Legislação Informatizada - Decreto nº 796, de 2 de Outubro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 796, de 2 de Outubro de 1890

Concede autorização ao capitão-tenente Carlos Vidal de Oliveira Freitas e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Sociedade Cooperativa Militar do Brazil.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o capitão-tenente Carlos Vidal de Oliveira Freitas e os 1os tenentes João Augusto Amorim Rangel, Eduardo Ernesto Midosi, José Nunes Berford Guimarães, Augusto Guedes de Carvalho, Estevão Adelino Martins e Antonio Coutinho Gomes Pereira, resolve conceder-lhes autorização para organizarem um sociedade anonyma sob a denominação de Sociedade Cooperativa Militar do Brazil, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de outubro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Francisco Glicerio.

Estatutos da Cooperativa Militar do Brazil

TITULO I

CONSTITUIÇÃO, FIM, DURAÇÃO E SÉDE

    Art. 1º Fica creada uma sociedade anonyma cooperativa de consumo, sob a denominação de - Cooperativa Militar do Brazil - com séde e fôro juridico nesta Capital.

    Art. 2º Só podem ser socios:

    1º Os officiaes do Exercito e da Armada, combatentes ou não combatentes, e suas familias;

    2º Os equiparados aos officiaes do Exercito ou da Armada em graduações ou cargos militares e suas familias;

    3º Os empregados civis das repartições dos Ministerios da Marinha e da Guerra, e suas familias;

    4º Os professores das Escolas Navaes e Militares e suas familias, bem como as familias dos alumnos das mesmas escolas;

    5º As viuvas e mais herdeiros de militares que percebem montepio militar, meio soldo ou pensão da Cruz dos Militares;

    6º As pessoas ao serviço da sociedade.

    Art. 3º Tem a sociedade por fim:

    § 1º Prover os socios dos melhores artigos do uso militar ou civil, tanto publico como domestico, e em geral de tudo quanto é necessario á economia do lar, pelos menores preços possiveis.

    § 2º Adeantar dinheiro aos socios, a juros modicos.

    Fica reservado ao Governo o direito de fornecer-se pela Cooperativa Militar para as repartições, estabelecimentos e corpos do Exercito ou da Armada, quando assim entender conveniente.

    Art. 4º Terá a duração de 50 annos, a contar da data da installação, podendo, porém, ser prorogada.

    Art. 5º A directoria poderá estabelecer succursaes ou agencias nos principaes centros militares da União.

TITULO II

PATRIMONIO DA SOCIEDADE

    Art. 6º O patrimonio da sociedade é constituido:

    1º Pelo capital social representado por 20.000 acções nominativas e indivisiveis do valor de 20$ cada uma, com entradas de 10% realizaveis com intervallo nunca inferior a 30 dias; podendo funccionar logo que esteja subscripto um terço do capital social;

    2º Pelas contribuições de que tratam os arts. 27 e 28;

    3º Pelo fundo de reserva;

    4º Pelos fundos especiaes que venham a ser creados;

    5º Por bens moveis ou immoveis que venham a ser creados;

    Art. 7º O capital social póde ser elevado segundo as conveniencias e desenvolvimento da sociedade, fixando a assembléa geral dos socios, por essa occasião, o numero e valor nominal de cada acção, valor que não poderá exceder de 50% sobre o das anteriormente emittidas.

TITULO III

DOS SOCIOS, SEUS DEVERES E VANTAGENS

    Art. 8º Os socios podem ser de duas categorias: benemeritos e accionistas:

    1º São socios benemeritos os que, no intuito de cooperar para o prompto funccionamento da sociedade, fizerem em favor da mesma entregas de dinheiro, nunca inferior a 1:000$, todo o risco, com direito a reembolso na fórma do art. 17;

    2º São socios accionistas os que subscreverem ou vierem a adquirir acções.

    O socio benemerito póde ser accionista e vice-versa.

    Art. 9º Os socios benemeritos participam dos lucros da sociedade na razão da quantia entrada, podendo fazer parte da administração e gozar de todas as vantagens concedidas por estes estatutos.

    No fim do terceiro exercicio financeiro á sociedade, subordinadamente aos meios disponiveis, iniciará a transformação do capital entregue a todo o risco, dando a cada um dos socios benemeritos um numero relativo de acções, caso seja elevado o fundo social durante aquelle periodo; no caso, porém de não se verificar esta hypothese, far-se-ha a correspondente indemnização em dinheiro.

    Na conformidade da regra estabelecida, proceder-se-ha em cada um dos seguintes exercicios, até ao final reembolso do capital adeantado.

    Art. 10. Nenhum accionista poderá possuir mais de 500 acções.

    Aquelle que por successão ou adjudicação judiciaria venha a ter maior numero, deverá proceder á collocação das mesmas no prazo de um anno, findo o qual a sociedade suspenderá o pagamento dos respectivos dividendos.

    Art. 11. Os socios accionistas são responsaveis sómente pela quota do capital das acções que subscreverem ou lhes forem cedidas, e terão direito a todas as vantagens e isenções creadas por estes estatutos.

    As acções podem ser integralizadas, por occasião da primeira chamada, tendo os socios nestas condições preferencia nos beneficios que a sociedade possa conceder aos seus membros.

    Art. 12. Perderão a qualidade de socios accionistas:

    1º Os que cederem todas as suas acções;

    2º Os que forem condemnados pelos tribunaes militares ou civis, por crimes offensivos da honra;

    3º Os que deixarem o logar serviço, causa de sua admissão.

    Nestas circumstancias a sociedade reembolsará o socio da importancia das acções avaliadas segundo o art. 17.

    Art. 13. Em caso de morte do socio, a menos que o herdeiro não seja tambem socio ou nas condições de sel-o, far-se-ha o reembolso, de accordo com a disposição do art. 17.

    Art. 14. Si uma acção vier a pertencer a varias pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só não for designada como unica proprietaria.

    Art. 15. As acções não podem ser transferidas a estranhos, e ainda mesmo depois de seu integral pagamento não podem ser convertidas em titulos ao portador.

    Art. 16. Por occasião de ser reformado ou aposentado qualquer socio, poderá este pedir á sociedade o reembolso de todas as acções, menos cinco, o qual será feito de conformidade com o art. 17.

    Art. 17. O valor das acções no principio de cada anno será determinado pelo conselho fiscal, tomando para base o capital subscripto e o fundo de reserva, guardadas as praxes em uso, sendo que as primitivas acções ficarão equiparadas em valor ás acções posteriormente emittidas.

    Art. 18. Todas as pessoas ao serviço da sociedade são obrigadas a ser socios accionistas.

    Art. 19. Depois de estabelecida a sociedade, as pessoas que desejarem inscrever-se como socios accionistas ou benemeritos deverão apresentar pedido por escripto á directoria, declarando que subscrevem as obrigações derivadas dos presentes estatutos, e a decisão da directoria será de caracter definitivo.

    Art. 20. O socio que deixar de realizar a entrada de sua quota por occasião da segunda e subsequentes chamadas, será considerado demissionario, e os pagamentos das quotas por elle já realizadas passarão em favor do fundo de reserva.

    Art. 21. Todo socio deverá possuir uma senha de reconhecimento. Esta senha é pessoal e deve ser exhibida sempre que o socio queira effectuar qualquer transacção.

    Nos pedidos por escripto dever-se-ha transcrever as contramarcas da senha.

TITULO IV

DAS VENDAS

    Art. 22. As mercadorias são vendidas pelos preços fixos menores possiveis, e a dinheiro á vista.

    Aos socios officiaes ou equiparados é facultado o pagamento por prestações mensaes das peças de uniforme que comprarem. As ditas prestações serão realizadas pela duodecima parte da despeza feita, para o que o official ou equiparado consignará o quantum necessario do seu soldo ou ordenado, mediante autorização do Ministerio de que depender.

    Art. 23. Os socios que fizerem suas compras por meio de vales, devem juntar a seus pedidos o valor correspondente em dinheiro. Sem o preenchimento desta condição os pedidos não serão satisfeitos.

    Art. 24. Logo que sejá possivel, a sociedade publicará catalogos das mercadorias existentes nos seus armazens e os respectivos preços.

    Art. 25. Para pagamento dos objectos comprados por entidades moraes ou corpos legalmente constituidos, como sejam os Ministerios, repartições, escolas, batalhões, etc., estabelecer-se-ha de commum accordo as normas a observar.

    Art. 26. A sociedade inaugurará os seus trabalhos, pelo menos, com a venda de viveres e uniformes; a caixa de emprestimos será tambem installada ao mesmo tempo, sendo-lhe destinada do capital social a parte que for julgada necessaria pela directoria, a qual confeccionará o respectivo regulamento, tomando para base dos emprestimos o numero de acções realizadas pelo peticionario.

    Art. 27. A sociedade venderá ás praças de pret de Exercito ou Armada e aos equiparados, pelos mesmos preços que aos socios, sem onus algum, exigindo apenas que se apresentem uniformisados.

    E' extensiva a venda ao publico em geral pelos mesmos preços que aos socios, mediante a apresentação de senha fornecida pela Cooperativa.

    Art. 28. Os militares ou equiparados, não socios, poderão supprir-se de artigos de fardamento pelos mesmos preços feitos aos socios, sendo os ditos preços aggravados de 3% sobre o valor da compra.

TITULO V

DOS LUCROS

    Art. 29. Os lucros liquidos serão repartidos do seguinte modo:

    1º 45% para os socios accionistas e benemeritos, na proporção das acções possuidas ou da somma adeantada;

    2º 25% para os socios compradores repartidamente na razão das compras, desprezadas as fracções de 1$000;

    3º 20% para o fundo de reserva;

    4º 8% para premio aos empregados, segundo determinar a directoria e para constituir uma caixa de pensão em beneficio dos empregados;

    5º 2% para despezas de propaganda da sociedade.

    Art. 30. O interesse a pagar por acção ou quantia entregue por benemerito não deve exceder a 12% ao anno. Si a parte dos lucros destinada a esse fim der para mais, o excedente será applicado em partes iguaes ao fundo de reserva e á caixa de pensões dos empregados.

TITULO VI

DOS FAVORES DO GOVERNO

    Art. 31. A sociedade requererá ao Governo os seguintes favores:

    1º Isenção de imposto predial para o edificio em que funccionar;

    2º Isenção de 50% sobre a taxa adoptada no serviço interior dos telegrammas;

    3º Isenção de impostos de importação para os abjectos, confeccionados ou não, de uso militar.

TITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 32. A sociedade será administrada por uma directoria e um conselho fiscal, nos quaes a Armada e o Exercito far-se-hão representar por igual numero.

CAPITULO I

DA DIRECTORIA

    Art. 33. A directoria compor-se-ha de quatro membros, inclusive o director-gerente, que entre si nomearão o presidente, o secretario e o thesoureiro.

    O director-gerente será eleito designadamente para esse cargo.

    A primeira directoria servirá por cinco annos; as seguintes por tres. Todos os membros da directoria podem ser reeleitos.

    Art. 34. Para que possa exercer o cargo de director o accionista deve ser portador de 50 acções, pelo menos, e as caucionará como penhor da responsabilidade de sua gestão, sendo que a caução do director-gerente deve ser de 100 acções, nas mesmas condições. A caução far-se-ha por termo no livro de registro, sendo as acções depositadas na caixa da sociedade; a não prestação da caução dentro de 30 dias, a contar da eleição, importa em renuncia do cargo.

    Art. 35. A eleição da directoria será feita por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos; não se conseguindo esta em primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo entre os mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, prevalecendo então a maioria relativa; em caso de empate decidirá a sorte.

    § 1º Não podem ser eleitos nem servir conjunctamente na directoria: pae e filho, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes até ao segundo gráo e socios de firmas commerciaes.

    § 2º Serão nullos os votos dados em taes condições, e immediatamente proceder-se-ha a nova eleição. Sendo o impedimento posterior á eleição, a directoria providenciará de modo a sanal-o.

    Art. 36. Vagando algum logar de membro da directoria, será preenchido, nomeando esta um accionista que tenha o numero de acções preciso para o cargo. Esta escolha depende de sancção dos accionistas na primeira reunião ordinaria, servindo o novo director por todo o tempo que exerceria aquelle a quem substitue.

    Art. 37. Será considerado vago o cargo de director que deixar de exercer por mais de tres mezes as funcções respectivas, salvo si estiver ausente em serviço publico.

    Nestas condições ou por impedimentos temporarios dos membros da directoria por mais de 30 dias, poderá o impedido ser substituido, até que compareça, por accionista devidamente habilitado nomeado pela directoria.

    § 1º O director-gerente só poderá afastar-se da séde social em serviço da sociedade. Far-se-ha substituir durante sua ausencia por um accionista, de toda a sua confiança e assumirá a responsabilidade dos actos deste como si o proprio fôra.

    § 2º O director-gerente impossibilitado por molestia de comparecer diariamente nos armazens da sociedade por mais de tres mezes, será, até seu restabelecimento, substituido por accionista nas condições de exercer o cargo, nomeado pela directoria sob indicação do substituido sempre que o possa fazer. Para esse fim indicará tres accionistas nas condições requeridas.

    O substituto nestas condições fará tambem a caução na fórma do art. 37.

    Art. 38. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, lavrando o secretario actas circumstanciadas das sessões, e tomando as deliberações por maioria de votos. Em caso de empate decidirá o presidente pelo voto de qualidade.

    Art. 39. A' directoria compete:

    1º Resolver sobre as operações da sociedade, determinando as regras e condições de sua realização;

    2º Crear agencias filiaes onde convier;

    3º Nomear delegados e procuradores que a representem como mandatarios da sociedade perante o Governo Geral e o de cada Estado da União, tribunaes, associações e particulares;

    4º Nomear, suspender e demittir, sobre proposta do director-gerente, todos os empregados, marcar-lhes ordenado e fiança quando for isso exigivel;

    5º Fazer os regulamentos para o serviço interno da sociedade em todos os seus ramos;

    6º Deliberar sobre as contas annuaes e relatorio que hajam de ser presentes á assembléa geral dos accionistas, sobre commisso de acções, fundo de reserva em circulação, fixando de dividendos, propostas sobre reformas dos estatutos, prolongação da duração, augmento do capital e dissolução da sociedade;

    7º Finalmente, observar e fazer observar as resoluções das assembléas geraes dos accionistas e todas as medidas convenientes á boa gestão, desenvolvimento e prosperidade da sociedade.

    Art. 40. O presidente da directoria, que tambem o é da sociedade, tem por dever:

    1º Representar a sociedade nas suas relações externas administrativas ou judiciarias, constituindo mandatarios;

    2º Superintender diariamente todos os serviços da administração;

    3º Presidir as sessões da directoria, convocar extraordinariamente a directoria e o conselho fiscal, sempre que lhe parecer conveniente ouvil-os sobre assumptos de interesse da sociedade;

    4º Convocar as assembléas geraes, apresentando em suas reuniões ordinarias annuaes o relatorio, balanço e contas sobre as operações e estado da sociedade no anno social;

    5º Assignar os balancetes mensaes que se publicarem e todos os documentos de movimento de dinheiros, contractos, escripturas e correspondencia privativa da directoria.

    Art. 41. Ao director-secretario compete:

    1º Substituir o director-presidente em seus impedimentos;

    2º Dirigir os trabalhos de secretaria da directoria e lavrar as actas das reuniões da directoria;

    3º Fazer arrolar em livro especial, com toda a clareza, com os respectivos valores, todos os bens moveis e immoveis da sociedade, mesmo aquelles que provenham de dadivas e cujos valores serão arbitrados pelo conselho fiscal.

    Art. 42. Ao director-thesoureiro compete:

    1º A guarda e immediata fiscalização dos bens da sociedade;

    2º A guarda dos dinheiros da sociedade, dando-lhe os convenientes destinos, conforme for deliberado pela directoria, não podendo, porém, fazer retirada alguma, ou alienação ou venda de titulos da sociedade, sem prévia autorização;

    3º Entregar, mediante ordem do director presidente, ao director-gerente as quantias necessarias para os pagamentos da sociedade;

    4º Passar a seu successor, perante os membros da administração que terminou o seu mandato e da que lhe substituir, todos os bens, documentos e livros sociaes a seu cargo.

    Art. 43. O director-gerente tem por dever:

    1º Manter a correspondencia commercial da sociedade e estipular os contractos deliberados pela directoria;

    2º Dirigir, examinar e resolver todas as operações, negocios e serviço diario da sociedade, de accordo com os outros membros da directoria, ou por si só nos casos urgentes;

    3º Fiscalizar os empregados, propol-o para a nomeação e demissão á directoria;

    4º Fiscalizar a escripturação da sociedade e fazer estrictamente observar o regimento interno;

    5º Inspeccionar constantemente os armazens da sociedade;

    6º Prestar nas sessões semanaes da directoria as informações que lhe forem pedidas, executar as deliberações da directoria e assignar todo o expediente que lhe disser respeito.

    Art. 44. Os membros da directoria perceberão os vencimentos fixados pela resolução da assembléa geral dos socios, nas sessões ordinarias.

CAPITULO II

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 45. Na reunião ordinaria annual dos accionistas e pelo modo por que são eleitos os directores, será eleito o conselho fiscal, composto de sete membros d'entre os accionistas que possuirem 25 acções pelo menos.

    Serão eleitos sete supplentes, na mesma occasião e nas mesmas circumstancias.

    A duração das funcções dos membros do conselho fiscal será de um anno, e suas funcções são exercidas gratuitamente.

    Prevalecerão para os membros do conselho fiscal e seus supplentes as mesmas incompatibilidades estabelecidas para a directoria.

    Art. 46. Ao conselho fiscal, além das attribuições que lhe confere a legislação em vigor, compete:

    1º Fiscalizar illimitadamente todas as operações da sociedade, com direito de pedir á directoria todas as informações de que necessite;

    2º Examinar e verificar o balanço annual da sociedade, apresentando com toda a liberdade o seu parecer á assembléa geral;

    3º Tomar parte nas deliberações da directoria, quando chamada por esta por conveniencia dos interesses sociaes;

    4º Requisitar da directoria a reunião da assembléa geral extraordinaria, quando occorrerem motivos geraes e urgentes.

TITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 47. Haverá assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

    A ordinaria terá logar uma vez no anno, na primeira quinzena de maio; as extraordinarias, nos casos previstos pela lei e sempre que se tratar de assumpto urgente e imprevisto, a juizo da directoria ou do conselho fiscal.

    A convocação da assembléa geral ordinaria será feita pelo director-presidente da sociedade e annunciada com 15 dias de antecedencia; a da extraordinaria, com a antecedencia de tres a seis dias.

    A assembléa geral compor-se-ha de um numero de accionistas que represente pelo menos o quarto do capital social, e na falta de comparecimento sufficiente de accionistas, proceder-se-ha de conformidade com o que prescreve a lei sobre sociedades anonymas.

    Art. 48. Não poderão fazer numero para constituir a assembléa geral os accionistas que não tenham suas acções inscriptas nos registros da sociedade com 30 dias de antecedencia.

    Todo possuidor de uma acção até 25 tem direito a um voto, de 26 a 50 dous votos de 51 a 75 tres votos, de 76 a 100 quatro votos e de 101 a 500 cinco votos.

    Podem votar todos os accionistas nas condiçoes acima, por si, seus representantes legaes ou procuradores especiaes, comtanto que sejam accionistas e não directores ou fiscaes.

    As procurações devem ser entregues na secretaria da sociedade até á vespera da reunião das assembléas.

    Não podem tambem votar os directores para approvar seus balanços, contas e inventarios; os fiscaes, na approvação de seus pareceres; e em geral qualquer accionista em negocio de seu interesse ou contrario aos interesses da sociedade.

    Art. 49. As deliberações ou resoluções das assembléas geraes serão tomadas per capita.

    Art. 50. Na reunião ordinaria annual da assembléa geral dos accionistas será apresentado o relatorio da directoria pelo director-presidente, acompanhado do balanço, inventario, contas dos lucros e perdas, e parecer do conselho fiscal para ser discutido e approvado ou não pela mesma assembléa.

    Na mesma reunião é permittido tratar de todos os assumptos que interessem á sociedade.

    Art. 51. Compete á assembléa geral dos accionistas, nas suas reuniões ordinarias:

    1º Julgar as contas annuaes, dando ou negando quitação aos administradores;

    2º Nomear os membros da directoria e fixar-lhe os honorarios, nomear os membros do conselho fiscal, e demittir tanto uns como outros;

    3º Tomar qualquer outra deliberação de interesse da sociedade.

    Nas reuniões extraordinarias compete-lhe:

    1º Alterar ou reformar os estatutos, elevar o capital e prorogar o prazo de duração da sociedade, tudo com o preenchimento das formalidades legaes;

    2º Resolver sobre a liquidação e dissolução da sociedade, de conformidade com a lei;

    3º Resolver sobre qualquer objecto para que tenha sido convocada.

    Art. 52. Tornando-se necessaria a liquidação da sociedade, a assembléa geral resolverá sobre os modos praticos de realizal-a de accordo com a lei, assegurando os direitos dos interessados.

    Uma vez decretada a liquidação, guardar-se-ha a seguinte ordem de preferencia em relação aos credores:

    1º Os credores preferenciaes, nos termos da legislação vigente;

    2º Os credores chirographarios;

    3º Os socios benemeritos;

    4º Os accionistas.

TITULO IX

DOS EMPREGADOS

    Art. 53. A directoria, além dos empregados de que careça a sociedade para seu funccionamento, como gerente-technico, encarregados de armazens, etc., nomeará agentes para realizar as compras da sociedade nos mercados productores.

    Art. 54. As nomeações dos empregados só serão tornadas effectivas no fim de um anno de exercicio das respectivas funcções.

    Os agentes serão escolhidos d'entre os accionistas possuidores do maior numero de acções e da classe dos officiaes reformados ou licenciados ou outras pessoas idoneas, a juizo da directoria.

    Art. 55. Reverterá em favor da sociedade toda e qualquer porcentagem a que houver direito o agente pela compra dos productos, sendo que na factura de compra será consignado o valor da porcentagem ou o seu equivalente em mercadoria. Perceberá os vencimentos que lhe forem consignados pela directoria. Poderá ser conservado como tal pelo tempo que a directoria julgar conveniente.

    A nomeação do agente será feita pela directoria, sobre proposta do director-gerente. Procederá em tudo de accordo com as instrucções que lhe serão dadas pela directoria.

    Art. 56. Os empregados da sociedade serão escolhidos de preferencia entre os associados idoneos. Para os empregos secundarios terão preferencia os militares que tenham concluido o tempo de serviço, sem nota que os desabone.

    O quantum dos vencimentos será fixado pela directoria e só poderá ser alterado com approvação da assembléa geral.

    Art. 57. A caixa de pensões será regulamentada de modo que nenhum empregado tenha direito á pensão para si ou seus herdeiros, si não contar 10 annos de serviço na sociedade; salvo caso de accidente ao serviço da mesma, comprovado pelo pessoal do armazem e pela directoria da sociedade.

    A pensão não poderá ser maior que a metade dos vencimentos que o empregado percebia.

    Art. 58. A sociedade dará preferencia para a confecção de suas costuras:

    1º A's viuvas dos socios;

    2º A's filhas, mãe, irmãs e tuteladas dos socios.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 59. O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

    O balanço das operações da sociedade, no primeiro anno, será encerrado a 31 de dezembro, seja qual for a data em que as ditas operações tenham principio.

    Art. 60. A sociedade poderá possuir edificios proprios para seu estabelecimento, ficando desde já a directoria autorizada a promover sua acquisição, si assim entender conveniente. Tambem deverá promover os meios de arrendar qualquer proprio nacional conveniente á installação da sociedade por um prazo largo.

    Art. 61. A directoria é autorizada a fixar as despezas e dar instrucções aos membros da directoria ou aos empregados que enviar em serviço da sociedade fóra da séde social.

    Art. 62. A sociedade envidará esforços para collocar em empregos publicos ou particulares, compativeis com a posição social que occupam, os socios reformados ou aposentados. Para esse fim entender-se-hão com a directoria.

    Art. 63. A Sociedade Cooperativa e os Clubs Militares de terra e de mar auxuliar-se-hão mutuamente para todos os effeitos moraes tendentes á união das classes militares.

    Art. 64. A sociedade terá, além dos livros exigidos pela legislação vigente e os estabelecidos nos presentes estatutos, o de registro.

    Art. 65. A sociedade procurará auxiliar os associados segundo o seu desenvolvimento, proporcionando aos accionistas as vantagens que as suas similares européas facultam aos seus membros.

    Art. 66. Em tudo quanto forem omissos os presentes estatutos, seguir-se-ha o preceituado pela legislação vigente sobre sociedades anonymas.

    Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, 11 de junho de 1890. - Carlos Vidal de Oliveira Freitas, capitão-tenente. - Augusto Guedes de Carvalho, 1º tenente. - Estevão Adelino Martins, 1º tenente. - Eduardo Ernesto Midosi, 1º tenente. - Antonio Coutinho Gomes Pereira, 1º tenente. - João Augusto Amorim Rangel, 1º tenente. - José Nunes Berford Guimarães, 1º tenente.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2471 Vol. Fasc.X (Publicação Original)