Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.985, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.985, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1881

Approva, com modificações, os estatutos da Sociedade de seguros de vida - Caixa Geral das Familias - e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Sociedade de seguros de vida - Caixa Geral das Familias -, devidamente representada, e de conformidade com a Immediata Resolução de 22 de Janeiro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio, do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Dezembro do anno passado, Hei por bem Approvar os seus estatutos e Autorizal-a a funccionar, com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Modificações a que se refere o Decreto n. 7985 desta data.

I

    Art. 1º As palavras finaes - e em geral todos os contratos cujos effeitos dependem da duração da vida humana - devem ser substituidas pelas seguintes - na fórma do art. 2º - O mais como está.

II

    Art. 3º Supprima-se o § 2º deste artigo.

III

    Art. 10. A disposição deste artigo deve ser impressa no verso da apolice para conhecimento dos associados.

IV

    Art. 11. Supprima-se a segunda parte deste artigo.

V

    Art. 16. Supprima-se este artigo.

VI

    Art. 23. Supprimam-se do artigo, na parte em que se trata da duração do mandato, as seguintes palavras - de que deverá fazer parte, pelo menos, um dos directores em exercicio.

VII

    Art. 30. Supprima-se este artigo.

VIII

    Art. 33. Redija-se deste modo - A assembléa geral na sua primeira reunião arbitrará ao fundador da sociedade, João de Souza Moreira, uma remuneração pelos seus trabalhos preliminares do calculo das operações. Esta remuneração, quando satisfeita, será levada á conta de despezas preliminares.

    Não obstante terem os signatarios destes estatutos deliberado nomear desde já o mencionado fundador como director secretario, não será elle considerado definitivamente como tal, si na primeira reunião da assembléa geral não fôr confirmada a nomeação, sendo na mesma occasião fixada a remuneração a que terá direito pelo exercicio deste cargo.

IX

    Art. 34. Accrescentem-se no final as seguintes palavras - ficando sujeitas á approvação da assembléa geral.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.

Estatutos da Caixa Geral das Familias

capitulo i

OPERAÇÕES E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Caixa Geral das Familias, tendo a sua séde no Rio de Janeiro e podendo estabelecer agencias dentro e fóra do Imperio, é uma associação mutua, tendo por objecto a constituição de rendas vitalicias, dotes e heranças sobre uma ou mais cabeças, pensões por sobrevivencia, e em geral todos os contratos cujos effeitos dependem da duração da vida humana, e achar-se-ha incorporada desde que tiver 150 socios.

    A sociedade durará por tempo de 90 annos, a contar da data da autorização do Governo, podendo ser prolongada a sua duração segundo deliberação opportuna da assembléa geral, approvada pelo Governo.

    Art. 2º Para adquirir a qualidade de socio, é preciso ser contribuinte ou rendeiro pela realização de um ou mais contratos de seguro, sobre a vida inteira ou periodo não menor de 10 annos, de qualquer das seguintes especies:

    § 1º Os seguros em que uma herança ou annuidades são exigiveis por morte do segurado ou segurados, em qualquer época ou desde a época em que a morte tenha logar dentro do periodo do contrato.

    § 2º Os seguros de sobrevivencia em que um capital ou rendas vitalicias deverão ser pagos a pessoas determinadas, no caso em que estas sobrevivam ao segurado instituidor ou em reversão (pensão por sobrevivencia ou reversão).

    § 3º Constituição de rendas vitalicias immediatas sobre uma ou mais cabeças, com ou sem reducção da renda em proveito dos sobreviventes (rendeiros).

    Neste paragrapho são comprehendidos os pensionistas dos paragraphos antecedente e seguinte, desde que entram de posse da pensão.

    § 4º Os seguros de capitaes (cuja dilação não seja menor de 10 annos), ou rendas vitalicias differidos, em que um capital ou uma renda só é exigivel si o segurado attinge uma época determinada pelo contrato.

    Art. 3º Para effectuar as differentes especies de seguro do artigo antecedente, além da proposta com a certidão de idade ou documento equivalente, declarações e documentos que a directoria exigir, e o exame sanitario nos seguros em caso de morte, o instituidor ou segurado contratante, sendo admittido, deverá entrar para a caixa da sociedade com o premio unico ou uma joia e annuidade ou premio annual, temporario ou vitalicio, como melhor lhe convier e contratar, segundo as tarifas da sociedade. O seguro não produz todos os effeitos sem o pagamento das quotas nas épocas contratadas. As condições dos contratos ou apolices regularão os dias de folego e mesmo revalidação dentro de certo limite.

    E' prohibido á administração dar o motivo de rejeição de qualquer proposta.

    § 1º Em todos os contratos por premios annuaes de seguros sobre a vida inteira e de seguros de capitaes e de rendas differidos, si o socio que tiver realizado tres ou mais entradas annuaes, por qualquer motivo não fizer as subsequentes, o seguro não cáe em commisso, mas fica reduzido em relação á respectiva reserva ao tempo da descontinuação.

    Esta disposição só póde ser applicavel aos seguros de pensão a favor de sobrevivente mais velho, quando, mediante premios temporarios ou joia, o instituidor se ache em parte sufficientemente remido.

    § 2º Para facilitar o seguro aos menos abastados, a sociedade creará uma caixa depositaria na qual os proprietarios de apolices de seguro ou que o pretendam ser, poderão depositar em parcellas, no correr do anno, até ás quantias com que tenham de entrar, como premios ou annuidades, vencendo juro opportunamente estipulado.

    Art. 4º Nenhum socio proprietario de apolice de seguro tem mais responsabilidade alguma real ou pessoal além das disposições do artigo antecedente e das condições da sua apolice.

    Art. 5º A pessoa que contrata um seguro é o instituidor ou contrahente; a pessoa sobre cuja cabeça se faz o seguro é o segurado; a pessoa a favor de quem se faz o seguro é o beneficiario ou pensionista. Uma pessoa póde ser instituidor ou contrahente, segurado e beneficiario ou pensionista no mesmo seguro.

    Art. 6º O contrahente ou instituidor, que tiver contratado o premio por annuidades, póde remir-se quando lhe convier, calculando-se o preço do resgate pela tarifa, segundo a idade que a cabeça ou cabeças seguradas então tenham attingido.

    Art. 7º Nenhum seguro sobre a cabeça de terceiro poderá effectuar-se sem o conhecimento do segurado, e com declaração expressa de que o contrahente beneficiario tem interesse, nunca menor do que o valor do seguro, na vida do segurado, por escripto assignado por este, e por duas testemunhas reconhecidas por tabellião.

    Logo que cesse o interesse na vida do segurado que tinha o beneficiario contrahente, caduca o seguro; é pois necessario, si o fallecimento do segurado tiver logar dentro do tempo do contrato, provar que esse interesse ainda existia.

    Art. 8º As disposições do artigo precedente se observarão no caso de transferencia da apolice a respeito do novo beneficiário, cuja transferencia será feita mediante participação á sociedade e seu consentimento.

    Art. 9º No seguro em caso de morte effectuado sobre a cabeça do proprio instituidor ou contrahente, a morte por suicidio, duello ou sentença judiciaria, occorrida dentro dos primeiros dous annos, annulla o contrato; porém, si occorrer depois de dous annos, ficará o seguro reduzido em relação á respectiva reserva, tomando-se para época a data do fallecimento.

    Esta disposição não é applicavel ao seguro de pensão a sobrevivente mais velho, senão nos termos do final do § 1º do art. 3º; fóra disso fica annullado.

    Provando-se ter sido a loucura a causa do suicidio, este é considerado caso fortuito.

    Art. 10. Em tempo de guerra os militares e todos os que nella tomarem parte e os marinheiros em quanto embarcados, deverão pagar um premio addicional em razão da aggravação de risco, que a sociedade determinará de antemão, não excedendo de 15 % do premio primitivo. A falta de conhecimento da sociedade e pagamento do premio addicional reduz o seguro em relação á respectiva reserva na data do fallecimento e annulla o seguro de pensão a sobrevivente mais velho, cujo instituidor não se ache nos termos do final do § 1º do art. 3º; si a morte tiver logar em consequencia de ferimento, afogamento, epidemia ou outro agente mortifero a que o segurado se não acharia exposto si se não tivesse empenhado na guerra ou na viagem.

    Art. 11. Em todos os casos em que se dê nullidade por falta do instituidor ou contrahente, os premios já pagos são adquiridos para a sociedade.

    A directoria, por unanimidade de votos, poderá eliminar da sociedade, pela rescisão do contrato, o socio que se tornar indigno pela sua má conducta, com recurso para a assembléa geral.

    Art. 12. O maximo do capital seguravel sobre uma só cabeça ou a existencia simultanea de duas cabeças ou mais será de 60:000$, e o maximo de uma pensão 5:000$; um instituidor, porém, poderá instituir pensões para diversas cabeças até á somma de 10:000$000.

    Art. 13. A sociedade poderá contratar os seguros especificados no art. 2º sem participação dos contratantes nos lucros, por convenção com a parte em reducção (não excedendo de 10 %) do premio; bem como os seguros por periodos menores de dez annos, mas sem reducção no premio.

    A sociedade poderá tambem, quando parecer opportuno e conveniente, segurar contra risco de morte ou privação de trabalho por ferimentos em consequencia de desastres em estradas de ferro.

    Poderá tambem contratar o seguro de capitaes ou annuidades certas para épocas determinadas, independentemente do risco de mortalidade.

    Fica entendido que os segurados de que reza este artigo não são socios, e não têm, por consequencia, participação nos lucros.

capitulo ii

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE E SEU EMPREGO

    Art. 14. Os fundos da sociedade compõem-se:

    1º Dos premios de que tratam os arts. 3º, 10 e 13 e quaesquer multas, segundo as condições das apolices;

    2º Dos juros e quaesquer lucros provenientes do emprego de fundos segundo estes estatutos.

    Art. 15. Com excepção das sommas que forem necessarias para as exigencias dos pagamentos, e aquellas que se forem recebendo emquanto se lhes não dá devido destino, as quaes serão recolhidas a estabelecimento de reconhecido credito, empregar-se-hão os fundos da sociedade (sem prejuizo das disposições dos artigos seguintes), do modo que pareça mais conveniente, em titulos da divida publica ou lestras do Thesouro Nacional, comtanto que os titulos sejam nominativos.

    Art. 16. A sociedade poderá fazer emprestimos sobre caução das proprias apolices de seguro de capital sobre a vida inteira, em que não houver beneficiario designado, que tenham pelo menos quatro annos de duração (nunca excedendo o seu valor de reserva na occasião do emprestimo), aos respectivos proprietarios da apolice, pelo juro que fôr estipulado.

    Tambem, achando-se a sociedade com fundos sufficientes e por deliberação da assembléa geral, poderá fazer emprestimos sobre caução dos mesmos titulos, de que trata o art. 15, ou metaes amoedados.

    Art. 17. A sociedade poderá adquirir predios para seu domicilio e salvaguarda dos seus haveres.

capitulo iii

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 18. A assembléa geral compõe-se dos socios contribuintes ou rendeiros por contratos dos seguros especificados no art. 2º. Reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno, para apresentação de contas e relatorio da administração, e extraordinariamente sempre que a administração o julgar conveniente ou fôr requerido por 20 ou mais socios. As convocações serão feitas por annuncio com antecedencia de oito dias pelo menos.

    Paragrapho unico. Nas sessões extraordinarias só se tratará do objecto para que ellas forem convocadas, podendo-se, porém, receber indicações e requerimentos sobre differente assumpto, para serem discutidos em outra sessão.

    Art. 19. A assembléa geral reputar-se-ha constituida, estando reunidos 30 socios, além dos membros da administração, salvo quando se tratar de reforma de estatutos, em que se observará o disposto no art. 22.

    § 1º Não comparecendo o sobredito numero de socios, marcar-se-ha outra reunião, annunciada conforme o artigo antecedente, para oito dias depois, e então se deliberará com os socios presentes, si não forem menos de vinte.

    § 2º As deliberações serão tomadas á maioria de votos presentes.

    Cada socio tem um voto.

    Art. 20. A assembléa geral será presidida por um dos socios presentes que fôr eleito por acclamação pela mesma assembléa.

    O presidente convidará para secretario e dous escrutadores os socios que consentirem e forem aceitos pela assembléa.

    Art. 21. compete á assembléa geral:

    1º Eleger o conselho de directores e a commissão de contras, nas épocas para isso estabelecidas.

    2º Discutir e votar sobre o relatorio e contas do conselho de directores, tomando conhecimento do parecer da commissão de contas;

    3º Discutir e resolver sobre quaesquer assumptos que pela administração ou por qualquer socio forem submettidos á sua decisão;

    4º Reformar os presentes estatutos quando o entender conveniente, guardadas para isso as regras do art. 22.

    Art. 22. Para reforma dos estatutos deverá preceder proposta da administração, indicando a materia da reforma, ou quando o requererem pelo menos 30 socios. Apresentada a proposta, só será discutida em subsequente sessão extraordinaria 30 dias depois, annunciando-se repetidamente o dia e o objecto da reunião, na qual se adoptará aquillo que fôr approvado por maioria dos membros presentes, sendo estes uma maioria dos socios residentes na Côrte.

    Si, porém, não se reunir então maioria dos socios, marcar-se-ha para 15 dias depois outra sessão extraordinaria, que nesse intervallo será frequentemente annunciada, contendo o primeiro annuncio a integra da reforma, a qual poderá ser approvada pela maioria de votos dos membros presentes, comtanto que não sejam menos de 50.

capitulo iv

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 23. A admiração da sociedade será exercida por um conselho de tres directores, eleitos pela assembléa geral ordinaria em escrutinio secreto e por maioria de votos presentes, com especificação de presidente, secretario e thesoureiro.

    No caso de empate decidirá a sorte.

    O seu mandato durará quatro annos, findos os quaes se procederá á eleição da nova directoria, de que deverá fazer parte, pelo menos, um dos directores em exercicio.

    Todos os directores são re-elegiveis.

    O anno administrativo e financeiro da sociedade terminará em 30 de Junho.

    § 1º Não poderão exercer conjunctamente o cargo de director, pessoas que forem sogro e genro ou cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até ao segundo gráo, e os socios de firmas sociaes.

    § 2º No caso de impedimento de algum dos directores, os restantes nomearão d'entre os socios um para preencher a vaga até á primeira assembléa geral ordinaria.

    § 3º A ausencia não justificada de um director por mais de tres mezes importa renuncia.

    Art. 24. O director secretario deverá exercer, si fôr idoneo, as funcções constantes do art. 26; e neste caso a assembléa geral lhe fixará o honorario em remuneração dos seus serviços.

    Sendo necessario, a directoria poderá buscar, fóra de seu seio, um gerente idoneo, o qual deverá ser approvado pela assembléa geral.

    Art. 25. Compete ao conselho de directores:

    § 1º A geral superintendencia e fiscalisação de todos os negocios e transacções da sociedade.

    § 2º Demandar e ser demandado, pelo seu presidente, para o que lhe são outorgados pelo facto de sua eleição plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos todos, mesmo os poderes de causa propria.

    § 3º Autorizar os pagamentos reclamados em consequencia de contratos de seguros, por proposta e parecer do director secretario ou do gerente, quando o houver.

    § 4º Assignar as contas e relatorios que annualmente devem ser presentes á assembléa geral, assim como assignar (dous directores, sendo um o secretario) os contratos ou apolices de seguros.

    § 5º Nomear e demittir os agentes, marcar-lhes as suas funcções e commissão.

    § 6º Determinar o emprego dos fundos da sociedade, assignando (dous dos directores) as transferencias por compra ou venda de apolices da divida publica ou quaesquer outros titulos, bem como os cheques sobre bancos ou titulos semelhantes para retirada de fundos.

    § 7º Reunir-se em sessão ao menos uma vez por semana, a alternando entre si para o comparecimento diario de um director pelo menos, em hora prefixada, além do director secretario.

    § 8º Convocar ordinaria ou extraordinariamente e assembléa geral dos socios.

    § 9º A assembléa geral determinará a remuneração pecuniaria dos directores, segundo o estado de prosperidade da sociedade, nunca excedendo o maximo de 3:600$ annuaes.

    Art. 26. Compete ao director secretario ou ao gerente:

    § 1º A organização das tarifas e condições das apolices ou contratos, em conformidade com as disposições destes estatutos, e em geral a determinação e direcção de todos os trabalhos de calculo.

    § 2º Admittir ou rejeitar qualquer proposta de seguro na séde da sociedade, de accôrdo pelo menos com outro director.

    § 3º Conhecer dos attestados e documentos que pelas condições dos seguros forem exigidos e submetter com a sua informação aquelles que disserem respeito a pagamentos de seguros aos outros directores, para por todos serem autorizados.

    § 4º Fazer organizar e conservar a escripturação adequadamente aos fins da sociedade.

    § 5º Nomear os empregados da sociedade, marcar-lhes as attribuições e vencimentos e demittil-os, de accôrdo com os outros directores.

    § 6º Manter a correspondencia com os agentes e fazer as participações necessarias aos segurados.

    Art. 27. Uma commissão de contas, composta de tres membros, será eleita pelo tempo e do mesmo modo que os directores (art. 23).

    Art. 28. Compete á commissão de contas:

    § 1º Nomear d'entre si presidente e secretario.

    § 2º Celebrar as suas sessões no escriptorio da sociedade e fazer as indagações e exames que entender convenientes a bem dos interesses da sociedade.

    § 3º Terminando cada anno social, examinar os livros, documentos, responsabilidade e quaesquer titulos do activo e passivo da sociedade, para apresentar em assembléa geral o seu parecer sobre as contas e relatorio da directoria.

    Art. 29. O serviço da commissão de contas é gratuito.

    Art. 30. A nenhum funccionario da sociedade é licito ter a sua apólice caucionada (art. 16).

capitulo v

DOS BALANÇOS, PARTILHA E FUNDO DE GARANTIA

    Art. 31. No fim de cada quinquennio se dará balanço calculado o valor das reservas de todos os seguros em vigor para ficar a credito das respectivas contas, e assim determinar-se a situação da sociedade.

    O periodo do primeiro balanço poderá ser alterado segundo parecer conveniente.

    As despezas preliminares entrarão por um terço em cada um dos três primeiro balanços.

    Si, feitas as despezas e determinadas as reservas, o balanço apresentar sobras, deduzir-se-hão dellas 10 % para um Fundo de garantia até que chegue a 500:000$, deliberando depois a assembléa geral si se devem fazer novas addições e o quantum; este fundo de garantia servirá para preencher o valor das reservas de que se trata no principio deste artigo, si porventura os outros haveres effectivos da sociedade não chegarem para represental-o.

    O restante liquido das sobras será dividido entre os socios proprietarios de apolice, no todo ou em parte (ficando neste caso a parte não repartida em conta de lucros suspensos), segundo a prudente deliberação da directoria, submettida depois á approvação da assembléa geral.

    A partilha será feita proporcionalmente por cada apolice-contrato, segundo o interesse do socio na associação nessa data, representado pelo premio unico de igual seguro, formando duas categorias:

    § 1º A primeira categoria comprehende os contratos de seguro em caso de morte, de capitaes ou rendas sobre uma ou mais cabeças, a favor de pessoas determinadas ou não.

    § 2º A segunda categoria comprehende os contratos de seguro em caso de vida sobre uma ou mais cabeças, de rendas immediatas e de capitaes ou rendas differidos.

    § 3º Os instituídos pensionistas, quando por morte dos instituidores entram no gozo da pensão, passam para a segunda categoria pelo valor actual da pensão na sua idade.

    § 4º Só podem ser admittidas á partilha as apolices contratadas com antecedencia de um anno pelo menos e que se acharem em vigor na época do balanço.

    § 5º Cada interessado póde dispor da parte que lhe tocar de qualquer dos seguintes modos:

    1º Embolsando a sua importância em dinheiro;

    2º Fazendo-se reducção equivalente, segundo as tarifas, nos premios annuaes que tem de pagar;

    3º Fazendo-se augmento equivalente, segundo as tarifas, no capital ou renda segurada.

    Este terceiro modo, porém, depende da approvação da administração quanto aos segurados da primeira categoria.

    § 6º Na falta de participação dos interessados da primeira categoria dentro de seis mezes depois de feita a partilha, entende-se que querem a reducção da annuidade, si o seguro é a premio annual; ou embolso si é remido.

    § 7º Na falta de participação dos da segunda categoria no mesmo prazo, entende-se que querem o augmento dos capitaes ou rendas seguradas.

capitulo vi

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 32. A principio, emquanto a sociedade não tiver capital bastante amplo, os sinistros serão pagos no fim do anno em que occorrerem; si não puderem sel-o integralmente, far-se-ha rateio, ficando a parte não paga para o ser no anno seguinte.

    Emquanto se observar esta precaução, restringir-se-ha tambem o maximo de que trata o art. 12.

    As pensões serão pagas integralmente.

    Art. 33. A assembléa geral arbitrará uma remuneração não menor de 25:000$ ao fundador desta associação, Commendador João de Souza Moreira (ou seus herdeiros) pelos seus trabalhos preliminares de calculo e iniciativa das operações. Esta remuneração, quando satisfeita, será levada á conta de despezas preliminares.

    Outrosim, os que approvam estes estatutos, o que é implicito no facto da inscripção de socio, o nomeam desde já director secretario; e será conservado no exercicio de suas funcções, independentemente de eleição, emquanto a assembléa geral não determinar expressamente o contrario. O honorario de que trata o art. 24 ser-lhe-ha ampliado, tendo direito a 1:000$ mensalmente, que a principio só retirará conforme as forças da caixa, ficando a credito de sua conta o que possa restar para opportuno pagamento. Esta ampliação não servirá de precedente para outrem.

    Art. 34. Os que approvam estes estatutos desde já nomeam para directores no primeiro quatriennio (além do secretario já nomeado pelo artigo antecedente), os seguintes Srs.: Dr. Carlos Victor Boisson, presidente, e Antonio Marques de Oliveira, thesoureiro.

    E lhes outorgam todos os poderes para impetrarem a autorização do Governo e decidirem sobre qualquer alteração; e tambem para darem principio ás operações da sociedade, desde que haja numero legal de socios, e continual-as durante o seu mandato. Dentro do 1º semestre, deverá ser convocada a assembléa geral para a eleição da commissão de contas, fazendo-se estas excepções aos arts. 23 e 27.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 65 Vol. 1pt2 (Publicação Original)