Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.008, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.008, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881
Approva os novos estatutos da Sociedade Italiana de Beneficencia.
Attendendo ao que representou a Sociedade Italiana de Beneficencia, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Setembro ultimo, Hei por bem Approvar os novos estatutos da mesma sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Novos estatutos da Sociedade Italiana de Beneficencia
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E DO SEU FIM
Art. 1º A Sociedade Italiana de Beneficencia, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, compõe-se de um numero indeterminado de pessoas, que juntam as suas contribuições para o fim de proteger e instruir os italianos necessitados residentes na mesma cidade.
Art. 2º Serão socios e gozarão das vantagens inherentes á esta qualidade, todos os italianos de origem, ainda que naturalisados estrangeiros, que, na posse de seus direitos sociaes, pagarem, a titulo de offerta de entrada, uma quantia nunca menor de 5$, e que concorrerem effectivamente com a contribuição mensal de 1$000.
CAPITULO II
DA COMMISSÃO DIRECTORA OU DIRECTORIA
Art. 3º A administração da sociedade é confiada a uma commissão directora ou directoria composta de 12 socios, isto é, um presidente, um vice-presidente, um 1º e um 2º secretarios, um 1º e um 2º thesoureiros e seis syndicos.
Art. 4º São attribuições do presidente:
§ 1º Convocar as reuniões da directoria e da assembléa geral, presidindo e dirigindo sómente as da directoria.
§ 2º Nomear os cobradores, na conformidade do prescripto no art. 14.
§ 3º Conceder subsidio.
§ 4º Receber as petições dos recorrentes e, si estas forem para subsidios excedentes a 10$, remettel-os aos dous syndicos em serviço afim de, obtidas as precisas informações, resolver si terá logar o subsidio e de quanto e de que modo deverá ser este.
§ 5º Autorizar o pagamento das despezas que absolutamente forem necessarias.
§ 6º Assignar as deliberações da directoria e as da assembléa e promover a sua execução.
§ 7º Apresentar á primeira assembléa annual dos socios o relatorio e o balanço mencionados no art. 19.
§ 8º Representar a sociedade em todas as suas relações, quer particulares, quer para com o Governo ou autoridades.
§ 9º Ter a seu cargo o archivo de todos os papeis, o registro dos socios e o livro de talão das ordens de pagamento, podendo em qualquer occurrencia chamar a si os outros livros que estiverem em poder do secretario e do thesoureiro.
§ 10. Cuidar por todos os meios louvaveis no bem estar da sociedade.
Art. 5º O vice-presidente coadjuva o presidente no desempenho do seu cargo e o substitue nos seus impedimentos.
Art. 6º São attribuições do 1º secretario:
§ 1º Lavrar em dous livros especiaes as actas das sessões, quer da directoria, quer da assembléa.
§ 2º Ter sob sua guarda os ditos livros, remettendo-os ao presidente, sempre que os exigir.
§ 3º Ler em todas as sessões da directoria a acta da sessão antecedente.
§ 4º Fazer todos os officios e publicações necessarios, assim como toda a escripturação ordenada pelo presidente.
Art. 7º O 2º secretario coadjuva o 1º e o substitue nos seus impedimentos.
Art. 8º São attribuições do 1º thesoureiro:
§ 1º Guardar o cofre da sociedade, sendo por elle responsavel.
§ 2º Receber as joias e as mensalidades dos socios, ou directamente ou por intermedio dos cobradores, e quaesquer quantias pertencentes á sociedade, passando os compelentes recibos, dos quaes conservará as duplicatas em um livro de talão.
§ 3º Pagar as despezas da sociedade, mas sómente por ordem escripta do presidente ou de seu legitimo substituto.
§ 4º Ter sob sua guarda o livro caixa e o livro de talão dos recibos, apresentando-os ao presidente quando fôr preciso ou este os exigir.
§ 5º Depositar nos bancos ou nas casas commerciaes reconhecidamente solidas, e sempre de commum accôrdo com o presidente e com os syndicos, o dinheiro entrado, até lhe ser dado, por deliberação da directoria, um destino fixo, conservando sómente em disponibilidade pequenas quantias para occorrer ás despezas eventuaes.
§ 6º Dar ao presidente o balanço annual do movimento da caixa da sociedade.
Art. 9º O 2º thesoureiro coadjuva o 1º e fica sujeito aos mesmos onus quando o substituir.
Art. 10. Os syndicos exercerão as suas funcções, dous em cada mez, na ordem da votação, e se substituirão uns aos outros em caso de ausencia ou de impedimento.
Compete aos mesmos:
§ 1º Empregar os meios para o engrandecimento da sociedade, convidando e propondo a admissão do maior numero de socios que fôr possivel.
§ 2º Estudar e propor sempre o mais solido emprego do capital social.
§ 3º Informar as petições dos que recorrerem, e que lhes forem remettidas pelo presidente, indagando pessoalmente e fazendo tambem visitas domiciliarias, para bem reconhecer o estado de precisão dos recorrentes, especialmente não sendo socios, e informar disso conscienciosamente ao presidente em relatorio escripto, para que a applicação dos fundos da sociedade seja feita com discernimento. Compete tambem aos syndicos visitar os socios doentes e inspeccionar si o serviço medico e pharmaceutico se faz com pontualidade e zelo.
Art. 11. Haverá além disto seis commissarios que terão por cargo ajudar os membros da directoria no desempenho das suas funcções e para o engrandecimento da sociedade, informando-a tambem acerca do estado real dos que pedirem soccorros.
CAPITULO III
DO PATRIMONIO DA SOCIEDADE E SUA APPLICAÇÃO
Art. 12. O patrimonio da sociedade compõe-se:
§ 1º Das offertas (joias) de entrada dos socios e das suas contribuições mensaes.
§ 2º Do rendimento das quantias ou offertas empregadas.
§ 3º De qualquer donativo, legado ou obtido por alguma representação theatral, concerto, saráu ou outro meio semelhante.
§ 4º Do capital fixo da sociedade, o qual é composto das differentes entradas em caixa, menos a quantia que tiver sido destinada para soccorros e deverá ser empregada na acquisição de bens de raiz, apolices da divida publica ou de outro modo que a directoria julgar melhor.
Art. 13. São tambem patrimonio da sociedade os moveis, o archivo de todos os papeis e os livros da sua administração.
Estes livros são:
1º Registro das actas da assembléa geral;
2º Registro das actas das sessões da directoria;
3º Livro caixa;
4º Registro dos socios;
5º Livro de talão dos recibos;
6º Livro de talão das ordens de pagamento.
Todos estes livros devem ser numerados e cada pagina rubricada pelo presidente em exercicio, no dia em que se começar o livro.
Art. 14. As cobranças das offertas de entrada dos socios e das contribuições mensaes devem ser feitas por intermedio dos cobradores da sociedade, a primeiro no momento da inscripção e a segunda por trimestre vencido.
Art. 15. A directoria poderá dispor, para as despezas e necessidades da sociedade, de todos rendimentos do anno social. No capital fixo só se tocará por deliberação da assembléa geral dos socios.
Art. 16. Os socios gozarão sempre, como é razoavel, da preferencia de serem soccorridos com os bens da sociedade nas suas precisões, attendendo-se especialmente áquelles que houverem contribuido para o progresso da sociedade. Entretanto serão tambem soccorridos os italianos estranhos á sociedade que soffrerem taes privações que reclamem absolutamente e por justo motivo o auxilio da mesma.
A directoria não tomará em consideração os pedidos de soccorros feitos pelos italianos que tenham recusado trabalhar nem dos que, tendo-se achado na condição de poderem ser membros da sociedade, não o fizerem.
Art. 17. Além dos soccorros pecuniarios a sociedade estabelecerá um serviço regular medico e pharmaceutico aceitando os generosos offerecimentos de medicos nacionaes ou estrangeiros, e si fôr preciso contratando um ou mais medicos e o fornecimento dos remedios; e a este serviço terão direito todos os socios remidos e contribuintes que quizerem delles aproveitar-se, mediante um simples aviso dirigido ao medico da sociedade. A nomeação do medico e do pharmaceutico compete ao conselho administrativo sob proposta do presidente.
Art. 18. A sociedade, dando alguma subvenção aos italianos não socios, nas condições do art. 16, considera taes soccorros como emprestimos, cuja restituição será obrigatoria quando as circumstancias das pessoas soccorridas o permittirem.
CAPITULO IV
DAS REUNIÕES DA ASSEMBLÉA GERAL E DAS SUAS DELIBERAÇÕES
Art. 19. Os socios se reunirão em assembléa geral ordinaria duas vezes no anno com 15 dias de intervallo, e no mez de Janeiro impreterivelmente por convite feito pelo secretario, de ordem do presidente, e prévios avisos assignados pelo mesmo secretario e publicados em um dos periodicos de maior circulação. Poderão tambem reunir-se em assembléa extraordinaria toda e qualquer vez que a directoria o julgue conveniente ou a pedido motivado e escripto de 30 socios pelo menos no pleno gozo de seus direitos sociaes.
A assembléa geral será presidida por um socio acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para servirem de secretarios. A escolha para cada um de taes cargos não poderá recahir em socios que sejam membros da directoria ou empregados da sociedade.
Na primeira reunião annual ordinaria, será feita pelo presidente da directoria uma exposição geral do estado da sociedade e apresentado o balanço de suas operações, do qual o mesmo presidente dará um resumo á assembléa. Este balanço será submettido ao exame de uma commissão de tres socios eleitos para isto por escrutinio secreto na mesma reunião.
A commissão dará por escripto o seu parecer acerca do mesmo na segunda reunião geral para obter della as deliberações que entender convenientes.
Nesta segunda reunião se procederá tambem á nomeação da nova directoria, podendo ser reeleito qualquer dos socios que compunham a directoria precedente, excepto o presidente.
A nomeação da directoria será feita por votações em escrutinio secreto. A primeira para presidente e vice-presidente; a segunda para 1º e 2º secretarios, a terceira para 1º e 2º thesoureiros, e a quarta para os seis syndicos.
A nomeação dos seis commissarios, de que trata o art. 11, será proposta pelo presidente que acaba as suas funcções ou pelo que fôr eleito e será approvada por votação symbolica.
Nas reuniões extraordinarias, se tratará exclusivamente do objecto que as tiver motivado.
Art. 20. Em todas as deliberações da assembléa geral será adoptado o escrutinio secreto a pedido de um ou mais socios.
Não hovendo pedido especial poder-se-ha admittir a approvação por votação symbolica, á excepção dos casos previstos no artigo precedente.
A pragmatica geral das assembléas geraes será a usada nas reuniões da directoria.
Art. 21. As deliberações tomadas pela assembléa dos socios, estando presente mais da metade dos membros existentes da sociedade, são inteiramente válidas, si os socios deliberantes estiverem todos no gozo de seus direitos.
Art. 22. Não achando-se presente o numero de socios de que trata o artigo precedente, serão válidas as deliberações tomadas por uma reunião de 30 socios, excluidos os membros da directoria. E, quando depois de uma hora da estabelecida não houver presentes 30 socios, se completará este numero contando-se tambem os membros da directoria, e a deliberação será válida, menos no caso do art. 23.
Si nem deste modo se obtiver o numero de 30, se renovarão os convites na fórma prescripta pelo art. 19 com a declaração de que as deliberações que se tomarem serão válidas, qualquer que seja o numero de socios que se ache presente á reunião.
Art. 23. E', porém, necessaria effectivamente a approvação de mais de metade dos socios presentes na assembléa geral, quando se tratar de alterar os presentes estatutos, de alienar apolices da divida publica, bens immoveis ou outros objectos que formem o capital fixo da sociedade.
Art. 24. A directoria se reunirá quando o julgar conveniente ao menos uma vez por mez, e deliberará com maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. A sociedade confere o titulo de presidente honorario ao Consul de Sua Magestade o Rei de Italia nesta cidade.
Art. 26. Será considerado não estar no pleno gozo de seus direitos o socio que se achar atrazado no pagamento de 12 mensalidades.
Art. 27. Deixarão de pertencer á sociedade aquelles socios que, não impedidos por alguma circumstancia reconhecidamente attendivel, deixarem de pagar as mensalidades por um anno.
Art. 28. O socio que quizer remir-se por um só pagamento de todas as mensalidades, e ser considerado por toda a vida no pleno gozo de seus direitos, poderá fazel-o, desembolsando por uma só vez a quantia de 100$000.
Art. 29. Si por qualquer caso, ainda que imprevisto, a sociedade tiver de dissolver-se, o patrimonio social, por prévia proposta da directoria feita na ultima assembléa geral dos socios e pela maioria dos votos dos mesmos, será passado a favor de outra instituição pia italiana estabelecida na Italia ou em outros paizes, ficando todavia reservado o direito de soccorrer os italianos que no momento da dissolução da sociedade se acharem em estado de indigencia no Rio de Janeiro, para que a applicação dos fundos corresponda á intenção dos fundadores e socios contribuintes, isto é, de soccorrer os italianos nesta cidade.
Art. 30. Os presentes estatutos entrarão em vigor desde a data da sua approvação.
Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1878. (Seguem-se os assignaturas).
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 147 Vol. 1pt2 (Publicação Original)