Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.977, DE 22 DE JANEIRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.977, DE 22 DE JANEIRO DE 1881

Approva com modificações a reforma dos estatutos da Companhia de seguros de vida e contra fogo - União Commercial.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros de vida e contra fogo - União Commercial - devidamente representada, e Conformando-Me por Minha Immediata Resolução de 5 do corrente mez com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Novembro do anno proximo findo, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Janeiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Modificações a que se refere o Decreto n. 7977 de 22 de Janeiro de 1881

I

    Fica eliminado o § 3º do art. 5º

II

    Eliminem-se no art. 6º as palavras - e caixa auxiliar.

III

    Eliminem-se no art. 7º não só as palavras - passarão á caixa auxiliar e - mas tambem todo o § 2º.

IV

    Fica eliminado o art. 10.

V

    No art. 18 em vez de - cinco annos - diga-se - tres annos.

VI

    No art. 20 elimine-se - e o conselho fiscal - até ao fim.

VII

    No art. 21 eliminem-se - e meio por mil sobre, etc. - até ao fim.

VIII

    O § 8º do mesmo art. 21 fica substituido pelo seguinte:

    Convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando fôr requerido pelo director geral e por trinta socios.

IX

    No § 2º do art. 36 em vez - de cinco em cinco annos - leia-se - de tres em tres annos.

X

    No art. 42 em vez de - cinco annos - leia-se - tres annos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Janeiro de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.

Estatutos da Companhia União Commercial

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SUA DURAÇÃO E FINS

    Art. 1º A Companhia - União Commercial - fundada por Decreto n. 7548 de 22 de Novembro de 1879, será regulada pelos presentes estatutos.

    Art. 2º A companhia poderá, sob a resolução da assembléa geral dos associados estabelecer agencias ou filiaes nas provincias do Imperio.

    Art. 3º A duração da companhia será de 40 annos e findo este prazo, si não fôr exigida a sua liquidação ou não si der motivo legal que a determine, se entenderá ella prorogada com a prévia autorização do Governo Imperial.

    Art. 4º No caso de dissolução social será a liquidação feita pelo director geral, sub-director e um dos membros do conselho fiscal indicado pela assembléa geral da companhia.

    Art. 5º A companhia tem por fim:

    1º Crear capitaes, rendas, heranças, pensões, dotes, etc., por meio de contribuições feitas por uma só vez ou por annuidades, tudo de conformidade com as respectivas clausulas e condições da apolice de seguro sobre vida;

    2º Segurar contra o fogo: os bens moveis ou immoveis, ainda que o incendio seja produzido por exhalações electro-atmosphericas ou por explosão de gaz; as mercadorias depositadas na Alfandega, trapiches ou entrepostos alfandegados ou não; as transportadas pelas ferro-vias e por mar, tudo de accôrdo com as correspondentes clausulas e condições da apolice;

    3º Receber na caixa auxiliar do seguro mutuo contra o fogo - desde mil réis até á maior quantia, de conformidade com as respectivas clausulas e condições das cadernetas.

    Art. 6º As clausulas e condições das apolices de seguro sobre vida e contra fogo e caixa auxiliar fazem parte integrante dos estatutos.

CAPITULO II

CONVERSÃO E EMPREGO DOS CAPITAES

    Art. 7º Os fundos que entrarem para a companhia passarão á caixa auxiliar e terão a seguinte applicação:

    § 1º No seguro sobre vida e contra o fogo serão exclusivamente empregados na compra ou caução de apolices da divida publica geral ou provincial, que gozarem dos privilegios daquellas; desconto de bilhetes do Thesouro e letras hypothecarias de sociedades de credito real, garantidas pelo Governo.

    § 2º Nos depositos particulares converter-se-hão na compra ou caução de apolices da divida publica geral ou provincial, que tiverem garantia do Governo, desconto de bilhetes do Thesouro e letras hypothecarias de sociedades de credito garantidas pelo Governo e hypothecas a juizo da administração.

    Art. 8º As quotas que concorrerem para os fundos de reserva serão convertidas em apolices da divida publica geral ou provincial, garantidas pelo Governo ou em bilhetes do Thesouro ou letras hypothecarias de sociedades de credito real tambem garantidas pelo Governo.

    Essas transacções serão feitas por corretor com certificado da cotação official do dia.

CAPITULO III

DIVIDENDOS, FUNDO DE RESERVA E RATEIO

    Art. 9º Dos lucros produzidos annualmente pela secção de seguros mutuos contra o fogo, depois de deduzidas as despezas que proporcionalmente lhe ilegível ocarem, tirar-se-ha do saldo que ficar um sexto para fundo de reserva commum, outro sexto para fundo de reserva especial e os quatro sextos restantes serão distribuidos como dividendos aos seguradores.

    Art. 10. Até á concurrencia de um sexto, os fundos de reserva da caixa auxiliar e do seguro mutuo contra fogo formam um fundo commum destinado a reparar os prejuizos que indistinctamente possam sobrevir.

    Art. 11. Si o producto do premio annual e o emprestimo feito pelo fundo de reserva, não bastarem a reparar os sinistros de um anno calamitoso, o deficit restante será coberto por um premio supplementar que não poderá exceder o terço do premio annual.

    Art. 12. O fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o; não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 13. Cessará a formação do fundo de reserva, logo que attinja a 200:000$, revertendo então as parcellas que a compunham em beneficio dos segurados.

    Art. 14. Entender-se-hão por despezas da companhia os honorarios da directoria, a commissão dos installadores e membros do conselho fiscal, os vencimentos dos empregados, o aluguel e gastos de escriptorio, a factura das chopas emblematicas, em geral quaesquer despezas que se façam em prol dos interesses da companhia.

    Art. 15. Todo o segurado que se retirar da companhia e não tiver renovado o seu seguro por quatro annos consecutivos perderá o direito ao dividendo que lhe tiver pertencido até ao anno social anterior ao em que deixar de fazer parte da companhia, revertendo ao fundo de reserva especial.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 16. Cabe a administração da companhia a um director geral que a exercerá sob a immediata fiscalisação de um conselho fiscal composto de cinco membros eleitos por escrutinio secreto pela assembléa geral.

    Art. 17. Os cargos de director geral, sub-director e advogado da companhia são da livre escolha do conselho fiscal.

    Art. 18. O mandato durará para toda a administração por cinco annos.

    Art. 19. Ao director geral e na sua falta ao sub-director cabe representar immediatamente a companhia, demandar activa e passivamente, e represental-a em todos os actos civis em que ella deva comparecer, para o que ficam investidos de todos os poderes de livre e geral administração como em causa propria.

    Art. 20. Os membros da administração perceberão annualmente como recompensa de seu trabalho os seguintes honorarios: o director geral 4:000$, o sub-director 3:000$, e o conselho fiscal terá a commissão de meio por mil sobre as quantias que annualmente entrarem para a caixa auxiliar, a qual será proporcionalmente dividida.

    Art. 21. São socios fundadores desta companhia o Dr. Joaquim José Teixeira de Carvalho Junior, Antonio Vicente de Sá Malheiros Sotto Maior, João dos Santos Pinto e João Antonio Mondego, que perceberão cumulativamente por si ou seus legitimos e legaes herdeiros ou successores 5 % por direitos da administração de seguros sobre vida, um por mil sobre os valores segurados de seguros mutuos contra o fogo e meio por mil sobre as quantias que annualmente entrarem para a caixa auxiliar.

    Art. 22. No impedimento por mais de um mez de algum membro do conselho fiscal, será convidado o respectivo supplente.

    Art. 23. Ao director geral e na sua falta ao sub-director cabe a convocação das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, procedendo sempre para esse fim de accôrdo com as indicações do conselho fiscal.

    Art. 24. Não poderão formar parte do conselho fiscal da companhia, associados que pertençam a um só dos grupos de seguros.

    Paragrapho unico. O director, o sub-director, os membros do conselho fiscal, e bem assim quaesquer empregados da companhia, não poderão servir de presidente, nem formar parte da mesa da assembléa geral, nem da commissão da tomada de contas.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 25. Os membros do conselho fiscal compôr-se-hão, além dos cinco de que falla o art. 16, de mais cinco que serão considerados supplentes, segundo a ordem da votação, e terão exercicio nos casos previstos no art. 22.

    Art. 26. E' da competencia do mesmo conselho:

    1º Nomear o director geral, sub-director e advogado da companhia, conforme preceitua o art. 17.

    2º Nomear de seu seio o presidente, vice-presidente e secretario.

    3º Designar no fim de cada semana o de seus membros que deverá acompanhar os actos da administração.

    4º Examinar os balanços e relatorios que a directoria tenha de apresentar á assembléa geral, acompanhados de um parecer circumstanciado sobre a marcha dos negocios da companhia.

    5º Propôr de accôrdo com a directoria as alterações de que os estatutos careçam e adoptar do mesmo modo as modificações que se tornem necessarias no regimento interno.

    6º Rubricar por seu presidente os livros das actas da directoria e do mesmo conselho, declarando em termos de abertura e encerramento o numero de folhas e o fim a que são destinados.

    7º Reunir-se ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente quando julgar conveniente, ou quando o reclame o director geral.

    8º Convocar extraordinariamente a assembléa geral quando lhe seja requerida pelo director geral ou por associados que representem um quinto dos valores segurados ou subscriptos.

    9º Executar e fazer executar fielmente as disposições contidas nestes estatutos, e regular entre si o meio pratico de dar cumprimento ás suas disposições.

CAPITULO VI

DO DIRECTOR GERAL E SUB-DIRECTOR

    Art. 27. E' da attribuição do director geral:

    § 1º A direcção geral da associação.

    § 2º Nomear agentes, representantes e empregados, marcar-lhes as respectivas commissões e ordenados.

    § 3º Organizar, de accôrdo com o conselho fiscal, o regulamento interno da sociedade, propondo as reformas que julgar convenientes para a boa marcha dos negocios.

    § 4º Prover que os livros da associação sejam escripturados com a precisa clareza e exactidão, facultando-os a todos os associados que os queiram examinar.

    § 5º Conservar sob sua guarda immediata todos os papeis e documentos da associação.

    § 6º Assignar toda a correspondencia e papeis do expediente, bem como os cheques para o banco que tambem serão firmados pelo membro do conselho fiscal em exercicio.

    § 7º Determinar a publicação periodica dos nomes dos segurados nos jornaes de maior circulação.

    § 8º Convocar, por ordem do conselho fiscal, as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

    § 9º Apresentar mensalmente ao conselho fiscal um balancete sobre os negocios da associação, e annualmente um relatorio e balanço geral que deverá ser levado ao conhecimento da assembléa geral acompanhado de um parecer do conselho fiscal.

    § 10. Velar pela fiel observancia do que determina a lei da associação com approvação da assembléa geral.

    Art. 28. No caso de impedimento do director geral, substituil-o-ha o sub-director, com todas as attribuições conferidas áquelle por estes estatutos.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 29. A assembléa geral é a reunião dos associados quando convocados e constituidos, de conformidade com os presentes estatutos.

    Art. 30. Os associados só se poderão fazer representar na assembléa geral por outros associados que se achem inscriptos nos dous grupos de seguros da associação pelo menos com quatro mezes de antecedencia.

    Paragrapho unico. Nenhum socio terá mais de um voto além do seu proprio, embora se apresente devidamente autorizado por muitos associados, menos quando se tratar da eleição do pessoal da administração, visto não serem admissiveis votos por procuração.

    Art. 31. A convocação da assembléa geral será feita pelo director geral por indicação do conselho fiscal.

    Art. 32. Determinada a convocação, será ella feita por espaço de 10 dias nos jornaes de maior circulação na Côrte.

    Art. 33. A assembléa geral se reunirá ordinariamente uma vez por anno, em Julho, para lhe ser presente o parecer do conselho fiscal julgando as contas do director geral.

    § 1º Conhecido o parecer, nomeará a assembléa geral uma commissão de tres membros que emittirá seu juizo sobre o parecer do conselho fiscal, sujeitando-o ao julgamento da assembléa geral.

    § 2º A commissão de contas será eleita annualmente pela assembléa geral.

    Art. 34. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de assumpto alheio ao fim da convocação.

    Art. 35. Feita a convocação e não comparecendo numero de socios que representem pelo menos um quarto do capital inscripto em seguros, far-se-ha nova convocação, expondo-se isso mesmo aos associados nos respectivos annuncios, deliberando-se então com o numero de socios presentes.

    Art. 36. Compete á assembléa geral:

    § 1º Julgar as contas da associação.

    § 2º Eleger de cinco em cinco annos um conselho fiscal de cinco membros, e annualmente a commissão de contas de tres membros.

    § 3º Resolver sobre toda e qualquer proposta que lhe seja apresentada dentro da orbita destes estatutos. Para os casos de reformas dos estatutos, dissolução da companhia, antes do fim do prazo marcado para duração social e prorogação, deverá estar constituida com um numero de socios que representem metade e mais um do capital subscripto.

    Art. 37. Não terão voto deliberativo na reunião do conselho fiscal nem na assembléa geral da associação o director geral e sub-director; cumprindo-lhes, entretanto, assistir a todas as reuniões e prestar os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 38. Quaesquer controversias entre os socios e a administração serão dirimidas por arbitros, nomeando cada uma das partes o seu e os dous um terceiro no caso de divergencia, recorrendo-se á sorte quando não chegarem a um accôrdo.

    Art. 39. O pessoal, agente e representantes da associação prestarão fiança idonea e são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.

    Art. 40. Excepção feita do art. 21, os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da assembléa geral e prévia approvação do Governo Imperial.

    Art. 41. Embora não estejam consignadas nestes estatutos todas as disposições de leis relativas ás companhias congeneres, esta se submette a todas as que lhe sejam applicaveis.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 42. Por derogação transitoria dos arts. 17 e 26, § 1º, destes estatutos, ficam desde já os socios fundadores, Dr. Joaquim José Teixeira de Carvalho Junior, Antonio Vicente de Sá Malheiros Sotto Maior, João dos Santos Pinto e João Antonio Mondego, autorizados a designar o director geral, sub-director, conselho fiscal e advogado que deverão servir nos primeiros cinco annos da administração da sociedade.

Clausulas e condições do seguro mutuo sobre vida da associação - União Commercial

    Art. 1º A pessoa que subscrever-se na Associação União Commercial chamar-se-ha subscriptor associado, e o individuo a favor de quem fôr instituido o seguro, chamar-se-ha segurado.

    Paragrapho unico. Qualquer pessoa póde ser no mesmo contrato subscriptor associado e segurado. O segurado não póde ser substituido em toda a duração do contrato.

    Art. 2º A quota minima das contribuições é fixada em 15$ para as annuidades e em 50$ as unicas.

    Art. 3º As apolices só serão válidas quando forem inscriptas no registro geral da associação e deverão conter:

    1º O numero de ordem;

    2º O numero de matricula do registro geral;

    3º O nome, domicilio e naturalidade do subscriptor associado.

    4º O nome, domicilio, naturalidade e idade do segurado;

    5º O valor da contribuição feita ou a fazer, da importancia, seja unica ou por annuidades, com determinação da época ou épocas em que deverão ser realizadas, logar e data da realização do contrato;

    6º O fim, condições, tempo e termo do contrato;

    7º A indicação dos documentos indispensaveis que deverá apresentar o segurado para justificar seus direitos á liquidação;

    8º As assignaturas indicadas no artigo seguinte e mais o sello da associação;

    9º Na apolice se transcreverão as presentes clausulas.

    Art. 4º O capital imposto na associação e as obrigações reciprocas entre esta e o associado constarão de um duplo contrato, na fórma do artigo anterior, assignado pelo subscriptor e pelo director respectivo.

    Art. 5º No caso de se perder e inutilisar alguma apolice o interessado poderá reclamar outra por escripto, á respectiva direcção, declarando a causa da perda ou detrimento.

    As despezas correrão por conta do reclamante, e estes novos titulos ficarão registrados em livro especial, ficando nullos os anteriores.

    Art. 6º No prazo de seis mezes contados da data do contrato o subscriptor é obrigado a apresentar certidão authentica da idade do segurado, ficando archivada na respectiva direcção até a liquidação do contrato; na falta deste documento o segurado soffrerá as penas seguintes:

    1º Será considerado e collocado no grupo que se julgar menos vantajoso na liquidação, isto é, na idade em que ha menos risco;

    2º Qualquer inexactidão na fixação da idade do segurado, como nos documentos ou nas declarações, cujos effeitos façam alterar as condições do contrato em prejuizo dos mais associados, importará a perda de todos os lucros que lhe corresponder na época da liquidação, e só receberá o capital com que tiver entrado si então fôr vivo o segurado.

    Paragrapho unico. São dispensados dessa apresentação os subscriptores da quarta combinação ou grupo, de que trata o art. 11 destas clausulas.

    Art. 7º As contribuições ou pagamentos deverão ser feitos, para os segurados do Rio de Janeiro e Nictheroy, na Côrte, séde da associação, e nas provincias e cidades commerciaes nas suas respectivas filiaes, em qualquer das seguintes épocas: Março, Junho, Setembro ou Dezembro.

    Art. 8º A direcção geral e os filiaes poderão recusar a admissão de qualquer contrato de seguro sem dar o motivo de sua recusa.

    Art. 9º Nas operações da associação formam parte de uma classe ou grupo todos os subscriptores cujo fim ou época de liquidação não exijam combinações differentes; nos ditos grupos se poderá aceitar pagamentos até 1 de Janeiro do anno anterior á liquidação, para facilitar a admissão de contratos para um ou mais annos. (Arts. 11, 12 e 13 destas clausulas.)

    Art. 10. A graduação do risco de morte para o segurado, na liquidação dos lucros que lhe corresponder, se fará com relação ás pautas formadas sobre as tabellas de mortalidade do Deparcieux.

    Art. 11. O seguro sobre vida divide-se em quatro classes ou grupos, formados segundo a idade, importancia das subscripções e o anno em que foram effectuados os contratos, podendo o subscriptor optar por qualquer delles na fórma seguinte:

    1º grupo. Com perda do capital e lucros no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar cada cinco annos.

    2º grupo. Com perda sómente dos lucros e não do capital imposto no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar cada cinco annos.

    3º grupo. Com perda do capital e lucros por morte do segurado, com faculdade de liquidar todos os annos, depois do primeiro quinquennio.

    4º grupo. Sem perda do capital nem lucros em caso algum, nem mesmo com a morte do segurado, com faculdade de liquidar cada um anno, depois dos primeiros cinco.

    Art. 12. A duração do compromisso, só nos grupos de seguros de vida, é fixada entre cinco e vinte e cinco annos.

    Art. 13. Os quinquennios do compromisso são sempre completos para as respectivas liquidações e principiarão no dia 1 de Janeiro seguinte ao anno em que se fizer o primeiro pagamento, á excepção do primitivo, cujo começo será depois do que fica determinado no art. dos estatutos.

    Art. 14. As contribuições que a associação receber no decurso de qualquer anno até a data prefixa no artigo anterior entrarão em conta corrente no estabelecimento bancario que fôr escolhido pela respectiva direcção, de accôrdo com o competente conselho fiscal até ao dia 31 de Dezembro proximo futuro, vencendo para os subscriptores associados o premio que pagar pelos depositos.

    Art. 15. Os subscriptores que quizerem adquirir os direitos na partilha dos lucros dos grupos respectivos sem sujeição ao artigo anterior, no mesmo anno em que se inscreverem devem pagar sobre a contribuição unica ou annual que fizerem, 1% por cada mez, ainda quando incompleto, que tiver decorrido desde 1 do mez de Janeiro anterior.

    Art. 16. Para aproveitar as faculdades concedidas pelo art. 11 destas clausulas para as liquidações voluntarias dos grupos, o subscriptor deverá avisar a respectiva direcção tres mezes antes de expirar o quinquennio ou o anno em que quizer liquidar; aliás o fundo liquidado passará ao quinquennio seguinte.

    Art. 17. Os effeitos do compromisso dos contratos cessam para o subscriptor e para com a associação nos casos seguintes:

    1º Por morte do segurado nos grupos 1º, 2º e 3º, de que trata o art. 11 destas clausulas;

    2º Por se vencer o prazo do seguro ou pela conclusão voluntaria, facultada no mesmo art. 11, preenchido o dever imposto no art. 16. No primeiro caso o subscriptor por annuidades fica livre dos pagamentos posteriores á morte do segurado, e no segundo caso o segurado começa a receber o resultado da liquidação que tiver escolhido.

    Art. 18. Os associados no 4º grupo estabelecido no art. 11 destas clausulas poderão prolongar a liquidação do seguro depois da morte do segurado até a conclusão do termo que tenham escolhido.

    Art. 19. Os contratos de seguro caducam:

    1º Pelas circumstancias estabelecidas no § 2º, art. 6º destas clausulas;

    2º Por falta ou demora de pagamento de qualquer das annuidades no prazo marcado na apolice.

    Paragrapho unico. Com anticipação de tres mezes do termo do prazo marcado, a direcção geral annunciará no Rio de Janeiro, séde da associação, em um dos jornaes da Côrte, e nas provincias e cidades commerciaes nas folhas dos logares em que estiverem estabelecidas as respectivas filiaes, a numeração das subscripções que se acharem incursas no paragrapho anterior.

    Art. 20. O subscriptor que quizer evitar a caducidade do seguro e fizer o pagamento atrazado dentro do anno do respiro, de que falla o § 2º do artigo anterior, pagará sobre a annuidade devida 5 % por trimestre, ainda que incompleto, salvando-se assim da pena do artigo anterior.

    Paragrapho unico. Esta fórma de pagamento só poderá ser feita no escriptorio da respectiva direcção.

    Art. 21. Os direitos dos subscriptores do grupo 4º do art. 11 destas clausulas não caducam em caso algum, e a liquidação verificar-se-ha segundo a importancia das contribuições e o tempo da imposição na associação.

    Art. 22. Nos épocas do termo dos grupos dos seguros sobre vida proceder-se-ha á liquidação no principio do anno seguinte, e deverá estar prompta em 30 de Julho proximo, em cuja data terá logar a distribuição dos capitaes e lucros nas mesmas especies em que forem convertidas as contribuições e lucros, e pela mesma fórma receberão os subscriptores:

    1º Os capitaes impostos;

    2º A data em que principiar o pagamento dos dividendos;

    3º Os capitaes dos segurados fallecidos antes da época da liquidação;

    4º Os juros accumulados dos mesmos capitaes;

    5º Os capitaes o interessas produzidos pelos imposições das subscripções caducadas por falta de pagamento dentro do anno de prazo que concedem estas clausulas;

    6º Os capitaes impostos pelos que não apresentarem os documentos necessarios para justificar seus direitos á liquidação;

    7º Os premios vencidos pelos depositos em conta corrente, multa e os juros dos capitaes, de que trata o paragrapho anterior.

    Paragrapho unico. As distribuições serão feitas na fórma estabelecida nos arts. 11 e 12 destas clausulas.

    Art. 23. Os capitaes e os lucros liquidados e não reclamados pelo segurado ou seus herdeiros, nos seis mezes seguintes á época fixada para a terminação das liquidações, conservar-se-hão deposito dos por conta e risco de quem pertencer em um estabelecimento de credito, na fórma indicada no art. 14 destas clausulas.

    Art. 24. Os documentos que se devem apresentar para ter direito ao dividendo são:

    1º Certidão authentica de vida do segurado;

    2º Certidão de que o segurado vivia á meia noite do dia 31 de Dezembro do anno em que terminou o contrato;

    3º Igual documento deverão apresentar todos os que tenham parte na liquidação, ainda que não queiram liquidar, sob pena do serem considerados incursos no § 2º do art. 6º destas clausulas, sem direito a reclamação alguma.

    Paragrapho unico. São dispensados da apresentação destes documentos os associados no quarto grupo do art. 11 destas clausulas.

    Art. 25. Todos os documentos serão entregues á respectiva direcção, devidamente legalisados e livres de despezas para a associação, sendo os remettidos de paizes estrangeiros visados pelos consules brazileiros, e dentro do prazo de seis mezes, sendo da competencia do subscriptor cobrar um recibo delles, assignado pelo director respectivo e com os sellos da associação.

    Paragrapho unico. O prazo e termo fixados para a justificação dos direitos dos associados são peremptorios e produzem, para aquelles que o não cumprirem, a perda de todas as vantagens em favor da classe ou grupo respectivo, sem que haja necessidade de notificação prévia.

    Art. 26. No caso de morte do segurado, os seus herdeiros ou os que forem nos beneficios do respectivo contrato, e que se mostrarem legalmente habilitados, devem fazer-se representar por um só e mesmo procurador para todos os actos que houverem de se celebrar com a associação.

    Art. 27. Como remuneração de todos os encargos que a direcção competente toma para desempenho dos deveres que incumbem á associação, perceberá a dita direcção, dos subscriptores, uma commissão de 5 % sobre a importancia das contribuições, e mais um mil réis por cada apolice de contrato, além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que serão pagos no acto de assignarem o contrato.

    Paragrapho unico. A commissão e sellos a que todo o subscriptor é obrigado no acto de se inscrever na associação serão para elle de nenhum effeito, si não realizar na época fixada o contrato na fórma da inscripção.

    Art. 28. A associação só fica obrigada pelos seus estatutos, e especialmente pelas clausulas geraes e particulares impressas e manuscriptas na apolice. Assim, para sua interpretação só se attenderá para sua propria lettra e suas referencias, e a associação não contrahe obrigação para com outras pessoas a não serem as que mencionar o contrato, ou seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.

Clausulas e condições da apolice de seguro mutuo contra o fogo

    Art. 1º A companhia segura conjuncta ou separadamente, conforme fôr designado no corpo da apolice, sob as condições geraes que se seguem:

    1º Toda a classe de bens moveis ou immoveis, ainda que o incendio seja produzido por exhalações electro-atmosphericas ou por explosão de gaz;

    2º As mercadorias depositadas na Alfandega, trapiches ou entrepostos alfandegados ou não e as transportados pelas ferro-vias ou por mar.

    Paragrapho unico. No caso de sinistro originado por explosão de gaz ou escalações electro-atmosphericas, a companhia sómente responde pelo damno produzido pelo fogo; no das mercadorias transportadas pelas ferro-vias ou por mar não se responsabilisa pelo descaminho ou furto.

    Art. 2º A companhia não segura em logares despovoados, nem garante os incendios que provenham de guerra, invasão, hostilidades, commoção popular, força militar e quaesquer explosões ou terremotos. Tambem exclue os titulos, documentos ou manuscriptos, pedras preciosas, ouro, prata, ourivesaria, os theatros, as fabricas ou depositos especiaes de polvora, de fogo artificial, de kerozone, de phosphoros e alcool e mais materias consideradas inflammaveis, assim como tambem os edificios que contenham fabricas e depositos especiaes de artigos exceptuados na presente clausula, as rendas (enfeites), cachemiras, retratos a oleo e em geral todo o objecto raro ou precioso. Tão pouco responde por qualquer outra perda que não seja material ou que não esteja explicitamente consignada na apolice.

    Art. 3º Todo o associado na dupla qualidade de segurado e segurador é reciprocamente responsavel pelos sinistros que possam soffrer os mais co-associados, em razão da quantia segurada e em concordancia ao risco que offerecerem os objectos submettidos ao seguro.

    Art. 4º Todo o seguro, qualquer que seja a data em que fôr effectuado, terminará sempre no ultimo dia do mez de Dezembro de cada anno pela maneira seguinte:

    § 1º Aquelles que forem effectuados dentro do mez de Janeiro a Junho pagarão o premio do um anno por inteiro, para que possam findar em 31 do Dezembro desse mesmo anno.

    § 2º Aquelles, porém, que forem effectuados dentro dos mezes de Julho a Dezembro pagarão o premio de anno e meio, para que possam findar em 31 de Dezembro do anno proximo futuro.

    Paragrapho unico. Conforme as circumstancias especiaes que concorram nos objectos submettidos ao seguro, poderá a companhia celebrar contratos por prazos menores do que os marcados nos paragraphos antecedentes.

    Art. 5º Os riscos começarão do dia em que se realizar o seguro até ao em que findar o prazo de sua duração.

    Art. 6º Aceita a minuta, que deverá conter todas as declarações a bem da validade do contrato o ser assignada pelo segurado, será paga á vista a importancia do premio do seguro, sello, apolice e chapa, si esta importancia não exceder de 100$. No caso que exceda, aceitará então o segurado uma letra a prazo de tres mezes pela importancia do seguro.

    Art. 7º A falta de pagamento dessas letras ou das de augmentos ou accrescimos exonera a companhia de toda e qualquer responsabilidade dos sinistros nos objectos seguros pelas apolices relativas, ás ditas letras, sem prejuizo da faculdade que assiste á directoria de por todos os meios exigir o pagamento dellas. Sendo a falta de pagamento das letras resultante de augmentos ou accrescimos de seguros, as isenções da companhia para com o segurado não o privam da qualidade de segurador, que subsiste sómente até á data da expiração do seu contrato, sujeito consequentemente a todos os encargos que lhe são inherentes.

    Art. 8º Os effeitos do seguro cessam unicamente:

    1º Por desapparecimento dos objectos garantidos;

    2º Por conclusão do periodo fixado no apolice;

    3º Por fallecimento do segurado ou terminação da companhia.

    Art. 9º Todo o segurado que com tres mezes de antecedencia á expiração do contrato não declarar por escripto á companhia que pretende desligar-se, confirma a sua tacita reconducção, sem nenhum direito a exercer contra a companhia.

    Art. 10. Por fallecimento de qualquer associado entende-se o seguro continuado por seus herdeiros e successores até ao fim do anno em que se fizerem as partilhas. Si, porém, os herdeiros e successores quizerem rescindir o contrato deverão fazel-o de conformidade com o que prescreve o artigo antecedente, ficando-lhes sómente o direito de haver da companhia o dividendo que lhes possa tocar nesse mesmo anno.

    Art. 11. O associado, ao assignar a apolice do seguro, deve declarar si são seus em todo ou em parte os objectos garantidos, si é usufructuario, credor, arrendatario, isto é, em que qualidade trata.

    Paragrapho unico. Toda a reticencia ou falsidade da parte do segurado que tender a diminuir a classificação do risco ou a trocar a natureza e objecto della não dão direito ao segurado, em caso de sinistro, a nenhuma especie de indemnização, ainda mesmo quando as ditas circumstancias não houvessem influido sobre o damno ou perda do segurado.

    Art. 12. Os capitaes segundos e os premios annuaes podem ser reduzidos, si durante a época do seguro diminuir a importancia deste, ou conforme preceitua o art. 16. Na primeira parte deste artigo o segurado que incorrer deverá declaral-o á companhia, afim de se fazer a competente averbação na apolice e a differença no premio correlativo.

    Art. 13. Quando, em virtude das diminuições de que trata o artigo antecedente, o saldo a favor de algum ou alguns associados fôr, durante esse anno, superior á importancia a que ficarão reduzidos no anno seguinte os premios de seus seguros, têm elles direito ao retorno dessa differença, que será pago na época estabelecida para a cobrança dos premios.

    Art. 14. De 1 de Fevereiro em diante de todos os annos são obrigados os associados a pagar na companhia os premios de seus seguros, sob pena de, aquelles que o não fizerem até ao ultimo desse mez, incorrerem na multa de 10 % pelos dias que decorrerem da data da percepção a do pagamento dos premios.

    Essa multa reverterá em beneficio do fundo de reserva.

    Fica subentendido que a responsabilidade da companhia para com os segurados não se estende além do ultimo dia do supracitado mez, correndo ella d'ahi em diante exclusivamente por conta dos segurados.

    Art. 15. Sempre que se fizer construcções que augmentarem o risco declarado na apolice em vigor, e quando se estabelecer nos edificios segurados outros contiguos com fabricas a vapor, industrias ou outros objectos que aggravarem o perigo do incendio, e quando os objectos submettidos ao seguro forem trasladados a outros logares ou passarem a ser propriedade de outras pessoas, quando o segurado se fizer garantir ou estiver já garantido no acto ou depois de assignar a minuta, por outra ou outras companhias, os objectos sobre que recahir o seguro, ou emfim que não houver cumprido o que prevê o art. 11 destas clausulas, cessa a obrigação desta companhia até que o segurado, herdeiro, comprador ou possuidor tenha informado por escripto á directoria entrar novamente em suas obrigações para quem corresponda.

    Paragrapho unico. A responsabilidade do segurado para com a companhia cessa unicamente depois que esta tenha declarado por escripto ter rescindido o contrato definitivamente.

    Art. 16. E' permittido á directoria, depois de ouvido o conselho fiscal, fazer rescindir quaesquer contratos sempre que julgar assim necessario aos interesses, não aceitar os que forem propostos sem dar as razões da recusa, bem como diminuir o valor dos objectos seguros, dando immediatamente conhecimento ao segurado, fazendo-se-lhe a devolução da totalidade ou da parte dos premios que já houver satisfeito, ficando desde então desobrigada a companhia de toda e qualquer responsabilidade.

    Art. 17. Dado qualquer sinistro o segurado ou outrem por elle legalmente habilitado será obrigado a participar dentro das primeiras 24 horas á autoridade competente, a um dos directores ou agentes da companhia e declarar todas as circumstancias geraes e particulares que tenham occorrido, a época precisa, o tempo que durou, as causas conhecidas ou que se presumam, a natureza e valor approximados dos objectos queimados, avariados o salvados, assim como os meios para deter os progressos do incendio. A falta de cumprimento deste requisito por parte do segurado, priva-o do direito á indemnização, sem direito a opposição de reclamação de especie nenhuma, salvo a prova em tempo da impossibilidade de cumprir esse preceito.

    Art. 18. A companhia declara que o seguro contra fogo não dá logar a lucro de nenhuma especie e sómente, sim á mera compensação do damno soffrido em relação sempre á quantia segurada; por conseguinte, essa indemnização limita-se ao valor real ou commum que os objectos tinham antes do incendio e sem aceitar por nada nenhum beneficio illicito nem toda outra condição alheia do segurado.

    Art. 19. Si o valor declarado no acto do seguro é superior ao valor real ou commum do sinistro, a indemnização é regulada segundo o valor real. Si, ao contrario, é inferior, o segurado é considerado como seu proprio segurador pela differença, e soffre uma parte proporcional da perda relativa a essa differença.

    Art. 20. No caso de sinistro a companhia tem o direito de praticar toda e qualquer sorte de investigações para esclarecimento do successo e exigir do segurado o juramento na fórma que prescreve a lei.

    Paragrapho unico. O segurado não póde fazer abandono total nem parcial dos objectos garantidos, sob pena de não ter direito a nenhuma classe de indemnização.

    Art. 21. O valor do damno será avaliado por peritos ou decisão de arbitros mediante os exames que forem necessarios, si acaso por assentimento das partes não se conseguir a sua avaliação.

    Art. 22. O damno avaliado por peritos será pago sem deducção alguma, ficando todavia á associação o direito de optar por algum dos seguintes meios de indemnização: 1º restabelecimento do objecto seguro dentro de um prazo certo no estado em que se achava antes do incendio ou damno; 2º pagamento da importancia do damno que fôr avaliado pelos peritos ou arbitros, em letras a seis mezes, deduzido o valor da parte do objecto ou de seus fragmentos ou materiaes salvos.

    Art. 23. No caso que a companhia, conforme a 1ª parte da condição, opte pelo restabelecimento dos objectos seguros, o segurado não terá direito a intervenção alguma nas respectivas construcções.

    Art. 24. A quantia fixada será paga aos associados, depois de reconhecido o sinistro, pelo conselho fiscal, cujas resoluções serão reclamadas dentro de 60 dias, findos os quaes perderá o segurado todo o direito para pretender qualquer modificação, seja qual fôr a causa em que se fundar. Si, porém, o segurado soffrer incendio, cujo pagamento esgote o fundo de reserva ou que não fôr bastante para completar a importancia dos damnos, a associação entregará ao associado letras pela quantia reconhecida ou que faltar para completar, com mais o juro de 10 % ao anno, pagos nas épocas marcadas pelo conselho fiscal. Essas épocas não excederão de 12 mezes.

    Art. 25. Os bens moveis ou immoveis segurados ficam sujeitos ao pagamento dos premios do seguro, como ao das quotas a que os segundos nos termos dos arts. 3 e 22 são obrigados no caso de sinistro.

    Para esse fim e si convier á companhia, os immoveis segurados serão hypothecados na fórma da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.

    Art. 26. No caso de sinistro, depois de pago, a companhia tem o direito de rescindir ou innovar o contrato, pagando o segurado novo premio.

    Art. 27. Os arbitros e peritos serão nomeados a aprazimento das partes. Si estas não chegarem a um accôrdo sobre a sua nomeação, cada uma nomeará o seu, e estes logo um terceiro.

    Si os segurados forem mais de um interessado na mesma questão, se combinarão em um unico arbitro ou perito, e si não se der accôrdo entre si, escolherão á sorte d'entre os que forem propostos.

    Das decisões dos arbitros não haverá recurso algum, sob pena da perda da metade do valor do objecto questionado em favor do fundo de reserva.

    Art. 28. Os arbitros julgarão pela verdade sabida, segundo os termos do direito e condições da presente apolice, independente das formulas e prazos do processo.

    Art. 29. As despezas com os peritos serão divididas pela companhia e segurado.

    Art. 30. O segurado obriga-se a transferir á companhia todo o direito e acção que lhe possa competir contra quem de direito fôr no caso de sinistro, constituindo-a para isso procuradora em causa propria. Antes de feita, quando exigida esta caução de direitos, não poderá o segurado reclamar indemnização alguma.

    Art. 31. Tratando-se de seguros realizados sobre construcções feitas em terreno alheio, ou que o segurado tratar em qualidade de inquilino ou arrendatario, a companhia declara que, no caso de sinistro, a indemnização que possa corresponder ao sinistrado, segundo as clausulas da apolice, será especialmente affectada á reparação ou construcção sobre o mesmo terreno do edificio incendiado; dado este caso, a companhia pagará as perdas até á quantia que se concordar, á medida que se verificar a construcção ou reparação e á vista das contas devidamente justificados.

    Art. 32. A companhia só fica obrigada por seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e especiaes, impressas o manuscriptas na apolice; assim, para a sua interpretação não se considerará mais que a sua propria lettra e referencias, e a associação para com outras pessoas senão as que menciona o contrato ou a seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.

    Para firmeza e constar onde convier, passou-se esta apolice pela qual nos obrigamos reciprocamente, seguradores e segurados, ao cumprimento das condições acima exaradas, que aceitamos e queremos que valham, independente e sem embargo de quaesquer disposições e estylos em contrario.

Regulamento da caixa auxiliar do seguro mutuo contra o fogo

    Art. 1º A caixa auxiliar do seguro mutuo contra o fogo recebe prestações parciaes desde um mil réis até maior quantia.

    Art. 2º Julgar-se-ha constituida para começar suas transacções seguidamente logo que tenha entrado o capital de 20:000$000.

    Art. 3º As importancias recebidas vencem juros desde o dia da entrada, e estes serão contados nos semestres civis e pagos ou accumulados nos dias subsequentes.

    Paragrapho unico. Os juros serão marcados pela administração de accôrdo com o conselho fiscal, segundo as cotações officiaes.

    Art. 4º A caixa dará gratuitamente a cada depositante uma caderneta que constará do registro geral da companhia, contendo o numero de ordem, o nome e assignatura do depositante, a data e a declaração das condições do deposito e das quantias depositadas e quaesquer outras indispensaveis.

    Todas as clausulas e condições da caixa serão impressas na caderneta, ficando implicitamente subentendido que obrigam tanto a companhia como o depositante ao seu fiel cumprimento. Assim para sua interpretação não se considerará senão a sua propria lettra e suas referencias, e a caixa para com outras pessoas senão as que menciona na caderneta ou seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.

    Art. 5º Os depositos serão recebidos em conto corrente de accôrdo com as disposições do art. 6º in fine ou a prazo nunca maior de 12 mezes.

    Art. 6º A retirada das prestações feitas pelos depositantes póde-se fazer mediante aviso por escripto com oito dias de antecedencia, ou no mesmo dia, pagando neste caso o depositante 1 % da quantia que retirar para o fundo de reserva especial.

    Art. 7º O depositante que perder ou inutilisar sua caderneta deverá immediatamente communical-o á administração e fazer durante 15 dias consecutivos, pelos jornaes de maior circulação, a competente declaração com todas as individuações. Pagará á companhia pela nova caderneta que receber mil réis.

    Art. 8º Dos lucros liquidos annuaes, depois de deduzidas as despezas que proporcionalmente lhe tocarem, a caixa reservará 1/6 para o fundo do reserva commum e os 5/6 restantes serão para o fundo de reserva especial.

    Art. 9º Logo que attinja a 200:000$, cessará a formação do fundo de reserva, e passando as quantias que para elle concorriam a ser distribuidas pelo seguro sobre vida e contra fogo.

    Art. 10. Só terão direito ao fundo de reserva os seguradores o subscriptores que existirem na época da liquidação ou dissolução da companhia.

    Art. 11. São parte integrante dos estatutos as presentes clausulas e condições da caixa auxiliar do seguro contra o fogo.

    Rio de Janeiro, 18 de Março de 1880. - João dos Santos Pinto, director geral.- Manoel da Costa Sampaio, sub-director.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 17 Vol. 1pt2 (Publicação Original)