Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.984, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.984, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1881
Approva, com modificações, a reforma dos estatutos da Companhia de Navegação Maritima e Fluvial S. João da Barra.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Navegação Maritima e Fluvial S. João da Barra, devidamente representada, e de conformidade com a Immediata Resolução de 22 de Janeiro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 9 de Dezembro do anno passado, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 7984 desta data
I
Ao art. 2º acrescente-se - A companhia possuirá um rebocador para o serviço da barra fóra e outro para o do rio Parahyba.
No caso de ser necessaria a acquisição de maior quantidade de material fluctuante a directoria convocará a assembléa geral e obterá della a respectiva autorização para adquiril-o, não podendo alienal-o sem licença da mesma assembléa.
II
Ao art. 9º acrescente-se - As acções cahidas em commisso serão de novo emittidas e o producto do commisso levado á conta de lucros e perdas.
III
O art. 14 fica assim - Os directores e supplentes poderão ser reeleitos, 10% dos lucros liquidos serão divididos com igualdade por aquelles d'entre elles que estiverem em exercicio.
IV
No § 2º do art. 18 acrescente-se - Ficando sujeito á approvação da assembléa geral.
V
No § 2º do art. 21 supprima-se o artigo - A.
VI
O art. 23 fica assim redigido - A assembléa geral é a reunião de accionistas, com acções averbadas 60 dias antes no livro competente, representando a terça parte das acções emittidas; assim constituida poderá deliberar sobre qualquer assumpto, menos dissolução da companhia, augmento de capital e reforma de estatutos, ainda nos casos do art. 24.
VII
Ao art. 30 addite-se - Reunir-se-ha extraordinariamente a assembléa quando fôr para esse fim convocada a pedido da directoria ou de accionistas que representem a 10ª parte do capital emittido.
E, si findo o prazo de oito dias a assembléa não fôr convocada pela presidencia da directoria, poderá sel-o pelos accionistas que tiverem feito a representação.
VIII
No § 5º do art. 34 acrescente-se - O augmento de capital fica sujeito á approvação prévia do Governo Imperial.
IX
No § 7º do mesmo artigo addite-se - Sujeito á approvação do Governo.
Ao mesmo artigo addite-se - Antes do prazo fixado para duração da companhia só poderá ser ella dissolvida, si a assembléa geral dos accionistas assim o resolver, sendo convocada especialmente para esse fim, com anticipação de 60 dias, uma vez que essa resolução seja tomada por accionistas que representem dous terços das acções emittidas, ou em algumas das hypotheses especificadas no art. 295 do Codigo Commercial, e desde que soffra prejuizos que absorvam o fundo de reserva e metade do capital, entrando em taes casos immediatamente em liquidação.
X
As palavras do art. 36 - e será convertido, etc., até ao fim - ficam substituidas pelas seguintes: - e será convertida em titulos da divida publica fundada, geral ou provincial, quando os desta gozarem dos privilegios dos daquella, em bilhetes do Thesouro Nacional ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, garantidos pelo Governo, dando-se aos juros a mesma applicação.
XI
A companhia será liquidada por uma commissão de tres membros accionistas ou estranhos a ella, eleitos pela assembléa geral dos accionistas.
Será liquidada, ou no prazo estabelecido no art. 3º, ou em alguma das hypotheses do art. 295 do Codigo Commercial.
Concluida a liquidação dará a commissão conta della á assembléa geral dos accionistas, apresentando-lhe tambem uma proposta de partilhas e, approvadas estas, nenhum accionista poderá mais reclamar. Esta disposição não terá vigor si não fôr adoptada pela assembléa geral dos accionistas, á qual será presente na sua primeira reunião.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.
Reforma dos estatutos
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEUS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º A Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos é uma associação anonyma instituida na primeira destas cidades sob a denominação de Companhia de Navegação Maritima e Fluvial S. João da Barra e Campos, e que tem por fim promover a navegação entre outros portos e o de S. João da Barra.
Art. 2º A séde da companhia será na cidade de S. João da Barra, onde residirá a sua directoria e se reunirá a assembléa geral dos accionistas.
Art. 3º A companhia durará pelo tempo de 15 annos a contar da data do decreto que approvar os presentes estatutos; este prazo poderá ser espaçado por deliberação da assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo Imperial.
Art. 4º A companhia poderá segurar o seu material em qualquer companhia de seguro ou tomar o risco sobre si, si a assembléa geral dos accionistas assim o resolver.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS, CAPITAL E MODO DE O REALIZAR
Art. 5º Será considerada accionista da companhia qualquer pessoa idonea, corporação ou associação que tiver acções da companhia registradas em livro competente.
Art. 6º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que subscreverem, as quaes poderão alienar, fazendo a transferencia perante a directoria.
Art. 7º O capital da companhia será de 600:000$ divididos em 3.000 acções do valor de 200$ cada uma, este capital poderá ser elevado a 900:000$, por deliberação da assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo Imperial: e nestes casos os accionistas inscriptos terão preferencia para a nova emissão.
Art. 8º As entradas das acções subscriptas serão realizadas perante a directoria nas épocas que ella designar, comtanto que não exceda a 20% no prazo de tres mezes.
Art. 9º Os accionistas que deixarem de fazer as entradas de suas acções nas épocas determinadas perderão em beneficio da companhia as que anteriormente houverem feito, salvo caso de força maior provado perante a directoria, de cuja decisão haverá recurso para a assembléa geral dos accionistas.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A administração da companhia pertencerá a uma directoria composta de tres membros eleitos por tres annos, na fórma destes estatutos.
Art. 11. A eleição dos directores seu feita por escrutinio secreto, declarando-se no lado externo da cedula o numero de votos e no lado interno o nome da pessoa escolhida.
Art. 12. A substituição dos directores será feito annualmente pela terça parte, sahindo aquelle que fôr mais antigo na directoria, e em igualdade de tempo aquelle que a sorte designar.
Art. 13. Além dos tres directores haverá igual numero de supplentes para servirem em seus impedimentos, os quaes serão eleitos do mesmo modo e na mesma occasião que forem os directores.
Art. 14. Os directores e supplentes poderão ser reeleitos e terão 10% dos lucros liquidos da companhia divididos entre si com igualdade.
Art. 15. Para ser eleito director da companhia é necessario ser accionista que possúa pelo menos 30 acções inscriptas 60 dias antes da reunião da assembléa geral dos accionistas, as quaes serão depositadas no cofre da companhia.
Art. 16. O director eleito para presidente, secretario ou caixa não poderá dispor de suas acções, emquanto não forem approvados os actos de sua administração, e, nem poderão servir qualquer destes cargos conjunctamente os socios da mesma firma, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio.
Art. 17. Não serão admittidos votos por procurador nas eleições de qualquer funccionario ou empregado da companhia.
Art. 18. São attribuições da directoria:
§ 1º Representar a companhia perante terceiros e os Tribunaes, podendo delegar taes poderes e precedendo autorização da assembléa geral dos accionistas unicamente para transigir.
§ 2º Crear e supprimir agencias, nomear e demittir agentes e marcar-lhes vencimentos e a todo o pessoal da companhia.
§ 3º Celebrar contratos de fretamentos de navios e outros, ou autorizar agentes para isso quando fòr necessario, e para fazer as despezas reputadas extraordinarias.
§ 4º Fazer acquisição dos moveis e immoveis precisos, alheiar os desnecessarios e deliberar sobre construcção e reparos importantes, ou que importem em mais da decima parte do valor do movel ou immovel, precedendo autorização da assembléa geral dos accionistas.
§ 5º Fixar a época e a importancia das entradas dos accionistas, e fazer dividendos semestraes ou os rateios deliberados pela assembléa geral dos accionistas.
§ 6º Declarar em commisso as acções do accionista que não tiver feito as suas entradas em tempo.
Art. 19. A directoria reunir-se-ha sempre que houver necessidade e pelo menos uma vez por mez, deixando consignadas em acta as resoluções que tomar.
Art. 20. São attribuições do presidente:
§ 1º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente, presidir e dirigir as sessões da directoria.
§ 2º Rubricar e encerrar os livros da companhia que não forem da alçada do Tribunal do Commercio e visar todas as contas para pagamento.
§ 3º Convocar os membros da directoria para se reunirem em sessão todas as vezes que fôr preciso.
§ 4º Apresentar um relatorio annualmente, dando conta do movimento da companhia na primeira reunião da assembléa geral dos accionistas.
Art. 21. Ao secretario compete:
§ 1º Assignar a correspondencia e dirigir o expediente, assim como escrever as actas das sessões da directoria.
§ 2º Visar as ordens saccadas pelo caixa e registrar todos os papeis de credito que importem responsabilidade da companhia.
§ 3º Fazer a transferencia das acções á vista do titulo legal de acquisição ou pela assignatura do transferente ou seu bastante procurador.
Art. 22. Ao caixa compete:
Assignar o balanço da companhia em cada anno dando-lhe destino da lei, assignar todo o documento de divida da companhia, pagar os dividendos e rateios deliberados pela assembléa geral dos accionistas, pagar as contas rubricadas pela presidencia e pôr os fundos da companhia em estabelecimentos bancarios da confiança da directoria.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 23. A assembléa geral é a reunião dos accionistas representando maioria de acções, convocada na fórma dos estatutos.
Art. 24. Não se reunindo o numero sufficiente de accionistas exigido no artigo anterior, far-se-ha segunda convocação, declarando-se no annuncio que a assembléa geral deliberará com qualquer numero que se achar presente.
Art. 25. Reunidos os accionistas, o director presidente os convidará para formarem a mesa directora dos trabalhos, da qual não poderão fazer parte os membros da directoria, o supplente que tiver servido na directoria ou qualquer empregado da companhia.
Art. 26. A mesa será composta de presidente e secretario, escolhidos por eleição secreta e por maioria de votos dos accionistas presentes.
Art. 27. A contagem dos votos se fará, dando um voto a cada cinco acções, comtanto que nenhum accionista possa ter mais de 10 votos, seja qual fôr o numero de acções que possuir ou representar.
Art. 28. A cedula da votação deverá conter no subscripto o numero de votos, importando a falta dessa declaração a nullidade da mesma cedula.
Art. 29. O presidente verificará pela lista dos accionistas fornecida pela directoria o numero de acções de cada accionistas no acto do recebimento de sua cedula, para ver si concorda com o numero de votos apresentados.
Art. 30. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente nos mezes de Janeiro e Fevereiro; na primeira, serão prestadas as contas e lido o relatorio e se elegerá a commissão fiscal; na segunda, se discutirá o parecer da mesma commissão e se elegerão o director e supplente que tiverem de ser substituidos.
Art. 31. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral se discutirá tudo o que fôr a bem dos interesses da companhia; nas extraordinarias só se tratará do assumpto para que fôr feita a convocação.
Art. 32. O secretario escreverá a acta da assembléa geral, que, depois de ser lida e discutida, será assignada pelos accionistas presentes.
Art. 33. O accionista possuidor de menos de cinco acções só poderá assistir e discutir nas assembléas geraes.
Art. 34. Compete á assembléa geral:
§ 1º Alterar e reformar os presentes estatutos com approvação do Governo Imperial.
§ 2º Autorizar a directoria a comprar e vender, mandar construir e reconstruir quaesquer moveis ou immoveis e fazer despezas extraordinarias.
§ 3º Eleger a directoria no tempo determinado pelos estatutos e destituil-a por actos de malversação.
§ 4º Nomear a commissão fiscal composta de tres membros, approvar ou reprovar os seus actos.
§ 5º Decidir o augmento do capital e emissão de novas acções ou obrigações.
§ 6º Julgar do commisso das acções quando o accionista não se conformar com a decisão da directoria.
§ 7º Deliberar sobre a continuação da companhia e modo pratico da liquidação nos casos previstos em lei e nestes estatutos.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 35. Dos lucros liquidos de cada semestre serão tirados para fundo de reserva 5% e para seguros 10%, cessando estes ultimos sempre que se complete a quinta parte do fundo realizado.
Art. 36. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o, e será convertido em fundos publicos ou em obrigações hypothecarias.
Art. 37. Deduzidas as verbas para fundos de reserva e seguro, do liquido se fará em cada semestre em Janeiro e Julho o dividendo que fôr deliberado pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 38. Não se fará dividendo emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
S. João da Barra, 15 de Julho de 1880. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 58 Vol. 1pt2 (Publicação Original)