Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.006, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.006, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881

Approva os estatutos da «Associação Industrial».

    Attendendo ao que representou a directoria provisoria da «Associação Industrial», e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Dezembro ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma associação.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos da Associação Industrial

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A Associação Industrial será constituida com numero illimitado de associados, terá a sua séde nesta Côrte e durará por 90 annos.

    Art. 2º Só farão parte desta associação:

    1º Os nacionaes ou estrangeiros que exerçam qualquer industria productora no paiz e della paguem impostos ao Estado.

    2º As firmas sociaes que exercerem qualquer industria nas condições do § 1º, representadas por um dos socios ou gerente, legalmente autorizado a administrar a sociedade.

    3º As sociedades anonymas industriaes nas condições do § 1º, representadas cada uma por um de seus directores ou gerente.

CAPITULO II

DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 3º Os fins da Associação Industrial são:

    1º Representar a industria nacional como uma entidade em todas as occasiões e por todos os meios que se tornarem necessarios e convenientes, defendendo-a e protegendo-a.

    2º Fomentar a creação de identicas associações nos centros mais populosos do Imperio e corresponder-se com ellas.

    3º Publicar com o seu relatorio annual uma estatistica industrial.

    E mais, quando fôr possivel:

    4º Crear uma bibliotheca industrial.

    5º Crear um museu industrial para exposição de productos da industria nacional.

    6º Crear um periodico dedicado á industria nacional, que será o orgão da associação.

CAPITULO III

DOS ASSOCIADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

    Art. 4º A admissão de associados remidos ou contribuintes será resolvida pelo conselho, por proposta de qualquer dos membros da associação ou a requerimento do candidato, ouvida sempre a commissão da industria a que elle pertencer.

    Art. 5º Os associados podem ser:

    1º Honorarios;

    2º Remidos;

    3º Contribuintes;

    4º Correspondentes.

    Art. 6º A directoria solicitará de Sua Magestade o Imperador a permissão de consideral-o presidente honorario da associação.

    Art. 7º Podem ser honorarios:

    1º Os nacionaes ou estrangeiros que por suas notaveis descobertas tiverem dado impulso á industria nacional em qualquer de seus ramos;

    2º Os que a tiverem protegido ou auxiliado nos grandes congressos, parlamentos, meetings ou na imprensa;

    3º Os que por seus esforços ou donativos concorrerem para o desenvolvimento desta associação.

    Art. 8º Só serão admittidos associados honorarios por proposta da directoria ou do conselho, approvada em assembléa geral.

    Art. 9º Os associados honorarios não votam nem podem ser votados, salvo si além de honorarios forem remidos.

    Art. 10. Serão associados remidos os que, de conformidade com estes estatutos, pagarem por uma só vez 300$.

    Art. 11. Serão associados contribuintes os que, de conformidade com estes estatutos, pagarem de j

joia 30$ e annualmente 24$ por semestres civis adiantados.

    Art. 12. Serão associados correspondentes os que perderem a qualidade de socio por não exercerem mais a industria, e neste caso ficam equiparados em regalias aos socios honorarios a juizo do conselho.

    Art. 13. Todos os associados são obrigados a aceitar os cargos para que tiverem sido eleitos, salvo motivo justificado.

    Art. 14. Todos os associados de qualquer categoria poderão assistir ás sessões do conselho, discutir os assumptos de que se tratar, tendo sómente o direito de voto aquelles que forem membros do mesmo conselho.

CAPITULO IV

DA DIRECÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 15. A associação será dirigida por uma directoria composta de nove membros eleitos d'entre os associados aptos a serem votados e se comporá de:

    1 Presidente.

    2 Vice-presidentes.

    1 1º secretario.

    1 2º secretario.

    3 Secretarios adjuntos.

    1 Thesoureiro.

    Art. 16. A' directoria compete:

    1º Promover quanto julgar conveniente a bem da industria nacional;

    2º Organizar um regulamento interno para ser approvado pelo conselho;

    3º Admittir e despedir os empregados e estipular as suas obrigações e vencimentos, ficando estes dependentes da approvação da assembléa geral;

    4º Administrar as rendas da associação;

    5º Submetter á decisão do conselho todas as questões industriaes, informadas pela respectiva commissão;

    6º Adquirir, como julgar conveniente, livros, jornaes e mais publicações que possam interessar á industria nacional;

    7º Convocar, nos termos dos estatutos e regulamento, as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e as reuniões do conselho;

    8º Velar pela observancia dos estatutos e regulamentos da as sociação;

    9º Dar inteiro e prompto cumprimento ás resoluções da assembléa geral e do conselho;

    10. Apresentar annualmente á assembléa geral um relatorio impresso dos trabalhos da associação com o balanço e a estatistica industrial;

    11. Preencher as vagas de seus membros no caso de falta ou impedimento por mais de dous mezes, chamando os que tiverem obtido votos na eleição geral, até á reunião da primeira assembléa geral ordinaria.

    Art. 17. Os cargos de eleição desta associação são gratuitos a durarão pelo tempo de tres annos.

    A directoria deliberará com cinco membros presentes, que substituem-se na ordem em que estão mencionados.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES E ENCARGOS DOS MEMBROS DA DIRECTORIA

    Art. 18. Ao presidente compete:

    1º Presidir as reuniões da directoria e do conselho;

    2º Rubricar os livros da associação e as contas approvadas pela directoria;

    3º Assignar com o 1º secretario as actas da directoria e do conselho;

    4º Assignar com o thesoureiro os cheques para retirar dinheiros do banco e todos os papeis de responsabilidade da associação;

    5º Assignar todos os officios, e com o 1º secretario e thesoureiro os diplomas ou titulos de admissão dos associados;

    6º Representar a associação em todos os actos publicos e officiaes.

    Art. 19. Os vice-presidentes gozam de todas as prerogativas do presidente, cabendo-lhes todos os encargos quando o substituirem em seu impedimento ou faltas temporarias.

    Art. 20. Ao 1º secretario compete:

    1º Velar pela guarda e boa ordem da escripturação, livros e papeis da associação;

    2º Organizar o relatorio annuo e dirigir os trabalhos de estatistica da industria nacional;

    3º Ler, redigir e rubricar as actos das reuniões da directoria e do conselho;

    4º Assignar com o presidente e thesoureiro os diplomas ou titulos de admissão dos associados.

    Art. 21. Ao 2º secretario compete:

    Substituir o 1º no seu impedimento ou falta e auxilial-o em todos os seus trabalhos.

    Paragrapho unico. Os adjuntos substituirão os secretarios em seus impedimentos e os auxiliarão em seus trabalhos.

    Art. 22. Ao thesoureiro compete:

    1º Fazer arrecadar e guardar todos os dinheiros e valores da associação;

    2º Fazer a applicação desses dinheiros e valores, conforme lhe fôr determinado pela directoria;

    3º Apresentar á directoria no fim de cada semestre, e, sempre que por ella fôr determinado, contas da arrecadação dos dinheiros da associação, e um balanço annuo demonstrativo do estado do fundo social;

    4º Depositar no Banco do Brazil ou em outro, a juizo da directoria, o dinheiro que não tiver prompta applicação;

    5º Assignar com o presidente e secretario os diplomas ou titulos de admissão dos associados.

CAPITULO VI

DO CONSELHO

    Art. 23. O conselho será formado pela directoria e commissões de tres membros representantes de cada industria.

    Art. 24. São attribuições do conselho:

    1º Resolver todas as questões industriaes que lhe forem submettidas, devidamente informadas pelas commissões respectivas;

    2º Resolver sobre a admissão de associados;

    3º Decidir sobre a applicação do fundo social;

    4º Approvar o regulamento interno que a directoria lhe apresentar ou modifical-o;

    5º Approvar a reforma dos estatutos ou sua ampliação quando julgar conveniente, para ser votada pela assembléa geral e submettida ao Governo Imperial, na fórma das leis em vigor;

    6º Prover as vagas que se derem entre seus membros até á reunião da primeira assembléa geral ordinaria, que providenciará a respeito.

    Art. 25. As reuniões do conselho terão logar uma vez cada mez, achando-se presente a quarta parte de seus membros effectivos; poderá reunir-se mais vezes por sua deliberação ou por convocação da directoria.

    Art. 26. As votações do conselho serão sempre nominaes.

    Art. 27. Além das attribuições estipuladas, o conselho poderá ser arbitro da industria nas questões que lhe forem submettidas.

    Art. 28. Para esclarecimento de qualquer questão comprehendida no artigo antecedente, poderão ser consultados, por intermedio da directoria, jurisconsultos, medicos, engenheiros ou profissionaes especialistas, para bom desempenho dessa missão; correndo por conta da associação todas as despezas.

CAPITULO VII

DO FUNDO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 29. O fundo da associação será formado:

    1º Das joias ou contribuições unicas e annuaes dos associados;

    2º Do excesso entre a receita e a despeza annual;

    3º Do juro do capital empregado;

    4º De quaesquer outros rendimentos ou donativos eventuaes.

    Art. 30. O fundo da associação será posto a juros no Banco do Brazil ou em outro, a juizo da directoria, podendo por deliberação e a juizo do conselho, ser empregado em apolices da divida publica, geral ou provincial, quando estas gozem dos mesmos privilegios, ou bilhetes do Thesouro, ou letras hypothecarias de banco de credito real que tenham a garantia do Governo.

    Art. 31. Os fundos empregados em apolices só poderão ser alienados por deliberação do conselho, convocado expressamente para esse fim, representando dous terços de seus membros effectivos ou por deliberação da assembléa geral especialmente convocada para esse fim.

CAPITULO VIII

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 32. As assembléas geraes serão convocadas por annuncios nos jornaes mais lidos desta Côrte, com antecedencia de oito dias pelo menos.

    A presidencia da assembléa geral competirá áquelle d'entre os socios presentes que fôr acclamado na occasião, e esse presidente designará a dous dos mesmos socios que exercerão as funcções de secretarios: a escolha, quer do presidente, quer dos secretarios da assembléa geral, não poderá recahir em membro algum da directoria.

    Art. 33. A assembléa geral ordinaria terá logar até ao segundo mez de cada anno e se julgará constituida quando reunir associados quites em numero igual ao dobro dos membros do conselho.

    Art. 34. A assembléa geral ordinaria legalmente constituida resolverá sobre o relatorio, parecer da commissão de contas, provimento das vagas que se tiverem dado, eleição annua da commissão de contas e de qualquer assumpto que interesse á associação.

    Art. 35. Si na primeira convocação não se reunir numero legal será convocada outra assembléa geral para d'alli a oito dias, pelo menos, e esta deliberará com qualquer numero de associados.

    Art. 36. Além da assembléa geral ordinaria, poderá haver outras extraordinarias, convocadas pela directoria, pelo conselho ou a requerimento de 20 associados quites, salvo quando se tratar da reforma dos estatutos, prorogação do prazo de duração e dissolução voluntaria da sociedade, casos em que é necessaria maioria absoluta dos associados.

    Nas assembléas extraordinarias só se tratará do assumpto para que tiverem sido convocadas.

CAPITULO IX

DAS ELEIÇÕES

    Art. 37. As eleições da directoria e conselho serão feitas em assembléa geral ordinaria, de tres em tres annos, e annualmente a commissão de exame de contas pela fórma seguinte:

    A directoria distribuirá uma lista de todos os associados habilitados para a eleição da directoria e da commissão de contas. Por essa lista se fará a chamada, votando cada associado em uma lista para a directoria, especificados os cargos, e em outra para a commissão de exame de contas.

    Além da lista geral dos associados distribuirá igualmente a directoria listas parciaes de associados de cada industria e por ella se fará a chamada para cada classe votar em tres nomes que a representem no conselho.

    Apurados os votos por essa fórma, serão acclamados a directoria, o conselho, a commissão de exame de contas e as commissões especiaes.

    Art. 38. Si houver empate nas votações serão decididas pela sorte.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 39. A commissão de exame de contas eleita annualmente e á qual a directoria fornecerá todos os livros e mais esclarecimentos que exigir, apresentará á respectiva assembléa geral seu parecer, que terá o destino que a mesma resolver.

    Art. 40. Nenhum associado poderá accumular mais de um cargo e deve optar por um delles.

    Art. 41. São incompativeis nos cargos da mesma commissão dous ou mais socios da mesma firma, prevalecendo além desta as mais disposições das leis.

    Art. 42. Os operarios de qualquer industria que quizerem appellar para esta associação podem dirigir-se por escripto á directoria; esta, ouvindo as commissões de que trata o art. 37, parte 3ª, submetterá seu parecer ao conselho, perante o qual esses operarios se poderão fazer representar por uma commissão de tres membros.

    Art. 43. Esta associação só poderá ser dissolvida quando assim o resolver a assembléa geral convocada expressamente para esse fim.

    Art. 44. Resolvida pela assembléa geral a dissolução, proceder-se-ha na mesma assembléa geral á eleição de uma commissão de cinco membros, com poderes para a liquidação e para dar o destino aos capitaes pela fórma que a assembléa geral resolver, de accôrdo com as leis vigentes.

    Art. 45. A commissão de que trata o artigo antecedente dará conta da sua missão pela imprensa.

    Art. 46. A directoria provisoria que assignar estes estatutos fica autorizada a solicitar do Governo Imperial sua approvação e a aceitar as modificações que o mesmo fizer, e logo que sejam approvados convocará a assembléa geral para que esta proceda á eleição da directoria, conselho e commissão de contas.

    Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 1880. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 126 Vol. 1pt2 (Publicação Original)