Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.957, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.957, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1880

Crêa um esquadrão de cavallaria de Guardas Nacionaes na comarca de Parahybuna, na Provincia de Minas Geraes.

     Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia de Minas Geraes, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º E' creado na comarca de Parahybuna, na Provincia de Minas Geraes, um esquadrão de cavallaria com a designação de 14º, que será organizado com os Guardas Nacionaes aptos para o serviço desta arma, qualificados nas diversas freguezias da referida comarca.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 921 Vol. 1pt2 (Publicação Original)