Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.003, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.003, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1881

Concede permissão a Francisco de Paula Oliveira e Chrispiniano Tavares, para lavrarem galena na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que Me requereram Francisco de Paula Oliveira e Chrispiniano Tavares, Hei por bem Conceder-lhes permissão para lavrarem jazidas de galena argentifera existentes na fazenda do Chumbo, no valle do Abaeté, Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8003 desta data

I

    Ficam concedidas a Francisco de Paula Oliveira e Chrispiniano Tavares 50 datas mineraes de 141.750 braças quadradas (686.070 metros quadrados) na fazenda do Chumbo, no valle do Abaeté, Provincia de Minas Geraes, para lavrarem jazidas de galena argentifera e pelo prazo de 50 annos, e bem assim o uso gratuito dos terrenos da mesma fazenda, sob condição porém de que conservarão os individuos que nella se acham domiciliados e que procederem bem.

II

    Dentro do prazo de cinco annos, contados desta data, os concessionarios farão medir e demarcar as referidas datas e apresentarão a respectiva planta ao Presidente da provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança, correndo as despezas de medição e demarcação e as da verificação por conta dos concessionarios.

III

    A medição e demarcação do terreno concedido, ainda depois de verificadas, não darão direito aos concessionarios para lavrarem a mina, emquanto não provarem perante o Governo terem empregado effectivamente o capital correspondente a 10:000$ por data mineral.

IV

    Findo o prazo de cinco annos, contados da presente data, si os concessionarios não tiverem empregado a somma correspondente a 10:000$ por data mineral, perderão o direito a tantas datas quantas forem as parcellas iguaes a essa quantia, que faltarem para prefazel-a.

V

    Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864, será considerada effectivamente empregada, e portanto incluida na quantia proporcional de que trata a clausula 3ª, a importancia das despezas das seguintes verbas:

    1ª Das explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento ou reconhecimento da mina;

    2ª Do custo dos trabalhos da medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e sua verificação pelo Governo;

    3ª Da acquisição, transporte e collocação de instrumentos e machinas destinados aos trabalhos da mineração;

    4ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores;

    Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias regulares e constantes da mina para qualquer povoação ou vice-versa, que estes individuos fizerem, logo que estejam concluidos os edificios para sua residencia no logar da mineração.

    5ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração, tendentes a facilitar o transporte dos productos, e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empreza;

    6ª Da acquisição dos animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e no transporte de seus productos;

    7ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra ou de qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente a mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelos concessionarios será levado á conta do capital.

VI

    As provas das hypotheses da clausula anterior serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar a presente concessão, perdendo os concessionarios ou quem os representar qualquer direito a indemnização.

VII

    Os concessionarios ficam obrigados:

    1º A apresentar á approvação do Governo a planta das obras para a lavra, que tiverem de fazer;

    Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada neste genero de trabalho.

    Fica entendido que os concessionarios não poderão fazer cavas, poços ou galerias para a lavra do mineral de sua concessão sob os edificios particulares, e a 15 metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos e estradas publicas e a 10 metros de suas margens.

    2º A collocar e conservar na direcção dos trabalhos da mineração Engenheiro habilitado ou perito, cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;

    3º A pagar annualmente cinco réis por braça quadrada (4,84 metros quadrados) do terreno mineral, na fórma do que dispõe o n. 1 § 1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2% do producto liquido da mineração;

    4º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas;

    5º A indemnizar os prejuizos causados pelos trabalhos de mineração que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica;

    Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado e na obrigação de prover a subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer dos casos acima referidos.

    6º A dar conveniente direcção ás aguas canalisadas para os trabalhos da lavra ou que brotarem das minas e galerias, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro;

    Si o desvio destas aguas prejudicar a terceiro, os concessionarios pedirão previamente o seu consentimento. Si este lhes fôr negado, requererão ao Presidente da provincia o necessario supprimento, mediante fiança prestada pelos concessionarios, que responderão pelos prejuizos, perdas e damnos causados á propriedade alheia.

    Para concessão de semelhante supprimento o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro do prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.

    O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido, á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou, á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.

    Deliberada a concessão de supprimento da licença proceder-se-ha immediatamente á avaliação de que trata a clausula 7ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros, que serão nomeados, dous pelos concessionarios e dous pelos proprietarios. Si houver empate, será decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia.

    Si os terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.

    Proferido o laudo, os concessionarios serão obrigados a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhes será concedido o supprimento da licença.

    7º A remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Engenheiro fiscal e do Presidente da provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e dos resultados da mineração.

    Além destes relatorios, serão obrigados a prestar quaesquer esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.

    A inobservancia do que fica exposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a caducidade da mesma concessão, dada a reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º

    Nos outros casos o Governo poderá impor multa de 200$ a 2:000$000.

    A remetter ao Governo amostras dos mineraes e dos fosseis que forem encontrados nos trabalhos da lavra.

VIII

    O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração de que se trata e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.

    Os concessionarios serão obrigados a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim os esclarecimentos no desempenho de sua commissão, e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e logares de trabalho.

IX

    Sem permissão do Governo não poderão os concessionarios dividir as datas mineraes que lhes forem concedidas, e por sua morte seus representantes serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.

    Tambem não poderão lavrar qualquer outro mineral sem autorização expressa do Governo Imperial.

X

    Caduca esta concessão:

    1º Deixando de se executar os trabalhos preparatorios e de mineração especificados nas presentes clausulas, dentro do prazo de cinco annos, contados desta data;

    2º Por abandono da mina;

    3º Deixando de lavrar-se a mina por mais de 30 dias, sem causa de força maior, devidamente provada;

    Nesta ultima hypothese, a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que lhe fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado.

    4º No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.

XI

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

XII

    Os concessionarios poderão transferir esta concessão a uma companhia organizada dentro ou fóra do Imperio, a qual ficará ipso facto subrogada em todos os direitos e deveres que lhes competem.

    Fóra desta hypothese, só por successão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores, poderá ser transmittida a outro individuo, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará si os novos concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra da mina.

XIII

    Si a companhia fôr organizada fóra do Imperio, será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente, em Juizo ou fóra delle, ficando estabelecido que quantas questões se suscitarem entre ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros; e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação.

XIV

    A decisão arbitral será dada por um só Juiz, si as partes accordarem no mesmo individuo; no caso contrario, porém, cada uma nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes.

    Não havendo accôrdo, o Governo apresentará um e os concessionarios outro nome de pessoas reconhecidamente qualificadas, e a sorte decidirá entre ellas.

XV

    Findo o prazo de 50 annos, os concessionarios devolverão ao Estado a referida fazenda, com todas as machinas e apparelhos que possuirem, e bem assim as bemfeitorias que tenham feito, sem direito a nenhuma indemnização.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 118 Vol. 1pt2 (Publicação Original)