.000 kilos | Por 1.000 kilos | Por milheiro | |||||||||||||||||
| k | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | |||
| Camocim a Granja Granja a Camocim | 24,5 | 1$200 | $800 | $210 | $160 | $060 | $050 | $040 | 3$500 | $030 | 1$400 | $800 | $500 | $120 | 2$400 | 3$600 | 5$000 | $040 | $035 | $040 | |
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 300 Vol. 1pt2 (Publicação Original)