Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.015, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.015, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881
Concede privilegio a José Candido da Silva, para o systema de impressão chromo-lythographica segundo o processo de sua invenção.
Attendendo ao que Me requereu José Candido da Silva, e Tendo ouvido o Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 10 annos para o systema de impressão - chromo-lythographia e estamparia sobre placa de metal - segundo o processo de sua invenção depositado no Archivo Publico, com a clausula de que, sem o exame do dito processo, não será effectivo o privilegio, cessando a patente nos casos previstos no art. 10 da Lei de 28 de Agosto de 1830.
Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 159 Vol. 1pt2 (Publicação Original)