Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.013, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.013, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881

Concede permissão a Antonio José Gomos Pereira Bastos para explorar mineraes na Provincia do Amazonas.

    Attendendo ao que Me requereu Antonio José Gomes Pereira Bastos, Hei por bem Conceder-lhe autorização para explorar mineraes nos terrenos, rios e suas vertentes pertencentes ás fazendas nacionaes do Rio Branco, na Provincia do Amazonas, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8013 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Antonio José Gomes Pereira Bastos para, sem prejuizo de terceiro, explorar mineraes nos terrenos, rios e suas vertentes pertencentes ás fazendas nacionaes do Rio Branco, na Provincia do Amazonas.

II

    As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos por meio de sondagens, cavas, poços, galerias ou a céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios. Si esta, porém, lhe fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança pelo concessionario, que responderá pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.

    Para concessão de semelhante supprimento o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro de prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a seu direito.

III

    O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido, á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.

IV

    Deliberada a concessão do supprimento de licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança de que trata a clausula 2ª, ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros, que serão nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios.

    Si houver empate, será decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia. Si os terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.

    Proferido o laudo, o concessionario será obrigado a effectuar, no prazo de oito dias, o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.

V

    A indemnização de que trata a clausula antecedente será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade do concessionario ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.

VI

    Será igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração. Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não poderá fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 4ª.

VII

    Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas, que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.

VIII

    As pesquizas de minas por meio de cavas, poços e galerias no territorio desta concessão não terão logar:

    1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia;

    2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles;

    3º Nas povoações.

IX

    O concessionario fará levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas, por intermedio da Presidencia da provincia, á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas acompanhadas:

    1º, de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras; 2º, de uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existententes e do uso ou emprego a que são destinados.

    Outrosim, indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

X

    Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrir nos logares por elle indicados, si provar ter a faculdade precisa para por si, ou por meio de companhia que organizar, encetar os trabalhos de mineração no estado exigido pela possança das minas.

    Na hypothese de não ser-lhe concedida a lavra das minas como descobridor destas, terá direito a um premio fixado pelo Governo segundo a importancia das minas, e que lhe será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.

    No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado ou dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 156 Vol. 1pt2 (Publicação Original)