Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.993, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.993, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1881
Autoriza o «Banco Alliança» da cidade do Porto, para fazer operações nesta Côrte, sob certas clausulas e condições.
Attendendo ao que Me requereu o « Banco Alliança», estabelecido na cidade do Porto, por seus procuradores bastantes Fonseca & Cunha, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 5 do corrente mez, Conceder autorização ao mesmo Banco para fazer operações neste Imperio, por intermedio da agencia que poderá para esse fim estabelecer nesta Côrte, sob a gerencia da indicada firma commercial, Fonseca & Cunha, regendo-se pelos estatutos que com este baixam; supprimidas, porém, as disposições relativas á emissão de notas, e ficando sujeito a todas as clausulas e condições com que foram permittidas as installações do «London and Brazilian Bank e «Banco Portuguez », da cidade do Porto, pelos Decretos n. 2979 de 2 de Outubro de 1862 e n. 6040 de 27 de Novembro de 1875.
José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 12 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Estatutos e regulamento economico do Banco Alliança, (autorizado por Carta de Lei de 13 de Julho de 1863), approvados por Decreto de 16 de Novembro de 1863, e Alvará Régio de 10 de Setembro de 1864.
Sendo-me presente os estatutos com que pretende fundar-se na cidade do Porto uma associação bancaria, denominada - Banco Alliança -; e considerando que os estabelecimentos desta natureza são valiosos instrumentos de credito e prestam poderoso auxiliou ao commercio e á industria, attrahindo os capitaes disponiveis e facilitando a sua circulação; vistos os documentos por onde se prova a subscripção do capital inicial; vista a informação do governador civil do districto administrativo do Porto; visto o parecer do Ajudante do Procurador Geral da Corôa junto ao Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria; vista a consulta do Conselho Geral do Commercio, Industria e Agricultura; e usando da autorização concedida pela Carta de Lei de 13 do Julho do anno corrente: Hei por bem Dar a Minha Régia Approvação aos estatutos do mencionado Banco Alliança, os quaes, nos termos do art. 539 do Codigo Commercial, se acham reduzidos a instrumento publico, constam de sete capitulos e cincoenta e nove artigos, e baixam com este decreto assignados pelo Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e interinamente das Obras Publicas, Commercio e Industria; e outrosim dar por constituida a mencionada associação bancaria, para que possa desde já dar começo ás suas operações, ficando sujeito a registrar o instrumento do seu contrato, de teor e não por extracto, no registro publico do commercio, com a expressa clausula de que esta Minha Régia Approvação poderá ser retirada logo que a associação se desvie dos fins para que é instituida, não cumpra fielmente os seus estatutos ou deixe de remetter annualmente á Direcção Geral do Commercio e Industria o relatorio e contos da sua gerencia social.
O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e interinamente das Obras Publicas, Commercio e Industria, o tenha assim entendido e faça executar. Paço, em 16 de Novembro de 1863. - Rei. - Duque de Loulé.
CAPITULO I
BASES
Art. 1º A companhia, denominada - Banco Alliança - com a sua séde na cidade do Porto, tem por fim não só as operações de banco de circulação, depositos e descontos, mas ainda todas as que forem proprias da sua natureza, e vão mencionadas neste estatuto, concorrendo tambem para a manutenção do credito publico.
Art. 2º A associação dos capitaes para este banco formará um fundo de 4.000:000$, divididos em 40.000 acções de 100$ cada uma, nominativas, transferiveis, por endosso ou habilitação legal, devendo ser averbada a sua transferencia.
§ 1º As acções nominativas podem transformar-se em acções ao portador, depois de integralmente pagas.
§ 2º O banco realizará o seu fundo por entradas em moeda metallica nunca superiores a 20% de cada acção, e com intervallo não inferior a tres mezes, menos a primeira entrada, que será satisfeita logo que fôr exigida.
§ 3º Não poderá e banco funccionar sem ter realizado a quinta parte do seu capital.
§ 4º As quatro restantes quintas partes do capital social entrarão em caixa nas épocas marcadas pela direcção, segundo as exigencias das operações do banco, de accôrdo com o conselho fiscal.
§ 5º Poder-se-ha elevar ou diminuir o fundo, quando fôr conveniente, e competentemente resolvido.
§ 6º A elevação do fundo não irá além de 4.000:000$ sobre o fundo social.
§ 7º As acções serão sempre emittidas ao par, menos as que forem vendidas em praça publica.
Art. 3º E' indeterminado e obrigatorio para os accionistas o prazo da associação, emquanto as leis geraes o permittam e o conserve a lei particular do banco.
Art. 4º O accionista não é responsavel por mais do que o nominal das suas acções, e tem direito á quota annual dos lucros e á parte que deve pertencer-lhe, no caso do banco liquidar, ficando em tudo sujeito ás disposições que regem a associação.
§ 1º O accionista que não satisfizer a primeira entrada, será responsavel pela subscripção que tiver feito, mas esta responsabilidade ficará extincta, si antes de ser accionado judicialmente pelo banco houver novo subscriptor que o substitua e a satisfaça. O que satisfizer a primeira entrada e deixar de satisfazer qualquer das outras, sem causa justificada, perderá, a beneficio commum dos associados, os pagamentos que houver feito, e as acções serão vendidas em hasta publica, ficando o mesmo accionista responsavel pela differença para menos que houver na venda, e pelo juro legal da móra.
§ 2º Na acquisição das acções de novo emittidas, preferirá o accionista na proporção das primitivas que possuir.
§ 3º O accionista que tiver declarado que aceita as acções de novo emittidas, que lhe couberem na distribuição, e não solicitar o seu recebimento ou não satisfizer a primeira entrada ou alguma das subsequentes, incorrerá nas penas comminadas no § 1º deste artigo.
§ 4º Quando o accionista não tiver declarado, no prazo que lhe fôr prescripto, que aceita as acções de novo emittidas, que lhe couberem, serão estas vendidas em hasta publica, por conta do banco.
Art. 5º Haverá um fundo de reserva, que assegurará ao accionista o dividendo annual do 5%, para o caso em que o resultado das operações do banco não produza esse dividendo e quando as circumstancias o autorizem.
§ 1º Este fundo é fixado na somma que perfaça 5% do capital do banco, e formar-se-ha até completar-se, quantas vezes fôr preciso, pela separação da ametade do que exceder a 5% dos lucros, e que não tiver outra applicação, consignada neste estatuto.
§ 2º O lucro resultante da arrematação das acções por conta do banco será na totalidade applicado para aquelle fundo.
Art. 6º A assembléa geral, composta dos accionistas de cinco ou mais acções, constituida, e deliberando legalmente, representa a universalidade dos direitos sociaes do banco.
Art. 7º A assembléa geral delega em tres mandatarios, revogaveis e temporarios, o cumprimento das suas determinações e a execução das operações do banco, sendo estes mandatarios sujeitos á inspecção de um conselho fiscal de sete vogaes, tudo na fórma deste estatuto.
§ 1º Não póde o accionista exercer ao mesmo tempo dous cargos electivos.
§ 2º Tanto os vogaes do conselho fiscal como os gerentes devem pertencer á assembléa geral.
Art. 8º Fóra do Porto, ou seja no reino ou no estrangeiro, o banco, si lhe convier, operará de per si ou de combinação com outras casas bancarias por delegações ou agencias, de nomeação da gerencia, com regulamento proprio e fiança, quando necessario fôr.
CAPITULO II
FACULDADES ISENÇÕES E OBRIGAÇÕES ESPECIAES
Art. 9º E' permittida ao Banco Alliança a emissão de notas ao portador e á vista, em quantia até tres quartas partes do capital realizado e effectivamente pago.
§ 1º Estas notas serão pagaveis no Porto, em conformidade com as leis que regulem o curso da moeda.
§ 2º As notas serão da importancia de 10$, 20$, 50$ ou 100$, conforme o § 1º do art. 4º da Carta de Lei de 13 de Julho de 1863, que autorizou a fundação do banco.
Art. 10. O banco terá sempre nos seus cofres em metaes de ouro ou prata, pelo menos, um terço do que dever por letras á vista, por notas em circulação e por depositos. (Art. 4º, § 3º, da Carta de Lei de 13 de Julho de 1863.)
Art. 11. O banco fica isento de contribuições e impostos, de qualquer natureza, pelo tempo que os bancos já estabelecidos neste reino por disposições legislativas anteriores, ainda tenham direito a gozar de iguaes favores e isenções.
Paragrapho unico. Fica, porém, obrigado o banco ao pagamento de 20 rs. de sello nos livros de depositos, cheques e recibos de que se servir. (Art. 6º e paragrapho unico da citada lei.)
Art. 12. As acções, apolices, fundos, lucros ou depositos e quaesquer valores ligados ao banco, pertencentes a estrangeiros, serão inviolaveis em quaesquer casos, ainda mesmo de guerra com os respectivas nações. (Art. 5º da citada lei.)
Art. 13. Não possuirá o banco senão os bens de raiz, que lhe forem indispensaveis, e só temporariamente possuirá aquelles que adquirir por effeito das suas operações. Os bens de raiz dados em pagamento amigavel serão de prompto vendidos em hasta publica, bem como o serão aquelles que provierem ao banco por effeito de execução e adjudicação.
Art. 14. Em todos os emprestimos sobre penhores, contratados sem offensa da lei, em quaesquer dos estabelecimentos do banco, findo o prazo do contrato, não se convencionando reforma, ficarão os respectivos penhores sujeitos á immediata venda publica, sem outra formalidade que a assistencia do corretor, onde o houver, ou pessoa que possa fazer fé.
Paragrapho unico. Pago a banco do capital, juros e despezas, o restante do producto do penhor será entregue a quem pertencer.
Art. 15. Não emprestará o banco sobre o penhor das suas proprias acções, senão até 60% do seu valor no mercado, a prazo que não exceda a tres mezes, e até á decima parte do fundo social realizado.
Art. 16. Os papeis endossaveis e quaesquer contratos em que os gerentes figurarem como particulares, não poderão constituir alguma operação do banco.
Art. 17. Quando os prejuizos chegarem a 30% do fundo social realizado, o banco será obrigado á sua dissolução e á prompta liquidação dos seus haveres.
Art. 18. Quando, para succeder em uma acção, fôr necessario chamar o banco ao tribunal competente, a habilitação será feita á custa dos interessados nella, não ficando o banco obrigado ao pagamento de juros pelos dividendos vencidos e em deposito.
Art. 19. No fim de cada mez o banco remetterá ao governo uma conta relativa ao mez anterior, demonstrando o seu activo e possivo, com as designações que indiquem o valor metallico existente no banco e suas agencias, importancia dos depositos, valores de notas e outros papeis de credito em circulação, importancia das letras aceitas, e dos cheques passados á vista ou a prazo e de todas as outras operações que o banco effectuar; e no principio de cada anno remetterá igualmente ao governo um exemplar do relatorio da direcção e um balanço completo da sua gerencia, extrahido dos livros da escripturação. (Art. 7º da citada lei.)
Art. 20. Não augmentará ou diminuirá o banco o seu fundo social, modificará o seu estatuto, ou liquidará, sem prévia autorização do governo.
Art. 21. O banco fica sujeito á inspecção e fiscalisação do governo, sempre que este o entenda preciso.
CAPITULO III
COMPLEXO DAS OPERAÇÕES
Art. 22. Todas as operações singulares com individuos, companhias, corporações ou o governo, comprehendidas até a importancia de 50:000$, serão simplesmente resolvidas pela gerencia; até 200:000$ precisam de autorização do conselho fiscal; desta somma para cima não serão effectuadas sem consentimento da assembléa geral.
Paragrapho unico. Depois de preenchida a somma de 50:000$ pela operação singular, só o conselho fiscal poderá permittir nova operação com o mesmo individuo ou entidade. Do mesmo modo, depois de preenchida a somma de 200:000$, só poderá permittir nova operação com o mesmo individuo, ou entidade, a assembléa geral.
Art. 23. São operações activas do banco:
1º A compra e venda de metaes preciosos, de titulos de divida publica fundada, nacional ou estrangeira, de acções de companhias, que tenham preenchido o nominal, portuguezas ou de outras nações, e a de direitos sobre propriedades ou heranças no reino ou fóra delle.
2º O desconto de letras provenientes de qualquer praça, de titulos commerciaes á ordem, de cedulas ou titulos do Estado, de estabelecimentos ou repartições publicas, pagaveis a prazo certo, que não exceda 12 mezes á data do desconto.
3º O contrato de risco, por letra de botomaria.
4º A transferencia de fundos para qualquer praça ou fornecimentos delles, por effeito de cartas de credito, devidamente afiançadas.
5º O emprestimo sobre penhor de ouro, prata, brilhantes, titulos de divida publica com juro, acções de bancos ou companhias, que mereçam credito, generos e mercadorias, guardadas todas as conveniencias de segurança para o banco.
6º O emprestimo ao governo, municipalidades, companhias, estabelecimentos e corporações, quando garantias sufficientes o abonem.
7º O emprestimo sobre o direito adquirido á exploração de minas, privilegio de invenção, empreitadas ou outro qualquer contrato em que o banco possa succeder e traspassar, e para garantia do capital mutuado, na conformidade das leis especiaes que regularem estes assumptos.
8º O emprestimo sobre material de fabricas, quando se offereça a devida segurança.
9º O emprestimo sobre mercadorias existentes nas alfandegas ou em viagem.
10. O emprestimo sobre colheitas, com a devida fiscalisação e garantia para o banco.
11. O emprestimo sobre penhor, por meio de estabelecimento de caixas pignoraticias ou monte de piedade, com regulamento proprio, dependente da approvação do governo, administração e casa em separado.
12. O emprestimo sobre hypotheca de propriedades ruraes ou urbanas.
13. O emprestimo sobre hypotheca de terrenos ou predios, não onerados por dividas, para o fim especial de levantar estabelecimentos industriaes, que possam offerecer vantagem e meios para o pagamento do capital mutuado e juros.
14. O emprestimo sobre a hypotheca de terrenos ou predios não onerados por dividas, quando pelo novo emprestimo possa segurar-se divida anterior contrahida com o banco.
15. A concurrencia para o estabelecimento de bancos ruraes no Douro, quando tenham obtido outros meios auxiliadores, lei o estatuto que os regulem.
Art. 24. São operações passivas do banco:
1º A emissão legal das suas notas.
2º A guarda em deposito separado, gratuita ou com premio, de metaes preciosos, joias, especies metallicas, titulos ou outros valores pelo tempo que ao banco convenha.
3º A guarda, em deposito, no cofre geral do banco, de dinheiro corrente no paiz, á disposição do depositante, por conta corrente aberta á sua ordem, até á importancia do deposito, ao qual se poderá abonar juro.
4º A guarda, em deposito, de pequenas quantias, com vencimento de juro, por meio da creação de caixas economicas, com regulamento privativo approvado pelo governo, precedendo accôrdo com o Banco de Portugal, para as terras em que elle tem privilegio desta instituição.
5º As liquidações ou recepções de heranças e a compra ou venda para terceiros, por commissão, dos valores que o banco póde comprar ou vender para si, dentro e fóra do paiz.
6º O contrato de emprestimo com juro convencional por contas correntes, letras ou promissorias, com prazo que não exceda a 12 mezes.
7º A garantia, por meio de commissão, em papeis endossaveis do governo, corporações ou particulares.
8º A organização, por meio de commissão, do seguros de vidas e do recrutamento, dotações e annuidades, constituidos os interessados em mutualidade, com regulamento proprio, dependente da approvação do governo, e escripturação em separado, sendo os fundos convertidos em titulos de divida fundada ou quaesquer outros.
Art. 25. Si ao banco convier, destinará parte do seu fundo ao seguro contra incendio em predios ou mercadorias, formando uma secção particular para esta operação, com regulamento proprio que será approvado pelo governo.
Paragrapho unico. Ao fundo destinado, e separado para esta operação, não corresponderá emissão alguma de notas.
Art. 26. São interdictas ao banco outras operações, que não sejam as consignadas nos artigos antecedentes.
CAPITULO IV
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. A assembléa geral dos accionistas, constituida em fórma, terá duas reuniões ordinarias cada anno, a primeira no mez de Janeiro, designada e annunciada pelo conselho fiscal, e a segunda pela assembléa na primeira sessão. Reune-se extraordinariamente segundo as disposições do estatuto.
Art. 28. A assembléa geral não se considera constituida sem a comparencia pessoal de 30 accionistas, pelo menos, que tiverem voto.
§ 1º O accionista, ainda que possuidor de mais de cinco acções, não tem senão um voto.
§ 2º O voto é pessoal e só é admittido por procuração para o marido pela mulher, para o tutor pelo pupillo, para o socio pela firma e para o representante de corporação por esta.
§ 3º A faculdade do voto, para as sessões ordinarias, verificar-se-ha pela lista impressa, que deve ser remettida a cada accionista, do qual se souber a residencia, com a carta convocatoria, quinze dias antes daquelle designado para a reunião.
§ 4º Nesta lista serão escriptos os accionistas constantes do registro respectivo, até ao periodo que terminar no primeiro dos quinze dias, anteriores áquelle em que a lista deva ser remettida.
§ 5º Quando se não reunirem trinta accionistas, para formarem a assembléa geral, será esta transferida para dia proximo, devidamente annunciado, no qual a assembléa se poderá constituir com vinte accionistas.
Art. 29. Reunir-se-ha a assembléa geral extraordinariamente:
1º Quando o conselho fiscal a convocar, pelas attribuições que o estatuto lhe dá.
2º Quando a gerencia o requerer.
3º Quando 10 accionistas, com voto, o requererem ao presidente da assembléa ou a quem suas vezes fizer.
Paragrapho unico. A convocação extraordinaria, para caso urgente, será feita por simples annuncios nos jornaes, designando o objecto, proposta ou requerimento. A que não fôr julgada urgente far-se-ha, além disto, por cartas convocatorias.
Art. 30. A mesa da assembléa geral, que dirigirá os trabalhos della, será composta de um presidente, um vice-presidente e dous secretarios.
§ 1º O vice-presidente substituirá o presidente, quando este não comparecer ou estiver impedido.
§ 2º Na falta do presidente e vice-presidente, presidirá o accionista por maior numero de acções que estiver presente ou quem a assembléa resolver, por acclamação, ou indicação de qualquer dos secretarios.
§ 3º Na falta de um ou de ambos os secretarios, o presidente chamará, dos accionistas presentes, quem substitua a falta.
Art. 31. A mesa será eleita por maioria relativa e o seu encargo durará por tres annos.
Art. 32. A assembléa geral elegerá, e resolverá por maior numero de votos, excepto nos casos em que o estatuto dispõe diversamente.
Paragrapho unico. As eleições serão feitas por escrutinio secreto. As outras votações far-se-hão por escrutinio, palavra, ou signal convencional, conforme o determinar a assembléa, por indicação do presidente, ou proposta de qualquer accionista.
Art. 33. E' da competencia privativa da assembléa geral:
1º Eleger a mesa, conselho fiscal e gerencia;
2º Nomear qualquer commissão que entender necessaria;
3º Estabelecer no começo de cada anno os vencimentos da gerencia e autorizar o quadro e ordenados dos empregados do banco, quando opportuno fôr;
4º Exonerar o gerente ou gerentes, quando deixarem de cumprir com os deveres do seu mandato;
5º Discutir os pareceres do conselho fiscal ou commissões especiaes, sobre o relatorio e contas annuaes da gerencia ou propostas que para os fins do banco tiverem sido devidamente apresentadas;
6º Votar os dividendos;
7º Ordenar o augmento ou diminuição do capital do banco, fixando-se o modo como a operação deve ser feita;
8º Votar os regulamentos que demandarem a sua approvação;
9º Ampliar, modificar ou alterar este estatuto pela fórma nelle estabelecida;
10. Resolver as propostas que não couber decidir nas attribuições do conselho fiscal;
11. Tomar todas as providencias convenientes aos interesses do banco e seus accionistas, comprehendidas nas disposições do estatuto;
12. Determinar a dissolução e liquidação do banco, como o estatuto prescreve.
Art. 34. Na assembléa geral ordinaria ler-se-ha o relatorio da gerencia do anno findo e o parecer do conselho fiscal; eleger-se-ha a mesa e o conselho fiscal nas épocas proprias, e será assignado dia para a segunda reunião ordinaria. E de nada mais se tratará.
Art. 35. Na segunda reunião ordinaria discutir-se-ha o procedimento da gerencia e votar-se-ha o parecer do conselho fiscal. Depois eleger-se-ha a gerencia, si ella houver terminado o prazo do seu mandato.
Será tomada a apresentação de qualquer proposta, resolvendo-se o modo de aprecial-a e quando deve ser discutida.
§ 1º No intervallo da primeira á segunda reunião ordinaria, remetterá a gerencia aos accionistas, o relatorio impresso do anno findo, acompanhado da conta e do parecer do conselho fiscal.
§ 2º Todos os documentos respectivos ás contas da direcção, estarão patentes aos accionistas em todo o prazo marcado no paragrapho antecedente.
CAPITULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 36. O conselho fiscal será presidido pelo presidente da assembléa geral, e na falta deste pelo vice-presidente. Na falta de ambos, pelo vogal possuidor de maior numero de acções, optando-se, entre aquelles que tiverem igual numero de acções, pelo mais velho. São seis os vogaes do conselho, tendo tres substitutos para supprimento das faltas.
§ 1º O encargo de vogal do conselho é gratuito e annual.
§ 2º E' permittida, mas não obrigatoria, a reeleição.
§ 3º Não poderão fazer parte do conselho accionistas que tiverem parentesco proximo entre si ou com os gerentes, que forem socios da mesma firma commercial ou figurarem como interessados por qualquer modo em contrato publico.
§ 4º O conselho só poderá deliberar estando reunida, pelo menos, a maioria de seus vogaes.
§ 5º Quando algum dos vogaes der parte de impedido ou deixar de comparecer a tres reuniões seguidas, sem causa conhecida, será chamado o substituto mais votado, e pela ordem da votação serão chamados os outros substitutos, quando fôr necessario.
Si a votação fôr igual, preferirá o votado que tiver maior numero de acções, e com igual numero de acções preferirá o mais velho.
Art. 37. O conselho reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dos tres primeiros dias de cada mez, como fôr designado pelo presidente e a chamamento deste; extraordinariamente, quando o presidente o entender preciso, o requerer qualquer dos vogaes ou o solicitar a gerencia.
Art. 38. O conselho reunido em sessão ordinaria, ou extraordinaria, terá a faculdade de examinar todos os livros e papeis do banco, de exigir todas as explicações á gerencia e de conferir os haveres sociaes, bem como os confiados ao estabelecimento.
Art. 39. Quando houver acontecimento, que comprometta gravemente os gerentes, ou qualquer delles, e fôr preciso proceder de prompto, o conselho providenciará immediatamente, em nome do banco, tanto a favor dos interesses deste, como contra o delinquente ou delinquentes, e convocará logo a assembléa geral para esta resolver como o caso o reclamar.
Art. 40. Na sessão ordinaria de cada mez, cumpre ao conselho fiscal especialmente examinar o balancete e conta relativos ao mez antecedente e dor o seu parecer a respeito delles.
Art. 41. Em sessão ordinaria ou extraordinaria é attribuição do conselho:
1º Formular proposta sobre o vencimento dos gerentes, para ser apresentada á assembléa geral;
2º Opinar, sobre propostas, acerca do quadro e vencimentos dos empregados do banco;
3º Dar parecer a respeito do balanço annual e dividendo;
4º Informar e votar sobre qualquer proposta, que houver de ser submettida á assembléa geral;
5º Resolver os casos em que a gerencia o consultar;
6º Autorizar os contratos que, sem consentimento seu, não puderem ser levados a effeito.
7º Intervir, dentro das suas attribuições, em todos os assumptos que, em presença do estatuto, reclamarem o seu voto, conselho ou deliberação.
CAPITULO VI
GERENCIA
Art. 42. Os gerentes representam o banco, na fórma do estatuto, para com o publico e os poderes constituidos. A sua gerencia durará por tres annos, podendo ser reeleitos. Terão tres substitutos para preenchimento das faltas, quando justificadamente se derem.
§ 1º Os gerentes, bem como os substitutos, serão eleitos por escrutinio, e por maioria absoluta de votos.
§ 2º Si o primeiro escrutinio não der maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo forçado, entre os dous, quatro ou seis dos mais votados, conforme o vencimento deixar de dar-se para um, dous ou todos os que tiverem de ser eleitos.
§ 3º As unicas habilitações para gerente, além do voto em assembléa geral, são a intelligencia e a probidade.
§ 4º Cada gerente, depois de eleito, deve depositar na caixa do banco, como caução da sua gerencia, quarenta acções do mesmo banco, averbadas em seu nome.
§ 5º Não poderão ser eleitos, para gerentes ou substitutos, accionistas que tiverem relações de parentesco proximo ou as de qualquer interesse por sociedade, contrato ou ajuste.
§ 6º Os fallidos não podem ser gerentes.
§ 7º São interdictas aos gerentes, como particulares, iguaes operações áquellas que effectuarem como mandatarios do banco, e da mesma sorte interdicto lhes é fazerem parte cumulativamente da administração de outra qualquer companhia.
Art. 43. Os gerentes são immediatamente responsaveis para com o banco, tanto pelos seus actos, como pelos dos mais empregados do banco, deixando de proceder fóra da lei social ou praticando acções em detrimento do banco ou do publico.
Art. 44. Os gerentes são retribuidos pelo seu trabalho por um ordenado fixado nos termos do art. 41, e mais uma gratificação ou porcentagem, da mesma fórma arbitrada.
§ 1º A gratificação estabelecer-se-ha quando o dividendo annual para os accionistas fôr de 5 a 7 %.
§ 2º A porcentagem votar-se-ha quando o dividendo exceder a 7 % e só em metade do excesso, quando não estiver completo o fundo de reserva.
Art. 45. Ficam os gerentes autorizados:
1º A effectuar todas as operações do banco na fórma que é regulada no respectivo capitulo dellas;
2º A formular todos os regulamentos necessarios para desenvolvimento das operações e preciso serviço do banco, e a submettel-os ao conselho fiscal;
3º A propôr ao conselho fiscal qualquer alteração no quadro dos empregados do banco ou vencimento delles;
4º A apresentar ao conselho fiscal as propostas, que entenderem de interesse para o banco;
5º A solicitar convocação extraordinaria do conselho, quando o julgar necessario.
Art. 46. E' da privativa attribuição do gerente o admittir ou exonerar os empregados do banco, exceptuando o fiel ou fieis do thesoureiro, que os nomeia, e por elles é responsavel.
§ 1º Os fallidos não podem ser empregados do banco.
§ 2º Aos empregados com responsabilidade pecuniaria será exigida fiança correspondente.
§ 3º E' interdicto aos empregados o commercio.
Art. 47. A falta de gerente ou gerentes será preenchida pelo substituto ou substitutos, pela ordem da votação e quando esta fôr igual, pela idade.
§ 1º A falta será participada pelo impedido, ou pelos seus collegas ao presidente do conselho fiscal, para este ser immediatamente convocado e chamar o substituto respectivo.
§ 2º Si o impedimento fôr por molestia temporaria, o gerente vencerá sómente o seu ordenado.
§ 3º Si fôr por ausencia, em serviço do banco, perceberá ordenado e gratificação ou porcentagem.
§ 4º O substituto receberá o ordenado de gerente correspondente ao tempo que servir.
§ 5º Quando a falta do gerente fôr permanente, será preenchida pelo substituto mais votado, elegendo-se depois novo substituto.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. O anno economico do banco conta-se pelo anuo civil.
Art. 49. No fim do primeiro semestre serão calculados os lucros do banco, e a gerencia proporá ao conselho fiscal uma porcentagem calculada sobre elles, para ser dividida pelos accionistas nos principios do segundo semestre.
Art. 50. O modo pratico das operações do banco, a maneira de escriptural-as, o averbamento das acções, os deveres dos empregados, a fixação do serviço nos dias uteis, e em geral todas as prescripções para o desenvolvimento e observancia do estatuto, serão convencionadas e ordenadas no regulamento economico e administrativo do banco ou naquelles especiaes que para o effeito se redigirem.
Art. 51. Quando se offerecer proposta para alteração do estatuto, será convocada a assembléa geral, com trinta dias de anticipação, e nesta apresentada.
Paragrapho unico. Para vencimento da proposta, será necessario que dous terços dos accionistas presentes votem por ella.
Art. 52. A proposta para dissolução voluntaria do banco será annunciada um mez antes da convocação da assembléa geral.
§ 1º Não vencerá a proposta, si não fôr votada por dous terços dos accionistas presentes, representando metade do capital do banco.
§ 2º Na assembléa geral, para este effeito, terá voto o accionista de menos de cinco acções, quando apresentar procuração de tantos accionistas de menos de cinco acções, quantos necessarios forem para que se perfaça o numero dellas, que dá voto nos outros casos.
Art. 53. A' proposta para diminuição ou augmento do fundo inicial do banco, são applicaveis as disposições do artigo precedente.
ARTIGOS TRANSITORIOS
Art. 54. Depois da approvação do estatuto pelo governo, será convocada a assembléa geral, a qual procederá logo á eleição da mesa e do conselho fiscal, e a este será incumbido apresentar parecer sobre o vencimento dos gerentes, parecer que será offerecido em sessão, que ficará designada.
§ 1º Na segunda sessão discutir-se-ha o parecer do conselho e eleger-se-ha a gerencia.
§ 2º A lista que ha de servir para as eleições da assembléa geral dos subscriptores, e para se formar esta assembléa, até se constituir o banco, será a mesma que foi entregue ao governo no ministerio das obras publicas.
Art. 55. A gerencia, tendo obtido casa, annunciará logo a primeira entrada por cada acção, para que o banco possa começar a funccionar.
Art. 56. Não emprestará o banco sobre as suas acções, sem que ellas tenham realizado, por entradas, 50 % do seu nominal.
Art. 57. Si o banco começar as suas operações antes do mez de Dezembro, o prazo em que operar até ao fim do anno corrente não será levado em conta, para as eleições triennaes da mesa e gerencia, nem para a annual do conselho fiscal.
Art. 58. A primeira gerencia, logo que fôr eleita, tratará de formular o regulamento economico e administrativo para seguir os tramites regulares.
Art. 59. Quando constituido o banco, a gerencia cuidará na distribuição das acções aos subscriptores com a possivel brevidade.
Porto, 27 de Novembro de 1863. - Francisco José da Silva Torres, presidente. - Visconde de Castro Silva, vice-presidente. - Augusto Pereira Barbedo. - Antonio Martins de Azevedo, secretarios.
Eu, El-Rei, Faço saber aos que este Meu Alvará virem que, tomando em consideração o que Me foi representado pela mesa da assembléa geral do Banco Alliança, estabelecido na cidade do Porto, pedindo, em observancia do art. 58 dos seus estatutos, approvados por Decreto de 16 de Novembro de 1863, a Minha Régia approvação para o regulamento economico e administrativo que ha de reger o serviço interno daquelle estabelecimento; visto o parecer do Ajudante do Procurador Geral da Corôa junto ao Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria; Hei por bem approvar o referido regulamento economico e administrativo do Banco Alliança, o qual consta de sete capitulos e 52 artigos, que baixam com este Alvará, assignados pelo Ministro e Secretario de Estado das Obras Publicas, Commercio e Industria. Pelo que Mando a todos os tribunaes, autoridades e mais pessoas a quem o conhecimento deste Meu Alvará competir, que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém. Pagou de direitos de mercê e imposto de viação a quantia de 13$200, como consta por um conhecimento sob n. 289, passado na repartição do sello e receita eventual em 6 de Setembro de 1864. E por firmeza do que dito é, este vai por Mim assignado e sellado com o sello das armas reaes o com o da causa publica.
Dado no Paço, em 10 de Setembro de 1864. - EL-REI. - João Chrysostomo de Abreu e Souza.
Regulamento economico do Banco Alliança, que faz parte do alvará da data de hoje
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º O anno economico do banco conta-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Art. 2º Haverá um sello com as armas da cidade em branco com a legenda - Banco Alliança, - além de outros, com os quaes serão sellados todos os papeis que sahirem do banco.
Art. 3º O banco abrir-se-ha todos os dias não santificados ás nove horas, e fechar-se-ha ás tres, sendo porém indeterminadas as horas quando o serviço assim o exigir.
Art. 4º E' prohibido fumar dentro do edificio do banco.
Art. 5º A gerencia solicitará do governo uma guarda militar para maior segurança do estabelecimento.
Art. 6º A sessão da assembléa geral ordinaria no principio de cada anno será no dia 9 de Janeiro ou no immediato, quando este for santificado.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 7º O cessionario de qualquer acção, para que possa ser inscripto como accionista, precisa apresentar a acção ou acções com o endosso legal, afim de lhe serem averbadas.
Art. 8º Os pagamentos das prestações por entrada serão notados e rubricados na propria acção, á medida que forem tendo logar.
Art. 9º O pagamento dos dividendos será apenas carimbado na acção, e quando o portador não seja o proprio carece de procuração especial para uma vez só ou de effeito permanente.
CAPITULO III
OPERAÇÕES
Art. 10. As letras para descontos deverão ter pelo menos duas firmas de reconhecido credito, á excepção das de cambio, para as quaes uma bastará.
Art. 11. A compra de direitos sobre propriedades ou heranças no reino ou fóra delle, não poderá effectuar-se senão á vista de titulo legal que possa comportar transferencia, e sobre consulta, em separado, de dous advogados escolhidos pela gerencia.
Art. 12. O emprestimo sobre penhores de ouro, prata ou pedras preciosas será feito á vista de certidão do contraste ou peritos competentes, precedendo termo de responsabilidade do apresentante, em que se obriga responder no domicilio do banco, em referencia ás disposições deste regulamento.
Art. 13. O emprestimo será feito a prazo certo, e, não sendo reformado na época do vencimento, será o penhor arrematado em hasta publica, na casa do banco, com assistencia de um gerente, um corretor e o porteiro. O excedente, depois de paga a divida do banco, ficará á disposição de quem pertencer, com vencimento de juros.
Art. 14. Estabelecida que seja a caixa penhoraticia, será para ella removida esta operação.
Art. 15. As letras que servirem para caução do emprestimo deverão ter as mesmas condições que se requerem nas letras para desconto, á excepção do prazo, que poderá ser mais longo. Tanto estas como outros quaesquer titulos ou acções deverão ser endossados em branco ou substituido o endosso por uma procuração ao thesoureiro.
Art. 16. O emprestimo sobre penhores mercantis só se poderá effectuar á vista dos respectivos conhecimentos registrados na alfandega e apolice do seguro, em generos que não sejam de phantasia ou susceptiveis de corrupção e quando a gerencia o julgar conveniente.
Art. 17. O emprestimo sobre materiaes de fabricas será feito por prazo certo, com fiador e principal pagador.
Art. 18. O emprestimo sobre a exploração de minas, privilegios de invenção, empreitadas, etc., para que possa ter effeito, além do deposito do titulo ou contrato que lhe diga respeito, com expressa cessão em favor do banco, carece de fiança de pessoa de reconhecido credito.
Art. 19. O emprestimo sobre colheitas só poderá ser feito em condições especiaes, designadas pela gerencia em relação ás diversas localidades.
Art. 20. A emissão de notas será feita com toda a prudencia e resguardo, e as notas serão numeradas e assignadas por dous gerentes e registradas nos talões e no respectivo livro de termos.
Art. 21. As notas que por qualquer incidente houverem de ser inutilisadas, sel-o-hão diante de todos os empregados, do que se farão os devidos assentos.
CAPITULO IV
DEPOSITOS E DEPOSITANTES
Art. 22. Para cobrança de qualquer receita por conta alheia deve preceder uma minuta assignada pelo depositante, com os dizeres, especificações dos titulos ou letras a receber. Será gratuita para os depositantes regulares, e importa commissão para os que o não forem.
Art. 23. As letras que não forem pagas no dia do vencimento serão devolvidas ao depositante com o respectivo protesto.
Art. 24. O banco não responde pelos erros nos vencimentos que procederem de cotas erradas, ou sejam os erros commettidos nas proprias letras ou nas relações que as acompanharem.
Art. 25. Para se abrir conta regular de deposito a qualquer, será preciso que as entradas não sejam inferiores a 20$, nem tão pouco será permittido sacar cheques de menor quantia, excepto quando fôr para saldar contas.
Art. 26. Feita a primeira entrada e assignada a firma do depositante em um livro especial, ser-lhe-ha entregue um caderno para conta corrente, no qual o thesoureiro passará os recibos das quantias que fôr recebendo, os quaes devem ser referendados por um dos gerentes. Na mesma occasião será entregue ao depositante um livro de cheques para dispor.
Art. 27. Os sellos dos cheques são a cargo do banco e para estes haverá na thesouraria uma conta detalhada para entrar na folha das despezas mensaes.
Art. 28. Os cheques serão apresentados ao thesoureiro, que os deverá examinar e estampar-lhe o solto, para com elle se ir buscar a competente ordem de pagamento da gerencia.
Art. 29. A gerencia poderá chamar os depositantes a receber os seus depositos quando assim convier ao banco.
Art. 30. As contas individuaes dos depositantes são objecto de segredo para terceiro.
CAPITULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 31. As resoluções do conselho fiscal constarão de um livro de actas.
CAPITULO VI
DA GERENCIA
Art. 32. Nenhum negocio poderá ser decidido sem que estejam presentes pelo menos dous gerentes.
Art. 33. A gerencia terá um livro, pelo menos, de actas para as suas deliberações, quando haja divergencia de opinião, no qual será permittido a qualquer gerente declarar e motivar o seu voto. No mesmo livro se lavrarão os termos de posse da nova gerencia.
Art. 34. A gerencia que fôr eleita de novo tomará posse oito dias depois da sua eleição, á face de um inventario geral, e até então continuará a funccionar a sua predecessora.
Art. 35. Compete á gerencia nomear agentes ou delegados seus de confiança e reconhecida probidade em toda a parte que o julgar conveniente, assim como filiaes, quando a cifra das operações o exigir. Para os primeiros formulará instrucções adequadas á localidade e para os segundos fará as devidas propostas em assembléa geral, acompanhadas dos regulamentos que tiverem de ser submettidos á sancção do governo.
Art. 36. A' gerencia compete providenciar, de fórma que a escripturação seja clara, exacta, pelo melhor systema e que esteja sempre em dia; e fará confeccionar todos os mezes o balancete que tem de ser remettido ao governo em conformidade com o art. 19 dos estatutos, bem como um balanço geral no fim de cada anno, acompanhado de um inventario detalhado de todos os haveres do banco.
Art. 37. No fim do primeiro semestre de cada anno a gerencia proporá ao conselho fiscal uma porcentagem calculada sobre os lucros auferidos, para ser repartida pelos accionistas em conformidade com o art. 45 dos estatutos.
Art. 38. A gerencia providenciará de fórma que no dia 25 de Dezembro de cada anno se achem confeccionadas as listas dos accionistas do banco, em conformidade do art. 28 dos estatutos.
Art. 39. No fim de cada anno apresentará a gerencia o relatorio de que trata o art. 34 dos estatutos.
Art. 40. Cada um dos gerentes vencerá annualmente o ordenado que lhe fôr votado na conformidade do § 3º do art. 33 dos estatutos do banco.
Art. 41. Um dos gerentes poderá accumular o logar de 1º guarda-livros e secretario, pelo que receberá a gratificação de 900 annualmente.
Art. 42. Havendo tres feriados successivos, a gerencia com alguns empregados procederá em qualquer dos dias a um exame minucioso para ver si ha motivo de desconfiança.
Art. 43. Além das conferencias diarias da caixa, a gerencia poderá proceder, quando julgar conveniente, a uma conferencia geral da reserva do expediente existente no banco.
Art. 44. A gerencia poderá abonar juros aos depositantes, quando assim o julgar conveniente, e o fará constar.
Art. 45. Dous dos gerentes, por turno, conjunctamente com o thesoureiro, serão os clavicularios da casa forte, que terá duas chaves, das quaes uma estará em poder dos gerentes e a outra na mão do thesoureiro.
Art. 46. Compete á gerencia manter e fazer observar rigorosamente pelos empregados, na parte que lhes diz respeito, todas as disposições dos estatutos e deste regulamento.
CAPITULO VII
DOS EMPREGADOS
Art. 47. Aos empregados cumpre ser assiduos, pontuaes e respeitosos, tanto para os seus superiores, como para com o publico, guardar o devido sigillo a respeito dos negocios do banco e serem leses e zelosos pelo bem estar do estabelecimento.
Art. 48. O pessoal para o serviço do banco, além dos gerentes, é o seguinte: um 1º guarda-livros e secretario, com o ordenado de 900$ em conformidade com o art. 41 deste regulamento; um thesoureiro com o ordenado de 1:000$ e fiança de 20:000$; um ajudante com o ordenado de 600$ e fiança de 10:000$; dous fieis com o ordenado, cada um, de 400$ e fiança de 6:000$; tres cobradores com o ordenado, cada um, de 300$ e fiança de 6:000$; um 2º guarda-livros com o ordenado de 700$; um 1º escripturario com o ordenado de 400$; dous 2os ditos com o ordenado, cada um, de 300$; dous praticantes com o ordenado, cada um, de 240$; um continuo com o ordenado de 200$; um porteiro com o ordenado de 200$; dons serventes para a cobrança e um para o interior, com o ordenado mensal de 12$000.
Art. 49. Este pessoal só irá sendo chamado á medida que o serviço do banco o vá reclamando. Os empregados com fiança não poderão entrar em exercicio sem primeiro a terem prestado.
Art. 50. Os vencimentos designados serão pagos mensalmente, e sujeitos á approvação da assembléa geral.
Art. 51. O thesoureiro é responsavel por todos os dinheiros e valores do banco, e depositos, tanto pelo que diz respeito ao cofre da reserva, como do expediente, não podendo nenhum destes ser aberto senão na sua presença.
Art. 52. Além das obrigações inherentes a cada um dos cargos, nenhum dos empregados poderá recusar-se a qualquer serviço extraordinario que as circumstancias tornem necessario.
Paço, em 10 de Setembro de 1864. - João Chrysostomo de Abreu e Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 94 Vol. 1pt2 (Publicação Original)