Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.961-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.961-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1880

Manda executar nova tabella de porcentagem para o vencimento dos empregados das Alfandegas.

    Em observancia do disposto no art. 15 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro ultimo, Hei por bem Mandar que, do 1º de Janeiro vindouro em diante, se execute a tabella, que com este baixa, da porcentagem que deve ser deduzida da renda das Alfandegas para pagamento das quotas dos respectivos empregados, em substituição da tabella - B -, annexa ao Regulamento a que se refere o Decreto n. 6272 de 2 de Agosto de 1876.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Tabella da porcentagem que deve ser deduzida da renda das Alfandegas para pagamento das quotas dos respectivos empregados

ALFANDEGAS Porcentagem que se deve deduzir da renda Numero de quotas pelo qual se divide a porcentagem Lotação da renda provavel de cada Alfandega Valor da quota
  Rio de Janeiro....................... 0,66 % 1.293 42.000:000$000 214$385
1ª ordem........... Bahia..................................... 1,08 % 547 9.500:000$000 187$568
  Pernambuco.......................... 1,08 % 547 9.500:000$000 187$568
2ª ordem.......... Pará....................................... 1 % 332 5.500:000$000 165$662
  Santos................................... 0,9 % 324 5.200:000$000 144$444
  Rio Grande do Sul................. 1,6 % 338 2.500:000$000 118$343
  Maranhão.............................. 1,15 % 294 2.500:000$000 97$788
  Porto Alegre.......................... 1 % 197 1.800:000$000 91$370
  Ceará.................................... 1,8 % 279 1.300:000$000 83$870
3ª ordem........... Alagôas................................. 2,2 % 126 500:000$000 87$301
  Santa Catharina................... 2,2 % 106 400:000$000 83$018
  Uruguayana........................... 5 % 106 300:000$000 141$509
  Parahyba............................... 3 % 126 280:000$000 66$666
  Manáos................................. 4 % 109 200:000$000 73$394
  Aracajú.................................. 4,2 % 106 200:000$000 79$245
  Paranaguá............................ 3 % 106 160:000$000 45$283
  Parnahyba............................. 3,8 % 95 100:000$000 40$000
4ª ordem........... Corumbá............................... 7 % 103 200:000$000 135$922
  Rio Grande do Norte............. 4 % 89 100:000$000 44$944
  Penedo.................................. 3 % 89 80:000$000 26$966
  Espirito Santo........................ 7 % 89 60:000$000 47$191

    Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1880. - José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 937 Vol. 1pt2 (Publicação Original)