Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.055, DE 24 DE MARÇO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.055, DE 24 DE MARÇO DE 1881

Approva com modificações os estatutos da Companhia ferro-carril Bonds de Juiz de Fóra e autoriza-a a funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia ferro-carril Bonds de Juiz de Fóra, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 24 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 26 de Fevereiro ultimo, Hei por bem Approvar seus estatutos e Autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8055 desta data

I

    No art. 5º substituam-se as palavras - independente de approvação do Governo - pelas seguintes: mediante approvação do Governo.

II

    O art. 10 fica assim: Dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre se deduzirão 2 % para fundo de reserva.

    Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o.

    Não se farão dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhe forem distribuidas.

    A porcentagem destinada ao fundo de reserva será convertida em titulos da divida publica fundada, geral ou provincial, quando os desta gozarem dos privilegios dos daquella, em bilhetes do Thesouro ou letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, que tenham a mesma garantia dando-se aos juros a mesma applicação.

III

    A 2ª parte do art. 17 que começa - Só poderá, etc., - fica substituida pela seguinte: - Quando, porém, não compareça um dos tres membros, prevalecerão as disposições tomadas pelos restantes, e no caso de empate entre elles será chamado um dos supplentes.

IV

    No art. 18, em vez de - pelo secretario do dia - diga-se - pelos respectivos secretarios.

V

    No art. 21, § 1º, em vez de - administrar a receita e fiscalisar a despeza - diga-se - fiscalisar a receita e despeza.

VI

    Ao art. 24 accrescente-se - menos quando se tratar de augmento de capital, reforma de estatutos e dissolução da companhia, para os quaes deve estar representada um quarto do capital, pelo menos.

VII

    No art. 25, em vez de - um terço - diga-se - um decimo.

VIII

    A segunda parte do art. 27 fica assim - Os concessionarios terão mais o rendimento correspondente a 50 acções desde que o lucro liquido dividendo exceder de 8 % ao anno.

IX

    Para ser collocado onde convier:

    Não serão recebidos votos por procurador para os cargos da companhia, nem poderão fazer parte da mesa da assembléa geral quaesquer empregados da mesma.

    A liquidação se fará por meio de uma commissão de tres membros accionistas ou estranhos eleitos pela assembléa geral.

    A liquidação terá logar em qualquer das hypotheses do art. 295 do Codigo Commercial.

    Concluida ella a commissão dará conta á assembléa geral, podendo neste acto apresentar proposta de partilhas, que, uma vez approvada, não poderão os accionistas fazer qualquer reclamação.

    Estas disposições não terão vigor emquanto não forem approvadas pela assembléa geral dos accionistas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.

Estatutos da Companhia ferro-carril «Bonds de Juiz de Fóra»

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica estabelecida nesta cidade uma companhia denominada «Bonds de Juiz de Fóra», com o fim de transportar passageiros e cargas dentro da cidade de Juiz de Fóra.

    Art. 2º A séde da companhia será na cidade de Juiz de Fóra, onde terão logar as reuniões da assembléa geral e da directoria.

    Art. 3º O prazo de sua duração será de sessenta annos, conforme o contrato celebrado entre o Governo da Provincia de Minas Geraes, Eduardo Baptista Roquette Franco e Felix Schmidt, em 29 de Outubro de 1880, e só poderá ser dissolvida nos casos dos arts. 295 do Codigo do Commercio e 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou no da perda de um terço pelo menos de seu capital social.

    Art. 4º No caso de dissolução serão todos os seus direitos e bens vendidos, e o producto repartido pelos accionistas na proporção de suas acções.

CAPITULO II

DO CAPITAL DA COMPANHIA E DOS ACCIONISTAS

    Art. 5º O capital da companhia será de 100:000$, divididos em 500 acções de 200$ cada uma. A directoria poderá augmentar este capital até ao dobro, no futuro, segundo as necessidades da companhia, independente de autorização do Governo.

    Art. 6º As entradas serão realizadas pela fórma seguinte:

    A primeira de 20 % e as outras de 10 %, mediando entre cada uma espaço não menor de 30 dias, e precedendo annuncios nos jornaes da Côrte e desta cidade.

    Art. 7º Si o accionista não fizer a entrada no tempo marcado, poderá fazel-o até 30 dias depois, pagando o juro de 12 % pela móra. Findo este prazo, a directoria decretará o commisso das respectivas acções, devendo publicar immediatamente nos jornaes o numero das acções sujeitas á multa e commisso, para aviso dos interessados.

    Art. 8º As acções são titulos nominativos, constarão do livro de matricula dos accionistas e só poderão ser transferidas depois de realizado um quarto do seu valor nominal (§ 3º do art. 12 da Lei n. 1083), satisfeitas as exigencias da lei por acto lançado no respectivo registro com a assignatura do proprietario ou de procurador com poderes especiaes. (Art. 297 do Codigo do Commercio.)

    Art. 9º A transmissão de acções não confere ao novo accionista o direito de votar nas reuniões da assembléa geral senão 30 dias depois de seu averbamento, salvo o caso de transferencia por successão hereditaria, em que compete desde logo ao novo possuidor o exercicio de todos os direitos.

CAPITULO III

DO FUNDO DE RESERVA E DO DIVIDENDO

    Art. 10. Dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre se deduzirão 2 % para constituir um fundo de reserva, exclusivamente destinado a fazer face ao deterioramento do material em serviço e mais perdas de capital social e para substituil-o.

    Art. 11. O restante, deduzida a porcentagem de que trata o artigo antecedente, constituirá o dividendo, que será distribuido pelos accionistas na proporção de suas acções.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA E ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 12. A administração dos negocios da companhia ficará a cargo e sob a responsabilidade de uma directoria, composta de tres membros, servindo uma de gerente, outro de thesoureiro e outro de secretario, tendo o primeiro o ordenado de 3:500$ annuaes e cada um dos outros 1:500$000.

    Art. 13. Os directores e seus supplentes serão eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas de tres e mais acções, em listas distinctas, por escrutinio secreto e maioria de votos.

    Art. 14. Os votos serão contados na razão de um por acção até cinco acções, e d'ahi por diante na razão de um voto por cinco acções até 10 votos, maximo que poderá representar um accionista, por si ou como procurador de outro.

    Art. 15. A directoria tem plenos poderes administrativos em relação a todos os negocios da companhia, podendo delegar ao gerente a parte de taes poderes que julgar conveniente, ou revogal-os á vontade.

    Art. 16. Compete á directoria:

    § 1º Autorizar o emprego do capital da companhia com a devida fiscalisação.

    § 2º Approvar todos os contratos para assentamento de trilhos e obras accessorios que forem necessarias á empreza.

    § 3º Examinar o balancete quinzenal que fôr apresentado pelo gerente e bem assim a escripturação, para que seja conservada em dia e com clareza.

    § 4º Approvar o regimento interno da companhia, que será opportunamente organizado pelo gerente.

    § 5º Fazer ou ordenar que se faça por intermedio do gerente acquisição do que fôr necessario á empreza, tomando prévio conhecimento, e autorizando mesmo qualquer obra, ou dispendio, cuja importancia fôr superior a 200$000.

    § 6º Velar na guarda dos presentes estatutos, executar as deliberações da assembléa geral dos accionistas, resolver todas as questões, dirigir todos os negocios da companhia, com excepção sómente dos actos reservados á assembléa geral dos accionistas e ao gerente.

    Art. 17. A directoria reunir-se-ha duas vezes por mez, por convocação do presidente, e extraordinariamente todas as vezes que o exigirem os interesses da empreza. Só poderá, porém, funccionar, presentes todos os seus membros; e quando qualquer destes não compareça, serão convidados os supplentes para tres dias depois.

    Art. 18. As actas das sessões da directoria, bem como das assembléas geraes da companhia, serão lavradas pelo secretario do dia, em livros distinctos e previamente rubricados.

    Art. 19. A directoria será eleita biennalmente.

    Art. 20. Os membros da directoria são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio das suas funcções.

    Art. 21. Compete ao gerente:

    § 1º Administrar a receita e fiscalisar a despeza da companhia, propor á directoria a nomeação dos empregados e os seus ordenados.

    § 2º Definir os deveres de todos os empregados e velar no cumprimento das obrigações de cada um.

    § 3º Manter sempre em dia uma escripturação clara e minuciosa.

    § 4º Exhibir quinzenalmente á directoria um balancete das operações da empreza.

    § 5º Formar e documentar o relatorio e balanço semestral de sua administração, com uma demonstração fiel dos actos da empreza, e prova de lucros e perdas.

    § 6º Formular opportunamente o regulamento interno da companhia, o qual terá execução sómente depois de approvado pela directoria.

    § 7º Zelar e superintender, nos limites de suas attribuições, tudo quanto fôr a bem da companhia e da sua renda.

    § 8º Arrecadar toda a receita, fazer as despezas de custeio até 200$ e entregar semanalmente ou depositar o saldo existente no banco que fôr indicado pela directoria.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 22. A assembléa geral se reunirá ordinariamente nos mezes de janeiro e de Julho, nos dias marcados pela directoria, com aviso prévio de 15 dias no minimo, pela imprensa local e da Côrte, afim de lhe ser apresentado o balanço e relatorio. Estes serão submettidos ao exame de uma commissão de accionistas eleitos ad hoc pela assembléa geral.

    Art. 23. A commissão eleita dará seu parecer, o qual será publicado pela imprensa local e oito dias depois submettido á discussão e deliberação da assembléa geral.

    Art. 24. A assembléa geral se julgará realmente constituida quando os accionistas presentes representarem mais de um terço das acções emittidas, e não se reunindo esse numero, annunciar-se-ha pela imprensa local uma outra reunião para oito dias depois, deliberando-se nessa reunião com o numero que houver comparecido.

    Art. 25. A reunião extraordinaria da assembléa geral poderá ter logar, em caso de necessidade, todas as vezes que a directoria a julgar necessaria a bem dos interesses da empreza, ou sempre que fôr requerida para um fim designado por accionistas que representem um terço ao menos das acções emittidas.

    Art. 26. Nessas reuniões extraordinarias só se discutirá o assumpto para que tiverem sido convocadas.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 27. Os accionistas fundadores da companhia conferem aos incorporadores Felix Schmidt e Eduardo Baptista Roquette Franco cem acções beneficiarias, como premio pela iniciativa na creação desta empreza, pelos trabalhos e despezas com obtenção do privilegio, organização da companhia, com os estudos e approvação dos estatutos e mais despezas que tiverem de fazer até á installação da mesma companhia.

    Os accionistas, porém, compromettem-se a ceder mais aos concessionarios acções nominaes beneficiarias até perfazer 50, á medida que o dividendo exceder de 8 % liquido ao anno, até á somma correspondente a ellas. Taes acções são perpetuas e facultam aos seus possuidores os mesmos direitos e privilegios que são communs aos demais accionistas.

    Art. 28. Os referidos incorporadores concessionarios cedem á companhia todos os direitos e privilegios outorgados pelo Governo provincial no contrato a que se refere o art. 3º destes estatutos.

    Art. 29. Poderá a assembléa, si os lucros liquidos da empreza derem dividendo superior a 10 % ao anno, conceder á directoria e empregados uma gratificação proporcional aos lucros e correspondente ao zelo e actividade de cada um.

    Art. 30 A directoria procurará terminar por arbitros as questões que forem suscitadas na direcção da empreza.

    Art. 31. A companhia será representada em Juizo e perante a administração publica pela directoria, que poderá constituir os necessarios procuradores.

    Art. 32. A reforma dos estatutos, quando necessaria, será deliberada em assembléa geral. Esta nomeará uma commissão de accionistas encarregada de formular o projecto de reforma, que, apresentado, discutido e approvado, será submettido á approvação do Governo.

    Art. 33. A companhia só poderá começar a funccionar depois de regularmente installada, isto é, depois de approvados seus estatutos, eleita e empossada a sua directoria, não sendo responsavel pelas despezas anteriormente feitas.

    Art. 34. Os membros desta companhia subscrevem o numero de acções declaradas adiante dos seus nomes nas listas annexas, e autorizam aos ditos incorporadores a requererem a approvação destes estatutos, competindo aos accionistas resolver sobre as alterações que forem feitas pelo Governo. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 255 Vol. 1pt2 (Publicação Original)