Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.038, DE 16 DE MARÇO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.038, DE 16 DE MARÇO DE 1881

Declara caduca a concessão feita por Decreto n. 6298 de 23 de Agosto de 1876.

    Considerando que o Barão de Aracajú, Francisco Corrêa Dantas e Francisco Lucino do Prado, a quem, por Decreto n. 6298 de 23 de Agosto de 1876, foi concedida, na fórma do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital de 700:000$, que a companhia por elles organizada empregasse na fundação de um engenho central no municipio de Divina Pastora, Provincia de Sergipe, deixaram de organizar a companhia dentro do prazo marcado na clausula 6ª das que baixaram com o mencionado decreto e da prorogação concedida pelo de n. 6521 de 13 de Março de 1877, Hei por bem Declarar caduca a mesma concessão.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 217 Vol. 1pt2 (Publicação Original)