Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.021, DE 5 DE MARÇO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.021, DE 5 DE MARÇO DE 1881

Concede permissão ao Dr. Alfredo da Rocha Bastos e Iclirerico Narbal Pamplona para prolongarem a rua do Luiz de Vasconcellos até á base do morro de Santo Antonio - na frente do edificio da Typographia Nacional.

    Attendendo ao que Me requereram o Dr. Alfredo da Rocha Bastos e Iclirerico Narbal Pamplona, Hei por bem Conceder-lhes permissão para prolongarem a rua de Luiz de Vasconcellos até á base do morro de Santo Antonio, na frente do edificio da Typographia Nacional - sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8021 desta data

I

    O Governo concede ao Dr. Alfredo da Rocha Bastos e Iclirerico Narbal Pamplona autorização para prolongarem a rua de Luiz de Vasconcellos, nesta cidade, até á base do morro de Santo Antonio, na frente do edificio da Typographia Nacional.

II

    A rua terá em toda a sua extensão a largura uniforme de 17m,60, sendo 11m,60 para calçada e 3m para passeio, de cada lado, com a direcção e condições indicadas na planta, rubricada pelo Chefe interino da Directoria das Obras Publicas e assignada pelos concessionarios. A planta, que ficará archivada na mesma Directoria, fará parte da presente concessão.

    A linha em que deverão ser estabelecidas as fachadas dos predios, o nivelamento e systema de esgoto serão determinados pela IIlma. Camara Municipal.

III

    O typo de cada predio deverá attender ás prescripções exigidas pela segurança e salubridade, a juizo do Governo, e se conformará com as posturas e regulamentos municipaes, quanto á altura e mais dimensões.

IV

    Além de se sujeitarem á prohibição de excavações que de qualquer modo possam prejudicar o aqueducto da Carioca, os concessionarios obrigam-se a cumprir as posturas e quaesquer disposições e regulamentos municipaes actualmente em vigor ou que para o futuro vigorarem, ainda mesmo que delles decorra a suspensão temporaria das obras.

V

    Os concessionarios prestarão o pessoal que lhes fôr requisitado pelo fiscal do Governo, para qualquer rectificação ou acto de fiscalisação, e se obrigam a demolir e reconstruir a obra que não estiver conforme ao contrato, e bem assim a reparar quaesquer damnos.

VI

    Todas as precauções serão tomadas para que, durante ou depois da abertura da rua, não seja obstado o transito publico com accumulação de materiaes, aberturas de vallas ou excavações, conservando-se estas unicamente pelo tempo preciso para a execução rapida dos trabalhos respectivos e ficando os concessionarios em todo o caso responsaveis por qualquer damno publico ou particular, que causarem na execução das obras e de tudo que com estas tenha relação.

VII

    O Governo cede gratuitamente aos concessionarios a área que a rua vier a occupar nos terrenos pertencentes ao Estado, na rua do Passeio e no morro de Santo Antonio, podendo os mesmos concessionarios requerer ao Poder Legislativo a cessão gratuita da parte excedente á occupada pela rua até 15 metros de cada lado, si fôr necessaria para a execução do melhoramento projectado ou adquirir por aforamento ou compra na extensão que pretenderem.

VIII

    Correrão exclusivamente por conta dos concessionarios as indemnizações a que, em virtude de seus contratos, tiverem direito os arrendatarios de taes terrenos, pelo tempo que lhes faltar para completar os prazos dos mesmos contratos.

    Da cessão estipulada na clausula precedente fica excluido o terreno occupado pelo theatro D. Pedro II, e em redor deste a área que fôr fixada pelo Governo.

IX

    O Governo decretará a desapropriação judicial, por utilidade publica, dos predios e terrenos particulares que forem necessarios para a abertura da rua e edificação dos respectivos predios, competindo aos concessionarios provar a necessidade desta medida e promover o respectivo processo pela Lei n. 353 de 12 de Julho de 1845.

    Todas as despezas provenientes da desapropriação correrão por conta dos concessionarios.

X

    Os concessionarios poderão assentar trilhos na nova rua, para transporte de passageiros e cargas, por tracção animada, e obrigam-se a calçar a rua em toda a sua extensão, com parallelipipedos de pedra e arborisal-a, fornecendo o Governo as arvores precisas, e depois de realizados os melhoramentos de canalisação de agua e illuminação por parte da administração publica.

XI

    Dentro do prazo de um anno da data do contrato, os concessionarios apresentarão ao Governo as plantas de todos os predios e terrenos que forem necessarios para a execução das obras e não puderem adquirir amigavelmente, afim de ser decretada a desapropriação. Essas plantas serão instruidas de notas explicativas da natureza, estado e importancia dos predios e terrenos a que se referirem.

XII

    A fiscalisação das obras será exercida pela Inspectoria Geral das Obras Publicas da Côrte, no que não fôr da competencia da Illma. Camara Municipal. Das decisões do fiscal haverá recurso unicamente para o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

XIII

    Os concessionarios poderão transferir em todo ou em parte esta concessão, com autorização prévia do Governo, ficando, porém, responsaveis por sua fiel execução perante o mesmo Governo.

XIV

    Para garantia de execução do contrato que se lavrar, de accôrdo com as presentes estipulações, os concessionarios depositarão no Thesouro Nacional a quantia de 10:000$ em apolices da divida publica, sendo 5:000$ no acto da assignatura do contrato e o restante um anno depois da data do mesmo contrato.

XV

    Caducará esta concessão, perdendo os concessionarios o deposito de 10:000$000:

    1º Si, decorrido um anno, não tiverem apresentado as plantas a que se refere a clausula 11ª, e si dentro do mesmo prazo não derem começo ás obras contratadas;

    Estes prazos serão contados da data do contrato e só poderão ser prorogados pagando previamente os concessionarios ou a empreza a multa de 200$ por cada mez de prorogação.

    2º Si, depois de começadas as obras, ficarem paralysadas por mais de dous mezes;

    3º Finalmente, si dentro do prazo de cinco annos, da referida data do contrato, não estiver aberta a rua nas condições estipuladas.

    Ficam salvos os casos de força maior, taes como peste, guerra, incendio e grève, os quaes serão julgados pelo Governo.

    Declarada a caducidade, os concessionarios não terão direito a indemnização alguma, e serão obrigados a remover, dentro do prazo de 60 dias da data da intimação, todo o material que possuirem, e a restabelecer as condições regulares que tiverem sido alteradas.

XVI

    Pela inobservancia do presente contrato e nos casos para os quaes não se tenha comminado penalidade, poderá o Governo impor multas até 2:000$. Essas multas serão deduzidas da caução de 10:000$, a qual deverá ser refeita dentro de 60 dias contados da data da deducção, sob pena de caducidade.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Março de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 167 Vol. 1pt2 (Publicação Original)