Legislação Informatizada - Decreto nº 801, de 2 de Julho de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 801, de 2 de Julho de 1851
Autorisa a organisação do Banco do Brasil, e approva os seus Estatutos com algumas alterações.
Attendendo ao que Me representou o Conselho da Direcção do Banco do Brasil, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado, Hei por bem autorisar a organisação do referido Banco, e approvar os seus Estatutos com as seguintes alterações:
1ª No Artigo trinta ficão supprimidas as palavras - depositos, letras e registros dellas.
2ª O Artigo cincoenta e nove fica substituido pelo seguinte. - Terá a faculdade de emittir letras e vales com tanto que o prazo não seja menor de cinco dias, e nem a quantia menor de duzentos mil réis; e que a somma em circulação nunca exceda a hum terço do fundo effectivo do Banco.
3ª O Artigo setenta e hum, paragrapho segundo não revoga a disposição do Artigo decimo do Decreto Nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio ou Rio de Janeiro em dous de Julho de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
ESTATUTOS DO BANCO DO BRASIL
TITULO I
Do Banco
Art. 1º O Banco, organisado com o titulo de - Banco do Brasil, - durará 20 annos, contados do dia em que forem definitivamente approvados pelo Governo os seus Estatutos findo este prazo, a Assembléa geral dos Accionistas deliberará em reunião extraordinaria, para esse fim expressamente convocada, se convem prorogar o periodo da duração do mesmo Banco.
Art. 2º O Banco do Brasil será de deposito e desconto, e poderá tambem vir a ser de emissão, se para isso obtiver autorisação dos Poderes do Estado.
Art. 3º O fundo capital do Banco será de 10.000.000$, divididos em 20.000 acções de 500$. Este fundo poderá ser augmentado por deliberação da Assembléa geral dos Accionistas.
Art. 4º Approvados os presentes Estatutos pela Assembléa geral dos Accionistas, reunir-se-ha a mesma cinco dias depois para proceder á eleição do Conselho de direcção, de que tratão os Artigos 39 e seguintes do Titulo 4º.
Art. 5º As entradas das acções que estiverem subscriptas até o acto da installação do Banco serão realisadas em dez pagamentos, sendo o primeiro logo depois de eleito o Conselho de Direcção, os quatro seguintes á medida que o Conselho de Direcção o exigir por annuncios nas folhas diarias, com precedencia de 30 dias pelo menos; os ultimos cinco pagamentos terão lugar quando o Conselho de Direcção entender necessario augmentar o fundo effectivo do Banco pela crescente demanda de capitaes, e consequente facilidade de seu emprego productivo, precedendo aviso de tres mezes aos Accionistas para realisarem cada huma das respectivas entradas.
Art. 6º He permittida a subscripção de acções dentro dos limites do Art. 3º até á installação legal do Banco. Se até essa data não estiverem subscriptas todas as 20.000 acções não serão admittidas mais assignaturas sem deliberação da Assembléa geral dos Accionistas, sob proposta do Conselho de Direcção.
Art. 7º Os Accionistas que não effectuarem pontualmente suas entradas perderão em beneficio do Banco os pagamentos anteriormente realisados, e o Banco disporá das respectivas acções: exceptuão-se os casos extraordinarios, de força maior, evidentemente provados perante o Conselho de Direcção, que á face delles decidirá como for de justiça e equidade. Em nenhuma hypothese será licito retirar do Banco, antes de findar o prazo da sua duração, parte alguma das respectivas entradas.
Art. 8º O Banco poderá ser dissolvido por deliberação da sua Assembléa geral, ainda antes de se completarem os vinte annos marcados no Art. 1º, se se reconhecer que a sua continuação he prejudicial.
Art. 9º Se o Banco soffrer prejuizos que absorvão o seu fundo de reserva e 10 por cento do seu capital effectivo, o Conselho de Direcção convocará immediatamente a Assembléa geral para que em taes circumstancias delibere como melhor convier.
TITULO II
Art. 10. O Banco considera seu Accionista toda a pessoa, corporação, associação ou entidade que possuir acções, seja como primeiro proprietario, seja como cessionario, com tanto que neste ultimo caso estejão as acções competentemente averbadas no livro dos registros. O averbamento, para ter lugar a transferencia, será feito á vista das acções e das partes contractantes, por si ou por seus procuradores, sem que haja endosso na Apolice.
Art. 11. Os Accionistas só respondem pelo valor de suas acções, e estas podem ser doadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, legadas ou por qualquer modo transferidas na fórma do Artigo antecedente.
Art. 12. Somente os Accionistas de cinco ou mais acções podem votar e ser votados para os cargos de eleição do Estabelecimento, e não póde ser Membro do Conselho de direcção quem não possuir pelo menos vinte acções.
Art. 13. Os Accionistas podem ser nacionaes ou estrangeiros indistinctamente, e bem assim todos os Empregados do Banco.
Art. 14. Havendo Accionistas com firmas sociaes, poderão todos os socios que as representem assistir e discutir nas reuniões da Assembléa geral dos Accionistas, votando porêm hum só.
TITULO III
Art. 15. A totalidade dos Accionistas será representada pela Assembléa geral.
Art. 16. A Assembléa geral he a reunião dos Accionistas verificada na fórma dos presentes Estatutos. Os Accionistas de menos de cinco acções poderão assistir ás deliberações e discutir, mas não votar.
Art. 17. A convocação da Assembléa geral terá lugar por convite do Conselho de Direcção em Edital firmado pelo seu Presidente e Secretario, affixado na porta do Banco e na Praça do Commercio, e publicado tres vezes nos Jornaes de maior publicidade.
Art. 18. A Assembléa geral se julgará constituida estando presentes tantos Accionistas quantos representem hum terço do capital effectivo do Banco, correspondente aos Accionistas que tem voto.
Art. 19. Quando a Assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, se fará nova convocação com as formalidades do Art. 18, e com declaração dos motivos da nova convocação: nesta reunião os votos presentes, qualquer que seja o seu numero, constituem a Assembléa geral.
Art. 20. As deliberações para o fim de alterar todas ou cada huma das disposições dos presentes Estatutos, designadas debaixo do Titulo 1º, Artigos 1º, 2º, 3º e 8º, e todos os Artigos dos Titulos 2º, 3º, 4º, e o Art. 77 do Titulo 9º, só poderão ser tomadas por votos concordes de Accionistas que representem a maioria absoluta do capital effectivo do Banco: os demais Artigos poderão ser alterados por deliberação da Assembléa geral ordinaria.
Art. 21. A Assembléa geral se reunirá ordinariamente duas vezes em Janeiro e duas vezes em Julho de cada anno, sendo a primeira reunião até o dia 15, e a segunda logo que a Commissão de exame tiver concluido a sua tarefa.
Art. 22. A Assembléa geral se reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção julgue conveniente convoca-la.
O Conselho de Direcção, sob pena de responsabilidade, convocará tambem huma Assembléa geral extraordinaria sempre que lhe for exigido por numero tal de Accionistas que representem hum quarto do capital effectivo do Banco. E se oito dias depois de apresentada huma tal representação o Conselho de Direcção não houver convocado a Assembléa geral, poderão os requerentes faze-lo por annuucios publicos por todos assignados, com a designação do numero de acções de cada hum, e declarando não ter sido attendida a sua exigencia pelo Conselho de Direcção.
Art. 23. Nas reuniões extraordinarias não terá lugar discussão alguma alheia do objecto da convocação. Poder-se-hão porêm apresentar quaesquer indicações para serem resolvidas na primeira reunião ordinaria, ou mesmo em outra extraordinaria, se a materia for julgada urgente pela Assembléa geral.
Art. 24. A Assembléa geral elegerá annualmente por maioria relativa de votos, e por escrutinio secreto, em huma só lista, o seu Presidente e dous Secretarios.
Art. 25. Serão substituidos no caso de impedimento o Presidente pelo 1º Secretario, e este pelo segundo, e em lugar do segundo será chamado o que se seguir na ordem da votação.
Art. 26. Ao Presidente da Assembléa geral compete:
1º Abrir e fechar as sessões.
2º Manter a boa ordem e a regularidade das discussões. Em nenhum caso consentirá que hum Accionista, mesmo para explicar-se, falte mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto; exceptuão-se os Membros do Conselho de Direcção e os da Commissão de exame, que poderão responder ás arguições ou interpellações que lhes forem dirigidas.
Art. 27. Pertence aos Secretarios fazer a chamada e verificar o numero dos Accionistas presentes em Assembléa geral, contar os votos de cada Accionista na proporção das suas acções, fazer a apuração das votações da Assembléa geral, redigir as actas, ler o expediente e os documentos que o Presidente ordenar, escrever a correspondendo, que será assignada pelo Presidente e 1º Secretario.
Art. 28. Na primeira reunião do Janeiro e de Julho, organisada a Mesa da Assembléa geral, e apresentado pelo Conselho de Direcção o relatorio, se procederá em acto successivo á eleição de huma Commissão de tres Membros para o exame do balanço e operações do semestre antecedente.
Art. 29. Na segunda reunião da Assembléa geral, tanto em Janeiro como em Julho, apresentará a Commissão de exame o seu relatorio sobre o balanço e estado do Banco. A' Commissão de exame serão franqueados todos os livros e documentos existentes no Banco, e lhes serão fornecidos pela Administração do Banco todos os esclarecimentos que ella exigir.
Art. 30. Posto em discussão o relatorio da Commissão de exame, poderão os Accionistas exigir os esclarecimentos que lhes parecer, e mesmo proceder a quaesquer averiguações para o que lhes serão franqueados os livros e documentos existentes no: Archivo, não lhes sendo todavia permittido examinar as contas dos que as tem com o Banco, depositos, letras e registros dellas, o que só he franqueado á Commissão de exame.
Art. 31. Alêm do balanço semestral, fará o Conselho publicar de tres em tres mezes hum balancete resumido.
Art. 32. Na segunda reunião de Julho, depois de discutido o relatorio da Commissão de exame, terá lugar por escrutinio secreto, e á maioria absoluta de votos, a eleição do Conselho de Direcção, podendo ser reeleitos os Membros do Conselho anteriormente nomeados, e em nenhum caso deixarão de ser reeleitos tres dos mesmos.
Art. 33. Depois de approvados os presentes Estatutos qualquer proposta que se offereça para a reforma de algum de seis Artigos não poderá ser tomada em consideração, discutida e approvada, senão na sessão immediata áquella em que for apresentada.
Art. 34. Os votos na Assembléa geral serão contados da maneira seguinte:
De 5 até 20 acções, 1 voto por cada 5 acções.
» 21 » 100 » 1 » 20 »
Aos Accionistas de maior numero de acções contar-se-ha mais hum voto por cada 100, não podendo todavia nenhum Accionista ter mais de 12 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente.
Art. 35. Os Accionistas impedidos ou ausentes só poderão ser representados na Assembléa geral por outros Accionistas munidos de procuração para esse fim.
Art. 36. Para contar-se o numero de votos do Accionista procurador de outros, tomar-se-hão englobadamente todas as acções que o mesmo representar por si e como procurador, e prevalecerá para as acções assim englobadas a regra do Art. 34.
Art. 37. Nas votações por escrutinio secreto o Secretario, procedendo á chamada pela lista dos Accionistas, receberá delles a cedula contendo no verso o numero de votos correspondentes ás acções que possuirem, e fazendo o Secretario logo a devida conferencia a lançará na urna.
Art. 38. Nenhum Accionista terá direito a votar na Assembléa geral por acções que não tenhão sido devidamente registradas nos livros do Banco, pelo menos dous mezes antes da reunião; exceptuão-se as transferencias por heranças.
TITULO IV
Da Administração
Art. 39. O Banco será dirigido por hum Conselho de cinco Membros, e administrado por dois Gerentes.
Art. 40. São attribuições do Conselho de Direcção:
1º Requerer ao Governo Imperial a approvação dos presentes Estatutos e seu beneplacito para a installação do Banco.
2º Verificar a installação do Banco, logo que possa ter lugar, regularmente.
3º Organisar o Regimento interno do Banco, que estabelecerá o modo pratico de se effectuarem as operações, e marcará os deveres que competem a cada Empregado, bem como os ordenados que deverão perceber e as fianças que devem prestar. Este Regimento não entrará todavia em execução senão depois de approvado pela Assembléa geral dos Accionistas.
4º Propor os dois Gerentes de que trata o Art. 39; e bem assim fiscalisar a maneira por que os mesmos desempenhão os deveres que lhes são incumbidos; nomear-lhes substitutos aos impedimentos temporarios, suspende-los e mesmo demitti-los do exercicio de suas funcções, o que porêm só poderá ser decidido em reunião do Conselho estando presentes todos os Membros; convocando-se supplentes se algum estiver impedido.
5º Escolher e demittir sob proposta dos Gerentes os Empregados do Banco.
6º Propor á Assembléa geral dos Accionistas as alterações, addições ou suppressões que for necessario fazer aos Estatutos para que obtenhão a approvação do Governo.
7º Promover por todos os modos a prosperidade do Estabelecimento, solicitando mesmo dos Poderes do Estado os melhoramentos que houverem mister ás Leis do Paiz para melhor assegurar as operações do Banco, bem como procurar obter os privilegios e immunidades a que o mesmo possa aspirar.
8º Finalmente velar na pontual execução dos Estatutos e Regimento interno do Banco.
Art. 41. Cada hum dos Membros do Conselho, por seu turno, entrará de semana, para tomar conhecimento dos negocios e resolver de accordo com os Gerentes ácerca das operações diarias.
Art. 42. Haverá reunião ordinaria do Conselho hum vez por semana, para adoptar as medidas que forem necessarias ao bom andamento das operações do Banco.
Art. 43. Os Membros do Conselho são obrigados, a conservar em deposito no Banco vinte acções de que sejão proprietarios, das quaes não poderão dispor durante o tempo que servirem.
Art. 44. O Conselho de Direcção nomeará annualmente d'entre os seus Membros hum Presidente e hum Secretario, e este escreverá circumstanciadamente o que for decidido pelo Conselho em hum livro de actas que será assignado pelos Membros presentes.
Art. 45. Em todas, as deliberações do Conselho decidir-se-hão os negocios á pluralidade de votos; se não estiverem presentes todos os Membros serão necessarios votos conformes de tres Directores para tornar válida a deliberação. Os Membros vencidos poderão declarar o seu voto na acta.
Art. 46. As ordens, correspondencias resoluções importantes serão assignadas em nome do Conselho de Direcção pelo seu Presidente e Secretario.
Art. 47. Haverá hum livro de registros onde serão cuidadosamente annotados os actos, designados no Artigo antecedente.
Art. 48. Quando algum dos Membros do Conselho de Direcção se achar impedido de servir por mais de hum mez, será chamado substituto para occupar o seu lugar durante o impedimento, regulando-se pela ordem dos mais votados. Não se levará porêm a effeito esta disposição em quanto existirem tres Directores em exercicio.
Art. 49. Os dois Gerentes de que trata o Art. 39 serão propostos pelo Conselho de Direcção, que apresentará seus nomes á approvação da Assembléa geral dos Accionistas, votando-se pró ou contra, sem discussão.
Art. 50. São deveres e attribuições dos Gerentes:
1º Executar as ordens do Conselho de Direcção relativas á exacta observancia dos Estatutos e do Regimento interno do Banco.
2º Realisar, com assistencia e sancção do Conselho Director, que estiver de serviço, as operações autorisadas pelos Titulos 5º, 6º e 7º dos Estatutos.
3º Representar ao Conselho de Direcção sobre quaesquer estorvos ou inconvenientes que possão occorrer na marcha das operações no Banco, propondo os meios de os remediar.
4º Propor ao Conselho de Direcção os Empregados que forem precisos para o prompto andamento do expediente do Banco.
5º Conservar rigorosamente em dia a escripturação do Banco, bem como velar na conducta de todos os Empregados do mesmo, propondo a demissão dos que delinquirem ou forem menos aptos, bem como as gratificações que se devão dar aos que zelosamente desempenharem os deveres de que forem incumbidos.
6º Expedir a correspondencia que exija o expediente ordinario do Banco, que será rubricada ou assignada tambem pelo Director que estiver de serviço.
Art. 51. Hum dos Gerentes terá a seu cargo a Thesouraria do Banco, e poderá nomear, sob sua responsabilidade, os Fieis de que necessitar. Os fundos que não estiverem em giro serão guardados em cofre separado, fechado com tres chaves, huma das quaes guardará o outro Gerente, e a ultima o Director de semana, que verificará as quantias existentes no dia em que entrar de serviço.
Art. 52. Os Gerentes terão em compensação do seu trabalho e responsabilidade huma commissão de 5 por cento, depois de retirado fundo de reserva, sobre os lucros liquidos, a qual será repartida igualmente entre ambos. O serviço dos Membros do Conselho de Direcção he gratuito.
Art. 53. Os Gerentes não podem negociar por conta propria ou empregar-se em qualquer outro serviço, durante o tempo em que exercerem esse cargo.
Art. 54. Os Membros do Conselho de Direcção, Gerentes e todos os Empregados do Banco serão individualmente responsaveis quando infringirem os Estatutos e Regimento interno, ou cometterem quaesquer abusos.
TITULO V
Das operações do banco
Art. 55. As operações do Banco serão as designadas nos Artigos seguintes:
Art. 56. O Banco fará operações de descontos, emprestimos e contas correntes na fórma dos paragraphos seguintes:
§ 1º Operações de descontos: 1º de letras da terra, titulos de Companhias ou particulares, que no Commercio se costumão descontar; 2º de bilhetes da Alfandega e do Thesouro, e quaesquer outros titulos do Governo a prazo certo; 3º de letras de cambio.
§ 2º Emprestimos sobre penhores, cauções e fianças terão lugar: 1º sobre penhores de ouro, prata, diamantes brutos ou lapidados; 2º sobre generos de producção nacional ou estrangeira, e não susceptiveis de deterioração ou corrupção, depositados em armazens alfandegados; 3º sobre Apolices da Divida Publica e outros titulos do Governo, acções de Companhias ou titulos particulares; 4º sobre acções do proprio Banco; 5º sobre fianças.
§ 3º Contas correntes: sobre dinheiros depositados; sobre penhores de ouro, prata, diamantes brutos e lapidados; sobre Apolices da Divida Publica, outros titulos do Governo, acções de Companhias, ou titulos de particulares; sobre acções do proprio Banco; sobre cauções.
Art. 57. O Banco poderá tomar em guarda e deposito, ouro, prata, brilhantes, joias e titulos de valor.
Art. 58. Poderá cobrar por conta de terceiros que o solicitem, dividendos ou quaesquer valores, e fará delles remessa em dinheiro ou letras.
Art. 59. Terá a faculdade de emittir letras e vales, com tanto que o prazo não seja menor de cinco dias, e nem a quantia menor de 200$; não podendo jámais a somma em circulação exceder a 50 por cento do fundo effectivo do Banco.
Art. 60. Poderá encarregar-se, por commissão, da compra e venda de metaes, Apolices da Divida Publica, e de todos e quaesquer outros titulos.
Art. 61. Poderá fazer movimentos de fundos proprios ou alheios de huma para outra Provincia, ou para fóra do Imperio.
Art. 62. Poderá receber dinheiro a premio como e quando lhe convier.
Art. 63. Poderá comprar de conta propria metaes preciosos; mesmo effectuando para esse fim operações de cambio, no que em caso algum poderá empregar mais de 10 por cento de seu capital effectivo.
Art. 64. Poderá comprar e vender Apolices da Divida Publica fundada, ou quaesquer outros titulos de credito da Nação.
Art. 65. A Assembléa geral poderá determinar que o Banco empregue huma parte de seus fundos em adiantamento sobre hypothecas de bens de raiz, logo que a Legislação hypothecaria offereça garantias convenientes.
TITULO VI
Dos descontos, emprestimos e contas correntes
Art. 66. As operações de descontos, de que trata o Art. 53 § 1º, serão subordinadas ás seguintes disposições:
§ 1º Todas as letras ou titulos particulares ou publicos, que forem offerecidos a descontos, deverão ter prazo fixo de vencimento, estarem desembaraçados de todo e qualquer litigio, e conterem declaração de pagaveis na Côrte, logo que sejão acceitas fóra della.
§ 2º As letras da terra deverão ter pelo menos duas firmas conhecidas pelo Banco e de não contestado credito, das quaes huma necessariamente será de pessoa residente na Côrte.
§ 3º As firmas dos Directores do Banco não se contão em nenhuma letra; e nem mesmo estando o Director signatario de semana será permittido o desconto, ainda mesmo que a a letra esteja garantida por outras quaesquer firmas de inteiro conceito. Esta disposição comprehente todos os mais casos, alêm do desconto, como sejão emprestimos, avanços, cauções, & c., & c.
§ 4º Nas letras de cambio basta que huma das firmas da terra seja inteiramente conhecida e acreditada.
§ 5º Duas terças partes dos descontos mensaes não poderão ser feitos a prazos maiores que o de quatro mezes; os prazos da outra terça parte poderão elevar-se até seis mezes.
§ 6º O preço dos descontos de letras da terra e de cambio será fixado pelo Conselho de Direcção, de quinze em quinze dias, e publicado á porta do Banco, salvo occurrencias extraordinarias, em presença das quaes, reunido o Conselho de Direcção, poderá alterar temporariamente esta disposição. O preço do desconto de titulos será objecto de convenção.
Art. 67. Os emprestimos, se bem que se baseem em penhores, cauções ou fiança, não se verificarão todavia senão por meio de letras acceitas pelo impetrante: sujeitão-se ás seguintes condições:
§ 1º Deverão os impetrantes mostrar que são senhores e possuidores dos bens que offerecem, que estão livres e desembaraçados de qualquer onus ou encargo que possa impedir sua livre venda em leilão mercantil; e depositando-os assignarão termo em que tudo isto se declare, e os impetrantes se sujeitem aos usos do Banco a respeito.
§ 2º Sendo os penhores de ouro, prata ou diamantes, apresentarão os impetrantes do emprestimo, antes do deposito, e avaliação de contrastes approvados pela Direcção.
§ 3º Sendo os penhores generos armazenados em depositos alfandegados, virá com elles a declaração de seu valor designado por Corretores da approvação do Banco; este, mediante as necessarias verificações, exigirá previamente da parte huma ordem para que os Administradores dos depositos os ponhão e conservem á sua disposição d'ahi por diante; a ordem será logo apresentada aos Administradores, que nella lançarão sua accessão e responsabilidade.
§ 4º Sendo os penhores de Apolices da Divida Publica, acções de Companhias, titulos do Governo ou de particulares, entregará a parte ao Banco sua procuração para que este possa verificar a transferencia quando julgar necessario.
§ 5º O emprestimo sobre fianças se fará com a segurança devida ás pessoas que o garantirem, com dous fiadores, á satisfação da Direcção, que se obriguem por termo a assignado no Banco como principaes devedores, e cada hum solidariamente, acceitando o afiançado letras pelo que receber emprestado.
§ 6º O prazo dos emprestimos e seus juros, serão obejecto de convenção, com tanto que nem o prazo exceda o dos descontos, e nem os juros serão menores.
§ 7º Se qualquer letra proveniente de emprestimo sobre penhor, não for paga no vencimento, proceder-se-ha á venda dos penhores em leilão mercantil com assistencia de hum Director, precedendo annuncio de oito dias affixado no Banco, e publicado em jornaes, podendo o dono resgata-lo até o momento de começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado; e aliás verificada a venda e liquidada a conta de todas as despezas, incluidas as do leilão, juros que do vencimento serão contados e commissão de 11/2 por cento, se entregará o saldo, se o houver, a quem pertencer.
§ 8º Sobre penhores de ouro e prata serão os emprestimos feitos até o montante do seu valor legal com o abatimento de 10 por cento.
Sobre diamantes até a metade do que for dado pelos contrastes approvados pelo Banco.
Sobre generos depositados em armazens alfandegados de 1/5 até metade do seu valor, segundo sua natureza, em vista do preço dado pelos Corretores e mercado. Sobre Apolices da Divida Publica até o montante do seu preço na Praça com abatimento de 10 a 5 por cento, e sobre titulos do Governo, acções de Companhias, ou titulos particulares, de metade até 3/4 do valor do mercado segundo a sua oscilação e firmeza da garantia.
Sobre acções do proprio Banco até o montante de seu valor com abatimento de 1/4.
Art. 68. A conta corrente terá lugar sempre que o depositador effectivamente depositar quantia não menor de 500$; o sujeita-se ás disposições seguintes:
§ 1º O Banco verificará os pagamentos e transferencias por meio de cautelas cortadas dos talões, que devem existir no Banco, com assignatura do proprietario na tarja: as cautelas não poderão ser de quantia menor de 50$, este serviço será gratuito, e o Banco alêm disso se incumbirá tambem gratuitamente da cobrança na Praça dos dividendos, letras, ou titulos das pessoas que tenhão com elle contas correntes abertas.
§ 2º As contas correntes de adiantamentos sobre penhores e cauções sujeitão-se ás disposições do § 8º do Art. 67; será seu juro e condições objecto de convenção, nunca seu premio sendo inferior ao dos descontos: fica subentendido que, embora possão continuar por mais de hum anno, cada huma das parcellas abonadas será saldada dentro em seis mezes; e quando os interesses do Banco exigirem, a Direcção poderá suspender novos avanços e liquida-los no fim dos prazos concedidos ás respectivas cautelas.
§ 3º Sempre que verificar-se qualquer conta corrente, o Banco he obrigado a receber em pagamento as quantias que para esse fim ou deposito lhe forem remettidas, embora seja antes do vencimento das respectivas parcellas, huma vez que as quantias remettidas excedão de 50$, a não ser menor o saldo.
Art. 69. Aos negociantes que abrirem conta corrente com o Banco se dará preferencia nos descontos, entendendo-se que os mesmos deverão conservar no Banco hum saldo proprocionado ao seu giro commercial.
Art. 70. Poderá tambem o Banco, em circumstancias extraordinarias, fazer emprestimos temporarios em conta corrente, a firmas commerciaes de inteiro e reconhecido credito, com tanto que o prazo fixo marcado para o reembolso de taes emprestimos não exceda de 30 dias.
TITULO VII
Da guarda e deposito, cobranças por conta de terceiro, vales e letras
Art. 71. Os objectos entregues ao Banco em guarda e deposito deverão ser examinados pelos Directores; e terão o valor que de accordo com elles lhe quizer dar o depositador, ficando á sua disposição. No acto da entrada, o Banco perceberá pela guarda e deposito meio por cento do valor. Esta commissão se repetirá cada vez que exceder a hum anno o tempo do deposito. A guarda de quaesquer titulos do proprio Banco será gratuita.
Art. 72. O banco poderá encarregar-se da cobrança de dividendos de letras ou outros titulos de valores por conta de terceiros, e fazer delles remessa em dinheiro ou letra mediante a commissão do estylo.
§ 1º A residencia do acceitante ou pagador deve ser indicada, e o Banco não responderá pelos erros de vencimentos procedentes de cotas erradas, ou os erros sejão nas proprias letras, ou na relação ou esclarecimentos que os acompanharem.
§ 2º As letras ou titulos que não forem pagos no vencimento serão protestados, quando seja necessario protesto, e entregues a seus donos. Em nenhum caso o Banco se encarregará de questões judiciaes estranhas.
Art. 73. As letras e vales que o Banco emittir terão o acceite dos Gerentes, e a rubrica do Director de semana.
§ 1º Nenhuma emissão poderá ter lugar sem que seja autorisada pela Direcção, do que se lavrará acta, designando-se a somma a emittir, e a qualidade dos titulos e seu valor.
§ 2º O Conselho de Direcção, em tempo conveniente, informará ao Governo sobre a reunião da Commissão de exame, para que o Governo nomêe, querendo, hum Commissario, que verifique pela sua parte só e unicamente se a emissão de que se trata no paragrapho antecedente excede á metade do capital effectivo do Banco.
TITULO VIII
Dos dividendos e do fundo de reserva
Art. 74. Feitos os balanços semestraes, do lucro se deduzirão 6 por cento para fundo de reserva, e o resto será o liquido do que, depois deduzida a gratificação dos Gerentes, se fará dividendo nos mezes de Julho e Janeiro.
Art. 75. Ao fundo de reserva se augmentará o lucro que possa obter-se da venda de acções acima do par: o juro que elle produzir entrará para a massa dos lucros do Banco.
Art. 76. Na dissolução do Banco o fundo de reserva que houver será accumulado ao capital e dividido pelos Accionistas existentes.
TITULO IX
Disposições geraes
Art. 77. O fallecimento do Accionista não obriga a liquidar o Banco. Seus herdeiros ou representantes não poderão de fórma alguma pôr embaraços ao andamento das suas operações, e só terão direito á percepção dos dividendos, e á transferencia de suas acções.
Art. 78. A Direcção procurará sempre ultimar, por meio de arbitros, as contestações que se possão suscitar durante a sua administração.
Art. 79. O Banco poderá requerer dos Poderes Politicos quaesquer privilegios ou medidas favoraveis ao credito, segurança e prosperidade do Estabelecimento, e particularmente que as acções ou fundos existentes no Banco, e pertencentes a Estrangeiros, sejão em quaesquer casos, mesmo de guerra, tão respeitados e inviolaveis como os Nacionaes.
Art. 80. O Banco, logo que por qualquer modo conciliatorio ou judicial venha a receber de seus devedores bens de raiz ou mercadorias, deverá vende-los no menor prazo possivel.
Art. 81. O Banco poderá comprar e possuir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.
Art. 82. As operaçõos do Banco, e especialmente as que disserem respeito a particulares, são objecto de segredo para os seus Empregados. Aquelle que os revelar deverá ser reprehendido ou expulso, e responsabilisado, conforme resultar, ou não, damno.
Art. 83. Toda a pessoa que faltar á boa fé nos seus tratos com o Banco ficará excluida de negociar com elle directa ou indirectamente.
Art. 84. A Direcção fica autorisada a demandar e ser demandada, e a exercer livre e geral administração e plenos poderes, comprehendidos e outorgados todos, sem reserva de algum, e mesmo os poderes em causa propria.
Art. 85. Na conformidade do Art. 295 do Codigo Commercial, os presentes Estatutos serão presentes ao Governo Imperial para a sua approvação; e bem assim quaesquer reformas que pelo diante se fação nelles depois de approvadas pela Assembléa geral dos Accionistas, Esta disposição não se entende com o Regimento interno.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 180 Vol. 1 pt II (Publicação Original)