Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.025, DE 16 DE MARÇO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.025, DE 16 DE MARÇO DE 1881

Manda executar o novo Regulamento para a Escola Normal do municipio da Côrte.

    Hei por bem que na Escola Normal do municipio da Côrte se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

                                     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Regulamento para a Escola Normal da Côrte

CAPITULO I

DO ENSINO NORMAL

    Art. 1º A Escola Normal tem por fim preparar professores primarios do 1º e do 2º gráo: o ensino nella distribuido será gratuito, destinado a ambos os sexos, e comprehenderá dous cursos - o de sciencias e lettras, e o de artes.

    Art. 2º O curso de sciencias e lettras se comporá das seguintes materias:

    Instrucção religiosa.

    Portuguez.

    Francez.

    Mathematicas elementares.

    Chorographia e historia do Brazil.

    Cosmographia, geographia e historia geral.

    Elementos de mecanica e de astronomia.

    Sciencias physicas.

    Sciencias biologicas.

    Logica e direito natural e publico.

    Economia social e domestica.

    Pedagogia e methodologia.

    Noções de agricultura.

    São facultativos os estudos de instrucção religiosa e de francez.

    Art. 3º O curso de artes abrangerá as seguintes disciplinas:

    Calligraphia e desenho linear.

    Musica vocal.

    Gymnastica.

    Trabalhos de agulha (para as alumnas).

    Art. 4º As materias componentes do curso de sciencias e lettras serão distribuidas pelas seguintes cadeiras:

    Instrucção religiosa.

    Portuguez.

    Francez.

    Mathematicas elementares.

    Chorographia e historia do Brazil.

    Cosmographia, geographia e historia geral.

    Elementos de mecanica e de astronomia.

    Sciencias physicas.

    Sciencias biologicas.

    Logica e direito natural e publico.

    Economia social e domestica.

    Pedagogia e methodologia.

    Noções de agricultura.

    Cada uma destas cadeiras será regida por um professor.

    Art. 5º As disciplinas do curso de artes ficarão a cargo do seguinte pessoal:

    Um professor de calligraphia e desenho linear.

    Um de musica vocal.

    Um de gymnastica (para os alumnos).

    Uma professora da mesma disciplina (para as alumnas).

    Uma outra de trabalhos de agulha.

    Art. 6º O curso de sciencias e lettras será dividido nas seguintes secções, para cada uma das quaes haverá um substituto.

    Primeira. - Portuguez, francez e instrucção religiosa.

    Segunda. - Mathematicas e astronomia.

    Terceira. - Cosmographia, geographia e historia geral; chorographia e historia do Brazil.

    Quarta. - Sciencias physicas e biologicas; agricultura.

    Quinta. - Logica, direito e economia social e domestica.

    Sexta. - Pedagogia e methodologia.

    Art. 7º As materias que fazem objecto do ensino da Escola Normal serão distribuidas pelas seguintes series:

Primeira serie

    Primeira cadeira. - Instrucção religiosa: dogmas, moral, culto, historia.

    Segunda cadeira. - Portuguez: leitura corrente; recitação de cór de trechos de prosa e verso; grammatica elementar; exercicios; themas; analyse syntaxica; orthographia; exercicios de phraseologia e de redacção.

    Terceira cadeira. - Francez: grammatica; themas; leitura; analyse e traducção de autores classicos modernos.

    Quarta cadeira. - Arithmetica: estudo completo, theorico e pratico.

Segunda serie

    Primeira cadeira. - Portuguez: leitura expressiva; recitação de cór de trechos de prosa e verso; grammatica; desenvolvimento das regras de phonologia, morphologia e syntaxe; analyse etymologica e exercicios de pontuação; metrificação; theoria do estylo e exercicios de redacção.

    Segunda cadeira. - Algebra, geometria e trigonometria: algebra até equações do 2º gráo a uma incognita inclusive. Geometria elementar, estudo completo; exercicios e problemas; noções de trigonometria rectilinea.

    Terceira cadeira. - Chorographia e historia do Brazil: chorographia; limites; partes de mar e de terra; montanhas, bacias, vertentes e rios. Ethnographia: governo, divisão, administração judiciaria, militar e religiosa. Estudo de cada provincia sob os diversos pontos de vista administrativo, industrial e commercial; cidades principaes, com promenores sobre cada uma. Historia: factos memoraveis desde o descobrimento do Brazil até o fim da guerra do Paraguay.

    Quarta cadeira. - Pedagogia e methodologia elementar: noções de pedagogia e methodologia geral, applicaveis á escola primaria. - Ensino intuitivo. - Pratica do ensino nas escolas publicas primarias do primeiro gráo.

Terceira serie

    Primeira cadeira. - Logica e direito natural e publico: dados psychologicos da logica; natureza e classificação dos conhecimentos; observação; definição; inducção; deducção; logica das sciencias, e com especialidade da moral e do direito; principios de direito com relação ao individuo, ao estado e á familia; exposição succinta da Constituição do Imperio e do Codigo Criminal.

    Segunda cadeira. - Cosmographia a geographia geral. - Cosmographia: a terra e os astros, suas relações. - Representação da terra. - Geographia geral: continentes e oceanos; população e raças; montanhas e rios; paizes da America, com estudo detido dos adjacentes ao Brazil. - Descripção summaria das outras partes da terra: Europa, Asia, Africa, e Oceania.

    Terceira cadeira. - Elementos de mecanica e de astronomia. - Mecanica: noções preliminares; cinematica do ponto e dos systemas invariaveis; dynamica do ponto material; noções sobre a dynamica dos solidos ou dos systemas materiaes invariaveis; noções sobre machinas. - Astronomia: noções preliminares; geometria celeste; noções de mecanica celeste.

    Quarta cadeira. - Sciencias physicas. Physica: noções preliminares; barologia; thermologia; acustica; optica; electrologia; noções de meteorologia. Chimica: noções preliminares; corpos simples; principaes compostos; acidos, bases e saes; corpos organicos mais importantes; noções de mineralogia e geologia.

Quarta serie

    Primeira cadeira. - Economia social e domestica: noção de economia social; producção; suas leis; influencias das machinas na condição physica e moral dos obreiros; leis da repartição da riqueza; troca, sua origem e utilidade, leis do valor; moeda; credito; consumo, suas especies; caridade publica e privada, sua utilidade social; conciliação da caridade privada com a producção; origem ordinaria da miseria, remedios palliativos, meios de diminuil-a consideravelmente; noções e fim da economia domestica; regras do bom governo da casa.

    Segunda cadeira. - Historia geral: épocas memoraveis das revoluções da humanidade, sciencias, lettras e artes na antiguidade, na idade média e nos tempos modernos; quadros synopticos e synchronicos.

    Terceira cadeira. - Sciencias biologicas: noções preliminares; histologia; anatomia; physiologia e taxonomia; noções exemplificadas de preferencia com productos peculiares da flora e fauna brazileiras; noções de hygiene geral e privada, especialmente a escolar.

    Quarta cadeira. - Pedagogia e methodologia geral: pedagogia; fim e importancia da educação; educação physica, intellectual, moral, religiosa e nacional; missão do professor no ponto de vista da educação e da instrucção; escolologia; relações do professor com as autoridades escolares; methodologia geral; ensino; methodo em geral e em pedagogia; didactica; exercicios praticos do ensino primario do segundo gráo das escolas annexas.

    Quinta cadeira. - Noções de agricultura: noções preliminares, do amanho das terras, estrumes, dos instrumentos agrarios, das condições do solo e do clima em relação aos diversos productos agricolas, dos principaes ramos da lavoura do Brazil e de outros que convenha introduzir no paiz, noções de horticultura e floricultura.

CURSO DE ARTES

Primeira serie

    Primeira aula. - Calligraphia e desenho linear. - Calligraphia: regras de posição e igualdade; escripta ingleza; ronde. Desenho linear: definições e delineamento á simples vista das figuras geometricas e exercicios.

    Segunda aula. - Gymnastica: exercicios disciplinares; movimentos parciaes e flexões, marchas, corridas, saltos, exercicios pyrrhicos, equilibrios, exercicios e jogos gymnasticos.

Segunda serie

    Primeira aula. - Musica: rudimentos de musica vocal; leitura musical a compasso; exercicios de solfejo elementar; cantos de escola, religiosos, moraes, e patrioticos.

    Segunda aula. - Trabalhos de agulha: costura chã, córte e feitio; marca e crochet.

Terceira serie

    Primeira aula. - Calligraphia e desenho linear. - Calligraphia: lettra aldina e gothica, de phantasia e lettras desenhadas. Desenho linear com instrumentos: applicações á industria e á architectura.

    Segunda aula. - Trabalhos de agulha: tricot; concerto de meias e de outros tecidos; bordados, tapeçaria e trabalhos de mero recreio.

Quarta serie

    Aula unica. - Musica: Desenvolvimento da theoria da musica vocal; analyse musical; exercicios do solfejo progressivo; córos a unisono, a duas, tres e quatro vozes diversas.

    Art. 8º Os professores terminarão o ensino das materias a seu cargo, em qualquer das series, com o da respectiva methodologia especial.

CAPITULO II

DA MATRICULA

    Art. 9º No dia 1 de Março de cada anno abrir-se-á na secretaria da escola a matricula dos alumnos, a qual encerrar-se-á no dia 14 do mesmo mez.

    Art. 10. E' permittida a matricula em qualquer dos cursos isoladamente, e nella guardar-se-á a ordem das series em que as materias de ambos os cursos são distribuidas na conformidade do art. 7º.

    Art. 11. Para a matricula na primeira serie exige-se:

    Primeiro. - Certidão de idade ou documento equivalente, por onde se prove que o requerente tem dezeseis (16) annos e a requerente quinze (15) pelo menos.

    Segundo. - Approvação em exame de admissão, prestado na conformidade dos arts. 33 e 34, e que versará sobre leitura, escripta, noções de grammatica e as quatro operações fundamentaes da arithmetica.

    Terceiro. - Attestados de moralidade, passados pelos respectivos parochos; quando o matriculando fôr acatholico, bastará a apresentação de attestado do seu pastor ou de duas pessoas conceituadas residentes no municipio da Côrte.

    Estes attestados serão reconhecidos por tabellião publico.

    Paragrapho unico. Do exame de que trata o n. 2 são dispensados unicamente os individuos que se mostrarem habilitados nas referidas disciplinas por meio de certificados de approvação obtida em alguma escola publica ou outro estabelecimento de ensino official.

    Art. 12. A matricula poderá effectuar-se em uma serie inteira ou em parte de uma serie, comtanto que, além do exame de admissão, exhiba o pretendente certificado de approvação obtida na escola em todas as materias da serie anterior do curso de sciencias e lettras, exclusive as facultativas, salvo os casos previstos no paragrapho unico do artigo antecedente e nos arts. 27, 28 e 29.

    Esta concessão é extensiva ao curso de artes.

    Art. 13. Os pretendentes declararão em seus requerimentos, e disso se fará menção no respectivo termo de matricula, si ficam ou não obrigados ás lições, sabbatinas e trabalhos praticos; menos quanto ás aulas do curso de artes em que essa obrigação é de rigor.

    Art. 14. Encerrada a matricula serão extrahidas do livro respectivo tantas listas parciaes de nomes (com a declaração do artigo antecedente) quantas forem necessarias para o fim determinado no art. 40.

    Art. 15. Para todos os effeitos só serão considerados alumnos os individuos que na escola estiverem matriculados.

CAPITULO III

DA INSCRIPÇÃO PARA EXAMES

    Art. 16. Nos dias 1 de Fevereiro e 3 de Novembro abrir-se-á na secretaria da escola a inscripção para exames, a qual deverá encerrar-se nos dias 10 e 15 dos referidos mezes.

    Art. 17. A esta inscripção serão admittidos, não só os alumnos sem dependencia de requerimento quanto ás materias em que estiverem matriculados, como tambem todos os individuos que o requererem, satisfazendo estes ultimos as condições exigidas nos ns. 1 e 3 do art. 11, e mais: provando a identidade de pessoa por meio de attestação escripta de algum dos professores e substitutos da escola ou de duas pessoas conceituadas residentes no municipio da Côrte.

    Paragrapho unico. Quando qualquer alumno pretenda prestar exame de materia em que se não tenha matriculado deverá requerel-o sem precisar provar a identidade de pessoa.

    Art. 18. A inscripção dos alumnos e das pessoas estranhas far-se-á em livros especiaes, com declaração das materias de que pretenderem exame.

    Paragrapho unico. Dos alumnos só os inscriptos serão chamados a exame, respeitada, porém, a ordem da matricula.

    Art. 19. Nas inscripções para exame observar-se-á o disposto no art. 10 a respeito da matricula; será, porém, permittida a accumulação de quaesquer series consecutivas.

    Art. 20. A falsidade da attestação de identidade sujeita aquelle que a assignou, assim como o individuo que com ella se tiver apresentado a exame, ás penas da legislação criminal.

    Art. 21. E' nulla a inscripção para exame feita com documento falso, assim como todos os exames prestados em virtude da mesma inscripção; e aquelle que por esse meio a requerer ou a obtiver, além da penalidade em que incorrer na fórma da legislação criminal, ficará privado pelo tempo de dous annos de matricular-se ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção secundaria ou superior. Esta disposição é extensiva á matricula.

    Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorre o alumno que requerer ou conseguir inscripção em nome de outro ou de pessoa estranha, fizer exame nas mesmas condições, ou fôr cumplice de falsificação em qualquer documento ou prova escripta.

    Art. 22. Encerrada a inscripção para exames, serão extrahidas do livro competente tantas relações parciaes de nomes quantas forem necessarias para os fins designados nos arts. 25 e 26.

CAPITULO IV

DOS EXAMES

    Art. 23. Os exames começarão nos dias 12 de Fevereiro e 20 de Novembro e constarão de prova escripta e oral, devendo haver tambem a prova pratica nos de methodologia e nos do curso de artes.

    Art. 24. Os exames em cada serie serão feitos por cadeiras ou aulas, observando-se quanto aos do curso de sciencias e lettras as Instrucções do Ministerio do Imperio de 12 de Maio de 1880, e quanto aos do de artes as Instrucções de 5 de Janeiro de 1881.

    Art. 25. Os alumnos serão chamados a exame pela ordem numerica da matricula.

    Art. 26. Só depois de terminados os exames dos alumnos, começarão os dos individuos não matriculados, os quaes serão chamados pela ordem numerica da respectiva inscripção.

    Paragrapho unico. Os exames das pessoas estranhas e dos alumnos que o requeiram em materia em que se não tenham matriculado far-se-ão por series consecutivas e de conformidade com o disposto no art. 19.

    A reprovação em qualquer materia impossibilita o candidato de continuar nos exames da serie seguinte, na época para que se houver inscripto.

    Art. 27. A falta de exame ou a reprovação em materia cujo estudo não continue na serie seguinte nem seja preliminar de outra desta serie não inhibe o alumno de nella matricular-se.

    Art. 28. O alumno reprovado em qualquer materia, que continue na serie seguinte ou seja preliminar indispensavel de outra desta serie, poderá matricular-se nas demais materias.

    Art. 29. Nos casos dos arts. 27 e 28 a matricula se effectuará mediante despacho do director, ouvida a congregação, e o alumno deverá prestar exame da materia que lhe falta antes do de todas as outras.

    Art. 30. As disposições dos arts. 27, 28 e 29 são applicaveis ás materias do curso de artes.

    Art. 31. A pessoa em nome de quem e com cujo consentimento alguma outra tiver feito exame perderá este e todos os mais exames que houver prestado, e ficará privada pelo tempo de dous annos de matricular-se ou fazer exame em qualquer estabelecimento de instrucção secundaria ou superior, bem como de concorrer para qualquer cadeira publica.

    Na mesma pena incorrerá o individuo que prestar exame por outro.

    Art. 32. Verificando-se qualquer das hypotheses previstas nos arts. 21 e 31, o director da escola dará conhecimento do facto ao Ministro do Imperio e ao inspector geral da instrucção primaria e secundaria.

    Art. 33. Os exames de admissão terão começo no dia seguinte ao da abertura da matricula e durarão até ao dia antecedente ao do encerramento desta.

    Para estes exames organizar-se-ão tantas mesas quantas forem necessarias, e o director designará os respectivos presidentes e examinadores.

    Art. 34. Os exames de que trata o artigo antecedente serão vagos.

    Cada examinador arguirá por tempo não excedente de vinte (20) minutos.

CAPITULO V

DAS AULAS E SEU REGIMEN

    Art. 35. As aulas abrir-se-ão no dia 15 de Março e encerrar-se-ão no dia 15 de Novembro.

    Art. 36. As aulas funccionarão em dias alternados das 5 horas da tarde em diante, não excedendo das 9; e cada uma durará 1 hora e um quarto, menos as do curso de artes e a de noções de agricultura que serão de 1 hora.

    Art. 37. No horario que o director organizar, ouvida a congregação, e que deverá ser sujeito á approvação do Ministro do Imperio, ter-se-á em vista que não haja duas aulas seguidas em cada serie do curso de sciencias e lettras.

    Art. 38. Entre uma aula e outra haverá sempre um intervallo de quarto de hora.

    Art. 39. Os alumnos não serão sujeitos ao ponto, e quanto ás lições, sabbatinas e trabalhos praticos só serão chamados os que a isso se tiverem obrigado na fórma do art. 13.

    Art. 40. Aos alumnos é garantida a precedencia nos assentos das aulas segundo a ordem numerica da matricula.

    Art. 41. E' permittida a qualquer pessoa que não seja alumno a frequencia das aulas, menos do curso de artes, uma vez que se sujeite á disciplina do estabelecimento.

    Art. 42. Os professores deverão nas suas lições ser tão methodicos e correctos, como convem que o seja o alumno na reproducção verbal ou por escripto do mesmo assumpto, de modo que o ensino possa servir de modelo ao que os alumnos tiverem de dar mais tarde como professores.

    Art. 43. Serão feriados na escola, além dos domingos e dias santos de guarda:

    Os de festa nacional marcados por lei;

    Os de luto nacional declarados pelo Governo;

    Os de entrudo desde a segunda-feira até á quarta-feira de Cinza;

    Os da Semana Santa até á primeira oitava da Paschoa.

CAPITULO VI

DA DISCIPLINA

    Art. 44. Nenhuma pessoa estranha á escola, salvo autoridade superior, terá nella entrada sem prévia licença do director.

    Art. 45. As pessoas que acompanharem as alumnas, quando não quizerem assistir ás aulas, sahirão do estabelecimento ou irão para as salas destinadas ao respectivo sexo, onde se conservarão com a devida urbanidade emquanto estiver funccionando qualquer aula.

    Art. 46. São prohihidas reuniões e conversas nos corredores, emquanto estiver funccionando qualquer aula.

    Art. 47. Haverá para as alumnas logar reservado, onde só ellas poderão entrar, indo acompanhadas até á porta por uma inspectora ou qualquer outra senhora com permissão desta: sendo prohibida a entrada de mais de uma pessoa ao mesmo tempo no referido logar.

    Art. 48. O logar reservado para as alumnas será contiguo á sala destinada ás senhoras que as acompanharem, onde conservar-se-á sempre uma inspectora que velará pela boa ordem, conforme as instrucções especiaes que lhe serão dadas pelo director.

    Art. 49. As pessoas estranhas á escola que infringirem o regimento interno, si, depois de advertidas por quem de direito, se não cohibirem, serão mandadas retirar do recinto da escola; e no caso de falta grave serão entregues á autoridade policial, ficando-lhes desde logo vedada a entrada no estabelecimento.

    Art. 50. Os alumnos que mal procederem nas aulas ou em qualquer outra parte do estabelecimento e infringirem alguma das disposições do regimento interno serão advertidos por quem de direito; e no caso de reincidencia ficam sujeitos a ser reprehendidos publicamente pelo director.

    A reprehensão neste caso será dada na aula a que o estudante pertencer, presente o professor e os demais estudantes.

    Art. 51. Quando a reprehensão não parecer sufficiente ou o facto consistir em apodo, invectiva, ameaça, cumplicidade em assuada ou vala contra o director, professores e mais empregados, o estudante incorrerá na pena de suspensão por um a dous annos de frequencia e exames na escola.

    Si consistir em injurias ou calumnias verbaes ou escriptas, tentativa de aggressão ou violencia contra qualquer dos funccionarios acima mencionados, o delinquente e seus cumplices serão punidos com dous a tres annos de privação de frequencia e exames da escola.

    Si a aggressão ou a violencia se realizar ou o facto consistir em offensa á moral, o culpado, além de immediatamente entregue á autoridade policial, será expulso da escola.

    Paragrapho unico. A imposição de qualquer destas penas não isenta o culpado de soffrer alguma outra em que haja incorrido pela legislação em vigor.

    Art. 52. Em qualquer dos casos do artigo antecedente o director fará retirar incontinenti do recinto da escola o infractor ou infractores, vedando-lhes a entrada até ulterior deliberação.

    Art. 53. O director levará qualquer das occurrencias de que trata o art. 51 no conhecimento da congregação, a qual, depois de certificar-se da verdade, procedendo a indagações e ouvindo, sempre que fôr possivel, o accusado, imporá a este a pena comminada.

    Art. 54. Da decisão da congregação em qualquer dos casos do art. 51 se admittirá recurso para o Governo, sendo interposto dentro de oito dias contados da intimação.

    O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por decreto confirmando, revogando ou modificando a decisão, depois de ouvir, si assim o entender, a Secção respectiva do Conselho de Estado.

CAPITULO VII

DO PESSOAL DA ESCOLA E SEUS VENCIMENTOS

    Art. 55. O pessoal da escola constará de:

    Um director;

    Treze professores e seis substitutos do curso de sciencias e lettras, tres professores e duas professores do de artes;

    Um secretario;

    Dous amanuenses: um que accumulará as funcções de bibliothecario e archivista e outro as de conservador dos gabinetes e do museu pedagogico, á escolha do director;

    Dous inspectores e duas inspectoras;

    Dous continuos, um dos quaes servirá de porteiro, e o outro de correio.

    Art. 56. Os vencimentos destes funccionarios são os que constam da tabella que acompanha este regulamento.

    Art. 57. O cargo de director, quando o Governo assim entender, poderá ser exercido por um dos professores, e o de secretario por um dos substitutos.

    O professor que accumular as funcções de director e o substituto que accumular as de secretario perceberão uma gratificação addicional correspondente á metade dos vencimentos destes cargos.

    Art. 58. Todos os funccionarios estão sujeitos ao desconto da gratificação nos dias em que faltarem por motivo justificado a qualquer dos serviços a seu cargo e da totalidade do vencimento quando as faltas não forem justificadas, salvo o caso de serviço publico gratuito e obrigatorio.

CAPITULO VIII

DO DIRECTOR

    Art. 59. O director será nomeado por decreto d'entre as pessoas que com distincção houverem exercido o magisterio publico ou particular.

    Art. 60. Compete ao director, além das attribuições que lhe são conferidas em outros artigos:

    1º Exercer a inspecção geral do estabelecimento e especialmente a do ensino;

    2º Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento; admoestando os professores que se afastarem do cumprimento de seus deveres, reprehendendo os empregados negligentes ou mal procedidos e suspendendo-os até 15 dias;

    3º Propor a divisão de qualquer aula, quando o numero de alumnos reclame essa providencia;

    4º Presidir as reuniões da congregação;

    5º Presidir os concursos da escola;

    6º Representar a escola perante o Governo e quaesquer autoridades;

    7º Rubricar todos os livros de escripturação da escola;

    8º Assignar os titulos de habilitação;

    9º Propor ao Ministro do Imperio os inspectores, inspectoras e continuos;

    10º Contratar os serventes necessarios a despedil-os quando julgar conveniente;

    11. Instaurar ex officio o processo disciplinar dos alumnos;

    12. Ordenar todas as despezas para que estiver autorizado;

    13. Tomar as medidas ou providencias que forem urgentes e não importarem em accrescimo de despeza, solicitando do Governo a necessaria approvação.

    Art. 61. Na falta do director ou em seus impedimentos, servirá quem o Governo designar e provisoriamente o professor mais antigo do curso de sciencias e lettras que estiver em exercicio.

CAPITULO IX

DOS PROFESSORES E SUBSTITUTOS

    Art. 62. Os professores deverão:

    1º Comparecer nas aulas e dar as lições nos dias e horas marcados, e no caso de impedimento participal-o ao director com a possivel antecedencia;

    2º Cumprir o programma do ensino;

    3º Seguir na exposição o methodo que fôr mais conducente á perfeita comprehensão da materia, usando sempre de linguagem ao alcance dos alumnos e que esteja em relação com o gráo de adiantamento destes;

    4º Propor aos alumnos, de conformidade com o disposto no art. 13, todos os exercicios que possam desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos adquiridos;

    5º Empregar o maximo desvelo na instrucção de todos os alumnos sem distincção de pessoa alguma;

    6º Observar as instrucções e recommendações do director no tocante á policia interna das aulas;

    7º Satisfazer todas as requisições que lhes forem feitas pelo director no interesse do ensino.

    Art. 63. Os professores terão a seu cargo não só o ensino, como a manutenção da ordem e disciplina nas respectivas aulas.

    Art. 61. A cada um dos substitutos incumbe:

    1º Substituir qualquer dos professores da respectiva secção nas suas faltas a impedimentos, para o que se apresentará na escola nos dias e horas marcados para as lições;

    2º Reger a cadeira sempre que o professor não se ache no estabelecimento cinco minutos depois da hora marcada para a sua lição;

    3º Servir de professor supplementar quando em razão do grande numero de alumnos fôr necessario dividir a aula.

    Art. 65. Aos substitutos, sempre que exercerem funcções de professores, assistem os mesmos deveres que a estes; cumprindo-lhes ter muito particularmente em vista não alterar o programma e marchar sempre de accôrdo com o methodo por elles seguido.

    Art. 66. Os professores serão substituidos:

    1º Pelos respectivos substitutos;

    2º Por outros dos professores ou substitutos que a isso se prestem e quando o director o julgue conveniente;

    3º Por pessoas estranhas, nomeadas interinamente pelo Governo, sobre proposta do director, ouvida a congregação.

    Nos dous primeiros casos o substituto perceberá, além do proprio vencimento, uma gratificação addicional igual á do substituido ou o vencimento da cadeira, quando esta estiver vaga, ou quando o proprietario não tiver direito a vencimento algum.

    No ultimo caso, á pessoa que servir interinamente será abonada uma gratificação igual ao vencimento da cadeira.

    Art. 67. O substituto que servir de professor supplementar perceberá uma gratificação addicional correspondente á gratificação do professor.

    Art. 68. Os professores e substitutos gozarão dos direitos e vantagens de que actualmente gozam e as de que venham por lei a gozar os professores do Imperial Collegio de Pedro II.

    Art. 69. Os professores e substitutos que contarem 10 annos de serviço effectivo e se distinguirem no magisterio por sua proficiencia e zelo no desempenho dos seus deveres, terão direito a uma gratificação addicional correspondente á quarta parte dos seus vencimentos, a qual será elevada á terça parte e á metade destes, para os que, preenchendo as mencionadas condições, contarem 15 e 20 annos de serviço igualmente effectivo.

    Art. 70. Os professores e substitutos que por negligencia ou má vontade não cumprirem bem os seus deveres, instruindo mal os alumnos, exercendo a disciplina sem criterio, deixando de dar aula sem causa justificada por mais de tres dias em um mez ou infringindo qualquer das disposições deste regulamento ou as decisões de seus superiores, ficam sujeitos ás seguintes penas:

    Admoestação;

    Reprehensão;

    Suspensão de exercicio e vencimentos de um até tres mezes;

    Perda do logar.

    Art. 71. As duas primeiras penas serão impostas pelo director, a de suspensão pelo inspector geral e a ultima por deliberação do conselho director da instrucção primaria e secundaria.

    Das duas ultimas penas haverá recurso para o Ministro do Imperio.

    O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de cinco dias contados da intimação.

    Art. 72. A pena de suspensão será imposta:

    § 1º Na reincidencia de actos pelos quaes o professor ou substituto tenha sido reprehendido.

    § 2º Quando o professor ou substituto der maus exemplos ou inculcar maus principios aos alumnos.

    § 3º Quando faltar ao respeito ao director, ao inspector geral e mais pessoas incumbidas da inspecção do ensino.

    Art. 73. Ficará suspenso do exercicio e vencimentos respectivos o professor ou substituto que fôr arguido de qualquer dos crimes seguintes: furto, roubo, estellionato, bancarota, rapto, estupro e adulterio; ou de outro qualquer que offenda á moral publica ou á religião do Estado. Importa tambem suspensão a pronuncia em crime inafiançavel.

    Art. 74. O professor ou substituto perderá o logar:

    1º Quando fôr condemnado ás penas de galés ou prisão com trabalho, ou pelos crimes de que trata o art. 73;

    2º Quando tenha sido suspenso por tres vezes;

    3º Quando fomentar immoralidade entre os alumnos.

    Art. 75. Nos casos do artigo antecedente se observarão as disposições dos arts. 125 a 130 do Regulamento annexo ao Decreto n. 1331 A, de 17 de Fevereiro de 1854.

    Art. 76. Nos casos que affectem gravemente a moral, o director deverá suspender desde logo o professor ou substituto culpado até decisão final; levando immediatamente tudo ao conhecimento do Governo, por intermedio do inspector geral da instrucção publica.

CAPITULO X

DA CONGREGAÇÃO

    Art. 77. Os professores e substitutos do curso de sciencias e lettras se congregarão a convite do director e sob a presidencia deste para:

    1º Organizar annualmente o programma do ensino e o horario, bem como indicar as obras e compendios que devem ser adoptados na escola, submettendo tudo á approvação do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio;

    2º Formular os pontos de exame de ambos os cursos;

    3º Propor ao Governo as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do estabelecimento ou nos das escolas publicas primarias;

    4º Tomar conhecimento dos factos e delictos de que trata art. 51 e punir os culpados na fórma daquella disposição;

    5º Prestar as informações, dar os pareceres e organizar os trabalhos sobre instrucção primaria que lhe forem exigidos pelo Ministro do Imperio, assim como pelo inspector geral ou pelo conselho director da instrucção publica, por intermedio do mesmo inspector;

    6º Designar, á requisição do Ministro do Imperio, professores e substitutos, fim de conjunctamente com os delegados de districto inspeccionarem as escolas publicas da Côrte e visitarem as escolas ou collegios particulares, na fórma do disposto no art. 7º, §§ 1º e 3º do Regulamento annexo no Decreto n. 1331 A, de 17 de Fevereiro de 1854;

    7º Eleger a commissão julgadora dos concursos da escola, apreciar o resultado destes e apresentar ao Governo quem deva preencher o logar;

    8º Eleger no fim de cada anno, d'entre os professores e substitutos do curso de sciencias e lettras, com exclusão do professor que estiver exercendo as funcções de director ou de secretario, um que seja encarregado de fazer o relatorio escripto dos successos mais notaveis do seguinte anno lectivo e das condições do ensino em cada uma das materias e disciplinas do curso.

    Este relatorio, depois de approvado pela congregação, será remettido ao Ministro do lmperio e publicado;

    9º Resolver provisoriamente os casos omissos deste regulamento, ficando a sua decisão dependente da approvação do Governo.

    Art. 78. Os professores e professoras do curso de artes serão convidados para as sessões de congregação; em geral, afim de serem ouvidos a respeito da organização do programma do ensino, do horario e dos pontos de exame das respectivas aulas: em particular cada um, quando se tratar de assumpto relativo a respectiva aula.

    Em qualquer destes casos terão direito a discutir e votar.

    Art. 79. A congregação não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade dos professores e substitutos do curso de sciencias e lettras que estiverem em effectivo exercicio. As suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e por votação nominal.

    Si se tratar de questões de interesse pessoal, o professor interessado, ou affim do interessado até o segundo gráo, segundo o direito canonico, poderá discutir, mas não votar.

    O director votará tambem e, em caso de empate, terá o voto de qualidade.

    Art. 80. O trabalho da congregação prefere a qualquer outro da escola, dado o caso de simultaneidade de serviços.

CAPITULO XI

DOS CONCURSOS PARA 0 MAGISTERIO DA ESCOLA

    Art. 81. O pessoal docente da escola será nomeado por decreto e mediante concurso.

    Art. 82. O concurso para o logar de professor versará sobre a materia ou as materias da cadeira, e para substituto sobre todas as materias da secção.

    Art. 83. Ao provimento das cadeiras vagas do curso de sciencias e lettras poderão concorrer não sómente os substitutos da respectiva secção, mas tambem os de outras secções e pessoas estranhas, uma vez que nestes dous ultimos casos os candidatos se submettam previamente ás provas de concurso para a secção em que se der a vaga e se mostrem habilitados.

    Art. 84. Só poderão ser admittidos ao concurso para as vagas de professores e de substitutos os cidadãos brazileiros que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos, e se mostrarem habilitados na materia da respectiva secção.

    Para prover estas condições os candidatos deverão apresentar na secretaria da escola, com requerimento ao director: certidão de idade ou documento equivalente, folha corrida, tirada no logar da residencia, e certidão de haverem sido approvados nas materias da secção em qualquer estabelecimento official de instrucção secundaria ou superior do Imperio ou do estrangeiro.

    Não poderá inscrever-se o individuo que tiver soffrido pena de galés ou accusação judicial de furto, roubo, estellionato, bancarota, rapto, estupro, adulterio ou outro qualquer crime que offenda á moral publica ou á religião do Estado.

    Quando a accusação tenha sido arguida de calumniosa pelo candidato e não haja provocado condemnação judicial, poderá elle ser admittido a inscrever-se.

    Paragrapho unico. Estas disposições são tambem applicaveis aos candidatos ao concurso para as vagas do curso de artes, menos quanto á habilitação scientifica, litteraria ou outra qualquer da mesma natureza.

    Art. 85. Si, no exame de qualquer dos documentos exigidos no artigo antecedente, suscitar-se duvida sobre a sua validade ou importancia, será o caso decidido pela congregação, dentro do prazo de tres dias, ouvido sempre o interessado.

    No caso de divergencia entre o voto da congregação e o do director da escola, suspender-se-á qualquer deliberação até ulterior decisão do Governo.

    Do voto da congregação, quando fôr contrario ao candidato, poderá este recorrer para o Governo no prazo de dez (10) dias.

    O mesmo direito compete, no caso de decisão favoravel, a qualquer membro da congregação, cujo voto tiver sido vencido.

    Art. 86. Si, findo o prazo marcado para a inscripção, nenhum candidato se tiver inscripto, o director fará publicar novos annuncios, espaçando por outro tanto tempo o primeiro prazo; si, encerrado o segundo, ninguem se tiver inscripto, o Governo poderá preencher a vaga por nomeação independente de concurso, sobre proposta da congregação.

    Art. 87. O concurso será julgado por uma commissão eleita pela congregação, que, apreciando o resultado de seus trabalhos, proporá ao Governo quem deve occupar a vaga.

    Quando na congregação não houver pessoas habilitadas para examinadores, o director, depois de ouvil-a, proporá ao Governo pessoas estranhas.

    Art. 88. No concurso para as vagas do curso de sciencias e lettras haverá as seguintes provas: a de these, a de defesa desta, a oral, a escripta, a pratica em sciencias physicas e biologicas e em methodologia; e, finalmente, a arguição pelos examinadores sobre todas as provas.

    Os pontos para estas serão formulados pela commissão sobre os assumptos mais importantes da cadeira, si o concurso fôr de professor, e da secção si fôr de substituto, e publicados no Diario Official, depois de encerrada a inscripção.

    Art. 89. A these consistirá em uma dissertação escripta, impressa á custa do candidato, sobre o ponto que lhe cahir por sorte, e de proposições que versarão sobre a materia da cadeira, si o concurso fôr de professor, e sobre as diversas materias da secção, si o concurso fôr de substituto.

    A defesa será publica e por arguição mutua dos candidatos segundo a ordem da inscripção, durante meia hora para cada um. Em dia differente os examinadores arguirão por seu turno a cada candidato pelo mesmo espaço do tempo.

    Art. 90. Na prova oral o candidato fallará uma hora sobre um ponto que fôr tirado com vinte e quatro (24) horas de antecedencia. Ella deve abranger o assumpto dentro do tempo marcado.

    Art. 91. A prova escripta versará sobre ponto tirado na occasião, sendo de quatro horas o prazo, durante o qual serão os candidatos recolhidos a uma sala especial.

    Art. 92. O candidato terá 40 dias para escrever a sua these e apresental-a impressa, contando-se o prazo do dia em que lhe fôr dado o ponto.

    Art. 93. No concurso para as vagas do curso de artes haverá as seguintes provas: a oral, a escripta, a pratica, e finalmente a arguição pelos examinadores sobre todas as provas.

    Os pontos para estas provas serão formulados pela commissão sobre os assumptos mais importantes da respectiva disciplina, e publicados no Diario Official, depois de encerrada a inscripção.

    Art. 94. Um regulamento especial, organizado pela congregação e approvado pelo Governo, definirá todo o processo do concurso de accôrdo com os artigos anteriores e regulará por programmas especiaes as provas praticas, e a arguição pelos examinadores.

    Art. 95. Terminadas todas as provas proceder-se-á á leitura das escriptas na presença da commissão. Cada prova será lida pelo proprio autor sob a inspecção de outro candidato na ordem da inscripção; quando não houver mais de um, sob a fiscalisação de um dos examinadores.

    Art. 96. Concluida a leitura das provas escriptas e a respectiva arguição, serão ellas julgadas pelos examinadores, que emittirão por escripto juizo fundamentado sobre cada candidato.

    Art. 97. Entregue pelos examinadores o seu juizo escripto, a commissão passará á classificação dos candidatos pela ordem de merecimento, e levará ao conhecimento da congregação todos os papeis do concurso para se proceder á indicação ao Governo.

    Art. 98. O candidato que, sem motivo justificativo, deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso, ficará delle excluido; quando, porém, a falta fòr com antecedencia justificada, a congregação, apreciando os motivos allegados, resolverá si deverá ou não adiar os actos do concurso, e levará sua decisão immediatamente ao conhecimento do Governo com a exposição das razões em que se fundar.

    O adiamento não poderá exceder a 15 dias, findos os quaes proseguirão as provas do concurso, sendo excluido o candidato que deixar de comparecer.

CAPITULO XII

DOS TITULOS DE HABILITAÇÃO E VANTAGENS RESPECTIVAS

    Art. 99. Receberão o titulo de habilitação para professor ou professora: do 1º gráo as pessoas que forem approvadas nas materias obrigatorias das duas primeiras series de ambos os cursos da escola, e do 2º gráo, as que o forem nas da terceira e quarta serie tambem de ambos os cursos, satisfeitas, na inspectoria geral da instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, as disposições legaes que regulam o exercicio da profissão.

    Art. 100. Nos titulos de habilitação se declarará si o impetrante tem ou não approvação nas materias facultativas, bem como o gráo de approvação em cada materia das diversas series.

    Art. 101. Em identidade de circumstancias, nos concursos para logares do magisterio da Escola Normal, serão preferidas, ás que o não forem, as pessoas habilitadas pela referida escola.

    Art. 102. Nas vagas de adjuntos do primeiro ou segundo gráo serão providos, si o requererem, independentemente de concurso, os individuos approvados plenamente no curso completo da escola, inclusive as materias facultativas; e nas do primeiro gráo os que apenas tiverem approvação plena nas materias da primeira e segunda serie, inclusive tambem as facultativas: preenchidas em qualquer dos casos as condições legaes de moralidade.

    Art. 103. Nas mesmas condições do artigo antecedente serão nomeados para as cadeiras publicas primarias os individuos approvados com distincção em todas as materias.

CAPITULO XIII

DA SECRETARIA

    Art. 104. O secretario será nomeado por decreto e incumbe-lhe:

    1º Dirigir e inspeccionar todo o serviço da secretaria;

    2º Escripturar os seguintes livros da escola: o das actas da congregação, o das actas dos concursos e o das faltas dos professores e substitutos;

    3º Assignar os termos de matricula e de exames, os titulos de habilitação dados pela escola a as folhas do pessoal administrativo e docente, bem como a dos serventes;

    4º Encerrar o ponto dos amanuenses, inspectores e continuos;

    5º Annunciar a época ou o prazo das matriculas, exames, concursos e inscripções, abertura e encerramento das aulas, e fazer quaesquer outras publicações que lhe forem determinadas pelo director;

    6º Minutar a correspondencia official da escola, escrever e registrar a reservada;

    7º Communicar ao director as infracções dos empregados sob sua vigilancia;

    8º Receber as quantias que forem designadas para as despezas ordinarias do expediente, prestando suas contas pela fórma que fôr determinada pelo Ministerio do Imperio;

    9º Preparar todos os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio de que trata o n. 8 do art. 77;

    10. Distribuir pelos amanuenses, além das outras obrigações que lhes incumbem, todo o trabalho da secretaria que não tiver o dever de executar pessoalmente.

    Art. 105. O secretario será substituido em suas faltas e impedimentos por um dos amanuenses que o director designar, menos na congregação e nos concursos, em que servirá o mais moço dos professores ou substitutos que se achar presente.

    Art. 106. Aos amanuenses compete:

    1º Executar os trabalhos de escripta que lhes forem determinados pelo secretario;

    2º Registrar em livro proprio os titulos de nomeação de todos os funccionarios e os de habilitação dados pela escola e escripturar quaesquer outros que necessarios forem;

    3º Ter em boa ordem e asseio e devidamente catalogados os livros, papeis e objectos a seu cargo, escripturando os livros de entrada a sahida dos mesmos.

    Art. 107. A secretaria estará aberta em todos os dias das 4 1/2 horas da tarde ás 9 da noite, exceptuados os dias feriados, na conformidade do art. 43, e o periodo comprehendido entre encerramento dos trabalhos do anno leltivo e a primeira inscripção annual para exames, no qual só se abrirá quando o serviço o exigir e fôr determinado pelo director.

    Art. 108. Quando os empregados da secretaria, depois de reprehendidos ou suspensos, reincidirem na mesma infracção pela qual tenham sido punidos, ficam sujeitos á pena de demissão proposta ao Governo pelo director.

    Dado, porém, o caso de ser a falta contraria á moral, o director, suspendendo o delinquente, solicitará immediatamente a demissão do mesmo.

CAPITULO XIV

DOS INSPECTORES E CONTINUOS

    Art. 109. Os inspectores e inspectoras, a continuos serão nomeados por portaria do Ministerio do Imperio, sobre proposta do director.

    Art. 110. Aos inspectores e inspectoras incumbe:

    1º Observar as disposições do regimento interno que disserem respeito ao serviço a seu cargo;

    2º Cumprir as ordens do director, verbaes ou por escripto, no tocante á disciplina.

    Art. 111. Os continuos executarão as ordens do director e do secretario, no que disser respeito ao serviço a seu cargo, dentro e fóra da escola.

    Art. 112. São applicaveis a estes empregados as disposições do art. 108.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 113. O director, ouvida a congregação, organizará o regimento interno da escola, submettendo-o á approvação do Governo.

    Art. 114. Para os exercicios praticos de pedagogia o Governo Imperial designará, sobre proposta do director, duas ou mais escolas primarias do primeiro e segundo gráo do municipio da Côrte.

    Estes exercicios serão regulados por instrucções que o Governo expedir.

    Art. 115. O Governo, com o concurso do director e dos professores da escola, promoverá no mais breve prazo possivel a fundação de uma bibliotheca, de um museu pedagogico e dos gabinetes para o estudo das sciencias physicas e biologicas.

    Art. 116. O Governo nomeará as commissões julgadoras dos concursos para o primeiro preenchimento effectivo dos logares de professores e substitutos da escola.

    Art. 117. Só poderão entrar em concurso para os logares de adjuntos e de professores das escolas publicas primarias do primeiro e do segundo gráo do municipio da Côrte os individuos que possuirem diplomas de professores dos respectivos cursos obtidos nesta escola.

    Art. 118. O Governo concede aos actuaes adjuntos das escolas publicas primarias o prazo improrogavel de quatro annos para se habilitarem nas materias do curso primario do primeiro gráo, de que trata o art. 99.

    Art. 119. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Março de 1881. - Barão Homem de Mello.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO CORPO DOCENTE E MAIS EMPREGADOS DA ESCOLA NORMAL A QUE SE REFERE O REGULAMENTO DESTA DATA

Empregos Vencimentos annuaes
  Ordenado Gratificação Total
Director 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Professor do curso de sciencias e lettras 1:600$000 800$000 2:400$000
Substituto do curso de sciencias e lettras 800$000 400$000 1:200$000
Professor do curso de artes 600$000 400$000 1:000$000
Secretario 1:400$000 600$000 2:000$000
Amanuense 800$000 400$000 1:200$000
Inspector ............................ 600$000 600$000
Continuo 500$000 300$000 800$000

    Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Março de 1881. - Barão Homem de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 189 Vol. 1pt2 (Publicação Original)