Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.991, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.991, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1881
Altera diversas disposições relativas aos exames geraes de preparatorios.
Hei por bem que as disposições em vigor relativas aos exames geraes de preparatorios, de que trata o art. 112 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854, sejam executadas com as seguintes alterações:
Art. 1º Os exames geraes de preparatorios no municipio da Côrte passarão a ser feitos no edificio do externato do Imperial Collegio de Pedro II, sob a direcção do respectivo Reitor, que nelles funccionará na qualidade de delegado do Inspector geral da Instrucção primaria e secundaria, com as mesmas attribuições que a este competem em relação aos ditos exames.
Art. 2º O Reitor do externato será substituido em suas faltas e impedimentos pelo respectivo Vice-Reitor.
Art. 3º As mesas de exame serão compostas, como até agora, de tres membros, designados pelo Reitor do externato d'entre os professores e substitutos do Imperial Collegio de Pedro II e da Escola Normal.
Para esse fim se entenderá o Reitor do externato com o do internato e com o Director da referida Escola.
Art. 4º Os exames se farão em duas épocas: do 1º de Fevereiro a 15 de Março, e do 1º de Julho ao ultimo de Novembro.
Art. 5º Os exames poderão effectuar-se de manhã e á tarde, ou sómente á tarde, conforme o numero de mesas que houver de funccionar, sendo annunciados com a necessaria antecedencia.
Art. 6º A designação dos professores e substitutos do Imperial Collegio de Pedro II e da Escola Normal, para servirem nas differentes mesas, será feita de modo que não prejudique em caso algum o ensino naquelles estabelecimentos.
Art. 7º A inscripção será requerida durante o mez anterior áquelle em que o candidato quizer prestar exame.
Art. 8º Na primeira época de exames serão preferidos aquelles candidatos a quem faltar sómente um ou dous preparatorios para a matricula no curso de instrucção superior a que se destinarem.
Art. 9º Para os exames de que trata o artigo antecedente, serão considerados como um só preparatorio os ramos de mathematicas elementares que são exigidos para aquella matricula.
Art. 10. Os membros da mesa darão seu juizo motivado sobre a prova escripta, declarando cada um delles si a considera - optima, boa, soffrivel ou má, e rubricarão seu parecer.
Art. 11. Cada membro da mesa lançará no corpo da prova escripta o seu juizo sobre a prova oral do respectivo estudante examinado, conforme a considerar - optima, boa, soffrivel ou má, firmando com a assignatura o seu parecer.
Art. 12. No termo que se lavrar, e que será assignado por todos os membros da mesa, se declarará si o estudante examinado foi reprovado, approvado simplesmente, approvado plenamente ou approvado com distincção, conforme fôr o resultado da votação; no 1º caso a unanimidade ou a maioria de votos contrarios, no 2º a maioria de votos favoraveis, no 3º a unanimidade de votos tambem favoraveis, e no 4º, além desta condição, a totalidade de notas optimas em ambas as provas.
Art. 13. Será considerado reprovado o estudante que, depois de tirar ponto para a prova escripta, se retirar sem prestal-a, qualquer que seja o motivo que allegue.
Do mesmo modo será considerado o que não se apresentar á prova oral, tendo obtido na escripta a nota - má.
Art. 14. Toda a escripturação relativa aos exames e as respectivas certidões ficarão a cargo do Secretario do externato, passando da secretaria da Inspectoria geral para aquelle estabelecimento o pessoal que fôr indispensavel para o serviço dos mesmos exames.
Art. 15. Os membros das mesas examinadoras perceberão por dia de trabalho a gratificação de dez mil réis.
Art. 16. A pessoa, em nome de quem e com cujo consentimento alguma outra tiver feito exame, perderá este e todos os mais que houver prestado e ficará privada pelo tempo de dous annos de matricular-se ou fazer exame em qualquer estabelecimento de instrucção superior.
Na mesma pena incorrerá o individuo que prestar exame por outro.
Art. 17. Dado o caso previsto no artigo antecedente, o Reitor do externato o communicará ao Inspector geral da instrucção primaria e secundaria.
Art. 18. O conselho director organizará annualmente, cingindo-se quanto possivel ao que estiver estabelecido para o Imperial Collegio de Pedro II, o programma de exame de cada materia, o qual será approvado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.
Art. 19. O Reitor do externato enviará mensalmente ao Inspector geral a relação dos examinados com a declaração das notas que obtiveram, e no fim do anno um relatorio circumstanciado a respeito dos exames.
Art. 20. As provas escriptas serão archivadas no externato.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 79 Vol. 1pt2 (Publicação Original)